0006527-76.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006527-76.2024.8.16.0075 Processo: 0006527-76.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.762,65 Autor(s): JOSE PEREIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário e, diante de movimentação estranha, consultou o extrato HISCON de empréstimos consignados realizados em seu benefício e visualizou a existência de um empréstimo realizado pela ré sem o seu conhecimento. Pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). No mov. 12.1 foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré ofereceu contestação no mov. 21.1, em que, preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que as assinaturas de contratação são as mesmas da procuração e documento pessoal. Sustentou a inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos inicial. Juntou documentos (movs. 21.2/21.12). Réplica apresentada no mov. 30.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 33.1). Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 35.1). Laudo pericial (mov. 99.1). O laudo pericial foi homologado no mov. 106.1. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de expedição de ofícios destinados à obtenção de informações bancárias complementares. As partes se manifestaram nos movs. 122.1 e 123.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. Tratam-se de ação declaratória na qual a parte autora sustentou falha na prestação de serviço da ré, que creditou valores em favor da parte autora, a título de empréstimo consignado, o qual alegou não ter contratado. Em razão da alegada prática abusiva, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos morais. A pretensão autoral é procedente. Relativamente à alegação da parte autora de que jamais contratou os serviços que originaram a cobrança em apreço, o ônus da prova não lhe incumbe, pois se baseia na alegação de fato negativo, cabendo, tão somente, demonstrar as cobranças e descontos realizados pelo réu, como, efetivamente, o fez (mov. 1.6). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Isso porque, em que pese a juntada do contrato de empréstimo pelo banco, este não é capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que foi constatada pela perícia a diferença entre a assinatura constante no contrato com a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora. O laudo pericial (mov. 99.1), realizado por profissional qualificada, concluiu que: (...) A perita examinou a assinatura questionada no documento MOVIMENTO 21.3 chegando à conclusão que divergem dos padrões do Sr. José Pereira. Nesse sentido, não podem ser consideradas autênticas. (...) Por conseguinte, resta incontroversa a ausência de relação jurídica capaz de justificar a cobrança de valores/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da alegada litigância de má-fé. Com isso, as partes deverão ser devolvidas para o status quo ante. Da repetição do indébito. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente depositado na conta bancária da parte autora (mov. 119.2). Desse modo, reconhecida a invalidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior à constituição da relação obrigacional, em observância ao princípio da restituição integral. Consequentemente, o montante a ser restituído à parte autora deverá ser compensado com os valores que lhe foram disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. A medida encontra fundamento no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Portanto, embora a parte autora faça jus à restituição das quantias indevidamente descontadas, deverá ser deduzido do valor da condenação o montante efetivamente creditado em sua conta, devidamente atualizado, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial existente antes da celebração do negócio jurídico invalidado. No que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Durante determinado período, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentou divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para a incidência da repetição em dobro. Em regra, exigia-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, ressalvadas algumas hipóteses, especialmente aquelas relacionadas à prestação de serviços públicos. Posteriormente, a interpretação do dispositivo passou a ser orientada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Sob essa perspectiva, a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas quando demonstrada a ocorrência de engano justificável. A controvérsia, portanto, deve ser examinada no âmbito da causalidade e da conformidade da conduta do fornecedor com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, e não exclusivamente sob o enfoque da culpabilidade subjetiva. Nessa linha de compreensão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação dessa orientação ao caso concreto, contudo, deverá observar a delimitação temporal estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como a data em que ocorreram os descontos indevidos, a fim de se definir se a restituição será realizada de forma simples ou em dobro. Nesse sentido: (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...). (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (destaquei). Tal julgamento representou alteração na jurisprudência até então dominante, colimando na modulação dos efeitos para cobranças realizadas após a data de publicação do acordão (30.03.2021): "29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão". Em síntese, a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) cobrança de quantia indevida, ainda que realizada extrajudicialmente; b) efetivo pagamento pelo consumidor; e c) inexistência de engano justificável. Incumbe ao fornecedor demonstrar que sua conduta não contrariou a boa-fé objetiva, comprovando que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Compete-lhe, portanto, evidenciar que não agiu de maneira desleal, negligente ou descuidada, circunstância que, uma vez reconhecida, afasta a incidência da sanção civil consistente na restituição em dobro. No caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas devem ser restituídas em dobro, uma vez que a conduta da parte ré se mostrou incompatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Com efeito, a cobrança foi reconhecida como indevida, e a fornecedora não demonstrou a existência de circunstância apta a caracterizar engano justificável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2004 . TAXA SELIC E IPCA. CORREÇÃO EX OFFICIO DA FORMA DE APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco réu visando o reconhecimento da legalidade das contratações, bem como a impossibilidade da repetição de valores, impossibilidade de fixação do dano moral e a alteração dos honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais; (iii) se os acessórios do débito foram corretamente fixados e (iv) se correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Não conhecimento do pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor. Sentença que determinou a compensação dos valores. Ausência de interesse recursal . 4. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas lançadas nos contratos. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor . 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança sem lastro contratual caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os danos morais foram reconhecidos em virtude da violação do dever de diligência da instituição financeira e ao comprometimento da subsistência da autora . 8. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9 .Considerando o disposto na Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados pelo IPCA e taxa Selic, respectivamente, de acordo com a natureza das indenizações fixadas. 10. Alteração do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios . Observância da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2 do CPC. Fixação com base na condenação. IV . DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança se dá em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive por fraude decorrente de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado. 3 . A repetição do indébito, a título de danos materiais, deve observar exclusivamente a incidência da Taxa Selic, desde cada desconto indevido, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” ( CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º). 4 . O valor do quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sobre a indenização por danos morais incidirá a Taxa Selic a partir do evento lesivo (data do primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento do montante indenizatório, quando então passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” ( CC, arts . 389, § único, e 406, § 1º). 6.Fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação em observância da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC .Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, 406, § 1º; CC/2002, arts . 389, 406, 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel .ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03 .2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 30.03.2021; REsp n. 1 .850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR, Apelação cível nº 0041279-34.2022.8 .16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 02 .06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004680-38.2020.8 .16.0153, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29 .07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016280-85.2021.8 .16.0035, Rel.: Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16 .12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002107-65.2022.8 .16.0053, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04 .02.2025; TJPR, Apelação cível nº 0000526-87.2021.8 .16.0105, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível j. 25 .03.2024; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362., STJ, Súmula 479.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Itaú deve devolver os valores que foram descontados indevidamente do benefício da autora, pois ficou comprovado que a assinatura no contrato de empréstimo era falsa, caracterizando uma fraude . Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que os descontos afetaram a vida da autora. Como o banco não conseguiu provar que agiu de boa-fé, a devolução dos valores será feita em dobro. Os valores devidos terão juros de mora pela Taxa Selic e correção monetária pelo IPCA . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-PR 00007561520228160164 Teixeira Soares, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledonne, Data de Julgamento: 13/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) (destaquei). Sob tal ótica, infere-se que as cobranças feitas até 30.03.2021 devem ser devolvidos na forma simples, porquanto não se vê má-fé sob o aspecto subjetivo para sua cobrança, considerando a modulação dos efeitos da decisão do E. STJ. As posteriores, por sua vez, devem ser devolvidas em dobro, porquanto a conduta se revelou dissonante da boa-fé objetiva. Correção monetária e juros de mora Com relação à repetição do indébito pelo banco, tem-se que a correção monetária deve incidir pela média do IPCA sobre cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo mera recomposição do valor do indébito realizado no pagamento de cada prestação. Juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a ser calculado nos termos do §1º do art. 406 do mesmo códex, observando-se ainda os termos da Resolução CMN nº 5.171/24 do BACEN, a contar da citação inicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Por sua vez, com relação ao valor a ser ressarcido pela parte autora, tem-se que este deve ser corrigido monetariamente pela média do IPCA e a partir da data do creditamento na conta, não havendo se falar em incidência de juros moratórios, porque não está em mora (Nesse sentido: TJ-PR - APL: 00025592520178160094 Iporã 0002559-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). Do dano moral Diante da comprovação do ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora, resta caracterizada a ocorrência de dano moral, ante a negligência da instituição financeira, que resultou em constrangimento e sofrimento suportado pela parte autora, ante a redução de sua capacidade econômica, em razão do desconto mensal junto ao seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado o serviço de empréstimo pessoal consignado. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÕES DIGITAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UM DOS CONTRATOS. FRAUDE CONFIGURADA . REPETIÇÃO EM DOBRO COM BASE NA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. CONSUMIDOR IDOSO. ESTATUTO DO IDOSO E CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS . DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MENSURADOS PELO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A validade de contratos eletrônicos exige a comprovação de autenticidade por meio de elementos como assinatura digital, geolocalização, endereço IP e biometria facial. Tais documentos, quando presentes, suprem a ausência de assinatura física e demonstram a regularidade da contratação, conforme entendimento dominante nesta C. 2ª Turma Recursal.2 . No caso concreto, três contratos foram considerados válidos pela presença de documentação idônea e liberação dos valores em conta vinculada ao Autor. Contudo, em relação ao contrato n. 418091383, a ausência de qualquer comprovante de aceite válido, aliada a indícios de fraude, impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional, com a consequente cessação dos descontos e restituição dos valores pagos. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676 .608/RS, sendo cabível a devolução em dobro apenas quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, independentemente de demonstração de má-fé, em virtude da violação ao dever de boa-fé objetiva. 3. Por fim, a condição do Autor enquanto pessoa idosa, presumivelmente imigrante digital, impõe reforço ao dever de cuidado das instituições financeiras, conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A falha na prestação do serviço bancário, com impacto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00, com base no critério bifásico de quantificação adotado pelo STJ. 4. Precedentes desta Colenda 2ª Turma Recursal: 0002049-71.2024 .8.16.0189; 0027023-03.2024 .8.16.0019; 0003488-65.2024 .8.16.0077; 0016449-55.2023 .8.16.0018; 0000944-40.2023 .8.16.0142; 0015760-45.2022 .8.16.0018.5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00083398920258160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025) (destaquei). Na hipótese dos autos, a responsabilidade civil do banco requerido é objetiva, pois aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, quer porque o autor é consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), vez que vítima do evento danoso, quer porque se amolda à espécie a teoria do risco do negócio (artigo 927, parágrafo único, CC), segundo a qual o empresário pode explorar o mercado, auferindo os lucros das suas atividades; devendo, no entanto, suportar, também, os riscos do seu empreendimento. No caso em espécie, a parte autora comprovou a realização de desconto mensal em seu benefício previdenciário, ato este que extrapolou os limites do mero dissabor, por ter havido redução da capacidade financeira, restando, assim, caraterizado o dano moral. Do quantum indenizatório Passadas as considerações acerca da condenação por dano moral, há a necessidade de se delimitar o quantum devido à parte afetada pelo dano causado. A legislação não prevê um valor fixo, sendo do arbítrio do julgador a sua fixação, devendo ser analisado, contudo, o caso concreto para a aferição do valor definitivo de indenização por danos morais, e, ainda, os seguintes requisitos para a sua delimitação: a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, além da observância de casos análogos. Em caso análogo, o TJPR entendeu pela fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Vejamos: Ementa. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais . Contrato de empréstimo consignado fraudulento. Inexistência de relação jurídica. Repetição do indébito. Dano moral . redução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do contrato impugnado, tampouco apresentou documentos assinados pela autora, atraindo para si o ônus da prova nos termos do art . 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. A falsidade das assinaturas foi confirmada por perícia grafotécnica, demonstrando a inexistência da relação jurídica . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula n. 479/STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiro, por configurar fortuito interno. 5. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp n . 676.608/RS: restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, por ausência de engano justificável. 6. Quanto à indenização por danos morais, aplicou-se o critério bifásico do STJ, considerando o bem jurídico violado e as circunstâncias do caso . Embora os descontos tenham perdurado por vários anos, não se demonstraram consequências adicionais relevantes. Portanto, visando à proporcionalidade e à função pedagógica da indenização, minorou-se o quantum para R$ 5.000,00.7 . Admite-se a compensação entre os valores indevidamente descontados e os eventualmente recebidos pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme art. 368 do CC.8. Alteração, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a condenação . IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, II; 1.013, § 3º, III; 494, I; 1.022, I; CC, arts. 368, 927, parágrafo único; CDC, arts . 14, § 3º, I e II; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676 .608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21 .10.2020; STJ, REsp n. 2.194 .074/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24 .03.2025; STJ, Súmulas n. 43, 54, 362 e 479; TJPR, Apelação Cível n. 0000317-24 .2023.8.16.0049, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 03.02 .2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000543-39.2023.8 .16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j . 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001987-67 .2022.8.16.0038, Rel . Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.09 .2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001003-98.2022.8 .16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j . 09.06.2025. (TJ-PR 00022134720228160014 Londrina, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002140-20.2022.8.16.0194 Curitiba, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei). Com relação à proporcionalidade e prudência, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial se demonstra de maneira irrazoável, haja vista que se deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como, promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta. Desse modo, tenho como prudente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante retribui o abalo sofrido pela autora, sem conferir-lhe enriquecimento injustificado, prestando-se, na contrapartida, a coibir na parte ré a reiteração da prática delitiva aqui evidenciada. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito (contrato nº 806527548), nos termos da fundamentação. b) CONDENAR a ré à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a ser calculado nos termos do §1º do art. 406 do mesmo códex, observando-se ainda os termos da Resolução CMN nº 5.171/24 do BACEN, a contar da citação inicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contados desta decisão, e acrescido de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a ser calculado nos termos do §1º do art. 406 do mesmo códex, observando-se ainda os termos da Resolução CMN nº 5.171/24 do BACEN, a contar da citação inicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil; Por consequência, fica a autora condenada a devolver os valores recebidos a título do empréstimo do banco réu, os quais poderão ser objeto de compensação com os valores devidos pela parte ré, com a incidência de correção monetária desde a data do creditamento na conta, nos moldes da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006527-76.2024.8.16.0075 Processo: 0006527-76.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.762,65 Autor(s): JOSE PEREIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário e, diante de movimentação estranha, consultou o extrato HISCON de empréstimos consignados realizados em seu benefício e visualizou a existência de um empréstimo realizado pela ré sem o seu conhecimento. Pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). No mov. 12.1 foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré ofereceu contestação no mov. 21.1, em que, preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que as assinaturas de contratação são as mesmas da procuração e documento pessoal. Sustentou a inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos inicial. Juntou documentos (movs. 21.2/21.12). Réplica apresentada no mov. 30.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 33.1). Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 35.1). Laudo pericial (mov. 99.1). O laudo pericial foi homologado no mov. 106.1. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de expedição de ofícios destinados à obtenção de informações bancárias complementares. As partes se manifestaram nos movs. 122.1 e 123.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. Tratam-se de ação declaratória na qual a parte autora sustentou falha na prestação de serviço da ré, que creditou valores em favor da parte autora, a título de empréstimo consignado, o qual alegou não ter contratado. Em razão da alegada prática abusiva, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos morais. A pretensão autoral é procedente. Relativamente à alegação da parte autora de que jamais contratou os serviços que originaram a cobrança em apreço, o ônus da prova não lhe incumbe, pois se baseia na alegação de fato negativo, cabendo, tão somente, demonstrar as cobranças e descontos realizados pelo réu, como, efetivamente, o fez (mov. 1.6). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Isso porque, em que pese a juntada do contrato de empréstimo pelo banco, este não é capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que foi constatada pela perícia a diferença entre a assinatura constante no contrato com a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora. O laudo pericial (mov. 99.1), realizado por profissional qualificada, concluiu que: (...) A perita examinou a assinatura questionada no documento MOVIMENTO 21.3 chegando à conclusão que divergem dos padrões do Sr. José Pereira. Nesse sentido, não podem ser consideradas autênticas. (...) Por conseguinte, resta incontroversa a ausência de relação jurídica capaz de justificar a cobrança de valores/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da alegada litigância de má-fé. Com isso, as partes deverão ser devolvidas para o status quo ante. Da repetição do indébito. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente depositado na conta bancária da parte autora (mov. 119.2). Desse modo, reconhecida a invalidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior à constituição da relação obrigacional, em observância ao princípio da restituição integral. Consequentemente, o montante a ser restituído à parte autora deverá ser compensado com os valores que lhe foram disponibilizados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. A medida encontra fundamento no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Portanto, embora a parte autora faça jus à restituição das quantias indevidamente descontadas, deverá ser deduzido do valor da condenação o montante efetivamente creditado em sua conta, devidamente atualizado, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial existente antes da celebração do negócio jurídico invalidado. No que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Durante determinado período, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentou divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para a incidência da repetição em dobro. Em regra, exigia-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, ressalvadas algumas hipóteses, especialmente aquelas relacionadas à prestação de serviços públicos. Posteriormente, a interpretação do dispositivo passou a ser orientada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Sob essa perspectiva, a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas quando demonstrada a ocorrência de engano justificável. A controvérsia, portanto, deve ser examinada no âmbito da causalidade e da conformidade da conduta do fornecedor com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, e não exclusivamente sob o enfoque da culpabilidade subjetiva. Nessa linha de compreensão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação dessa orientação ao caso concreto, contudo, deverá observar a delimitação temporal estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como a data em que ocorreram os descontos indevidos, a fim de se definir se a restituição será realizada de forma simples ou em dobro. Nesse sentido: (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...). (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (destaquei). Tal julgamento representou alteração na jurisprudência até então dominante, colimando na modulação dos efeitos para cobranças realizadas após a data de publicação do acordão (30.03.2021): "29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão". Em síntese, a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) cobrança de quantia indevida, ainda que realizada extrajudicialmente; b) efetivo pagamento pelo consumidor; e c) inexistência de engano justificável. Incumbe ao fornecedor demonstrar que sua conduta não contrariou a boa-fé objetiva, comprovando que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Compete-lhe, portanto, evidenciar que não agiu de maneira desleal, negligente ou descuidada, circunstância que, uma vez reconhecida, afasta a incidência da sanção civil consistente na restituição em dobro. No caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas devem ser restituídas em dobro, uma vez que a conduta da parte ré se mostrou incompatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Com efeito, a cobrança foi reconhecida como indevida, e a fornecedora não demonstrou a existência de circunstância apta a caracterizar engano justificável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2004 . TAXA SELIC E IPCA. CORREÇÃO EX OFFICIO DA FORMA DE APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco réu visando o reconhecimento da legalidade das contratações, bem como a impossibilidade da repetição de valores, impossibilidade de fixação do dano moral e a alteração dos honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais; (iii) se os acessórios do débito foram corretamente fixados e (iv) se correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Não conhecimento do pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor. Sentença que determinou a compensação dos valores. Ausência de interesse recursal . 4. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas lançadas nos contratos. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor . 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança sem lastro contratual caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os danos morais foram reconhecidos em virtude da violação do dever de diligência da instituição financeira e ao comprometimento da subsistência da autora . 8. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9 .Considerando o disposto na Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados pelo IPCA e taxa Selic, respectivamente, de acordo com a natureza das indenizações fixadas. 10. Alteração do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios . Observância da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2 do CPC. Fixação com base na condenação. IV . DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança se dá em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive por fraude decorrente de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado. 3 . A repetição do indébito, a título de danos materiais, deve observar exclusivamente a incidência da Taxa Selic, desde cada desconto indevido, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” ( CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º). 4 . O valor do quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sobre a indenização por danos morais incidirá a Taxa Selic a partir do evento lesivo (data do primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento do montante indenizatório, quando então passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” ( CC, arts . 389, § único, e 406, § 1º). 6.Fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação em observância da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC .Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, 406, § 1º; CC/2002, arts . 389, 406, 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel .ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03 .2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 30.03.2021; REsp n. 1 .850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR, Apelação cível nº 0041279-34.2022.8 .16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 02 .06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004680-38.2020.8 .16.0153, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29 .07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016280-85.2021.8 .16.0035, Rel.: Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16 .12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002107-65.2022.8 .16.0053, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04 .02.2025; TJPR, Apelação cível nº 0000526-87.2021.8 .16.0105, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível j. 25 .03.2024; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362., STJ, Súmula 479.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Itaú deve devolver os valores que foram descontados indevidamente do benefício da autora, pois ficou comprovado que a assinatura no contrato de empréstimo era falsa, caracterizando uma fraude . Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que os descontos afetaram a vida da autora. Como o banco não conseguiu provar que agiu de boa-fé, a devolução dos valores será feita em dobro. Os valores devidos terão juros de mora pela Taxa Selic e correção monetária pelo IPCA . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-PR 00007561520228160164 Teixeira Soares, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledonne, Data de Julgamento: 13/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) (destaquei). Sob tal ótica, infere-se que as cobranças feitas até 30.03.2021 devem ser devolvidos na forma simples, porquanto não se vê má-fé sob o aspecto subjetivo para sua cobrança, considerando a modulação dos efeitos da decisão do E. STJ. As posteriores, por sua vez, devem ser devolvidas em dobro, porquanto a conduta se revelou dissonante da boa-fé objetiva. Correção monetária e juros de mora Com relação à repetição do indébito pelo banco, tem-se que a correção monetária deve incidir pela média do IPCA sobre cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo mera recomposição do valor do indébito realizado no pagamento de cada prestação. Juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a ser calculado nos termos do §1º do art. 406 do mesmo códex, observando-se ainda os termos da Resolução CMN nº 5.171/24 do BACEN, a contar da citação inicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Por sua vez, com relação ao valor a ser ressarcido pela parte autora, tem-se que este deve ser corrigido monetariamente pela média do IPCA e a partir da data do creditamento na conta, não havendo se falar em incidência de juros moratórios, porque não está em mora (Nesse sentido: TJ-PR - APL: 00025592520178160094 Iporã 0002559-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). Do dano moral Diante da comprovação do ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora, resta caracterizada a ocorrência de dano moral, ante a negligência da instituição financeira, que resultou em constrangimento e sofrimento suportado pela parte autora, ante a redução de sua capacidade econômica, em razão do desconto mensal junto ao seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado o serviço de empréstimo pessoal consignado. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÕES DIGITAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UM DOS CONTRATOS. FRAUDE CONFIGURADA . REPETIÇÃO EM DOBRO COM BASE NA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. CONSUMIDOR IDOSO. ESTATUTO DO IDOSO E CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS . DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MENSURADOS PELO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A validade de contratos eletrônicos exige a comprovação de autenticidade por meio de elementos como assinatura digital, geolocalização, endereço IP e biometria facial. Tais documentos, quando presentes, suprem a ausência de assinatura física e demonstram a regularidade da contratação, conforme entendimento dominante nesta C. 2ª Turma Recursal.2 . No caso concreto, três contratos foram considerados válidos pela presença de documentação idônea e liberação dos valores em conta vinculada ao Autor. Contudo, em relação ao contrato n. 418091383, a ausência de qualquer comprovante de aceite válido, aliada a indícios de fraude, impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional, com a consequente cessação dos descontos e restituição dos valores pagos. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676 .608/RS, sendo cabível a devolução em dobro apenas quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, independentemente de demonstração de má-fé, em virtude da violação ao dever de boa-fé objetiva. 3. Por fim, a condição do Autor enquanto pessoa idosa, presumivelmente imigrante digital, impõe reforço ao dever de cuidado das instituições financeiras, conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A falha na prestação do serviço bancário, com impacto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00, com base no critério bifásico de quantificação adotado pelo STJ. 4. Precedentes desta Colenda 2ª Turma Recursal: 0002049-71.2024 .8.16.0189; 0027023-03.2024 .8.16.0019; 0003488-65.2024 .8.16.0077; 0016449-55.2023 .8.16.0018; 0000944-40.2023 .8.16.0142; 0015760-45.2022 .8.16.0018.5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00083398920258160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025) (destaquei). Na hipótese dos autos, a responsabilidade civil do banco requerido é objetiva, pois aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, quer porque o autor é consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), vez que vítima do evento danoso, quer porque se amolda à espécie a teoria do risco do negócio (artigo 927, parágrafo único, CC), segundo a qual o empresário pode explorar o mercado, auferindo os lucros das suas atividades; devendo, no entanto, suportar, também, os riscos do seu empreendimento. No caso em espécie, a parte autora comprovou a realização de desconto mensal em seu benefício previdenciário, ato este que extrapolou os limites do mero dissabor, por ter havido redução da capacidade financeira, restando, assim, caraterizado o dano moral. Do quantum indenizatório Passadas as considerações acerca da condenação por dano moral, há a necessidade de se delimitar o quantum devido à parte afetada pelo dano causado. A legislação não prevê um valor fixo, sendo do arbítrio do julgador a sua fixação, devendo ser analisado, contudo, o caso concreto para a aferição do valor definitivo de indenização por danos morais, e, ainda, os seguintes requisitos para a sua delimitação: a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, além da observância de casos análogos. Em caso análogo, o TJPR entendeu pela fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Vejamos: Ementa. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais . Contrato de empréstimo consignado fraudulento. Inexistência de relação jurídica. Repetição do indébito. Dano moral . redução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do contrato impugnado, tampouco apresentou documentos assinados pela autora, atraindo para si o ônus da prova nos termos do art . 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. A falsidade das assinaturas foi confirmada por perícia grafotécnica, demonstrando a inexistência da relação jurídica . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula n. 479/STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiro, por configurar fortuito interno. 5. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp n . 676.608/RS: restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, por ausência de engano justificável. 6. Quanto à indenização por danos morais, aplicou-se o critério bifásico do STJ, considerando o bem jurídico violado e as circunstâncias do caso . Embora os descontos tenham perdurado por vários anos, não se demonstraram consequências adicionais relevantes. Portanto, visando à proporcionalidade e à função pedagógica da indenização, minorou-se o quantum para R$ 5.000,00.7 . Admite-se a compensação entre os valores indevidamente descontados e os eventualmente recebidos pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme art. 368 do CC.8. Alteração, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a condenação . IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, II; 1.013, § 3º, III; 494, I; 1.022, I; CC, arts. 368, 927, parágrafo único; CDC, arts . 14, § 3º, I e II; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676 .608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21 .10.2020; STJ, REsp n. 2.194 .074/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24 .03.2025; STJ, Súmulas n. 43, 54, 362 e 479; TJPR, Apelação Cível n. 0000317-24 .2023.8.16.0049, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 03.02 .2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000543-39.2023.8 .16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j . 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001987-67 .2022.8.16.0038, Rel . Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.09 .2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001003-98.2022.8 .16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j . 09.06.2025. (TJ-PR 00022134720228160014 Londrina, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002140-20.2022.8.16.0194 Curitiba, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei). Com relação à proporcionalidade e prudência, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial se demonstra de maneira irrazoável, haja vista que se deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como, promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta. Desse modo, tenho como prudente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante retribui o abalo sofrido pela autora, sem conferir-lhe enriquecimento injustificado, prestando-se, na contrapartida, a coibir na parte ré a reiteração da prática delitiva aqui evidenciada. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito (contrato nº 806527548), nos termos da fundamentação. b) CONDENAR a ré à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a ser calculado nos termos do §1º do art. 406 do mesmo códex, observando-se ainda os termos da Resolução CMN nº 5.171/24 do BACEN, a contar da citação inicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contados desta decisão, e acrescido de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a ser calculado nos termos do §1º do art. 406 do mesmo códex, observando-se ainda os termos da Resolução CMN nº 5.171/24 do BACEN, a contar da citação inicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil; Por consequência, fica a autora condenada a devolver os valores recebidos a título do empréstimo do banco réu, os quais poderão ser objeto de compensação com os valores devidos pela parte ré, com a incidência de correção monetária desde a data do creditamento na conta, nos moldes da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto