0006524-59.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DALMO MONTEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 22043797. Aduz que a ré lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 7327886, imputando-lhe suposta irregularidade no sistema de medição e promovendo cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 10.228,22, posteriormente parcelada nas faturas de energia elétrica. Assevera que jamais praticou qualquer fraude, que a cobrança decorreu de procedimento unilateral da concessionária e que, embora tenha impugnado administrativamente o débito, acabou efetuando o pagamento do parcelamento para evitar maiores prejuízos. Requer a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento dos débitos dele decorrentes e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais experimentados, além de ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de ind. 20/58. Regularmente citada, a ré ofereceu Contestação em ind. 101/133, onde sustenta, em resumo, que, durante a inspeção realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada irregularidade consistente em bobina de potencial aberta na fase C , circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido, legitimando a recuperação de consumo realizada. Aduz ter observado os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL, defendendo a legalidade do TOI e da cobrança efetuada. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral a exigir reparação. Impugna, no mais, as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Com a resposta vieram os documentos de ind. 134/170. Réplica em ind. 177/180 , repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, manifestaram-se as partes em ind. 190/192. Em ind. 216, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor cujo Laudo veio em ind. 306/321 com anuência da parte autora em ind. 324/325 e impugnação da ré em ind. 328/329. Esclarecimentos do Sr. Perito vieram em ind. 324/325 com manifestação da parte ré em ind. 341. O Laudo Pericial foi homologado, pelo Juízo, em ind. 344, decisão preclusa. As partes se manifestaram em alegações finais em ind. 347/348 e 351/355, ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. A controvérsia limita-se à verificação da legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 7327886 e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. A perícia judicial, elaborada por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, concluiu expressamente, em ind. 318, que não existem indicações de perdas de faturamento por parte da distribuidora. Consignou o Sr. Perito que, embora tenham existido consumos reduzidos em momento inicial da relação contratual, os ciclos utilizados para fundamentar a recuperação de consumo já apresentavam faturamento compatível com a média histórica da unidade consumidora, inexistindo qualquer anormalidade capaz de justificar a cobrança retroativa promovida pela concessionária. A conclusão pericial igualmente evidencia que a alegada deficiência do sistema de medição jamais foi submetida ao procedimento técnico exigido pela regulamentação setorial. Conforme esclarecido pelo expert, eventual defeito decorrente de bobina de potencial aberta na fase C deveria ter sido confirmado mediante ensaio em laboratório especializado, assegurando-se ao consumidor a possibilidade de acompanhamento dos testes, providência expressamente prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010 e não observada pela requerida. Não bastasse isso, verificou o Sr. Perito que o medidor instalado em substituição ao equipamento retirado apresentava erro de exatidão de 28,5%, índice superior aos limites técnicos admitidos pela regulamentação, circunstância que evidencia deficiência do próprio sistema de medição mantido pela concessionária. Também restou consignado no Laudo que a ré deixou de observar procedimentos obrigatórios previstos na regulamentação da ANEEL, dentre eles a ausência de demonstração do nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual redução do consumo, a realização de parcelamento automático dos valores cobrados sem manifestação expressa do consumidor e a deficiência das informações prestadas acerca da metodologia empregada na recuperação de consumo. As conclusões periciais revelam-se claras, objetivas e coerentes com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Em contrapartida, a defesa limita-se a reproduzir o conteúdo do TOI, fotografias da inspeção e histórico de consumo da unidade consumidora. Todavia, o Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento unilateral produzido pela própria concessionária, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de consumo não faturado ou fraude imputável ao consumidor. Do mesmo modo, eventual variação no histórico de consumo não constitui prova segura da existência de irregularidade, sobretudo quando a perícia judicial conclui inexistirem perdas de faturamento e demonstra a regularidade dos consumos considerados para a cobrança. Importa destacar, ainda, que o equipamento de medição pertence à própria concessionária, incumbindo-lhe sua manutenção, fiscalização e substituição, não sendo possível transferir automaticamente ao consumidor os riscos decorrentes de eventual deficiência técnica do sistema de medição. Assim, ausente demonstração técnica da efetiva existência de consumo não registrado e evidenciado o descumprimento dos procedimentos regulamentares obrigatórios, revela-se ilegítima a cobrança decorrente do TOI nº 7327886. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, porém na forma simples, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a repetição do indébito em dobro depende da inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, embora a perícia judicial tenha concluído pela improcedência técnica da recuperação de consumo e tenha apontado falhas no procedimento administrativo adotado pela concessionária, não se extrai dos autos que a cobrança tenha decorrido de atuação dolosa, abusiva ou manifestamente arbitrária da ré.. Também merece acolhimento o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A imputação de consumo irregular, a cobrança de expressiva quantia sem suporte técnico idôneo, a imposição de parcelamento diretamente nas faturas e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da dívida configuram violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 7327886, bem como o débito dele decorrente. Outrossim, condeno a ré à restituir ao autor os valores indevidamente pagos por este, desde que comprovados no processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, bem como de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia instituída pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação. Condeno a ré ainda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais experimentados pelo autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia da Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALMO MONTEIRO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES DA SILVA REIS
OAB: 227753/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CRISTIANE GUEDES MOREIRA
OAB: 100526/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DALMO MONTEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 22043797. Aduz que a ré lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 7327886, imputando-lhe suposta irregularidade no sistema de medição e promovendo cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 10.228,22, posteriormente parcelada nas faturas de energia elétrica. Assevera que jamais praticou qualquer fraude, que a cobrança decorreu de procedimento unilateral da concessionária e que, embora tenha impugnado administrativamente o débito, acabou efetuando o pagamento do parcelamento para evitar maiores prejuízos. Requer a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento dos débitos dele decorrentes e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais experimentados, além de ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de ind. 20/58. Regularmente citada, a ré ofereceu Contestação em ind. 101/133, onde sustenta, em resumo, que, durante a inspeção realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada irregularidade consistente em bobina de potencial aberta na fase C , circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido, legitimando a recuperação de consumo realizada. Aduz ter observado os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL, defendendo a legalidade do TOI e da cobrança efetuada. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral a exigir reparação. Impugna, no mais, as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Com a resposta vieram os documentos de ind. 134/170. Réplica em ind. 177/180 , repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, manifestaram-se as partes em ind. 190/192. Em ind. 216, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor cujo Laudo veio em ind. 306/321 com anuência da parte autora em ind. 324/325 e impugnação da ré em ind. 328/329. Esclarecimentos do Sr. Perito vieram em ind. 324/325 com manifestação da parte ré em ind. 341. O Laudo Pericial foi homologado, pelo Juízo, em ind. 344, decisão preclusa. As partes se manifestaram em alegações finais em ind. 347/348 e 351/355, ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. A controvérsia limita-se à verificação da legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 7327886 e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. A perícia judicial, elaborada por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, concluiu expressamente, em ind. 318, que não existem indicações de perdas de faturamento por parte da distribuidora. Consignou o Sr. Perito que, embora tenham existido consumos reduzidos em momento inicial da relação contratual, os ciclos utilizados para fundamentar a recuperação de consumo já apresentavam faturamento compatível com a média histórica da unidade consumidora, inexistindo qualquer anormalidade capaz de justificar a cobrança retroativa promovida pela concessionária. A conclusão pericial igualmente evidencia que a alegada deficiência do sistema de medição jamais foi submetida ao procedimento técnico exigido pela regulamentação setorial. Conforme esclarecido pelo expert, eventual defeito decorrente de bobina de potencial aberta na fase C deveria ter sido confirmado mediante ensaio em laboratório especializado, assegurando-se ao consumidor a possibilidade de acompanhamento dos testes, providência expressamente prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010 e não observada pela requerida. Não bastasse isso, verificou o Sr. Perito que o medidor instalado em substituição ao equipamento retirado apresentava erro de exatidão de 28,5%, índice superior aos limites técnicos admitidos pela regulamentação, circunstância que evidencia deficiência do próprio sistema de medição mantido pela concessionária. Também restou consignado no Laudo que a ré deixou de observar procedimentos obrigatórios previstos na regulamentação da ANEEL, dentre eles a ausência de demonstração do nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual redução do consumo, a realização de parcelamento automático dos valores cobrados sem manifestação expressa do consumidor e a deficiência das informações prestadas acerca da metodologia empregada na recuperação de consumo. As conclusões periciais revelam-se claras, objetivas e coerentes com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Em contrapartida, a defesa limita-se a reproduzir o conteúdo do TOI, fotografias da inspeção e histórico de consumo da unidade consumidora. Todavia, o Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento unilateral produzido pela própria concessionária, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de consumo não faturado ou fraude imputável ao consumidor. Do mesmo modo, eventual variação no histórico de consumo não constitui prova segura da existência de irregularidade, sobretudo quando a perícia judicial conclui inexistirem perdas de faturamento e demonstra a regularidade dos consumos considerados para a cobrança. Importa destacar, ainda, que o equipamento de medição pertence à própria concessionária, incumbindo-lhe sua manutenção, fiscalização e substituição, não sendo possível transferir automaticamente ao consumidor os riscos decorrentes de eventual deficiência técnica do sistema de medição. Assim, ausente demonstração técnica da efetiva existência de consumo não registrado e evidenciado o descumprimento dos procedimentos regulamentares obrigatórios, revela-se ilegítima a cobrança decorrente do TOI nº 7327886. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, porém na forma simples, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a repetição do indébito em dobro depende da inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, embora a perícia judicial tenha concluído pela improcedência técnica da recuperação de consumo e tenha apontado falhas no procedimento administrativo adotado pela concessionária, não se extrai dos autos que a cobrança tenha decorrido de atuação dolosa, abusiva ou manifestamente arbitrária da ré.. Também merece acolhimento o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A imputação de consumo irregular, a cobrança de expressiva quantia sem suporte técnico idôneo, a imposição de parcelamento diretamente nas faturas e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da dívida configuram violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 7327886, bem como o débito dele decorrente. Outrossim, condeno a ré à restituir ao autor os valores indevidamente pagos por este, desde que comprovados no processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, bem como de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia instituída pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação. Condeno a ré ainda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais experimentados pelo autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia da Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.