0006523-90.1981.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante da controvérsia acerca do laudo pericial, remeto os autos ao contador judicial, que deverá realizar a atualização da indenização arbitrada pela sentença em Cr$ 880.000,00 e honorários de Cr$45.997,80, nos seguintes termos: Juros compensatórios: a partir da data da sentença 07/06/1949 até a data de realização dos cálculos. Inexiste nos autos desta ação de restauração de autos comprovação da data em que teria ocorrido ou se teria ocorrido a imissão na posse. A sentença da desapropriação em fls. 15/19, bem como a sua transcrição em fls. 429/430 não mencionam a existência de imissão na posse antes da data da sentença, presumindo-se que esta somente tenha ocorrido a partir da data da sentença. Sendo assim, incabível presumir sua ocorrência em período anterior. Juros moratórios: não há incidência de juros de mora, tendo em vista que esse somente incidirá após o período de graça estabelecido pelo artigo 100 da CRFB/88 e pelo artigo 15-B do Decreto 3.365/41, isto é, após 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito após a imissão do precatório. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. No mesmo sentido, o entendimento fixado pelo STF no Tema1335 de repercussão geral: 1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Outrossim, retira-se a mesma conclusão da redação da Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Nesse sentido: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'. [Tese definida no RE 1.169.289, P, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 16-06-2020, DJE 243 de 1-7-2020, Tema 1.037.] Ressalta-se que a execução de obrigação de pagar da Fazenda Pública possui rito especial determinado pela CRFB/88 e pelo CPC/2015, devendo ser paga por meio de precatório, motivo pelo qual somente haverá mora do ente público após o período de graça quando não ocorrer o pagamento da quantia devida. Ademais, não deve se confundir os juros compensatórios, a compensar a perda da posse, com os juros moratórios com intuito de punir o atraso no pagamento. Em relação aos índices: Correção monetária: a) IGP-DI da sentença até junho/1964; b) Tabela TJRJ de julho/1964 até dezembro/2000; c) IPCA-E de janeiro de 2001 até 08/12/2021; d) Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do valor ofertado (Cr$420.921,60) e o valor estipulado na sentença: a) 6% ao ano da data da sentença até 13/09/2001; b) 12% ao ano de 14/09/2001 até 30/04/2018; c) 6% ao ano de 01/05/2018 até 08/12/2021; d) Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme ADI 2.332 e EC 113/2021. Destaca-se que deverão ser realizadas as pertinentes conversões monetárias até a atual moeda adotada no país. Remetam-se os autos ao contador. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE JOAQUINA DA COSTA DANTAS
Autor FRANCISCO CESAR TAVARES MOREIRA
Autor MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA POSTAL TIRELLI
OAB: 232029/RJ
RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ
OAB: 155595/RJ
RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES
OAB: 92632/RJ
FRANKLIN CAMPOS BARBOSA
OAB: 208251/RJ
CLAUDINÉIA LAGE
OAB: 62670/RJ
DANIEL RENOUT DA CUNHA
OAB: 73506/RJ
ALEX DE ASSIS MARTINS DOS SANTOS
OAB: 234439/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da controvérsia acerca do laudo pericial, remeto os autos ao contador judicial, que deverá realizar a atualização da indenização arbitrada pela sentença em Cr$ 880.000,00 e honorários de Cr$45.997,80, nos seguintes termos: Juros compensatórios: a partir da data da sentença 07/06/1949 até a data de realização dos cálculos. Inexiste nos autos desta ação de restauração de autos comprovação da data em que teria ocorrido ou se teria ocorrido a imissão na posse. A sentença da desapropriação em fls. 15/19, bem como a sua transcrição em fls. 429/430 não mencionam a existência de imissão na posse antes da data da sentença, presumindo-se que esta somente tenha ocorrido a partir da data da sentença. Sendo assim, incabível presumir sua ocorrência em período anterior. Juros moratórios: não há incidência de juros de mora, tendo em vista que esse somente incidirá após o período de graça estabelecido pelo artigo 100 da CRFB/88 e pelo artigo 15-B do Decreto 3.365/41, isto é, após 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito após a imissão do precatório. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. No mesmo sentido, o entendimento fixado pelo STF no Tema1335 de repercussão geral: 1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Outrossim, retira-se a mesma conclusão da redação da Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Nesse sentido: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'. [Tese definida no RE 1.169.289, P, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 16-06-2020, DJE 243 de 1-7-2020, Tema 1.037.] Ressalta-se que a execução de obrigação de pagar da Fazenda Pública possui rito especial determinado pela CRFB/88 e pelo CPC/2015, devendo ser paga por meio de precatório, motivo pelo qual somente haverá mora do ente público após o período de graça quando não ocorrer o pagamento da quantia devida. Ademais, não deve se confundir os juros compensatórios, a compensar a perda da posse, com os juros moratórios com intuito de punir o atraso no pagamento. Em relação aos índices: Correção monetária: a) IGP-DI da sentença até junho/1964; b) Tabela TJRJ de julho/1964 até dezembro/2000; c) IPCA-E de janeiro de 2001 até 08/12/2021; d) Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do valor ofertado (Cr$420.921,60) e o valor estipulado na sentença: a) 6% ao ano da data da sentença até 13/09/2001; b) 12% ao ano de 14/09/2001 até 30/04/2018; c) 6% ao ano de 01/05/2018 até 08/12/2021; d) Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme ADI 2.332 e EC 113/2021. Destaca-se que deverão ser realizadas as pertinentes conversões monetárias até a atual moeda adotada no país. Remetam-se os autos ao contador. Intimem-se.