0006518-50.2016.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006518-50.2016.8.19.0063 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0006518-50.2016.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00308445 APELANTE: SCOPO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME BOMFIM MANO OAB/RJ-096112 ADVOGADO: CAMILA NEHMY ARAGAO DUTRA OAB/RJ-145000 APELADO: JOSÉ CARLOS FELIPE ADVOGADO: JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS OAB/RJ-198887 ADVOGADO: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR OAB/RJ-131592 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.I.CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à realização de reparos no imóvel atingido por infiltrações, mediante pintura dos cômodos afetados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sustenta a recorrente a inexistência de responsabilidade pelos danos verificados no imóvel, alegando fato de terceiro como causa das infiltrações, bem como a improcedência do pedido indenizatório.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré pelas infiltrações constatadas no imóvel do autor, bem como à subsistência da condenação por danos morais.III.RAZÕES DE DECIDIR:1)A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.2)A responsabilidade da incorporadora pelos vícios relacionados à construção e entrega do imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar eventual excludente de responsabilidade.3)A prova pericial judicial concluiu que as manchas e danos verificados no apartamento decorreram de infiltrações provenientes da laje, do telhado e do sistema telhado-calha da edificação, apontando falha construtiva na cobertura do prédio.4)O relatório técnico produzido unilateralmente pela ré não prevalece sobre a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos e documentais aptos a comprovar a alegada intervenção de terceiros.5)Não demonstrada excludente de responsabilidade, subsiste o dever da incorporadora de reparar os danos materiais decorrentes do vício construtivo constatado.6)A existência de infiltrações e manchas no imóvel, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade.7)O laudo pericial registrou inexistência de infiltração ativa à época da vistoria, remanescendo apenas manchas decorrentes de evento pretérito, sanáveis mediante os reparos já determinados na sentença.8)Ausente comprovação de impedimento à moradia, risco à integridade do autor ou circunstância excepcional apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e transtornos ordinários da relação contratual.9)A condenação por danos morais deve ser afastada, mantendo-se a obrigação de fazer destinada à reparação dos vícios construtivos.IV.DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________Dispositivos relevantes citado Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ CARLOS FELIPE
Autor SCOPO EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006518-50.2016.8.19.0063 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0006518-50.2016.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00308445 APELANTE: SCOPO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME BOMFIM MANO OAB/RJ-096112 ADVOGADO: CAMILA NEHMY ARAGAO DUTRA OAB/RJ-145000 APELADO: JOSÉ CARLOS FELIPE ADVOGADO: JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS OAB/RJ-198887 ADVOGADO: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR OAB/RJ-131592 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.I.CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à realização de reparos no imóvel atingido por infiltrações, mediante pintura dos cômodos afetados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sustenta a recorrente a inexistência de responsabilidade pelos danos verificados no imóvel, alegando fato de terceiro como causa das infiltrações, bem como a improcedência do pedido indenizatório.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré pelas infiltrações constatadas no imóvel do autor, bem como à subsistência da condenação por danos morais.III.RAZÕES DE DECIDIR:1)A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.2)A responsabilidade da incorporadora pelos vícios relacionados à construção e entrega do imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar eventual excludente de responsabilidade.3)A prova pericial judicial concluiu que as manchas e danos verificados no apartamento decorreram de infiltrações provenientes da laje, do telhado e do sistema telhado-calha da edificação, apontando falha construtiva na cobertura do prédio.4)O relatório técnico produzido unilateralmente pela ré não prevalece sobre a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos e documentais aptos a comprovar a alegada intervenção de terceiros.5)Não demonstrada excludente de responsabilidade, subsiste o dever da incorporadora de reparar os danos materiais decorrentes do vício construtivo constatado.6)A existência de infiltrações e manchas no imóvel, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade.7)O laudo pericial registrou inexistência de infiltração ativa à época da vistoria, remanescendo apenas manchas decorrentes de evento pretérito, sanáveis mediante os reparos já determinados na sentença.8)Ausente comprovação de impedimento à moradia, risco à integridade do autor ou circunstância excepcional apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e transtornos ordinários da relação contratual.9)A condenação por danos morais deve ser afastada, mantendo-se a obrigação de fazer destinada à reparação dos vícios construtivos.IV.DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________Dispositivos relevantes citado Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.