Detalhe do processo

0006513-27.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006513-27.2024.8.16.0129 Processo: 0006513-27.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.259,10 Autor(s): DEBORA CRISTINA PAZE Réu(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Débora Cristina Paze em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ambos qualificados aos autos. Em sua inicial (seq. 1.1) parte autora alega, em síntese, que: a) em 25/11 /2023, comprou um aparelho celular Samsung Galaxy M34 5G, pelo valor de R$1.259,10, pelo sítio eletrônico do Mercado Livre, pela loja Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda., havendo o aparelho sido recebido em 04/12/2023; b) no dia 20/12/2023 deixou o aparelho em cima da mesa e passou aproximadamente 03 (três) horas sem utilizar o aparelho e, quando retornou, o objeto estava desligado, muito quente e estava com um líquido vazando, que possivelmente tenha sido a bateria que superaqueceu e vazou; c) em data de 22/12/2023 enviou o aparelho celular para a Global Express Assistência Técnica Ltda., indicada pela empresa requerida, havendo sido aberta a ordem de serviço nº 4168526605; d) em 26/12/2023 tomou conhecimento que a requerida não autorizou o conserto, pois o defeito (oxidação do aparelho) não entrava na garantia; e) entrou em contato com a Samsung para tentar resolver a situação, mas não logrou êxito. Assim, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer para que ocorra o conserto do aparelho celular. No seq. 23.1, a parte requerida apresentou contestação instruída com documentos, oportunidade em que arguiu a decadência do direito de reparação, substituição ou ressarcimento, a incompetência territorial e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora. No mérito, alegou que o produto teve contato com umidade, ou seja, o uso pelo consumidor ocorreu em desacordo com o manual, motivo pelo qual inexistente responsabilidade da requerida. A autora juntou impugnação à contestação (seq. 28.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 32.1), ocasião em que a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial (seq. 34.1). Do seq. 36.1 consta despacho determinando a juntada de documentos pela parte autora. Nos seqs. 39.1 a 39.4 a autora juntou os documentos devidos, quais sejam, a garantia contratual do aparelho celular, o comprovante da compra no sítio eletrônico e o manual do consumidor do bem adquirido, bem como esclareceu a respeito da existência de eventual incidente com a aparelho celular e o derramamento de líquido. É o relatório. 2.1. Da decadência Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, cuidando-se de vício oculto, o prazo inicia-se a partir do momento em que evidenciado o defeito. No caso, a autora relata que o vício se manifestou poucos dias após o início da utilização do produto, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da decadência. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da incompetência territorial Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ausência de comprovação de domicílio da parte autora. Isso porque, ao contrário do afirmado, consta nos autos documentação apta a demonstrar seu endereço, conforme se verifica no documento juntado no mov. 1.4, o qual não foi impugnado especificamente pela parte contrária, presumindo-se, portanto, verdadeiro. Ademais, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor para a propositura da ação. Assim, não havendo demonstração de violação a tal regra, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Do mesmo modo, tenho que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque a matéria já foi devidamente analisada por este juízo no momento da apreciação do pedido inicial, tendo sido expressamente deferido o benefício à parte autora, conforme decisão proferida no mov. 13.1. Ademais, a referida impugnação não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido à autora. 3. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no aparelho celular adquirido pela autora; b) a origem do defeito (vício de fabricação ou mau uso/contato com umidade); c) a responsabilidade da parte requerida pelos danos alegados; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis; 5. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, estamos diante de relação de consumo, posto que a parte ré se caracteriza como fornecedora (art. 3º do CDC) e parte autora como consumidora (art. 2º do CDC), de modo que, sendo verossimilhantes as alegações feitas na inicial da demanda e hipossuficiente tecnicamente a parte autora, cabível a inversão do ônus da prova também com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, com fulcro no art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, de modo que cumpre à parte ré produzir prova hábil a elidir a pretensão da parte autora, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ônus processual respectivo. 6. Das provas Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito à origem do defeito apresentado pelo aparelho celular, questão que demanda conhecimento técnico especializado. 6.1. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte requerida, uma vez que a controvérsia central dos autos — consistente na verificação da origem do defeito apresentado pelo aparelho celular (vício de fabricação ou decorrente de mau uso/contato com umidade) — demanda a produção de prova técnica especializada, notadamente pericial, a qual se mostra imprescindível para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa. 6.2. Igualmente INDEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar inadequada para elucidar questão de natureza eminentemente técnica. 6.3. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar: a existência de defeito no aparelho, a causa do defeito (vício de fabricação ou contato com líquido/umidade) e eventual relação entre o defeito e o uso regular do produto. 6.3.1. Nessas condições, nomeio como perito o Sr. PAULO CEZAR FROES LOMONACO, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para no prazo de 05 (cinco) dias oferecer proposta de honorários. 6.3.2. Como a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela compete promover o pagamento dos honorários pericias (art. 95 do CPC). No entanto, considerando que a parte autora que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, destaco que o pagamento dos honorários periciais será realizado nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.3.3. Destaca-se ainda que, em razão da inversão do ônus probatório, compete à parte requerida desincumbir-se do ônus de demonstrar que inexiste, no caso, o vício oculto apontado pela parte autora na inicial da demanda, o que depende da realização de prova pericial. Isso não significa que a parte requerida está obrigada a fazer frente ao pagamento dos honorários periciais, mas em razão da referida inversão do ônus probatório, caso a prova não seja produzida, arcará a requerida com as consequências processuais dessa não produção. 6.3.4. Prosseguindo em análise, após a nomeação intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6.3.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.3.6. Com a aceitação da proposta, o perito deverá ser intimado para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação quanto ao depósito dos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 6.3.7. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo perito e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 6.3.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 7. Ainda, nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. 8. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, com fundamento no artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 9. Porém, havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise de esclarecimento ou ajuste da decisão. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA CRISTINA PAZE

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO BORBA

OAB: 96343/PR

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006513-27.2024.8.16.0129 Processo: 0006513-27.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.259,10 Autor(s): DEBORA CRISTINA PAZE Réu(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Débora Cristina Paze em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ambos qualificados aos autos. Em sua inicial (seq. 1.1) parte autora alega, em síntese, que: a) em 25/11 /2023, comprou um aparelho celular Samsung Galaxy M34 5G, pelo valor de R$1.259,10, pelo sítio eletrônico do Mercado Livre, pela loja Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda., havendo o aparelho sido recebido em 04/12/2023; b) no dia 20/12/2023 deixou o aparelho em cima da mesa e passou aproximadamente 03 (três) horas sem utilizar o aparelho e, quando retornou, o objeto estava desligado, muito quente e estava com um líquido vazando, que possivelmente tenha sido a bateria que superaqueceu e vazou; c) em data de 22/12/2023 enviou o aparelho celular para a Global Express Assistência Técnica Ltda., indicada pela empresa requerida, havendo sido aberta a ordem de serviço nº 4168526605; d) em 26/12/2023 tomou conhecimento que a requerida não autorizou o conserto, pois o defeito (oxidação do aparelho) não entrava na garantia; e) entrou em contato com a Samsung para tentar resolver a situação, mas não logrou êxito. Assim, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer para que ocorra o conserto do aparelho celular. No seq. 23.1, a parte requerida apresentou contestação instruída com documentos, oportunidade em que arguiu a decadência do direito de reparação, substituição ou ressarcimento, a incompetência territorial e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora. No mérito, alegou que o produto teve contato com umidade, ou seja, o uso pelo consumidor ocorreu em desacordo com o manual, motivo pelo qual inexistente responsabilidade da requerida. A autora juntou impugnação à contestação (seq. 28.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 32.1), ocasião em que a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial (seq. 34.1). Do seq. 36.1 consta despacho determinando a juntada de documentos pela parte autora. Nos seqs. 39.1 a 39.4 a autora juntou os documentos devidos, quais sejam, a garantia contratual do aparelho celular, o comprovante da compra no sítio eletrônico e o manual do consumidor do bem adquirido, bem como esclareceu a respeito da existência de eventual incidente com a aparelho celular e o derramamento de líquido. É o relatório. 2.1. Da decadência Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, cuidando-se de vício oculto, o prazo inicia-se a partir do momento em que evidenciado o defeito. No caso, a autora relata que o vício se manifestou poucos dias após o início da utilização do produto, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da decadência. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da incompetência territorial Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ausência de comprovação de domicílio da parte autora. Isso porque, ao contrário do afirmado, consta nos autos documentação apta a demonstrar seu endereço, conforme se verifica no documento juntado no mov. 1.4, o qual não foi impugnado especificamente pela parte contrária, presumindo-se, portanto, verdadeiro. Ademais, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor para a propositura da ação. Assim, não havendo demonstração de violação a tal regra, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Do mesmo modo, tenho que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque a matéria já foi devidamente analisada por este juízo no momento da apreciação do pedido inicial, tendo sido expressamente deferido o benefício à parte autora, conforme decisão proferida no mov. 13.1. Ademais, a referida impugnação não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido à autora. 3. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no aparelho celular adquirido pela autora; b) a origem do defeito (vício de fabricação ou mau uso/contato com umidade); c) a responsabilidade da parte requerida pelos danos alegados; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis; 5. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, estamos diante de relação de consumo, posto que a parte ré se caracteriza como fornecedora (art. 3º do CDC) e parte autora como consumidora (art. 2º do CDC), de modo que, sendo verossimilhantes as alegações feitas na inicial da demanda e hipossuficiente tecnicamente a parte autora, cabível a inversão do ônus da prova também com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, com fulcro no art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, de modo que cumpre à parte ré produzir prova hábil a elidir a pretensão da parte autora, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ônus processual respectivo. 6. Das provas Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito à origem do defeito apresentado pelo aparelho celular, questão que demanda conhecimento técnico especializado. 6.1. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte requerida, uma vez que a controvérsia central dos autos — consistente na verificação da origem do defeito apresentado pelo aparelho celular (vício de fabricação ou decorrente de mau uso/contato com umidade) — demanda a produção de prova técnica especializada, notadamente pericial, a qual se mostra imprescindível para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa. 6.2. Igualmente INDEFIRO a produção de prova oral, por se mostrar inadequada para elucidar questão de natureza eminentemente técnica. 6.3. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar: a existência de defeito no aparelho, a causa do defeito (vício de fabricação ou contato com líquido/umidade) e eventual relação entre o defeito e o uso regular do produto. 6.3.1. Nessas condições, nomeio como perito o Sr. PAULO CEZAR FROES LOMONACO, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para no prazo de 05 (cinco) dias oferecer proposta de honorários. 6.3.2. Como a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela compete promover o pagamento dos honorários pericias (art. 95 do CPC). No entanto, considerando que a parte autora que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, destaco que o pagamento dos honorários periciais será realizado nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.3.3. Destaca-se ainda que, em razão da inversão do ônus probatório, compete à parte requerida desincumbir-se do ônus de demonstrar que inexiste, no caso, o vício oculto apontado pela parte autora na inicial da demanda, o que depende da realização de prova pericial. Isso não significa que a parte requerida está obrigada a fazer frente ao pagamento dos honorários periciais, mas em razão da referida inversão do ônus probatório, caso a prova não seja produzida, arcará a requerida com as consequências processuais dessa não produção. 6.3.4. Prosseguindo em análise, após a nomeação intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6.3.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.3.6. Com a aceitação da proposta, o perito deverá ser intimado para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação quanto ao depósito dos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 6.3.7. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo perito e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 6.3.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 7. Ainda, nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. 8. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, com fundamento no artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 9. Porém, havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise de esclarecimento ou ajuste da decisão. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito