0006510-83.2024.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006510-83.2024.8.16.0190 Processo: 0006510-83.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$44.365,77 Requerente(s): ELAINE CUPERTINO DA SILVA Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 101.1, sustentando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários periciais a serem suportados pelo ente estatal em razão da substituição da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O embargante requer, ainda, a redução da verba honorária para valor compatível com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. 2. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, posto que tempestivos. Os requisitos para admissibilidade do recurso de embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 707.) No mesmo sentido: “Os embargos de declaração, além da tempestividade como requisito de admissibilidade dos embargos, também tem que preencher o requisito consistente na regularidade da forma por isso que a lei impõe petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.” (FUX, Luiz. Curso de direito Processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 866.) Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para suprir a omissão apontada. Considerando a natureza da perícia realizada, a efetiva prestação do serviço pelo expert, a apresentação do laudo pericial e a utilidade da prova produzida para o deslinde da controvérsia, reputo adequada a remuneração proposta pelo perito no mov. 45.1, inexistindo elementos concretos que justifiquem a redução pretendida pelo ente estatal. O simples argumento genérico de observância aos valores mínimos previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 não é suficiente para afastar a remuneração postulada quando efetivamente demonstrada a realização do trabalho técnico e a consecução de sua finalidade. Assim, acolho os embargos apenas para integrar a decisão embargada e fixar os honorários periciais em favor do expert no valor constante da proposta apresentada no mov. 45.1, mantidos os demais termos da decisão de mov. 101.1. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, tão somente para sanar a omissão apontada e fixar os honorários periciais no valor proposto pelo perito no mov. 45.1, considerando a efetiva realização da perícia e a apresentação do laudo no mov. 72.1, que atingiu integralmente sua finalidade, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. 4. Intime-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CUPERTINO DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO RAFAEL DA SILVA
OAB: 63088/PR
CLAYTON HERNANE ALVES
OAB: 62685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006510-83.2024.8.16.0190 Processo: 0006510-83.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$44.365,77 Requerente(s): ELAINE CUPERTINO DA SILVA Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 101.1, sustentando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários periciais a serem suportados pelo ente estatal em razão da substituição da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O embargante requer, ainda, a redução da verba honorária para valor compatível com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. 2. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, posto que tempestivos. Os requisitos para admissibilidade do recurso de embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 707.) No mesmo sentido: “Os embargos de declaração, além da tempestividade como requisito de admissibilidade dos embargos, também tem que preencher o requisito consistente na regularidade da forma por isso que a lei impõe petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.” (FUX, Luiz. Curso de direito Processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 866.) Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para suprir a omissão apontada. Considerando a natureza da perícia realizada, a efetiva prestação do serviço pelo expert, a apresentação do laudo pericial e a utilidade da prova produzida para o deslinde da controvérsia, reputo adequada a remuneração proposta pelo perito no mov. 45.1, inexistindo elementos concretos que justifiquem a redução pretendida pelo ente estatal. O simples argumento genérico de observância aos valores mínimos previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 não é suficiente para afastar a remuneração postulada quando efetivamente demonstrada a realização do trabalho técnico e a consecução de sua finalidade. Assim, acolho os embargos apenas para integrar a decisão embargada e fixar os honorários periciais em favor do expert no valor constante da proposta apresentada no mov. 45.1, mantidos os demais termos da decisão de mov. 101.1. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, tão somente para sanar a omissão apontada e fixar os honorários periciais no valor proposto pelo perito no mov. 45.1, considerando a efetiva realização da perícia e a apresentação do laudo no mov. 72.1, que atingiu integralmente sua finalidade, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. 4. Intime-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta