0006510-30.2019.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006510-30.2019.8.19.0011 Assunto: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0006510-30.2019.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00492238 APTE: CAIQUE GOMES PACHECO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. I - CASO EM EXAMEApelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal grave. Consta dos autos que, após desentendimento no trânsito, o acusado passou a perseguir a motocicleta ocupada pela vítima e seu esposo, o que ocasionou a queda do veículo e resultou em lesões graves na passageira.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a responsabilidade do réu pelo evento que ocasionou as lesões sofridas pela vítima, ou se subsiste dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito.2. Embora haja divergências na prova oral quanto à dinâmica da queda da motocicleta, o laudo pericial de exame em local de ocorrência de trânsito constatou avarias compatíveis com atritamento entre o veículo conduzido pelo acusado e a motocicleta, evidenciando a ocorrência de abalroamento.3. A prova técnica corrobora a versão apresentada pela vítima e afasta a tese defensiva de que a queda teria ocorrido exclusivamente em razão de desequilíbrio da motocicleta ao atingir marcação existente no solo.4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta do acusado e as lesões sofridas pela vítima, não se configurando hipótese de insuficiência probatória.IV - DISPOSITIVORecurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIQUE GOMES PACHECO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006510-30.2019.8.19.0011 Assunto: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0006510-30.2019.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00492238 APTE: CAIQUE GOMES PACHECO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. I - CASO EM EXAMEApelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal grave. Consta dos autos que, após desentendimento no trânsito, o acusado passou a perseguir a motocicleta ocupada pela vítima e seu esposo, o que ocasionou a queda do veículo e resultou em lesões graves na passageira.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a responsabilidade do réu pelo evento que ocasionou as lesões sofridas pela vítima, ou se subsiste dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito.2. Embora haja divergências na prova oral quanto à dinâmica da queda da motocicleta, o laudo pericial de exame em local de ocorrência de trânsito constatou avarias compatíveis com atritamento entre o veículo conduzido pelo acusado e a motocicleta, evidenciando a ocorrência de abalroamento.3. A prova técnica corrobora a versão apresentada pela vítima e afasta a tese defensiva de que a queda teria ocorrido exclusivamente em razão de desequilíbrio da motocicleta ao atingir marcação existente no solo.4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta do acusado e as lesões sofridas pela vítima, não se configurando hipótese de insuficiência probatória.IV - DISPOSITIVORecurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.