0006509-57.2019.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006509-57.2019.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito civil e direito administrativo. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Responsabilidade civil por suposta falha em procedimento cirúrgico e ausência de comprovação de erro médico. Recurso de apelação desprovido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de sequelas alegadamente sofridas após cirurgia de amigdalectomia realizada pelo sistema público de saúde, em que se discute a responsabilidade do Município, da clínica conveniada e do médico pelo suposto erro no procedimento e no acompanhamento pós-operatório.2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Município de Pato Branco e dos prestadores de serviços de saúde por danos morais e estéticos decorrentes de sequelas após cirurgia de amigdalectomia realizada pelo SUS, diante da alegação de falha na prestação do serviço e omissão no acompanhamento pós-operatório.3. Não foi comprovada a culpa ou erro médico no procedimento cirúrgico realizado, conforme laudo pericial que indicou intercorrência previsível e ausência de falha técnica.4. As sequelas apresentadas decorrem de predisposição anatômica do paciente e riscos inerentes ao procedimento, não havendo nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados.5. A parte autora não comprovou que o Município ou os prestadores de serviço agiram de forma negligente, imprudente ou imperita no atendimento e acompanhamento pós-operatório.6. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso.7. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, o pedido de indenização por danos morais e estéticos foi improcedente.8. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de procedimento médico é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido, não sendo configurada quando a sequela decorre de complicação inerente ao procedimento, sem demonstração de erro, negligência ou omissão no atendimento prestadoRECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
Autor DAVI FRANCISCO SEDORKO ANDREATTA REPRESENTADO(A) POR JESIELI BOSTZOSKI SEDORKO
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Réu RAFAEL SOUZA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO RENATO PRADI
OAB: 53358/PR
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB: 315543/SP
MARCO ANTONIO FUSCOLIN FREITAS LATUF DE LIMA
OAB: 32057/PR
ANA RENATA MACHADO BUENO
OAB: 39313/PR
DANIEL HEISLER DE OLIVEIRA
OAB: 61770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006509-57.2019.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito civil e direito administrativo. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Responsabilidade civil por suposta falha em procedimento cirúrgico e ausência de comprovação de erro médico. Recurso de apelação desprovido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de sequelas alegadamente sofridas após cirurgia de amigdalectomia realizada pelo sistema público de saúde, em que se discute a responsabilidade do Município, da clínica conveniada e do médico pelo suposto erro no procedimento e no acompanhamento pós-operatório.2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Município de Pato Branco e dos prestadores de serviços de saúde por danos morais e estéticos decorrentes de sequelas após cirurgia de amigdalectomia realizada pelo SUS, diante da alegação de falha na prestação do serviço e omissão no acompanhamento pós-operatório.3. Não foi comprovada a culpa ou erro médico no procedimento cirúrgico realizado, conforme laudo pericial que indicou intercorrência previsível e ausência de falha técnica.4. As sequelas apresentadas decorrem de predisposição anatômica do paciente e riscos inerentes ao procedimento, não havendo nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados.5. A parte autora não comprovou que o Município ou os prestadores de serviço agiram de forma negligente, imprudente ou imperita no atendimento e acompanhamento pós-operatório.6. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso.7. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, o pedido de indenização por danos morais e estéticos foi improcedente.8. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de procedimento médico é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido, não sendo configurada quando a sequela decorre de complicação inerente ao procedimento, sem demonstração de erro, negligência ou omissão no atendimento prestadoRECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.