Detalhe do processo

0006507-69.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006507-69.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KEVEN GABRIEL DOS SANTOS VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de KEVEN GABRIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória (mov. 51.1) que, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 02h00min, em um terreno baldio localizado na Avenida Amazonas, nº 1820, Zona 03, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes C. E. P. F. e M. E. S. D. S., trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros, 9 (nove) porções da substância entorpecente conhecida como "cocaína", totalizando 6 (seis) gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Notificado (mov. 67.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensora dativa (mov. 78.1). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025 (mov. 84.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, de dois informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 222.2/5). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia (mov. 228.1). A Defesa, por sua vez, somente teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 235.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra sobejamente consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência nº 2025/811147 (mov. 1.5), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), nas fotografias do entorpecente (mov. 61.2 e 61.3) e no Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 77.879/2025 (mov. 61.5), o qual atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína no material apreendido (6 gramas, fracionadas em 9 invólucros), substância esta de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai inequivocamente sobre a pessoa do acusado, não havendo espaço para dúvidas razoáveis, conforme se extrai do acervo probatório oral colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Diego Rodrigues da Silva, ouvido em juízo (mov. 222.4), relatou que a equipe estava intensificando o patrulhamento em uma área devido a informações de que três jovens realizavam o tráfico de drogas na região, entrando e saindo constantemente de um terreno baldio. Durante o patrulhamento, a equipe visualizou os suspeitos saindo do referido terreno. Ao perceberem a presença da viatura, os indivíduos tentaram se evadir, procurando se espalhar. Diante disso, a equipe realizou a abordagem. O policial destacou que já conhecia os dois menores de idade de outras situações, tendo ambos sido apreendidos recentemente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Quanto ao réu, o policial esclareceu que foi a primeira vez que a equipe o abordou. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os dois menores. No entanto, com o acusado, os policiais encontraram 2 (duas) porções de cocaína. Na sequência, a equipe realizou uma varredura no terreno baldio, que era aberto e pouco iluminado, e localizou mais 7 (sete) porções de cocaína, de aspecto semelhante às que tinham sido encontradas com o réu. No momento da abordagem, os três jovens admitiram que as porções de drogas pertenciam a eles e confirmaram que estavam praticando o tráfico no local, informando que cada porção era comercializada por R$ 50,00 (cinquenta reais). O informante C. E. P. F., adolescente, em juízo (mov. 222.3), declarou ser amigo do réu. Em relação aos fatos, relatou que estava sozinho em um bar e que o acusado e M. E. S. D. S. passaram por ele apenas para cumprimentá-lo. Logo em seguida, a polícia chegou ao local e o colocou dentro da viatura. Afirmou que estava comercializando cocaína e que possuía 3 (três) porções da droga, as quais vendia pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Revelou que as porções de sua propriedade ficavam escondidas no mato próximo ao bar para evitar que fossem encontradas em caso de revista policial. Alegou desconhecer a quem pertencia o restante do material entorpecente localizado. O informante M. E. S. D. S., adolescente, em juízo (mov. 222.5), relatou ser amigo do réu e de C. E. P. F. Afirmou que os três estavam juntos na região dos bares. Durante a busca pessoal, alegou que nenhum deles portava entorpecentes nos bolsos, nem mesmo o réu. Contudo, confessou que toda a droga estava guardada em um saco tipo ziploc dentro de um terreno, totalizando 9 (nove) porções, sendo 3 (três) de cada um deles. Confirmou que pretendiam vender cada porção por R$ 50,00 (cinquenta reais) para conseguir dinheiro, mas não chegaram a realizar nenhuma venda antes de serem detidos. Explicou que informaram aos policiais onde a droga estava escondida. O réu Keven Gabriel dos Santos, em seu interrogatório judicial (mov. 222.1), exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. De fato, a análise detida do arcabouço probatório revela a perfeita subsunção da conduta do réu ao tipo penal incriminador. O depoimento do policial militar é firme, coerente e harmônico, revestindo-se de especial credibilidade, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade e por inexistir qualquer indício de animosidade prévia que justificasse uma falsa imputação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir elevado valor probatório à palavra dos agentes de segurança pública, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes com os demais elementos de prova dos autos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.140.874/PR). As narrativas dos adolescentes, embora apresentem sutis contradições em juízo na nítida tentativa de mitigar a responsabilidade do réu maior de idade, convergem em um ponto nevrálgico e irrefutável: a droga apreendida pertencia ao trio, estava fracionada e se destinava à comercialização pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada porção. A confissão extrajudicial do réu e a confirmação de C. E. P. F., perante a autoridade policial, no sentido de que havia uma divisão do entorpecente para fins de mercancia, alinham-se perfeitamente à dinâmica apresentada por M. E. S. D. S., quando inquirido sob o crivo do contraditório judicial. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a consumação se perfectibiliza com a prática de qualquer dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso em tela, restou devidamente comprovado que o acusado "trazia consigo" e "tinha em depósito" a substância entorpecente com a finalidade de fornecimento a terceiros. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 também restou demonstrada, visto que a prática delitiva envolveu diretamente os adolescentes C. E. P. F. e M. E. S. D. S., que atuavam em coautoria com o réu na guarda e futura comercialização da droga, conforme assumido pelos próprios menores. Por fim, não militam em favor do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade. O réu era, ao tempo do crime, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. A condenação é, portanto, medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, passo à individualização da pena. Primeira Fase (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06) O preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O intervalo da pena privativa de liberdade é de 10 (dez) anos, resultando em um critério de aumento de 1/8 equivalente a 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativa. Para a pena de multa, o intervalo é de 1.000 (mil) dias-multa, resultando em um aumento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa por vetor negativo. A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto demonstrado que o réu, em conjunto com os adolescentes envolvidos, mantinha a substância entorpecente oculta em terreno ermo, retirando-a apenas quando necessário para a comercialização. A adoção de estratégia destinada a reduzir os riscos de responsabilização penal, evitando que a droga fosse localizada em eventual revista pessoal, demonstra prévia organização e planejamento da atividade criminosa, revelando maior intensidade do dolo e acentuada censurabilidade da conduta1. O réu não possui antecedentes criminais maculados (mov. 236.1). Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada influenciou a prática delitiva. Quanto à natureza e à quantidade da droga, em que pese a cocaína seja um entorpecente de altíssimo poder deletério, com rápida capacidade de causar dependência química e severos danos à saúde pública, a ínfima quantidade impede o incremento da pena-base (Tema Repetitivo 1262, do STJ). Assim, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/8 sobre o intervalo, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes) Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência de duas circunstâncias atenuantes: a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), pois o réu contava com 19 (dezenove) anos à época dos fatos, e a confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), visto que a admissão da propriedade da droga na fase policial, ainda que para fins de consumo pessoal, foi utilizada para a formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ). Aplica-se a redução da pena na proporção de 1/4 (um quarto), contudo, a mitigação encontra óbice no limite do mínimo legal cominado ao tipo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, conduzo a pena intermediária ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescentes na prática criminosa. A pena não deve ser majorada no mínimo, eis que a infração penal não envolveu apenas um, mas dois adolescentes. O plural recrutamento de menores evidencia maior intensidade da ofensividade da conduta, por expandir a sujeição de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento à atividade ilícita, em período noturno e nas imediações de estabelecimento comercial destinado ao consumo de bebidas alcoólicas, circunstâncias que extrapolam a gravidade ordinária inerente à majorante. Dessa forma, a quantidade de adolescentes envolvidos no crime e a participação ativa desses menores na infração penal, em cenário de acentuada vulnerabilidade, constituem fundamento suficiente para a fixação do aumento no patamar de 1/2 (metade), resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A Defesa postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Embora o acusado seja primário e não ostente antecedentes criminais, o conjunto probatório evidencia sua dedicação a atividades criminosas e sua integração estável com terceiros para a prática do tráfico de drogas. A propósito, verifica-se que, para além da atuação em conjunto com menores de idade, havia divisão de tarefas e comunhão de esforços voltadas à comercialização da droga. Conforme apurado, cada um dos indivíduos mantinha sob sua responsabilidade parcela específica do entorpecente apreendido, circunstância que demonstra organização da atividade e repartição do estoque destinado ao tráfico. A dinâmica, portanto, indica atuação coordenada, confiança mútua e vínculo não eventual entre os envolvidos na prática criminosa, estreita relação que constitui elemento apto a demonstrar vínculo duradouro voltado ao ilícito ora em análise, incompatível com a figura do traficante ocasional que a minorante visa beneficiar2. Diante disso, torno a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Valor do Dia-Multa À míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Regime de Cumprimento de Pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A imposição do regime mais gravoso, a despeito do quantum da pena ser inferior a 8 (oito) anos e não obstante o réu se encontre preso preventivamente há 1 (um) mês e 3 (três) dias, impõe-se de forma rigorosa diante da existência de circunstância judicial desfavorável, somada ao envolvimento de adolescentes na infração penal e à dedicação a atividades criminosas. Tais vetores demonstram que regimes mais brandos seriam insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Substituição e Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), uma vez que a sanção corporal imposta supera os limites legais. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu KEVEN GABRIEL DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva do acusado foi decretada no curso do processo (mov. 196.1) em virtude do reiterado e sistemático descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento em período noturno. A conduta do réu demonstrou absoluto menoscabo para com a Justiça e a ineficácia de medidas menos gravosas, permanecendo hígidos, portanto, os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, consoante o disposto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Mantenha-se a prisão preventiva. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória. Da Destruição das Drogas Com fundamento no artigo 72 da Lei n° 2.961/06, com a nova redação dada pela Lei n° 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades legais. Dos Bens Apreendidos Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (mov. 1.17), havendo indícios de que eram utilizados para a traficância e não sendo reclamados, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Das Disposições Finais Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e demais órgãos de praxe; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento para o Juízo da Execução Penal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006609-75.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025. [2] TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004555-62.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEVEN GABRIEL DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MITSUI HARA

OAB: 107140/PR

VICTOR HUDSON NIQUELE SANTOS

OAB: 122685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006507-69.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KEVEN GABRIEL DOS SANTOS VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de KEVEN GABRIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória (mov. 51.1) que, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 02h00min, em um terreno baldio localizado na Avenida Amazonas, nº 1820, Zona 03, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes C. E. P. F. e M. E. S. D. S., trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros, 9 (nove) porções da substância entorpecente conhecida como "cocaína", totalizando 6 (seis) gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Notificado (mov. 67.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensora dativa (mov. 78.1). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025 (mov. 84.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, de dois informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 222.2/5). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia (mov. 228.1). A Defesa, por sua vez, somente teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 235.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra sobejamente consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência nº 2025/811147 (mov. 1.5), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), nas fotografias do entorpecente (mov. 61.2 e 61.3) e no Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 77.879/2025 (mov. 61.5), o qual atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína no material apreendido (6 gramas, fracionadas em 9 invólucros), substância esta de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai inequivocamente sobre a pessoa do acusado, não havendo espaço para dúvidas razoáveis, conforme se extrai do acervo probatório oral colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Diego Rodrigues da Silva, ouvido em juízo (mov. 222.4), relatou que a equipe estava intensificando o patrulhamento em uma área devido a informações de que três jovens realizavam o tráfico de drogas na região, entrando e saindo constantemente de um terreno baldio. Durante o patrulhamento, a equipe visualizou os suspeitos saindo do referido terreno. Ao perceberem a presença da viatura, os indivíduos tentaram se evadir, procurando se espalhar. Diante disso, a equipe realizou a abordagem. O policial destacou que já conhecia os dois menores de idade de outras situações, tendo ambos sido apreendidos recentemente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Quanto ao réu, o policial esclareceu que foi a primeira vez que a equipe o abordou. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os dois menores. No entanto, com o acusado, os policiais encontraram 2 (duas) porções de cocaína. Na sequência, a equipe realizou uma varredura no terreno baldio, que era aberto e pouco iluminado, e localizou mais 7 (sete) porções de cocaína, de aspecto semelhante às que tinham sido encontradas com o réu. No momento da abordagem, os três jovens admitiram que as porções de drogas pertenciam a eles e confirmaram que estavam praticando o tráfico no local, informando que cada porção era comercializada por R$ 50,00 (cinquenta reais). O informante C. E. P. F., adolescente, em juízo (mov. 222.3), declarou ser amigo do réu. Em relação aos fatos, relatou que estava sozinho em um bar e que o acusado e M. E. S. D. S. passaram por ele apenas para cumprimentá-lo. Logo em seguida, a polícia chegou ao local e o colocou dentro da viatura. Afirmou que estava comercializando cocaína e que possuía 3 (três) porções da droga, as quais vendia pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Revelou que as porções de sua propriedade ficavam escondidas no mato próximo ao bar para evitar que fossem encontradas em caso de revista policial. Alegou desconhecer a quem pertencia o restante do material entorpecente localizado. O informante M. E. S. D. S., adolescente, em juízo (mov. 222.5), relatou ser amigo do réu e de C. E. P. F. Afirmou que os três estavam juntos na região dos bares. Durante a busca pessoal, alegou que nenhum deles portava entorpecentes nos bolsos, nem mesmo o réu. Contudo, confessou que toda a droga estava guardada em um saco tipo ziploc dentro de um terreno, totalizando 9 (nove) porções, sendo 3 (três) de cada um deles. Confirmou que pretendiam vender cada porção por R$ 50,00 (cinquenta reais) para conseguir dinheiro, mas não chegaram a realizar nenhuma venda antes de serem detidos. Explicou que informaram aos policiais onde a droga estava escondida. O réu Keven Gabriel dos Santos, em seu interrogatório judicial (mov. 222.1), exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. De fato, a análise detida do arcabouço probatório revela a perfeita subsunção da conduta do réu ao tipo penal incriminador. O depoimento do policial militar é firme, coerente e harmônico, revestindo-se de especial credibilidade, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade e por inexistir qualquer indício de animosidade prévia que justificasse uma falsa imputação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir elevado valor probatório à palavra dos agentes de segurança pública, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes com os demais elementos de prova dos autos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.140.874/PR). As narrativas dos adolescentes, embora apresentem sutis contradições em juízo na nítida tentativa de mitigar a responsabilidade do réu maior de idade, convergem em um ponto nevrálgico e irrefutável: a droga apreendida pertencia ao trio, estava fracionada e se destinava à comercialização pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada porção. A confissão extrajudicial do réu e a confirmação de C. E. P. F., perante a autoridade policial, no sentido de que havia uma divisão do entorpecente para fins de mercancia, alinham-se perfeitamente à dinâmica apresentada por M. E. S. D. S., quando inquirido sob o crivo do contraditório judicial. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a consumação se perfectibiliza com a prática de qualquer dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso em tela, restou devidamente comprovado que o acusado "trazia consigo" e "tinha em depósito" a substância entorpecente com a finalidade de fornecimento a terceiros. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 também restou demonstrada, visto que a prática delitiva envolveu diretamente os adolescentes C. E. P. F. e M. E. S. D. S., que atuavam em coautoria com o réu na guarda e futura comercialização da droga, conforme assumido pelos próprios menores. Por fim, não militam em favor do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade. O réu era, ao tempo do crime, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. A condenação é, portanto, medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, passo à individualização da pena. Primeira Fase (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06) O preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O intervalo da pena privativa de liberdade é de 10 (dez) anos, resultando em um critério de aumento de 1/8 equivalente a 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativa. Para a pena de multa, o intervalo é de 1.000 (mil) dias-multa, resultando em um aumento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa por vetor negativo. A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto demonstrado que o réu, em conjunto com os adolescentes envolvidos, mantinha a substância entorpecente oculta em terreno ermo, retirando-a apenas quando necessário para a comercialização. A adoção de estratégia destinada a reduzir os riscos de responsabilização penal, evitando que a droga fosse localizada em eventual revista pessoal, demonstra prévia organização e planejamento da atividade criminosa, revelando maior intensidade do dolo e acentuada censurabilidade da conduta1. O réu não possui antecedentes criminais maculados (mov. 236.1). Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada influenciou a prática delitiva. Quanto à natureza e à quantidade da droga, em que pese a cocaína seja um entorpecente de altíssimo poder deletério, com rápida capacidade de causar dependência química e severos danos à saúde pública, a ínfima quantidade impede o incremento da pena-base (Tema Repetitivo 1262, do STJ). Assim, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/8 sobre o intervalo, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes) Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência de duas circunstâncias atenuantes: a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), pois o réu contava com 19 (dezenove) anos à época dos fatos, e a confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), visto que a admissão da propriedade da droga na fase policial, ainda que para fins de consumo pessoal, foi utilizada para a formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ). Aplica-se a redução da pena na proporção de 1/4 (um quarto), contudo, a mitigação encontra óbice no limite do mínimo legal cominado ao tipo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, conduzo a pena intermediária ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescentes na prática criminosa. A pena não deve ser majorada no mínimo, eis que a infração penal não envolveu apenas um, mas dois adolescentes. O plural recrutamento de menores evidencia maior intensidade da ofensividade da conduta, por expandir a sujeição de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento à atividade ilícita, em período noturno e nas imediações de estabelecimento comercial destinado ao consumo de bebidas alcoólicas, circunstâncias que extrapolam a gravidade ordinária inerente à majorante. Dessa forma, a quantidade de adolescentes envolvidos no crime e a participação ativa desses menores na infração penal, em cenário de acentuada vulnerabilidade, constituem fundamento suficiente para a fixação do aumento no patamar de 1/2 (metade), resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A Defesa postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Embora o acusado seja primário e não ostente antecedentes criminais, o conjunto probatório evidencia sua dedicação a atividades criminosas e sua integração estável com terceiros para a prática do tráfico de drogas. A propósito, verifica-se que, para além da atuação em conjunto com menores de idade, havia divisão de tarefas e comunhão de esforços voltadas à comercialização da droga. Conforme apurado, cada um dos indivíduos mantinha sob sua responsabilidade parcela específica do entorpecente apreendido, circunstância que demonstra organização da atividade e repartição do estoque destinado ao tráfico. A dinâmica, portanto, indica atuação coordenada, confiança mútua e vínculo não eventual entre os envolvidos na prática criminosa, estreita relação que constitui elemento apto a demonstrar vínculo duradouro voltado ao ilícito ora em análise, incompatível com a figura do traficante ocasional que a minorante visa beneficiar2. Diante disso, torno a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Valor do Dia-Multa À míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Regime de Cumprimento de Pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A imposição do regime mais gravoso, a despeito do quantum da pena ser inferior a 8 (oito) anos e não obstante o réu se encontre preso preventivamente há 1 (um) mês e 3 (três) dias, impõe-se de forma rigorosa diante da existência de circunstância judicial desfavorável, somada ao envolvimento de adolescentes na infração penal e à dedicação a atividades criminosas. Tais vetores demonstram que regimes mais brandos seriam insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Substituição e Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), uma vez que a sanção corporal imposta supera os limites legais. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu KEVEN GABRIEL DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva do acusado foi decretada no curso do processo (mov. 196.1) em virtude do reiterado e sistemático descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento em período noturno. A conduta do réu demonstrou absoluto menoscabo para com a Justiça e a ineficácia de medidas menos gravosas, permanecendo hígidos, portanto, os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, consoante o disposto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Mantenha-se a prisão preventiva. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória. Da Destruição das Drogas Com fundamento no artigo 72 da Lei n° 2.961/06, com a nova redação dada pela Lei n° 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades legais. Dos Bens Apreendidos Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (mov. 1.17), havendo indícios de que eram utilizados para a traficância e não sendo reclamados, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Das Disposições Finais Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e demais órgãos de praxe; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento para o Juízo da Execução Penal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006609-75.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025. [2] TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004555-62.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026.