0006506-97.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006506-97.2024.8.16.0173 Processo: 0006506-97.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.020,00 Autor(s): JOSE RUBENS DOS SANTOS MAGALHAES Réu(s): CRISTIAN GUNSCH MOURA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima. Alega o autor, em suma, que é proprietário do imóvel situado na Rua Timótheo Polo Gimenes, 1791, em Umuarama/PR, e que obras realizadas pelo réu em terreno vizinho, no dia 09/12/2023, causaram danos à sua residência. Relata que as obras envolveram a retirada de terra com máquinas e caminhões, totalizando oito viagens, conforme registrado em imagens de segurança anexadas aos autos. Aponta que, segundo laudo técnico, os danos estruturais, como fissuras e trincas, decorreram das vibrações e esforços causados pelas atividades no terreno vizinho. O custo dos reparos foi estimado em R$ 53.900,00, incluindo materiais e mão de obra para a correção das avarias, repintura e substituição de pisos externos. Juntou procuração e documentos. Audiência de conciliação realizada em seq. 31.1, restando infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 33.1). Preliminarmente, alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu que os danos alegados pelo autor não foram causados pelas obras realizadas no imóvel vizinho, sustentando que as avarias já existiam antes da movimentação de terra. Alegou que o maquinário utilizado é adequado e não poderia gerar os danos descritos. Impugnou o valor dos danos materiais, além de rejeitar a ocorrência de danos morais, afirmando que o autor convivia previamente com as condições do imóvel. Pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação, acostando vídeos aos autos (seq. 42.1-10). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e oral (seq. 47.1). Laudo Pericial acostado em seq. 100, com quesitos complementares em seq. 109. Audiência de instrução e julgamento realizada em seqs. 126/127. Alegações finais apresentadas em seqs. 132 e 135. Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que, após a realização de obras de terraplanagem e movimentação de terra no imóvel vizinho de propriedade do réu, passaram a surgir e se agravar patologias construtivas em sua residência, tais como fissuras, trincas, rachaduras, recalques e infiltrações. Afirma existir nexo causal entre as intervenções realizadas no terreno confrontante e os danos verificados em seu imóvel, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, o réu sustentou que os danos apontados pelo autor não decorreram das obras de movimentação de terra realizadas, mas de patologias construtivas preexistentes e de problemas inerentes à própria edificação, inexistindo nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Nesse contexto, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se na apuração da origem dos danos constatados no imóvel do autor, especialmente quanto à existência de nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e as patologias identificadas, bem como na verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem o dever de indenizar. Pois bem. No que se refere à indenização por danos materiais, para a sua configuração é necessária a comprovação concomitante da existência do dano, do nexo de causalidade e da conduta ou situação juridicamente relevante imputável ao responsável, nos termos dos arts. 186, 927 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade fundada no direito de vizinhança, de natureza objetiva, dispensa-se a demonstração de culpa, bastando que restem evidenciados os prejuízos patrimoniais efetivamente sofridos pelo autor e que tais danos decorram da utilização do imóvel vizinho. Nesse intuito, foi realizada prova pericial de engenharia civil, consubstanciada no laudo técnico acostado aos autos (seqs. 100/109). A conclusão pericial revela, inicialmente, que parcela significativa dos danos identificados no imóvel da parte autora é anterior à movimentação de terra realizada no imóvel vizinho (seq. 100). Com efeito, consignou o expert que: “Quanto ao nexo causal com a movimentação de terra no imóvel dos Réus, conclui-se que a remoção superficial de solo e o aterro executado podem ter contribuído para o agravamento de danos já existentes, sobretudo próximos ao muro divisório. Contudo, as patologias apresentam sinais claros de preexistência e recorrência, como: reparos antigos nos mesmos locais em que hoje se verificam novas fissuras; rejuntes em juntas de piso com espessura acima do padrão, evidenciando recalques progressivos e antigos; manifestações patológicas no muro dos fundos que não confronta com o imóvel dos Réus, onde não há qualquer obra ou intervenção externa, e apresenta fissuras, infiltração e recalque, evidenciando patologias antiga e generalizada. Esses elementos demonstram que parcela significativa dos danos é anterior à movimentação de terra realizada no imóvel vizinho, não podendo ser atribuída exclusivamente a ela.” Verifica-se, portanto, que a própria perícia judicial identificou elementos técnicos incompatíveis com a tese de que todas as avarias teriam surgido em decorrência das intervenções promovidas pelo réu. Ao contrário, os vestígios de reparos pretéritos, os sinais de recalques progressivos e a existência de manifestações patológicas em áreas sem qualquer influência da obra vizinha evidenciam que os problemas estruturais já se encontravam instalados antes da movimentação de terra realizada no imóvel confrontante. Tal conclusão é corroborada pela resposta apresentada pelo perito ao quesito complementar nº 9 (seq. 109 – p. 7), na qual esclareceu expressamente que a causa primária das patologias verificadas no imóvel do autor não está relacionada às intervenções realizadas pelo réu, mas sim às próprias condições da edificação e do solo sobre o qual foi construída. Nesse sentido, consignou: “Sim, esta passagem do Laudo Pericial define que a causa raiz (nexo causal primário) das patologias estruturais observadas no imóvel do Requerente é a acomodação crônica e lenta do solo sob a edificação (recalque de fundação de longo prazo) e presença constante de umidade no solo do aterro. Infere-se que as patologias iriam surgir devido a esta condição intrínseca da construção (patologia oculta/antiga), mesmo na ausência da obra vizinha. Portanto, o dano é de origem endógena, e a obra vizinha é, no máximo, um fator contributivo que acelerou a manifestação de um processo patológico preexistente.” A perícia é expressa ao afirmar que as patologias constituíam processo antigo e oculto, cujo desenvolvimento ocorreria naturalmente ao longo do tempo, mesmo que não tivesse havido qualquer movimentação de terra no imóvel vizinho. Assim, ao apontar a acomodação crônica do solo como causa raiz das avarias e consignar que a obra realizada pelo requerido atuou, quando muito, como fator contributivo para a aceleração de um processo patológico preexistente, a prova técnica afasta o nexo causal direto entre a movimentação de terra realizada pelo réu e os danos constatados no imóvel autoral, evidenciando que as patologias decorrem predominantemente de fatores intrínsecos à própria construção. A conclusão pericial é reforçada pela resposta apresentada ao quesito complementar nº 13 (págs. 9/10), na qual o expert afastou expressamente a existência de contribuição relevante da obra do requerido para os danos estruturais constatados. Confira-se: “(...) Tendo em vista que o dano é de origem intrínseca (do próprio imóvel) e a obra vizinha não é a causa fundamental, o percentual de contribuição da movimentação no terreno do Requerido para os danos estruturais primários mínima e considerada nula. Devido à contribuição mínima e considerada nula da limpeza do terreno e aterro para os danos estruturais primários, não é possível isolar e calcular o valor de reparação referente apenas ao eventual agravamento de um dano que já era preexistente e de origem endógena.” Como se vê, além de concluir que os danos possuem origem predominantemente endógena, o perito judicial afirmou que a contribuição da movimentação de terra realizada pelo réu foi mínima e considerada nula para os danos estruturais primários verificados no imóvel da parte autora. Igualmente relevante é a conclusão de que não é possível quantificar ou individualizar eventual agravamento decorrente da intervenção realizada no terreno vizinho, circunstância que impede a atribuição de qualquer valor indenizatório a tal fato. Tal conclusão encontra respaldo, ainda, na prova oral produzida em audiência. Com efeito, o informante da parte autora (seq. 126.1), responsável pela construção de sua residência, afirmou que o imóvel possui aproximadamente 10 a 12 anos de existência e que, à época de sua edificação, o projeto contou apenas com a participação de arquiteto, sem acompanhamento ou elaboração por engenheiro civil. Assim, diante da inexistência de nexo causal relevante e da impossibilidade de individualização de prejuízo imputável ao requerido, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil pretendida pela parte autora. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração de conduta ilícita imputável ao réu e do nexo causal entre essa conduta e o prejuízo suportado pela parte autora. Além disso, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo certo que os transtornos narrados decorrem da própria controvérsia acerca da origem dos danos construtivos identificados no imóvel. Assim, ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, inexiste fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN GUNSCH MOURA
Autor JOSE RUBENS DOS SANTOS MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 88975/PR
ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO
OAB: 42742/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006506-97.2024.8.16.0173 Processo: 0006506-97.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.020,00 Autor(s): JOSE RUBENS DOS SANTOS MAGALHAES Réu(s): CRISTIAN GUNSCH MOURA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima. Alega o autor, em suma, que é proprietário do imóvel situado na Rua Timótheo Polo Gimenes, 1791, em Umuarama/PR, e que obras realizadas pelo réu em terreno vizinho, no dia 09/12/2023, causaram danos à sua residência. Relata que as obras envolveram a retirada de terra com máquinas e caminhões, totalizando oito viagens, conforme registrado em imagens de segurança anexadas aos autos. Aponta que, segundo laudo técnico, os danos estruturais, como fissuras e trincas, decorreram das vibrações e esforços causados pelas atividades no terreno vizinho. O custo dos reparos foi estimado em R$ 53.900,00, incluindo materiais e mão de obra para a correção das avarias, repintura e substituição de pisos externos. Juntou procuração e documentos. Audiência de conciliação realizada em seq. 31.1, restando infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 33.1). Preliminarmente, alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu que os danos alegados pelo autor não foram causados pelas obras realizadas no imóvel vizinho, sustentando que as avarias já existiam antes da movimentação de terra. Alegou que o maquinário utilizado é adequado e não poderia gerar os danos descritos. Impugnou o valor dos danos materiais, além de rejeitar a ocorrência de danos morais, afirmando que o autor convivia previamente com as condições do imóvel. Pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação, acostando vídeos aos autos (seq. 42.1-10). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e oral (seq. 47.1). Laudo Pericial acostado em seq. 100, com quesitos complementares em seq. 109. Audiência de instrução e julgamento realizada em seqs. 126/127. Alegações finais apresentadas em seqs. 132 e 135. Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que, após a realização de obras de terraplanagem e movimentação de terra no imóvel vizinho de propriedade do réu, passaram a surgir e se agravar patologias construtivas em sua residência, tais como fissuras, trincas, rachaduras, recalques e infiltrações. Afirma existir nexo causal entre as intervenções realizadas no terreno confrontante e os danos verificados em seu imóvel, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, o réu sustentou que os danos apontados pelo autor não decorreram das obras de movimentação de terra realizadas, mas de patologias construtivas preexistentes e de problemas inerentes à própria edificação, inexistindo nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Nesse contexto, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se na apuração da origem dos danos constatados no imóvel do autor, especialmente quanto à existência de nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e as patologias identificadas, bem como na verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem o dever de indenizar. Pois bem. No que se refere à indenização por danos materiais, para a sua configuração é necessária a comprovação concomitante da existência do dano, do nexo de causalidade e da conduta ou situação juridicamente relevante imputável ao responsável, nos termos dos arts. 186, 927 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade fundada no direito de vizinhança, de natureza objetiva, dispensa-se a demonstração de culpa, bastando que restem evidenciados os prejuízos patrimoniais efetivamente sofridos pelo autor e que tais danos decorram da utilização do imóvel vizinho. Nesse intuito, foi realizada prova pericial de engenharia civil, consubstanciada no laudo técnico acostado aos autos (seqs. 100/109). A conclusão pericial revela, inicialmente, que parcela significativa dos danos identificados no imóvel da parte autora é anterior à movimentação de terra realizada no imóvel vizinho (seq. 100). Com efeito, consignou o expert que: “Quanto ao nexo causal com a movimentação de terra no imóvel dos Réus, conclui-se que a remoção superficial de solo e o aterro executado podem ter contribuído para o agravamento de danos já existentes, sobretudo próximos ao muro divisório. Contudo, as patologias apresentam sinais claros de preexistência e recorrência, como: reparos antigos nos mesmos locais em que hoje se verificam novas fissuras; rejuntes em juntas de piso com espessura acima do padrão, evidenciando recalques progressivos e antigos; manifestações patológicas no muro dos fundos que não confronta com o imóvel dos Réus, onde não há qualquer obra ou intervenção externa, e apresenta fissuras, infiltração e recalque, evidenciando patologias antiga e generalizada. Esses elementos demonstram que parcela significativa dos danos é anterior à movimentação de terra realizada no imóvel vizinho, não podendo ser atribuída exclusivamente a ela.” Verifica-se, portanto, que a própria perícia judicial identificou elementos técnicos incompatíveis com a tese de que todas as avarias teriam surgido em decorrência das intervenções promovidas pelo réu. Ao contrário, os vestígios de reparos pretéritos, os sinais de recalques progressivos e a existência de manifestações patológicas em áreas sem qualquer influência da obra vizinha evidenciam que os problemas estruturais já se encontravam instalados antes da movimentação de terra realizada no imóvel confrontante. Tal conclusão é corroborada pela resposta apresentada pelo perito ao quesito complementar nº 9 (seq. 109 – p. 7), na qual esclareceu expressamente que a causa primária das patologias verificadas no imóvel do autor não está relacionada às intervenções realizadas pelo réu, mas sim às próprias condições da edificação e do solo sobre o qual foi construída. Nesse sentido, consignou: “Sim, esta passagem do Laudo Pericial define que a causa raiz (nexo causal primário) das patologias estruturais observadas no imóvel do Requerente é a acomodação crônica e lenta do solo sob a edificação (recalque de fundação de longo prazo) e presença constante de umidade no solo do aterro. Infere-se que as patologias iriam surgir devido a esta condição intrínseca da construção (patologia oculta/antiga), mesmo na ausência da obra vizinha. Portanto, o dano é de origem endógena, e a obra vizinha é, no máximo, um fator contributivo que acelerou a manifestação de um processo patológico preexistente.” A perícia é expressa ao afirmar que as patologias constituíam processo antigo e oculto, cujo desenvolvimento ocorreria naturalmente ao longo do tempo, mesmo que não tivesse havido qualquer movimentação de terra no imóvel vizinho. Assim, ao apontar a acomodação crônica do solo como causa raiz das avarias e consignar que a obra realizada pelo requerido atuou, quando muito, como fator contributivo para a aceleração de um processo patológico preexistente, a prova técnica afasta o nexo causal direto entre a movimentação de terra realizada pelo réu e os danos constatados no imóvel autoral, evidenciando que as patologias decorrem predominantemente de fatores intrínsecos à própria construção. A conclusão pericial é reforçada pela resposta apresentada ao quesito complementar nº 13 (págs. 9/10), na qual o expert afastou expressamente a existência de contribuição relevante da obra do requerido para os danos estruturais constatados. Confira-se: “(...) Tendo em vista que o dano é de origem intrínseca (do próprio imóvel) e a obra vizinha não é a causa fundamental, o percentual de contribuição da movimentação no terreno do Requerido para os danos estruturais primários mínima e considerada nula. Devido à contribuição mínima e considerada nula da limpeza do terreno e aterro para os danos estruturais primários, não é possível isolar e calcular o valor de reparação referente apenas ao eventual agravamento de um dano que já era preexistente e de origem endógena.” Como se vê, além de concluir que os danos possuem origem predominantemente endógena, o perito judicial afirmou que a contribuição da movimentação de terra realizada pelo réu foi mínima e considerada nula para os danos estruturais primários verificados no imóvel da parte autora. Igualmente relevante é a conclusão de que não é possível quantificar ou individualizar eventual agravamento decorrente da intervenção realizada no terreno vizinho, circunstância que impede a atribuição de qualquer valor indenizatório a tal fato. Tal conclusão encontra respaldo, ainda, na prova oral produzida em audiência. Com efeito, o informante da parte autora (seq. 126.1), responsável pela construção de sua residência, afirmou que o imóvel possui aproximadamente 10 a 12 anos de existência e que, à época de sua edificação, o projeto contou apenas com a participação de arquiteto, sem acompanhamento ou elaboração por engenheiro civil. Assim, diante da inexistência de nexo causal relevante e da impossibilidade de individualização de prejuízo imputável ao requerido, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil pretendida pela parte autora. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração de conduta ilícita imputável ao réu e do nexo causal entre essa conduta e o prejuízo suportado pela parte autora. Além disso, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sendo certo que os transtornos narrados decorrem da própria controvérsia acerca da origem dos danos construtivos identificados no imóvel. Assim, ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, inexiste fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito