0006505-60.2018.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JANAÍNA PESSANHA DE MACÊDO CHAVES em face de ACÁCIO NUNO PIRES DE VASCONCELOS e HOSPITAL SANTA IZABEL, em razão de cirurgia estética de redução das mamas com implantação de próteses, realizada nas dependências do segundo réu. Narra a autora que, após o procedimento, apresentou fortes dores, abertura dos pontos, secreção e dificuldades de cicatrização, sustentando que o resultado estético foi insatisfatório, com cicatrizes grosseiras e assimetria das mamas e das aréolas. Atribui ao primeiro réu falha na realização do procedimento e no acompanhamento pós-operatório, sustentando a responsabilidade solidária do segundo réu, em cujas dependências foi realizada a cirurgia. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O segundo réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que apenas disponibilizou sala cirúrgica, equipamentos e medicamentos para a realização do procedimento, sem ingerência sobre a atuação profissional do primeiro réu, que não integraria seu quadro funcional. O primeiro réu impugnou a existência de erro médico e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Instadas as partes a especificarem provas, autora e réus postularam a produção de prova pericial. Sobreveio decisão saneadora, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu, consignando que a responsabilidade a ele atribuída deveria ser examinada juntamente com o mérito. Na mesma oportunidade, o feito foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de responsabilidade e de danos morais, estéticos e materiais, sendo deferida a produção de prova pericial. No curso da instrução, o segundo réu foi reiteradamente intimado a apresentar o prontuário hospitalar completo, inclusive sob advertência expressa das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, transcorrendo o prazo sem o cumprimento integral da determinação. Após regular processamento da prova técnica, foi apresentado laudo pericial no id. 617. A requerimento do primeiro réu, o perito prestou esclarecimentos no id. 655. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, sendo a prova técnica homologada no id. 675. Encerrada a instrução, somente a autora apresentou alegações finais, deixando os réus transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se os danos alegados pela autora guardam relação causal com o procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro réu e se estão presentes os pressupostos para responsabilização do estabelecimento hospitalar em cujas dependências foi efetuada a intervenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto ao profissional liberal, contudo, sua responsabilidade pessoal depende da verificação de culpa, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Da responsabilidade do médico A autora foi submetida, em 18/08/2016, a cirurgia de correção de assimetria mamária, consistente em mastoplastia redutora associada à inclusão de próteses. Tratando-se de cirurgia plástica de finalidade eminentemente estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Tal circunstância não transforma em objetiva a responsabilidade pessoal do médico, mas faz surgir presunção relativa de culpa diante da não obtenção do resultado pretendido, incumbindo ao profissional demonstrar causa externa, fator imprevisível ou circunstância alheia à sua atuação, aptos a afastar o dever de indenizar. No caso, a prova pericial constatou que a autora já apresentava, antes da cirurgia, assimetria mamária e ptose grau III. Tais condições preexistentes devem ser consideradas para que não se atribua à intervenção toda alteração posteriormente observada. A perícia, entretanto, também demonstrou que, após a cirurgia, houve deiscência da ferida operatória, necrose de pele e tecido subcutâneo e cicatrização por segunda intenção. No exame físico, o perito constatou cicatrizes inestéticas, alargamento das cicatrizes verticais, irregularidade das cicatrizes periareolares, perda parcial do contorno das aréolas e permanência de assimetria mamária de forma e volume, apresentando-se a mama direita mais ptosada e com maior volume. Nos esclarecimentos complementares, o expert consignou que a assimetria residual não decorreu do processo natural de cicatrização e afastou sua vinculação com a gravidez posterior da autora. Esclareceu, ainda, que a correção do dismorfismo mamário constituía um dos objetivos do procedimento realizado. É certo que o perito não individualizou erro técnico em determinada etapa do ato operatório. Consignou, inclusive, que as cicatrizes examinadas estavam, quanto à síntese das feridas, de acordo com a boa técnica e que a cicatrização constitui processo biológico complexo, influenciado por fatores relacionados ao paciente, ao ambiente da ferida e à própria técnica cirúrgica. Isso, contudo, não basta para afastar a responsabilidade do primeiro réu. A impossibilidade de conclusão técnica mais precisa decorreu, em larga medida, da insuficiência dos registros médicos. O boletim operatório e a descrição cirúrgica não especificam a técnica utilizada, o plano de inclusão, o tipo e o volume das próteses, os materiais empregados, as dificuldades encontradas e os demais elementos necessários à reconstrução do procedimento. Também não foi apresentado prontuário próprio do médico contendo anamnese, diagnóstico pré-operatório, registros das consultas de retorno e documentação suficiente do acompanhamento pós-operatório. Em razão dessas deficiências, a perícia não pôde avaliar se a autora foi adequadamente acompanhada, se houve avaliação oportuna das complicações, se foi adotada tentativa de correção precoce ou se foram observadas todas as cautelas indicadas no período pós-operatório. A insuficiência dos registros que deveriam documentar a atuação profissional não pode produzir consequência probatória desfavorável à paciente, sobretudo quando compete ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço e, em cirurgia estética de resultado, afastar a presunção relativa de culpa decorrente do insucesso constatado. O primeiro réu também não demonstrou a existência de fator externo, comportamento da paciente ou evento inevitável que tenha causado, de forma exclusiva, a deiscência, a necrose, as cicatrizes inestéticas e a persistência das alterações mamárias. Há, ainda, violação autônoma do dever de informação. Embora a autora tenha relatado ao perito que recebeu explicações sobre o procedimento que seria realizado, não foi apresentado termo de consentimento livre e esclarecido nem outro elemento que comprove que tenha sido especificamente informada sobre os riscos de deiscência, necrose, cicatrização inestética, assimetria residual, recorrência da ptose e possível necessidade de revisão cirúrgica. O dever de informação não constitui simples formalidade. Em procedimento eletivo e de finalidade estética, compete ao médico transmitir informações claras, individualizadas e suficientes acerca da natureza da intervenção, das alternativas terapêuticas, de seus riscos previsíveis, possíveis complicações e limitações do resultado, permitindo ao paciente decidir de forma livre e consciente. O conjunto probatório ultrapassa, portanto, a hipótese de mera insatisfação subjetiva. Foram objetivamente constatadas complicações relevantes, cicatrização por segunda intenção, sequelas cicatriciais e persistência de alterações estéticas. Ao mesmo tempo, o primeiro réu não apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade integral do procedimento, do acompanhamento pós-operatório ou o adequado cumprimento do dever de informação. Desse modo, presentes o dano, o nexo causal e a culpa presumida não elidida, impõe-se a responsabilização civil do primeiro réu. Da responsabilidade do Hospital Santa Izabel A responsabilidade do estabelecimento hospitalar deve ser analisada sob perspectiva distinta daquela aplicável ao profissional liberal. Enquanto a responsabilidade pessoal do médico depende da verificação de culpa, o hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relacionados às atividades que integra, organiza e disponibiliza ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o Hospital Santa Izabel não figurou como terceiro inteiramente estranho à relação jurídica. A cirurgia foi realizada em suas dependências, mediante remuneração direta, tendo o estabelecimento disponibilizado sala cirúrgica, equipamentos, medicamentos e estrutura necessária à intervenção. A prestação oferecida ao consumidor, portanto, não se limitou a ato material irrelevante, mas integrou o procedimento cirúrgico considerado em sua unidade. Além disso, ficou demonstrada falha própria imputável ao segundo réu. O prontuário hospitalar apresentado mostrou-se incompleto e tecnicamente inadequado. Segundo o perito, a descrição cirúrgica não registrou informações essenciais, como a técnica utilizada, os tempos cirúrgicos, o plano de inclusão, o tipo e o volume das próteses, os materiais empregados, as dificuldades técnicas e outras circunstâncias relevantes do ato operatório. O segundo réu foi reiteradamente intimado a apresentar o prontuário completo, inclusive mediante decisão que advertiu expressamente que a não exibição autorizaria a incidência do art. 400 do CPC. Apesar disso, transcorreu o prazo sem a apresentação da documentação requisitada. A elaboração, guarda e apresentação adequada do prontuário integram os deveres próprios do estabelecimento de saúde. Sua deficiência, no caso concreto, não constituiu irregularidade meramente formal, pois impediu a reconstrução integral do ato cirúrgico e dificultou a identificação das causas das complicações apresentadas pela paciente. A presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa e deve permanecer limitada aos fatos que a documentação omitida poderia esclarecer. Ainda assim, não pode o hospital beneficiar-se da ausência ou insuficiência de registros que estavam sob sua esfera de disponibilidade para sustentar que nenhuma falha ocorreu no procedimento realizado em suas dependências. A alegação de que o médico não integrava seu quadro funcional também não afasta, nas circunstâncias concretas, a responsabilidade decorrente da participação do estabelecimento na cadeia de fornecimento e da falha própria documental. Não se está imputando ao hospital responsabilidade pela mera disponibilização física de suas instalações, mas reconhecendo que ele participou da prestação remunerada e deixou de observar deveres próprios relacionados ao registro e à documentação do procedimento. Reconhecida a responsabilidade do médico e demonstrado o defeito relacionado à prestação hospitalar, ambos respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos resultantes do serviço, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser exercido em via própria. Dos danos materiais A autora pretende o ressarcimento de R$ 4.150,76, correspondente a despesas hospitalares, aquisição de mini blusa e sutiã pós-cirúrgicos e medicamentos de natureza psiquiátrica, além de danos futuros a serem apurados em liquidação. O pedido não merece acolhimento. O valor pago ao hospital correspondeu à utilização da estrutura necessária à realização da cirurgia, não havendo prova de que o serviço material de internação, equipamentos e medicamentos hospitalares tenha deixado de ser efetivamente disponibilizado. As despesas referentes à mini blusa e ao sutiã pós-cirúrgicos são inerentes ao próprio procedimento e ao período ordinário de recuperação, não constituindo prejuízo adicional causado pelas complicações verificadas. Quanto aos medicamentos psiquiátricos, embora as receitas apresentadas demonstrem sua prescrição, não há laudo médico, relatório assistencial ou conclusão pericial que estabeleça nexo causal específico entre sua utilização e as intercorrências da cirurgia. As repercussões pessoais decorrentes das complicações e do resultado estético serão consideradas na indenização extrapatrimonial, mas não autorizam presumir o nexo necessário ao ressarcimento de despesas farmacêuticas determinadas. Também não houve comprovação da necessidade concreta de futura cirurgia reparadora ou de outras despesas certas decorrentes do evento, não sendo possível relegar à liquidação a própria demonstração da existência do dano material. Ausente prova suficiente de que as despesas postuladas constituam consequência patrimonial direta do evento danoso, improcede o pedido de indenização por danos materiais, inclusive futuros. Dos danos estéticos O dano estético encontra-se demonstrado. A perícia constatou cicatrizes inestéticas em ambas as mamas, com alargamento das cicatrizes verticais, irregularidade periareolar, perda parcial do contorno das aréolas e persistência de assimetria de forma e volume. As alterações são permanentes e atingem precisamente a região corporal sobre a qual incidiu procedimento voluntariamente procurado com finalidade de melhora da aparência. Embora a autora já apresentasse assimetria e ptose grau III antes da intervenção, o procedimento tinha entre seus objetivos corrigir tais condições e produzir maior harmonia entre as mamas. As condições preexistentes não eliminam as sequelas cicatriciais objetivamente constatadas, devendo apenas ser consideradas na determinação da extensão do dano. O dano estético não se confunde com o dano moral, sendo lícita a cumulação das respectivas indenizações, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza, a extensão, a localização e a permanência das alterações, as condições anatômicas preexistentes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00. Dos danos morais O dano moral também está caracterizado. As consequências suportadas pela autora ultrapassaram o mero descontentamento com o resultado de procedimento estético. Houve deiscência da ferida operatória, necrose de pele e tecido subcutâneo, cicatrização por segunda intenção e recuperação mais complexa e prolongada do que ordinariamente esperado. Somam-se a isso a permanência das sequelas estéticas, a deficiência do acompanhamento documentalmente demonstrável e a ausência de comprovação de que a paciente tenha sido devidamente informada sobre os riscos específicos da intervenção. O dano moral possui fundamento distinto do dano estético. Enquanto este decorre da alteração objetiva e permanente da aparência física, aquele se relaciona às dores, angústias, limitações e repercussões pessoais experimentadas durante a evolução pós-operatória. Considerando a extensão das intercorrências, a natureza do procedimento, as circunstâncias específicas do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Dos consectários legais Sobre as indenizações por danos morais e estéticos incide correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização da dívida civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Na apuração, deverá ser evitada a cumulação de índices que produza duplicidade de atualização. Da sucumbência A autora obteve acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, decaindo apenas do pedido de reparação material, de expressão econômica reduzida diante do resultado global da demanda. A fixação das indenizações em valores inferiores aos indicados na petição inicial não caracteriza sucumbência da autora, tendo em vista a natureza estimativa dos pedidos de reparação extrapatrimonial, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, portanto, a sucumbência mínima da demandante, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os réus deverão responder solidariamente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus, ACÁCIO NUNO PIRES DE VASCONCELOS e HOSPITAL SANTA IZABEL, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos estéticos; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive quanto às despesas futuras não comprovadas. Sobre as indenizações fixadas incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos estabelecidos na fundamentação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JANAÍNA PESSANHA DE MACÊDO CHAVES em face de ACÁCIO NUNO PIRES DE VASCONCELOS e HOSPITAL SANTA IZABEL, em razão de cirurgia estética de redução das mamas com implantação de próteses, realizada nas dependências do segundo réu. Narra a autora que, após o procedimento, apresentou fortes dores, abertura dos pontos, secreção e dificuldades de cicatrização, sustentando que o resultado estético foi insatisfatório, com cicatrizes grosseiras e assimetria das mamas e das aréolas. Atribui ao primeiro réu falha na realização do procedimento e no acompanhamento pós-operatório, sustentando a responsabilidade solidária do segundo réu, em cujas dependências foi realizada a cirurgia. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O segundo réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que apenas disponibilizou sala cirúrgica, equipamentos e medicamentos para a realização do procedimento, sem ingerência sobre a atuação profissional do primeiro réu, que não integraria seu quadro funcional. O primeiro réu impugnou a existência de erro médico e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Instadas as partes a especificarem provas, autora e réus postularam a produção de prova pericial. Sobreveio decisão saneadora, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu, consignando que a responsabilidade a ele atribuída deveria ser examinada juntamente com o mérito. Na mesma oportunidade, o feito foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de responsabilidade e de danos morais, estéticos e materiais, sendo deferida a produção de prova pericial. No curso da instrução, o segundo réu foi reiteradamente intimado a apresentar o prontuário hospitalar completo, inclusive sob advertência expressa das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, transcorrendo o prazo sem o cumprimento integral da determinação. Após regular processamento da prova técnica, foi apresentado laudo pericial no id. 617. A requerimento do primeiro réu, o perito prestou esclarecimentos no id. 655. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, sendo a prova técnica homologada no id. 675. Encerrada a instrução, somente a autora apresentou alegações finais, deixando os réus transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se os danos alegados pela autora guardam relação causal com o procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro réu e se estão presentes os pressupostos para responsabilização do estabelecimento hospitalar em cujas dependências foi efetuada a intervenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto ao profissional liberal, contudo, sua responsabilidade pessoal depende da verificação de culpa, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Da responsabilidade do médico A autora foi submetida, em 18/08/2016, a cirurgia de correção de assimetria mamária, consistente em mastoplastia redutora associada à inclusão de próteses. Tratando-se de cirurgia plástica de finalidade eminentemente estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Tal circunstância não transforma em objetiva a responsabilidade pessoal do médico, mas faz surgir presunção relativa de culpa diante da não obtenção do resultado pretendido, incumbindo ao profissional demonstrar causa externa, fator imprevisível ou circunstância alheia à sua atuação, aptos a afastar o dever de indenizar. No caso, a prova pericial constatou que a autora já apresentava, antes da cirurgia, assimetria mamária e ptose grau III. Tais condições preexistentes devem ser consideradas para que não se atribua à intervenção toda alteração posteriormente observada. A perícia, entretanto, também demonstrou que, após a cirurgia, houve deiscência da ferida operatória, necrose de pele e tecido subcutâneo e cicatrização por segunda intenção. No exame físico, o perito constatou cicatrizes inestéticas, alargamento das cicatrizes verticais, irregularidade das cicatrizes periareolares, perda parcial do contorno das aréolas e permanência de assimetria mamária de forma e volume, apresentando-se a mama direita mais ptosada e com maior volume. Nos esclarecimentos complementares, o expert consignou que a assimetria residual não decorreu do processo natural de cicatrização e afastou sua vinculação com a gravidez posterior da autora. Esclareceu, ainda, que a correção do dismorfismo mamário constituía um dos objetivos do procedimento realizado. É certo que o perito não individualizou erro técnico em determinada etapa do ato operatório. Consignou, inclusive, que as cicatrizes examinadas estavam, quanto à síntese das feridas, de acordo com a boa técnica e que a cicatrização constitui processo biológico complexo, influenciado por fatores relacionados ao paciente, ao ambiente da ferida e à própria técnica cirúrgica. Isso, contudo, não basta para afastar a responsabilidade do primeiro réu. A impossibilidade de conclusão técnica mais precisa decorreu, em larga medida, da insuficiência dos registros médicos. O boletim operatório e a descrição cirúrgica não especificam a técnica utilizada, o plano de inclusão, o tipo e o volume das próteses, os materiais empregados, as dificuldades encontradas e os demais elementos necessários à reconstrução do procedimento. Também não foi apresentado prontuário próprio do médico contendo anamnese, diagnóstico pré-operatório, registros das consultas de retorno e documentação suficiente do acompanhamento pós-operatório. Em razão dessas deficiências, a perícia não pôde avaliar se a autora foi adequadamente acompanhada, se houve avaliação oportuna das complicações, se foi adotada tentativa de correção precoce ou se foram observadas todas as cautelas indicadas no período pós-operatório. A insuficiência dos registros que deveriam documentar a atuação profissional não pode produzir consequência probatória desfavorável à paciente, sobretudo quando compete ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço e, em cirurgia estética de resultado, afastar a presunção relativa de culpa decorrente do insucesso constatado. O primeiro réu também não demonstrou a existência de fator externo, comportamento da paciente ou evento inevitável que tenha causado, de forma exclusiva, a deiscência, a necrose, as cicatrizes inestéticas e a persistência das alterações mamárias. Há, ainda, violação autônoma do dever de informação. Embora a autora tenha relatado ao perito que recebeu explicações sobre o procedimento que seria realizado, não foi apresentado termo de consentimento livre e esclarecido nem outro elemento que comprove que tenha sido especificamente informada sobre os riscos de deiscência, necrose, cicatrização inestética, assimetria residual, recorrência da ptose e possível necessidade de revisão cirúrgica. O dever de informação não constitui simples formalidade. Em procedimento eletivo e de finalidade estética, compete ao médico transmitir informações claras, individualizadas e suficientes acerca da natureza da intervenção, das alternativas terapêuticas, de seus riscos previsíveis, possíveis complicações e limitações do resultado, permitindo ao paciente decidir de forma livre e consciente. O conjunto probatório ultrapassa, portanto, a hipótese de mera insatisfação subjetiva. Foram objetivamente constatadas complicações relevantes, cicatrização por segunda intenção, sequelas cicatriciais e persistência de alterações estéticas. Ao mesmo tempo, o primeiro réu não apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade integral do procedimento, do acompanhamento pós-operatório ou o adequado cumprimento do dever de informação. Desse modo, presentes o dano, o nexo causal e a culpa presumida não elidida, impõe-se a responsabilização civil do primeiro réu. Da responsabilidade do Hospital Santa Izabel A responsabilidade do estabelecimento hospitalar deve ser analisada sob perspectiva distinta daquela aplicável ao profissional liberal. Enquanto a responsabilidade pessoal do médico depende da verificação de culpa, o hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relacionados às atividades que integra, organiza e disponibiliza ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o Hospital Santa Izabel não figurou como terceiro inteiramente estranho à relação jurídica. A cirurgia foi realizada em suas dependências, mediante remuneração direta, tendo o estabelecimento disponibilizado sala cirúrgica, equipamentos, medicamentos e estrutura necessária à intervenção. A prestação oferecida ao consumidor, portanto, não se limitou a ato material irrelevante, mas integrou o procedimento cirúrgico considerado em sua unidade. Além disso, ficou demonstrada falha própria imputável ao segundo réu. O prontuário hospitalar apresentado mostrou-se incompleto e tecnicamente inadequado. Segundo o perito, a descrição cirúrgica não registrou informações essenciais, como a técnica utilizada, os tempos cirúrgicos, o plano de inclusão, o tipo e o volume das próteses, os materiais empregados, as dificuldades técnicas e outras circunstâncias relevantes do ato operatório. O segundo réu foi reiteradamente intimado a apresentar o prontuário completo, inclusive mediante decisão que advertiu expressamente que a não exibição autorizaria a incidência do art. 400 do CPC. Apesar disso, transcorreu o prazo sem a apresentação da documentação requisitada. A elaboração, guarda e apresentação adequada do prontuário integram os deveres próprios do estabelecimento de saúde. Sua deficiência, no caso concreto, não constituiu irregularidade meramente formal, pois impediu a reconstrução integral do ato cirúrgico e dificultou a identificação das causas das complicações apresentadas pela paciente. A presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa e deve permanecer limitada aos fatos que a documentação omitida poderia esclarecer. Ainda assim, não pode o hospital beneficiar-se da ausência ou insuficiência de registros que estavam sob sua esfera de disponibilidade para sustentar que nenhuma falha ocorreu no procedimento realizado em suas dependências. A alegação de que o médico não integrava seu quadro funcional também não afasta, nas circunstâncias concretas, a responsabilidade decorrente da participação do estabelecimento na cadeia de fornecimento e da falha própria documental. Não se está imputando ao hospital responsabilidade pela mera disponibilização física de suas instalações, mas reconhecendo que ele participou da prestação remunerada e deixou de observar deveres próprios relacionados ao registro e à documentação do procedimento. Reconhecida a responsabilidade do médico e demonstrado o defeito relacionado à prestação hospitalar, ambos respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos resultantes do serviço, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser exercido em via própria. Dos danos materiais A autora pretende o ressarcimento de R$ 4.150,76, correspondente a despesas hospitalares, aquisição de mini blusa e sutiã pós-cirúrgicos e medicamentos de natureza psiquiátrica, além de danos futuros a serem apurados em liquidação. O pedido não merece acolhimento. O valor pago ao hospital correspondeu à utilização da estrutura necessária à realização da cirurgia, não havendo prova de que o serviço material de internação, equipamentos e medicamentos hospitalares tenha deixado de ser efetivamente disponibilizado. As despesas referentes à mini blusa e ao sutiã pós-cirúrgicos são inerentes ao próprio procedimento e ao período ordinário de recuperação, não constituindo prejuízo adicional causado pelas complicações verificadas. Quanto aos medicamentos psiquiátricos, embora as receitas apresentadas demonstrem sua prescrição, não há laudo médico, relatório assistencial ou conclusão pericial que estabeleça nexo causal específico entre sua utilização e as intercorrências da cirurgia. As repercussões pessoais decorrentes das complicações e do resultado estético serão consideradas na indenização extrapatrimonial, mas não autorizam presumir o nexo necessário ao ressarcimento de despesas farmacêuticas determinadas. Também não houve comprovação da necessidade concreta de futura cirurgia reparadora ou de outras despesas certas decorrentes do evento, não sendo possível relegar à liquidação a própria demonstração da existência do dano material. Ausente prova suficiente de que as despesas postuladas constituam consequência patrimonial direta do evento danoso, improcede o pedido de indenização por danos materiais, inclusive futuros. Dos danos estéticos O dano estético encontra-se demonstrado. A perícia constatou cicatrizes inestéticas em ambas as mamas, com alargamento das cicatrizes verticais, irregularidade periareolar, perda parcial do contorno das aréolas e persistência de assimetria de forma e volume. As alterações são permanentes e atingem precisamente a região corporal sobre a qual incidiu procedimento voluntariamente procurado com finalidade de melhora da aparência. Embora a autora já apresentasse assimetria e ptose grau III antes da intervenção, o procedimento tinha entre seus objetivos corrigir tais condições e produzir maior harmonia entre as mamas. As condições preexistentes não eliminam as sequelas cicatriciais objetivamente constatadas, devendo apenas ser consideradas na determinação da extensão do dano. O dano estético não se confunde com o dano moral, sendo lícita a cumulação das respectivas indenizações, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza, a extensão, a localização e a permanência das alterações, as condições anatômicas preexistentes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00. Dos danos morais O dano moral também está caracterizado. As consequências suportadas pela autora ultrapassaram o mero descontentamento com o resultado de procedimento estético. Houve deiscência da ferida operatória, necrose de pele e tecido subcutâneo, cicatrização por segunda intenção e recuperação mais complexa e prolongada do que ordinariamente esperado. Somam-se a isso a permanência das sequelas estéticas, a deficiência do acompanhamento documentalmente demonstrável e a ausência de comprovação de que a paciente tenha sido devidamente informada sobre os riscos específicos da intervenção. O dano moral possui fundamento distinto do dano estético. Enquanto este decorre da alteração objetiva e permanente da aparência física, aquele se relaciona às dores, angústias, limitações e repercussões pessoais experimentadas durante a evolução pós-operatória. Considerando a extensão das intercorrências, a natureza do procedimento, as circunstâncias específicas do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Dos consectários legais Sobre as indenizações por danos morais e estéticos incide correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização da dívida civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Na apuração, deverá ser evitada a cumulação de índices que produza duplicidade de atualização. Da sucumbência A autora obteve acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, decaindo apenas do pedido de reparação material, de expressão econômica reduzida diante do resultado global da demanda. A fixação das indenizações em valores inferiores aos indicados na petição inicial não caracteriza sucumbência da autora, tendo em vista a natureza estimativa dos pedidos de reparação extrapatrimonial, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, portanto, a sucumbência mínima da demandante, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os réus deverão responder solidariamente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus, ACÁCIO NUNO PIRES DE VASCONCELOS e HOSPITAL SANTA IZABEL, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos estéticos; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive quanto às despesas futuras não comprovadas. Sobre as indenizações fixadas incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos estabelecidos na fundamentação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.