0006504-77.2024.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006504-77.2024.8.26.0229 (processo principal 1000556-21.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ricardo José da Silva - - Ana Flavia Alves da Silva - Maria Rosangela dos Santos - - Genivaldo Santos - - SW Comércio e Distribuidora de Gás Ltda Me - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que restou convertida a obrigação de entrega de vasilhames de GLP (botijões) em perdas e danos, nos termos da decisão de fls. 212/214, ratificada pelo v. acórdão de fls. 258/265. Em cumprimento à determinação judicial, os exequentes apresentaram planilha atualizada de débitos (fls. 270/273), no valor total de R$ 84.000,00, lastreada em orçamento de fornecedor, com os seguintes parâmetros unitários: botijão P13 a R$ 200,00; botijão P20 a R$ 400,00; e botijão P45 a R$ 800,00. Os executados, por sua vez, impugaram os valores (fls. 277/284), trazendo cotação de fornecedor da região de Sumaré/SP, com preços significativamente inferiores (P13 a R$ 125,00; P20 a R$ 220,00; P45 a R$ 470,00), totalizando R$ 51.300,00, e sustentando excesso na quantificação. Os exequentes, em manifestação de fls. 292/295, requereram a nomeação de perito judicial equidistante para apuração do valor de mercado dos vasilhames, sob o fundamento de que as cotações unilaterais são antagônicas e insuficientes para decisão de plano, nos termos do art. 510 do CPC. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, e no art. 510 do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em que a quantificação do quantum debeatur depende de conhecimento técnico especializado, de natureza científica, artística ou complexa, que extrapole o saber comum do julgador e das partes. No caso concreto, a controvérsia residual restringe-se à mera aferição do preço de mercado de bens fungíveis, padronizados e de ampla comercialização - botijões de gás P13, P20 e P45. Não se discute composição química, estado de conservação, características técnicas específicas, degradação ou qualquer elemento que reclame expertise de engenheiro, químico, avaliador ou profissional de área técnica restrita. Trata-se, pura e simplesmente, de tomada de preços. O juízo não necessita de laudo pericial para conhecer o valor de reposição de recipientes de GLP, cuja cotação é publicamente acessível junto a distribuidores e revendedores do setor. A nomeação de perito, nessa hipótese, importaria em formalismo desnecessário, alongamento injustificado do feito e oneração das partes, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e proporcionalidade (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que, quando os elementos dos autos ou a natureza do objeto permitem a fixação do valor por critérios objetivos e de fácil verificação, o juiz deve decidir de plano, dispensando a prova pericial. Diante da existência de duas cotações unilaterais e dissonantes (R$ 84.000,00 versus R$ 51.300,00), a solução que melhor preserva o contraditório, a isonomia e a busca da verdade real é a determinação de que a parte executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, no mínimo três orçamentos atualizados de fornecedores distintos, idôneos e de boa reputação no mercado de vasilhames de GLP, preferencialmente da região metropolitana de Campinas/Sumaré/Hortolândia ou de abrangência estadual. A imputação do ônus à executada justifica-se por critérios de equidade e de racionalidade econômica: A executada tem interesse direto em demonstrar o menor valor de mercado razoável, pois será a responsável pelo pagamento. Se o ônus fosse atribuído aos exequentes, estes teriam incentivo natural a apresentar cotações mais elevadas, o que poderia distorcer o resultado. A produção de três orçamentos por fornecedores independentes permite ao juízo aferir a média de mercado de forma mais segura e objetiva, sem a necessidade de intervenção de expert. Os orçamentos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de idoneidade: a) identificação completa do fornecedor (razão social, CNPJ, endereço e telefone); b) descrição clara dos itens (botijão P13, P20 e P45 - vazios, novos ou recondicionados, conforme o caso); c) valor unitário e valor total; d) data da cotação (não superior a 30 dias da juntada); e) assinatura ou carimbo do responsável, ou, se eletrônico, indicação de autenticidade (WhatsApp com identificação da empresa, e-mail corporativo ou documento digital assinado). Após a juntada, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, podendo impugnar os valores, apresentar cotações complementares ou postular a adoção de média aritmética, se entender conveniente. Ante o exposto: Rejeito o pedido de nomeação de perito judicial, por não se tratar de matéria que reclame conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 510 do CPC c/c arts. 156 e 464 do mesmo diploma; Determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, no mínimo, três orçamentos idôneos e atualizados de fornecedores distintos de botijões de gás P13, P20 e P45, observados os requisitos de formalidade acima indicados; Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os orçamentos apresentados, podendo impugná-los ou apresentar elementos complementares; Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a resposta, venham os autos conclusos para fixação do quantum devido a título de perdas e danos. Intime-se - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA FLAVIA ALVES DA SILVA
Réu GENIVALDO SANTOS
Réu MARIA ROSANGELA DOS SANTOS
Autor RICARDO JOSé DA SILVA
Réu SW COMéRCIO E DISTRIBUIDORA DE GáS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE GIDARO PRADO
OAB: 366288/SP
FRANCISCO TADEU MURBACH
OAB: 100535/SP
SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO
OAB: 356549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006504-77.2024.8.26.0229 (processo principal 1000556-21.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ricardo José da Silva - - Ana Flavia Alves da Silva - Maria Rosangela dos Santos - - Genivaldo Santos - - SW Comércio e Distribuidora de Gás Ltda Me - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que restou convertida a obrigação de entrega de vasilhames de GLP (botijões) em perdas e danos, nos termos da decisão de fls. 212/214, ratificada pelo v. acórdão de fls. 258/265. Em cumprimento à determinação judicial, os exequentes apresentaram planilha atualizada de débitos (fls. 270/273), no valor total de R$ 84.000,00, lastreada em orçamento de fornecedor, com os seguintes parâmetros unitários: botijão P13 a R$ 200,00; botijão P20 a R$ 400,00; e botijão P45 a R$ 800,00. Os executados, por sua vez, impugaram os valores (fls. 277/284), trazendo cotação de fornecedor da região de Sumaré/SP, com preços significativamente inferiores (P13 a R$ 125,00; P20 a R$ 220,00; P45 a R$ 470,00), totalizando R$ 51.300,00, e sustentando excesso na quantificação. Os exequentes, em manifestação de fls. 292/295, requereram a nomeação de perito judicial equidistante para apuração do valor de mercado dos vasilhames, sob o fundamento de que as cotações unilaterais são antagônicas e insuficientes para decisão de plano, nos termos do art. 510 do CPC. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, e no art. 510 do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em que a quantificação do quantum debeatur depende de conhecimento técnico especializado, de natureza científica, artística ou complexa, que extrapole o saber comum do julgador e das partes. No caso concreto, a controvérsia residual restringe-se à mera aferição do preço de mercado de bens fungíveis, padronizados e de ampla comercialização - botijões de gás P13, P20 e P45. Não se discute composição química, estado de conservação, características técnicas específicas, degradação ou qualquer elemento que reclame expertise de engenheiro, químico, avaliador ou profissional de área técnica restrita. Trata-se, pura e simplesmente, de tomada de preços. O juízo não necessita de laudo pericial para conhecer o valor de reposição de recipientes de GLP, cuja cotação é publicamente acessível junto a distribuidores e revendedores do setor. A nomeação de perito, nessa hipótese, importaria em formalismo desnecessário, alongamento injustificado do feito e oneração das partes, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e proporcionalidade (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que, quando os elementos dos autos ou a natureza do objeto permitem a fixação do valor por critérios objetivos e de fácil verificação, o juiz deve decidir de plano, dispensando a prova pericial. Diante da existência de duas cotações unilaterais e dissonantes (R$ 84.000,00 versus R$ 51.300,00), a solução que melhor preserva o contraditório, a isonomia e a busca da verdade real é a determinação de que a parte executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, no mínimo três orçamentos atualizados de fornecedores distintos, idôneos e de boa reputação no mercado de vasilhames de GLP, preferencialmente da região metropolitana de Campinas/Sumaré/Hortolândia ou de abrangência estadual. A imputação do ônus à executada justifica-se por critérios de equidade e de racionalidade econômica: A executada tem interesse direto em demonstrar o menor valor de mercado razoável, pois será a responsável pelo pagamento. Se o ônus fosse atribuído aos exequentes, estes teriam incentivo natural a apresentar cotações mais elevadas, o que poderia distorcer o resultado. A produção de três orçamentos por fornecedores independentes permite ao juízo aferir a média de mercado de forma mais segura e objetiva, sem a necessidade de intervenção de expert. Os orçamentos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de idoneidade: a) identificação completa do fornecedor (razão social, CNPJ, endereço e telefone); b) descrição clara dos itens (botijão P13, P20 e P45 - vazios, novos ou recondicionados, conforme o caso); c) valor unitário e valor total; d) data da cotação (não superior a 30 dias da juntada); e) assinatura ou carimbo do responsável, ou, se eletrônico, indicação de autenticidade (WhatsApp com identificação da empresa, e-mail corporativo ou documento digital assinado). Após a juntada, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, podendo impugnar os valores, apresentar cotações complementares ou postular a adoção de média aritmética, se entender conveniente. Ante o exposto: Rejeito o pedido de nomeação de perito judicial, por não se tratar de matéria que reclame conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 510 do CPC c/c arts. 156 e 464 do mesmo diploma; Determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, no mínimo, três orçamentos idôneos e atualizados de fornecedores distintos de botijões de gás P13, P20 e P45, observados os requisitos de formalidade acima indicados; Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os orçamentos apresentados, podendo impugná-los ou apresentar elementos complementares; Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a resposta, venham os autos conclusos para fixação do quantum devido a título de perdas e danos. Intime-se - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO (OAB 356549/SP), FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP)