0006504-66.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0006504-66.2021.8.16.0001 De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que, in casu, discute-se a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, de modo que está em consonância ao entendimento sedimentado pela Tese 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Friso que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/70. Ademais, o art. 5º da Lei Complementar 8/70 dispõe que a administração do Programa em questão compete ao Banco do Brasil S.A., ora réu, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que possui responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, reitero que, no presente caso, não se discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre a responsabilidade decorrente da específica má gestão do banco, não sendo cabível, portanto, a inclusão da União no polo passivo com o redirecionamento da demanda para a Justiça Federal, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1877938/DF. O réu ainda sustenta a ocorrência de prescrição, como questão prejudicial ao mérito. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por intermédio do Tema de n. 1150 que o prazo prescricional para as ações em que discutem os desfalques em contas vinculadas ao Pasep é decenal, sendo o termo inicial a data de conhecimento do titular da conta. Também houve decisão do tribunal superior, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), em que foi fixada a tese vinculante do Tema 1387, com o seguinte teor: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Não prospera, portanto, a alegação do réu de que a prescrição seria quinquenal. In casu, o saque integral, e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional, ocorreu em 19.01.2018 em relação ao autor João, e em 22.11.2017 em relação à autora Marianna, ambos sob a rubrica de “PGTO POR IDADE”. Deste modo, tendo sido a ação ajuizada em abril de 2021, não há prescrição. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Destaca-se, primeiramente, que há incidência da legislação consumerista ao caso, tendo em vista que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos nos art. 2° e 3°, §2° da legislação consumerista, respectivamente. A aplicação do CDC é reforçada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao ônus probatório, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1300 do STJ ao caso, em que restou decidido que: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Isso porque a autora não alega que os saques foram fraudulentos ou que não recebeu os rendimentos da sua conta PASEP, mas sim, que os índices de correção monetária não foram aplicados adequadamente, o que gerou-lhe um saldo menor. Ou seja, o Tema 1300 dispõe acerca de quem prova se o pagamento foi ou não feito. Mas a discussão sobre se o valor que foi pago estava correto, é uma questão técnico-contábil a ser dirimida por prova pericial. A apresentação de eventuais documentos necessários à realização da perícia deverá, assim, observar os limites do julgado do Tema 1300 do STJ. Fixo como ponto controvertido: se há valores a serem restituídos à parte autora relativos à conta individualizada do PASEP e qual o montante devido. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Ricardo A. Antonelli (tel. 46 99972-0479), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOãO LECH SAMEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA
OAB: 105847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0006504-66.2021.8.16.0001 De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que, in casu, discute-se a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, de modo que está em consonância ao entendimento sedimentado pela Tese 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Friso que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/70. Ademais, o art. 5º da Lei Complementar 8/70 dispõe que a administração do Programa em questão compete ao Banco do Brasil S.A., ora réu, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que possui responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, reitero que, no presente caso, não se discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre a responsabilidade decorrente da específica má gestão do banco, não sendo cabível, portanto, a inclusão da União no polo passivo com o redirecionamento da demanda para a Justiça Federal, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1877938/DF. O réu ainda sustenta a ocorrência de prescrição, como questão prejudicial ao mérito. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por intermédio do Tema de n. 1150 que o prazo prescricional para as ações em que discutem os desfalques em contas vinculadas ao Pasep é decenal, sendo o termo inicial a data de conhecimento do titular da conta. Também houve decisão do tribunal superior, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), em que foi fixada a tese vinculante do Tema 1387, com o seguinte teor: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Não prospera, portanto, a alegação do réu de que a prescrição seria quinquenal. In casu, o saque integral, e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional, ocorreu em 19.01.2018 em relação ao autor João, e em 22.11.2017 em relação à autora Marianna, ambos sob a rubrica de “PGTO POR IDADE”. Deste modo, tendo sido a ação ajuizada em abril de 2021, não há prescrição. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Destaca-se, primeiramente, que há incidência da legislação consumerista ao caso, tendo em vista que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos nos art. 2° e 3°, §2° da legislação consumerista, respectivamente. A aplicação do CDC é reforçada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao ônus probatório, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1300 do STJ ao caso, em que restou decidido que: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Isso porque a autora não alega que os saques foram fraudulentos ou que não recebeu os rendimentos da sua conta PASEP, mas sim, que os índices de correção monetária não foram aplicados adequadamente, o que gerou-lhe um saldo menor. Ou seja, o Tema 1300 dispõe acerca de quem prova se o pagamento foi ou não feito. Mas a discussão sobre se o valor que foi pago estava correto, é uma questão técnico-contábil a ser dirimida por prova pericial. A apresentação de eventuais documentos necessários à realização da perícia deverá, assim, observar os limites do julgado do Tema 1300 do STJ. Fixo como ponto controvertido: se há valores a serem restituídos à parte autora relativos à conta individualizada do PASEP e qual o montante devido. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Ricardo A. Antonelli (tel. 46 99972-0479), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito