Detalhe do processo

0006504-57.2007.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006504-57.2007.8.16.0001 Processo: 0006504-57.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): BRUNA FRANZOI Réu(s): BANCO ITAÚ S/A 1. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos de mov. 103.1, alegando que o perito deixou de responder os quesitos formulados. Com efeito, razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, entre os quesitos apresentados (mov. 36.1), os itens 5, 7, 8, 9 e 10, não comportam análise, porquanto manifestamente impertinentes ao objeto da liquidação, na medida em que extrapolam os limites definidos na sentença, a qual já fixou expressamente a taxa de juros aplicável, afastando a necessidade de qualquer comparação com taxas médias de mercado (quesito 5), não previu a incidência de multa moratória diversa da estipulada (quesito 7) nem autorizou a revisão de índices de correção monetária distintos dos ali determinados (quesito 8), limitando-se, ainda, o título executivo ao recálculo dos encargos financeiros nos moldes definidos, sem determinação para análise de tarifas bancárias (quesito 9) ou apuração de eventuais práticas de venda casada (quesito 10), matérias que não integram o alcance da condenação e cuja apreciação implicaria indevida ampliação do objeto da liquidação. Os quesitos 3 e 6 também se revelam impertinentes ao objeto da liquidação, na medida em que não encontram respaldo nos limites fixados na sentença. No tocante ao quesito 6, verifica-se que o título executivo não consignou a existência ou a incidência de comissão de permanência no âmbito do contrato celebrado com a instituição requerida, sendo expressa, ademais, a manifestação do perito no sentido de que a natureza da operação examinada — conta corrente — não contempla a cobrança desse tipo de encargo, de modo que a indagação não se mostra útil à apuração do quantum debeatur. Quanto ao quesito 3, igualmente não se mostra pertinente, porquanto a presente liquidação decorre de ação revisional contratual já julgada, cujo objeto se restringe à apuração de eventual cobrança a maior mediante confronto entre os valores efetivamente exigidos pela instituição financeira e aqueles apurados com a aplicação dos critérios definidos na sentença, não sendo cabível a reabertura de discussão acerca da pactuação originária dos encargos ou de sua validade, matéria já superada na fase de conhecimento. Assim, verifica-se que os quesitos pertinentes — notadamente os de nºs 1, 2, 4 e 11 — foram devidamente e satisfatoriamente respondidos pelo perito, porquanto enfrentam, de maneira objetiva e compatível com o objeto da liquidação, a existência e suficiência da documentação examinada, o recorte temporal adotado para a análise, a identificação e o afastamento da capitalização de juros em conformidade com o comando sentencial, bem como a apuração do valor das diferenças apuradas, com a correspondente indicação técnica nos anexos do laudo, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. Ante ao exposto, homologo o laudo pericial de mov. 90.1/103.1 de declaro encerrada a fase de liquidação, fixando o valor principal devido em R$ 6.664,75 em julho/2025, bem como custas no montante de R$ 1.982,54 em junho de 2025. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAú S/A

Autor BRUNA FRANZOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 42277/PR

CASSIA DENISE FRANZOI

OAB: 21466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006504-57.2007.8.16.0001 Processo: 0006504-57.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): BRUNA FRANZOI Réu(s): BANCO ITAÚ S/A 1. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos de mov. 103.1, alegando que o perito deixou de responder os quesitos formulados. Com efeito, razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, entre os quesitos apresentados (mov. 36.1), os itens 5, 7, 8, 9 e 10, não comportam análise, porquanto manifestamente impertinentes ao objeto da liquidação, na medida em que extrapolam os limites definidos na sentença, a qual já fixou expressamente a taxa de juros aplicável, afastando a necessidade de qualquer comparação com taxas médias de mercado (quesito 5), não previu a incidência de multa moratória diversa da estipulada (quesito 7) nem autorizou a revisão de índices de correção monetária distintos dos ali determinados (quesito 8), limitando-se, ainda, o título executivo ao recálculo dos encargos financeiros nos moldes definidos, sem determinação para análise de tarifas bancárias (quesito 9) ou apuração de eventuais práticas de venda casada (quesito 10), matérias que não integram o alcance da condenação e cuja apreciação implicaria indevida ampliação do objeto da liquidação. Os quesitos 3 e 6 também se revelam impertinentes ao objeto da liquidação, na medida em que não encontram respaldo nos limites fixados na sentença. No tocante ao quesito 6, verifica-se que o título executivo não consignou a existência ou a incidência de comissão de permanência no âmbito do contrato celebrado com a instituição requerida, sendo expressa, ademais, a manifestação do perito no sentido de que a natureza da operação examinada — conta corrente — não contempla a cobrança desse tipo de encargo, de modo que a indagação não se mostra útil à apuração do quantum debeatur. Quanto ao quesito 3, igualmente não se mostra pertinente, porquanto a presente liquidação decorre de ação revisional contratual já julgada, cujo objeto se restringe à apuração de eventual cobrança a maior mediante confronto entre os valores efetivamente exigidos pela instituição financeira e aqueles apurados com a aplicação dos critérios definidos na sentença, não sendo cabível a reabertura de discussão acerca da pactuação originária dos encargos ou de sua validade, matéria já superada na fase de conhecimento. Assim, verifica-se que os quesitos pertinentes — notadamente os de nºs 1, 2, 4 e 11 — foram devidamente e satisfatoriamente respondidos pelo perito, porquanto enfrentam, de maneira objetiva e compatível com o objeto da liquidação, a existência e suficiência da documentação examinada, o recorte temporal adotado para a análise, a identificação e o afastamento da capitalização de juros em conformidade com o comando sentencial, bem como a apuração do valor das diferenças apuradas, com a correspondente indicação técnica nos anexos do laudo, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. Ante ao exposto, homologo o laudo pericial de mov. 90.1/103.1 de declaro encerrada a fase de liquidação, fixando o valor principal devido em R$ 6.664,75 em julho/2025, bem como custas no montante de R$ 1.982,54 em junho de 2025. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito