Detalhe do processo

0006502-38.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006502-38.2026.8.26.0100 (processo principal 1130353-68.2024.8.26.0100) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fracht do Brasil Logística Ltda. - Transformadores e Serviços de Energia das Américas S.a. - Vistos. FRACHT DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA. instaurou incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA em face de TRANSFORMADORES E SERVIÇOS DE ENERGIA DAS AMÉRICAS S/A - TSEA. Aduz que o E. TJSP reformou parcialmente a sentença proferida para determinar que o montante da condenação seja apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento de todas as despesas cujo reembolso se busca. A TSEA apresentou contestação às fls. 73/98, alegando a existência de prejudicialidade interna, e, em preliminar, a inépcia da inicial; no mérito, impugnou a cobrança de valores que, a seu ver, extrapolam os limites da condenação, a comprovação dos pagamentos e a forma de conversão e atualização dos valores expressos em moeda estrangeira. Houve réplica às fls. 102/119. É o relatório. Fundamento e decido. A presente liquidação provisória de sentença tem por objeto a apuração do quantum debeatur decorrente do título formado nos autos principais, que determinou o ressarcimento das despesas extraordinárias incorridas pela autora em razão da recusa da carga, mediante comprovação dos respectivos pagamentos. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão, tendo em vista que a liquidação pode ser realizada na pendência de recurso, nos termos do art. 512 do CPC. Rejeito, também, a preliminar de inépcia, pois a inicial indicou expressamente a liquidação pelo procedimento comum, delimitou a pretensão e veio acompanhada dos documentos destinados a lastrear os valores reclamados. A posterior juntada das traduções dos documentos em língua estrangeira não enseja a extinção do incidente, uma vez que a TSEA exerceu contraditório sobre o respectivo conteúdo. Quanto aos documentos supervenientes de fls. 168/227, sua valoração será realizada oportunamente. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a efetiva realização e o pagamento das despesas indicadas pela autora, a correspondência entre os documentos apresentados e os respectivos desembolsos, bem como a composição dos valores submetidos à liquidação. Defiro a realização de prova pericial contábil, diante da controvérsia acerca da documentação apresentada pela autora e da efetiva comprovação dos pagamentos. Deverá o perito analisar, item a item, a documentação apresentada pela autora, verificando a existência das despesas, o efetivo desembolso e a correspondência entre faturas, documentos financeiros e demais comprovantes, apontando os valores efetivamente comprovados. A perícia deverá limitar-se à análise técnico-contábil, não abrangendo a rediscussão da responsabilidade reconhecida no título ou a interpretação jurídica de seus limites. Nomeio o perito Rene Ricardo de Abreu (rene.scf@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, estimar seus honorários definitivos. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRACHT DO BRASIL LOGíSTICA LTDA.

Réu TRANSFORMADORES E SERVIçOS DE ENERGIA DAS AMéRICAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO

OAB: 88304/MG

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006502-38.2026.8.26.0100 (processo principal 1130353-68.2024.8.26.0100) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fracht do Brasil Logística Ltda. - Transformadores e Serviços de Energia das Américas S.a. - Vistos. FRACHT DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA. instaurou incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA em face de TRANSFORMADORES E SERVIÇOS DE ENERGIA DAS AMÉRICAS S/A - TSEA. Aduz que o E. TJSP reformou parcialmente a sentença proferida para determinar que o montante da condenação seja apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento de todas as despesas cujo reembolso se busca. A TSEA apresentou contestação às fls. 73/98, alegando a existência de prejudicialidade interna, e, em preliminar, a inépcia da inicial; no mérito, impugnou a cobrança de valores que, a seu ver, extrapolam os limites da condenação, a comprovação dos pagamentos e a forma de conversão e atualização dos valores expressos em moeda estrangeira. Houve réplica às fls. 102/119. É o relatório. Fundamento e decido. A presente liquidação provisória de sentença tem por objeto a apuração do quantum debeatur decorrente do título formado nos autos principais, que determinou o ressarcimento das despesas extraordinárias incorridas pela autora em razão da recusa da carga, mediante comprovação dos respectivos pagamentos. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão, tendo em vista que a liquidação pode ser realizada na pendência de recurso, nos termos do art. 512 do CPC. Rejeito, também, a preliminar de inépcia, pois a inicial indicou expressamente a liquidação pelo procedimento comum, delimitou a pretensão e veio acompanhada dos documentos destinados a lastrear os valores reclamados. A posterior juntada das traduções dos documentos em língua estrangeira não enseja a extinção do incidente, uma vez que a TSEA exerceu contraditório sobre o respectivo conteúdo. Quanto aos documentos supervenientes de fls. 168/227, sua valoração será realizada oportunamente. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a efetiva realização e o pagamento das despesas indicadas pela autora, a correspondência entre os documentos apresentados e os respectivos desembolsos, bem como a composição dos valores submetidos à liquidação. Defiro a realização de prova pericial contábil, diante da controvérsia acerca da documentação apresentada pela autora e da efetiva comprovação dos pagamentos. Deverá o perito analisar, item a item, a documentação apresentada pela autora, verificando a existência das despesas, o efetivo desembolso e a correspondência entre faturas, documentos financeiros e demais comprovantes, apontando os valores efetivamente comprovados. A perícia deverá limitar-se à análise técnico-contábil, não abrangendo a rediscussão da responsabilidade reconhecida no título ou a interpretação jurídica de seus limites. Nomeio o perito Rene Ricardo de Abreu (rene.scf@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, estimar seus honorários definitivos. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)