Detalhe do processo

0006500-98.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006500-98.2023.8.16.0117 Processo: 0006500-98.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.418,80 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contratos de seguro com os segurados Silvestre Santin e Agostinho Hillebrand, tendo arcado com indenizações securitárias em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilações, descargas ou falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré. Sustentou que os sinistros teriam ocorrido nas unidades consumidoras dos segurados, em 04/10/2023 e 21/10/2023, com danos em equipamentos eletrônicos, especialmente televisores, razão pela qual, após a regulação dos sinistros e o pagamento das indenizações, teria se sub-rogado nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil. A autora afirmou ter desembolsado o valor total de R$ 8.418,80, cujo ressarcimento pretende, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a petição inicial, incluindo apólices, documentos de regulação de sinistro, fotografias, orçamentos, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos aos bens alegadamente danificados, conforme mov. 1.1 e documentos subsequentes. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, inexistência de registro de interrupção, oscilação ou anomalia na rede elétrica nas datas indicadas, ausência de pedido administrativo prévio, impossibilidade de vistoria oportuna dos equipamentos, insuficiência dos documentos produzidos unilateralmente pela seguradora e ausência de nexo causal entre o serviço público de distribuição de energia elétrica e os danos narrados. A parte autora apresentou réplica no mov. 28.1, impugnando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, bem como a suficiência dos documentos apresentados para comprovar os danos, o pagamento securitário e o nexo causal. O feito foi saneado no mov. 35.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela ré e delimitados os pontos controvertidos, notadamente a existência dos danos e respectivos valores, a existência de nexo causal entre os danos e a conduta da ré, eventual culpa da concessionária e eventual ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra excludente de responsabilidade. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial na área de engenharia elétrica. Foi apresentado laudo pericial no mov. 92.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares suscitadas pela ré já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35.1, não havendo razão para reabertura da discussão nesta fase, sobretudo porque a instrução foi realizada nos limites dos pontos controvertidos então fixados. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, inclusive mediante produção de prova técnica. Assim, o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 8.418,80, em razão de indenizações securitárias pagas por danos elétricos supostamente provocados por falha, oscilação ou anomalia na rede de distribuição de energia elétrica. O direito de regresso da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, em tese, é admissível a ação regressiva proposta pela seguradora contra terceiro apontado como causador do dano, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. No entanto, a sub-rogação transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, não dispensando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, tampouco autorizando responsabilização automática da concessionária de energia elétrica pelo simples fato de ter havido pagamento de indenização securitária. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, art. 46 do CPC, é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus, art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. REsp 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Assim, embora a seguradora possa exercer pretensão regressiva, deve comprovar, como fato constitutivo de seu direito, a conduta ou falha imputável à ré, o dano, o nexo causal e o valor do prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se considere a natureza objetiva da responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, isso não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a prova do dano e da relação de causalidade. No caso concreto, a autora comprovou, em alguma medida, a existência dos procedimentos internos de regulação dos sinistros e o pagamento das indenizações securitárias. A documentação juntada com a inicial contém elementos relativos aos equipamentos alegadamente danificados, cobertura securitária por danos elétricos, orçamentos, fotografias e comprovantes de pagamento. Todavia, a controvérsia central não se limita à existência do dano ou ao pagamento realizado pela seguradora. O ponto decisivo consiste em saber se os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Nesse aspecto, os documentos unilaterais apresentados pela autora, embora aptos a demonstrar a instauração dos processos securitários e o desembolso da indenização, não possuem, por si sós, força suficiente para comprovar que a origem dos danos se deu na rede de distribuição da concessionária. Os laudos, orçamentos e relatórios particulares acostados à inicial indicam a existência de equipamentos danificados e descrevem defeitos compatíveis com danos elétricos, mas não demonstram, de forma técnica e conclusiva, que a causa eficiente dos danos tenha sido uma oscilação, sobretensão, interrupção ou qualquer evento atribuível à rede da COPEL. A ré, por sua vez, apresentou contestação técnica no mov. 24.1, sustentando ausência de registro de interrupção ou anomalia nas datas indicadas, impugnando a suficiência dos documentos unilaterais da seguradora e apontando a possibilidade de causas alternativas, especialmente relacionadas a instalações internas, ausência de dispositivos de proteção, descargas atmosféricas indiretas ou ingresso de surtos por outras redes. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial no mov. 35.1. O laudo pericial de mov. 92.1 concluiu, em síntese, que não foi tecnicamente comprovado que os danos nos equipamentos segurados decorreram de falha, oscilação, sobretensão ou anomalia imputável à rede de distribuição da ré. A perícia judicial, a partir da análise dos elementos disponíveis nos autos e das informações técnicas pertinentes, não confirmou a existência de evento na rede da concessionária apto a justificar a atribuição causal dos danos à COPEL. Ao contrário, a conclusão técnica foi no sentido de inexistirem elementos suficientes para vincular os prejuízos noticiados aos equipamentos a defeito no serviço público de distribuição de energia elétrica. O laudo também reforça a insuficiência dos documentos particulares apresentados pela autora para a demonstração da origem causal dos danos, pois tais documentos indicam o defeito nos bens, mas não demonstram, com segurança técnica, que a causa tenha sido falha na rede da concessionária. A prova pericial judicial assume especial relevância no caso concreto, pois a controvérsia envolve matéria de engenharia elétrica, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elemento técnico robusto capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Não se ignora que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pode ser objetiva. Contudo, mesmo nessa hipótese, permanece indispensável a demonstração do nexo causal. A ausência de prova técnica segura quanto à origem do dano impede a responsabilização da ré. O art. 14, § 3º, do CDC, quando aplicável, admite o afastamento da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, mesmo sob o regime constitucional da responsabilidade objetiva, a inexistência de nexo causal afasta o dever de indenizar. No caso, a prova produzida não evidencia defeito no serviço prestado pela ré. Ao contrário, a prova técnica judicial não confirmou a ocorrência de evento imputável à rede da concessionária. Dessa forma, não se encontra preenchido pressuposto indispensável da responsabilidade civil. O entendimento majoritário do TJPR também se orienta no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e os danos nos equipamentos, não bastando a mera prova do pagamento securitário ou a apresentação de laudos particulares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR, 8ª Câmara Cível, Autos 0004020-74.2018.8.16.0004, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 16/11/2022. Também: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008504-42.2018.8.16.0131, Rel. Des. Ângela Khury, julgado em 27/07/2020. A orientação é adequada ao caso concreto. A autora demonstrou o pagamento da indenização securitária, mas não comprovou, de forma suficiente, que os danos decorreram de falha atribuível à ré. O laudo pericial judicial de mov. 92.1, produzido sob contraditório, não confirmou a existência de nexo causal. Por isso, não há como acolher o pedido regressivo. Ressalte-se que a sub-rogação da seguradora não cria presunção de responsabilidade contra a concessionária. A indenização paga no âmbito contratual securitário decorre da relação entre seguradora e segurado, mas não vincula automaticamente terceiro apontado como causador do dano. Para que haja ressarcimento regressivo, impõe-se a demonstração de que esse terceiro efetivamente deu causa ao prejuízo. No caso, ausente prova segura de falha na rede da COPEL e ausente demonstração técnica do nexo causal, não se perfectibilizam os pressupostos do dever de indenizar. Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006500-98.2023.8.16.0117 Processo: 0006500-98.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.418,80 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contratos de seguro com os segurados Silvestre Santin e Agostinho Hillebrand, tendo arcado com indenizações securitárias em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilações, descargas ou falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré. Sustentou que os sinistros teriam ocorrido nas unidades consumidoras dos segurados, em 04/10/2023 e 21/10/2023, com danos em equipamentos eletrônicos, especialmente televisores, razão pela qual, após a regulação dos sinistros e o pagamento das indenizações, teria se sub-rogado nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil. A autora afirmou ter desembolsado o valor total de R$ 8.418,80, cujo ressarcimento pretende, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a petição inicial, incluindo apólices, documentos de regulação de sinistro, fotografias, orçamentos, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos aos bens alegadamente danificados, conforme mov. 1.1 e documentos subsequentes. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, inexistência de registro de interrupção, oscilação ou anomalia na rede elétrica nas datas indicadas, ausência de pedido administrativo prévio, impossibilidade de vistoria oportuna dos equipamentos, insuficiência dos documentos produzidos unilateralmente pela seguradora e ausência de nexo causal entre o serviço público de distribuição de energia elétrica e os danos narrados. A parte autora apresentou réplica no mov. 28.1, impugnando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, bem como a suficiência dos documentos apresentados para comprovar os danos, o pagamento securitário e o nexo causal. O feito foi saneado no mov. 35.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela ré e delimitados os pontos controvertidos, notadamente a existência dos danos e respectivos valores, a existência de nexo causal entre os danos e a conduta da ré, eventual culpa da concessionária e eventual ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra excludente de responsabilidade. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial na área de engenharia elétrica. Foi apresentado laudo pericial no mov. 92.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares suscitadas pela ré já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35.1, não havendo razão para reabertura da discussão nesta fase, sobretudo porque a instrução foi realizada nos limites dos pontos controvertidos então fixados. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, inclusive mediante produção de prova técnica. Assim, o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 8.418,80, em razão de indenizações securitárias pagas por danos elétricos supostamente provocados por falha, oscilação ou anomalia na rede de distribuição de energia elétrica. O direito de regresso da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Desse modo, em tese, é admissível a ação regressiva proposta pela seguradora contra terceiro apontado como causador do dano, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. No entanto, a sub-rogação transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, não dispensando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, tampouco autorizando responsabilização automática da concessionária de energia elétrica pelo simples fato de ter havido pagamento de indenização securitária. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/06/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, art. 46 do CPC, é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus, art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. REsp 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Assim, embora a seguradora possa exercer pretensão regressiva, deve comprovar, como fato constitutivo de seu direito, a conduta ou falha imputável à ré, o dano, o nexo causal e o valor do prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se considere a natureza objetiva da responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, isso não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a prova do dano e da relação de causalidade. No caso concreto, a autora comprovou, em alguma medida, a existência dos procedimentos internos de regulação dos sinistros e o pagamento das indenizações securitárias. A documentação juntada com a inicial contém elementos relativos aos equipamentos alegadamente danificados, cobertura securitária por danos elétricos, orçamentos, fotografias e comprovantes de pagamento. Todavia, a controvérsia central não se limita à existência do dano ou ao pagamento realizado pela seguradora. O ponto decisivo consiste em saber se os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Nesse aspecto, os documentos unilaterais apresentados pela autora, embora aptos a demonstrar a instauração dos processos securitários e o desembolso da indenização, não possuem, por si sós, força suficiente para comprovar que a origem dos danos se deu na rede de distribuição da concessionária. Os laudos, orçamentos e relatórios particulares acostados à inicial indicam a existência de equipamentos danificados e descrevem defeitos compatíveis com danos elétricos, mas não demonstram, de forma técnica e conclusiva, que a causa eficiente dos danos tenha sido uma oscilação, sobretensão, interrupção ou qualquer evento atribuível à rede da COPEL. A ré, por sua vez, apresentou contestação técnica no mov. 24.1, sustentando ausência de registro de interrupção ou anomalia nas datas indicadas, impugnando a suficiência dos documentos unilaterais da seguradora e apontando a possibilidade de causas alternativas, especialmente relacionadas a instalações internas, ausência de dispositivos de proteção, descargas atmosféricas indiretas ou ingresso de surtos por outras redes. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial no mov. 35.1. O laudo pericial de mov. 92.1 concluiu, em síntese, que não foi tecnicamente comprovado que os danos nos equipamentos segurados decorreram de falha, oscilação, sobretensão ou anomalia imputável à rede de distribuição da ré. A perícia judicial, a partir da análise dos elementos disponíveis nos autos e das informações técnicas pertinentes, não confirmou a existência de evento na rede da concessionária apto a justificar a atribuição causal dos danos à COPEL. Ao contrário, a conclusão técnica foi no sentido de inexistirem elementos suficientes para vincular os prejuízos noticiados aos equipamentos a defeito no serviço público de distribuição de energia elétrica. O laudo também reforça a insuficiência dos documentos particulares apresentados pela autora para a demonstração da origem causal dos danos, pois tais documentos indicam o defeito nos bens, mas não demonstram, com segurança técnica, que a causa tenha sido falha na rede da concessionária. A prova pericial judicial assume especial relevância no caso concreto, pois a controvérsia envolve matéria de engenharia elétrica, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elemento técnico robusto capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Não se ignora que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pode ser objetiva. Contudo, mesmo nessa hipótese, permanece indispensável a demonstração do nexo causal. A ausência de prova técnica segura quanto à origem do dano impede a responsabilização da ré. O art. 14, § 3º, do CDC, quando aplicável, admite o afastamento da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, mesmo sob o regime constitucional da responsabilidade objetiva, a inexistência de nexo causal afasta o dever de indenizar. No caso, a prova produzida não evidencia defeito no serviço prestado pela ré. Ao contrário, a prova técnica judicial não confirmou a ocorrência de evento imputável à rede da concessionária. Dessa forma, não se encontra preenchido pressuposto indispensável da responsabilidade civil. O entendimento majoritário do TJPR também se orienta no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e os danos nos equipamentos, não bastando a mera prova do pagamento securitário ou a apresentação de laudos particulares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR, 8ª Câmara Cível, Autos 0004020-74.2018.8.16.0004, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 16/11/2022. Também: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008504-42.2018.8.16.0131, Rel. Des. Ângela Khury, julgado em 27/07/2020. A orientação é adequada ao caso concreto. A autora demonstrou o pagamento da indenização securitária, mas não comprovou, de forma suficiente, que os danos decorreram de falha atribuível à ré. O laudo pericial judicial de mov. 92.1, produzido sob contraditório, não confirmou a existência de nexo causal. Por isso, não há como acolher o pedido regressivo. Ressalte-se que a sub-rogação da seguradora não cria presunção de responsabilidade contra a concessionária. A indenização paga no âmbito contratual securitário decorre da relação entre seguradora e segurado, mas não vincula automaticamente terceiro apontado como causador do dano. Para que haja ressarcimento regressivo, impõe-se a demonstração de que esse terceiro efetivamente deu causa ao prejuízo. No caso, ausente prova segura de falha na rede da COPEL e ausente demonstração técnica do nexo causal, não se perfectibilizam os pressupostos do dever de indenizar. Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto