Detalhe do processo

0006500-58.2022.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de alvará judicial sob nº 0006500- 58.2022.8.16.0174, requerido por HERTA VEIT, representada por sua curadora HILDEGARD VEIT. 1. RELATÓRIO HERTA VEIT, representada por sua curadora Hildegard Veit, requereu a concessão de alvará judicial para venda de bens imóveis, afirmando que foi interditada judicialmente nos autos nº 0000446- 52.2017.8.16.0174, que tramitaram perante esta 2ª Vara Cível, lavrando-se o termo de interdição nº 09/2017 e nomeando-se como sua curadora Hildegard Veit; é proprietária da parte ideal correspondente a 0,75757% do imóvel constituído de casa e terreno com área de 222,20 m², situado na Rua "J", nº 7, Sítio Mooca ou Pinheirinho, 26º Subdistrito Vila Prudente, matriculado sob nº 81.239 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; da parte ideal de 275,00 m² do terreno rural constituído de parte dos lotes nºs 45, 47 e 49 da 4ª Vicinal Vitória, Município de Cruz Machado/PR, matriculado sob nº 29.022 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR; e da parte ideal de 846,59 m² do lote de terreno rural nº 49 da 3ª Vicinal Vitória, Município de Cruz Machado/PR, matriculado sob nº 29.020 no mesmo serviço registral; as frações representam poucos metros quadrados dentro de imóveis maiores mantidos em condomínio com diversos coproprietários; é impossível manter os imóveis dessa forma, encontrando-se abandonados e sujeitos a invasões,depredações, depreciações e consequente desvalorização; a autorização para venda será mais vantajosa e benéfica à curatelada, pessoa idosa, tendo como objetivo principal proporcionar-lhe mais conforto e cuidados; os valores obtidos com as vendas serão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, mediante prévia avaliação judicial dos bens e aprovação do Juízo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito perante o Juízo da interdição, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, a manifestação do Ministério Público e a expedição do alvará judicial. Recebida a inicial, determinou-se a abertura de vista ao representante do Ministério Público (mov. 7.1). Acolhendo a cota ministerial, determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 29.022 e nº 29.020 e de carta precatória ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP para avaliação do imóvel de matrícula nº 81.239, com posterior intimação da requerente e nova vista ao Ministério Público (mov. 13.1). Ante a inércia do oficial de justiça a quem distribuído o mandado de avaliação, determinou-se o recolhimento do mandado, a expedição de novo mandado e a comunicação do ocorrido à Direção do Fórum (mov. 29.1). A requerente juntou a certidão da avaliação realizada por oficial de justiça na Comarca de São Paulo/SP, extraída dos autos de carta precatória nº 1032068-54.2022.8.26.0021, na qual o imóvel de matrícula nº 81.239 foi avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), à razão de R$ 2.000,00 por metro quadrado, consideradas a área construída de 120 m² e o péssimo estado de conservação constatado (mov. 38).Os imóveis rurais de matrículas nº 29.020 e nº 29.022 foram avaliados por oficial de justiça desta Comarca (mov. 45). A requerente impugnou os valores atribuídos aos imóveis rurais na avaliação, por não refletirem o valor real de mercado, e requereu a nomeação de perito avaliador (mov. 51.1). O Ministério Público concordou com a realização de avaliação por perito judicial (mov. 56.1). Anuiu-se à avaliação por perito judicial e determinou-se a intimação da requerente para indicar endereço e contato dos demais coproprietários dos imóveis, a fim de que fossem intimados da demanda e do direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil; na mesma oportunidade, concederam-se à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 59.1). A requerente apresentou declarações de desinteresse na aquisição dos imóveis firmadas por diversos coproprietários e requereu a concessão de prazo para juntada das declarações faltantes (mov. 62.1), o que foi deferido (movs. 64.1 e 69.1). Na sequência, encartou novas declarações, indicou os coproprietários remanescentes e requereu suas intimações (mov. 72.1). Deferiu-se a realização de prova pericial para avaliação das frações ideais pertencentes à requerente nos imóveis de matrículas nº 29.022 e nº 29.020, nomeando-se o perito Douglas Borille, com fixação de prazos para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e estimativa de honorários, e consignando-se que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, os honorários periciais seriam suportados pelo Estado do Paraná, mediante expedição de requisição de pequeno valor tão logo concluída a prova,observada a tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 74.1). Determinou-se a expedição de ofício requisitando o valor venal dos imóveis rurais e deferiu-se a intimação dos coproprietários indicados para que, querendo, manifestassem interesse no exercício do direito de preferência, no prazo de quinze dias (mov. 83.1). Os coproprietários foram citados e intimados, por meio eletrônico ou pessoalmente, por mandado, para manifestação acerca do interesse no exercício do direito de preferência, decorrendo in albis os prazos daqueles que permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (movs. 112 a 251). Os interessados OSMAR GROBER e OSVALDO GROBER apresentaram impugnação ao pedido alegando que os fatos apresentados pela requerente não podem prosperar quanto a dois dos imóveis indicados na inicial; a requerente pretende, na verdade, a venda da área integral dos imóveis, e não simplesmente de sua quota; causa estranheza o pleito de venda da área de 223.500 m² da matrícula nº 29.020, porquanto essa área se encontra vendida desde 18/12/2020, conforme o registro R-14/29.020; existem dois processos perante o Juízo versando sobre matérias conflitantes, uma ação possessória e uma consignação de pagamento com prestação de contas; a requerente age de forma maliciosa ou deixou de ser informada da venda e de receber a quantia que lhe é de direito; há a hipótese de simulação, por se pretender a venda de bem já vendido, e houve revogação dos poderes outorgados na procuração pública de venda dos imóveis repassada ao Sr. Mario Kseniuk; diante da venda ocorrida, fica prejudicada a pretensão quanto ao imóvel de matrícula nº 29.020; o imóvel rural de matrícula nº 29.022, com área de 72.600 m², não se encontraabandonado como alegado na inicial; exercem posse sobre ambas as áreas há mais de vinte anos, de boa-fé, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, com animus domini, delas retirando sua sobrevivência, o que caracteriza a prescrição aquisitiva em seu favor; a requerente pretende área de 275 m², insignificante em relação à totalidade de 72.600 m²; não concordam com a liberação da venda por terem direito à usucapião, não podendo o bem ser levado a venda; quanto ao imóvel urbano de matrícula nº 81.239, situado em São Paulo/SP, não têm interesse na aquisição nem no direito de preferência, concordando com a venda. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas, principalmente documental e testemunhal (mov. 224.1). A requerente manifestou-se sobre a impugnação sustentando que a alegação de venda do imóvel de matrícula nº 29.020 carece de amparo, pois a propriedade da fração permanece formalmente registrada em nome da curatelada; sendo ela juridicamente incapaz, qualquer alienação de bem de sua propriedade depende de autorização judicial, nos termos do art. 1.750 do Código Civil; a venda registrada sob R-14/29.020 foi realizada exclusivamente pelos demais coproprietários, inclusive pelos próprios impugnantes, dela não tendo participado a curatelada; as ações mencionadas na impugnação não impedem a concessão do alvará; as insinuações de má-fé e de simulação não encontram respaldo probatório; a usucapião invocada não foi comprovada nos moldes do art. 1.238 e seguintes do Código Civil e é juridicamente impossível, ante a suspensão da prescrição em favor da incapaz, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil; a oposição dos interessados apenas protela a resolução da demanda, em prejuízo da curatelada, e configura má-fé processual. Requereu a rejeição das alegações e o prosseguimento do feito, com o deferimento do alvará (mov. 236.1).A requerente afirmou que todos os coproprietários já haviam sido devidamente intimados (mov. 259.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento da avaliação pericial e a expedição de ofício ao Município de Cruz Machado para apresentação do valor venal dos bens (mov. 262.1). Determinou-se o cumprimento da decisão de mov. 74.1, com a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários, bem como a expedição de ofício ao Município de Cruz Machado para apresentação do valor venal dos imóveis (mov. 265.1). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.334,55 (mov. 269.1). A requerente tomou ciência da proposta, ressalvando ser beneficiária da gratuidade da justiça, e requereu a intimação do Estado do Paraná para custeio (mov. 273.1). O Estado do Paraná acatou a proposta de honorários, por se encontrar dentro dos parâmetros remuneratórios da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e manifestou opção pelo pagamento mediante requisição de pequeno valor com depósito em conta bancária do credor (mov. 277.1). O perito designou a realização da perícia para o dia 09 de setembro de 2025 (mov. 281.1), do que as partes tomaram ciência (movs. 285.1 e 287.1). O interessado Osmar Grober, na mesma oportunidade, manifestou concordância com a avaliação do imóvel de matrícula nº 29.020 e requereu o cancelamento da avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 29.022, reiterando a alegação de posse ad usucapionem sobre a totalidade da área enoticiando a existência de constrição averbada sob R-3 da respectiva matrícula (mov. 285.1). O Ministério Público reiterou o parecer pelo prosseguimento do feito, por não ser o alvará judicial o meio adequado ao reconhecimento da usucapião (mov. 291.1). Indeferiu-se o pedido de cancelamento da avaliação, mantendo- se integralmente a decisão que determinou a realização de prova pericial sobre as frações ideais de ambos os imóveis (mov. 296.1). A requerente renunciou ao prazo recursal (mov. 302). Sobreveio o laudo pericial, elaborado segundo a norma ABNT NBR 14.653-3 e os valores oficiais da Tabela SEAB/DERAL para terras de aptidão agrícola A-IV no Município de Cruz Machado, de R$ 42.900,00 por hectare, avaliando-se a fração ideal de 846,59 m² da matrícula nº 29.020 em R$ 3.632,89 e a fração ideal de 275,00 m² da matrícula nº 29.022 em R$ 1.179,75; na mesma oportunidade, o perito requereu a expedição de requisição de pequeno valor no importe de R$ 3.334,55 (mov. 304). O interessado Osmar Grober impugnou o laudo sustentando que o perito não apresentou o critério utilizado para se chegar ao valor das áreas; o cálculo teria considerado apenas um hectare, e não a área total dos imóveis; o quinhão deveria corresponder à aplicação da proporção de 0,084659 sobre o valor total do imóvel de matrícula nº 29.020, alcançando aproximadamente R$ 42.683,53; os valores encontrados são irreais e inferiores aos praticados no mercado (mov. 313.1). A requerente registrou que o perito observou corretamente a metragem pertencente à curatelada, em conformidade com as matrículas imobiliárias, e que a avaliação foi elaborada com base na TabelaSEAB/DERAL; requereu, contudo, o aguardo da juntada da certidão de valor venal municipal para manifestação definitiva (mov. 315.1). Determinou-se a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo (mov. 316.1). O perito prestou esclarecimentos ratificando integralmente a metodologia e os valores do laudo; apontou erro conceitual da parte impugnante, que confundiu a área total dos imóveis com a fração ideal objeto da avaliação; esclareceu que o valor de R$ 42.900,00 por hectare corresponde ao valor unitário homogeneizado da Tabela DERAL para a classe de aptidão A-IV, aplicado diretamente sobre a área das partes ideais convertida em hectares, e demonstrou aritmeticamente os cálculos que conduziram aos valores de R$ 3.632,89 e R$ 1.179,75 (mov. 321.1). A certidão de valor venal inicialmente encaminhada pelo Município referia-se a imóvel estranho aos autos (mov. 323), razão pela qual o Ministério Público requereu nova expedição de ofício (mov. 332.1), o que foi deferido (mov. 335.1). A requerente manifestou ciência dos esclarecimentos do perito, nada tendo a acrescentar (mov. 326.1). Os interessados manifestaram concordância com a metodologia ratificada pelo perito, reconhecendo que os valores de R$ 3.632,89 e R$ 1.179,75 resultam da aplicação aritmética do valor unitário por hectare da Tabela DERAL/SEAB sobre as exatas frações ideais da herdeira e que o laudo atende aos requisitos da norma processual, sem vícios estruturais; requereram a homologação dos valores, com o registro de ressalva quanto à defasagem de mercado decorrente da utilização de índices de terra nua de grandes glebas sobre frações mínimas (mov. 327.1).O Município de Cruz Machado apresentou a certidão de valor venal nº 075/2026, atribuindo ao imóvel de matrícula nº 29.022, com área de 72.600,00 m², o valor de R$ 205.458,00 (mov. 337). A pedido do Ministério Público (mov. 340.1), determinou-se a expedição de novo ofício quanto ao imóvel remanescente (mov. 343.1), sobrevindo a certidão de valor venal nº 083/2026, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 29.020, com área de 223.500,00 m², o valor de R$ 677.205,00 (mov. 346). A requerente manifestou concordância integral com o laudo pericial, destacando que as certidões de valor venal municipais corroboram a razoabilidade da conclusão pericial e que a diferença entre os parâmetros decorre da finalidade eminentemente fiscal do valor venal (mov. 349.1). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pelo deferimento da expedição do alvará judicial para venda das frações ideais, consignando que as avaliações judiciais retratam com fidelidade o valor real dos bens, em harmonia com as certidões de valor venal, e que os coproprietários, embora regularmente intimados, não manifestaram interesse no exercício do direito de preferência, devendo o valor da alienação ser integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos (mov. 352.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial por meio do qual a requerente, pessoa curatelada, busca autorização para alienar as frações ideais que titulariza em três imóveis mantidos em condomínio: 0,75757% do imóvelurbano de matrícula nº 81.239 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e as partes ideais de 275,00 m² e de 846,59 m² dos imóveis rurais de matrículas nº 29.022 e nº 29.020, respectivamente, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR. O procedimento para o pedido de alvará judicial insere-se na chamada jurisdição voluntária, regida pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, justamente porque nele não há, em regra, litígio a compor. Enquadra-se o pedido da requerente na previsão expressa do art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual se processa na forma dos procedimentos de jurisdição voluntária o pedido de alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos. A jurisdição voluntária é forma especial de atividade estatal, exercida tanto pelos órgãos judiciários quanto pelos órgãos administrativos, e pertence à função administrativa, embora distinta da massa dos atos administrativos, ante algumas características peculiares. Dispõe da quase totalidade das características essenciais da atividade jurisdicional: depende da iniciativa do interessado, o juiz faz atuar a lei, é atividade substitutiva, satisfaz interesse de outrem e conta com a presença de um terceiro imparcial. Dessa forma, não havendo pretensão resistida em sentido próprio, os critérios que devem ser observados para a concessão da autorização judicial pleiteada são os de conveniência, possibilidade e necessidade, na medida em que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na lição de Humberto Theodoro Júnior:"Incumbe aos interessados o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos e pretensões, sem dúvida. Mas a natureza administrativa do procedimento de jurisdição voluntária leva ao reconhecimento de possuir o juiz poderes mais amplos na investigação dos fatos. Pela mesma razão, ao decidir o pedido, não ficará adstrito a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna" (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 50ª edição, p. 564). Visando resguardar o patrimônio da pessoa tutelada e curatelada, a lei civil limita os poderes de administração de seus bens pelos tutores e curadores aos atos de simples administração, ou seja, àqueles inerentes à conservação dos bens. O regramento da administração de bens do tutelado aplica-se ao regime da curatela por expressa previsão dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Dentre as atribuições do tutor e do curador encontram-se poderes de alienação de bens, em especial quanto àqueles cuja manutenção não se mostra imprescindível ou se revela onerosa em prejuízo do tutelado ou curatelado; as disposições de patrimônio, contudo, dependem de autorização judicial, nos termos do art. 1.748, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual compete ao tutor, com autorização do juiz, vender os bens móveis cuja conservação não convier e os imóveis nos casos em que for permitido, sendo certo que, no caso de falta de autorização, a eficácia do ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.A alienação de bens imóveis do tutelado ou curatelado, ademais, não pode ser desmotivada, sendo imprescindível a demonstração de manifesta vantagem em seu favor, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, conforme dispõe o art. 1.750 do Código Civil. Três são, portanto, os requisitos cumulativos para a autorização pretendida: a manifesta vantagem da alienação para a pessoa curatelada, a prévia avaliação judicial do bem e a aprovação judicial do negócio, esta última materializada na própria expedição do alvará. É essa a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao apreciar hipótese de alienação de imóvel rural de reduzidas dimensões pertencente a pessoa curatelada, reafirmou a incidência dos requisitos do art. 1.750 combinado com o art. 1.774 do Código Civil, aferindo a manifesta vantagem do negócio à luz do interesse concreto do incapaz (TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009950-21.2022.8.16.0170, Comarca de Toledo, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 09.08.2024). Tratando-se de bem de pessoa curatelada, a condição essencial é que o pleito vise ao seu bem-estar, já que a lei não fornece rol preestabelecido de situações nas quais há necessidade de alienação de tais bens; é necessário, pois, que as vantagens do negócio pretendido sejam concretas e benéficas e que dele não decorram prejuízos ao incapaz. Passo ao exame dos requisitos à luz da prova produzida. A condição de pessoa curatelada da requerente está devidamente comprovada pelo termo de curatela extraído dos autos de interdição nº 0000446-52.2017.8.16.0174, que tramitaram perante este Juízo, no qual Hildegard Veit foi nomeada curadora (mov. 1.3). A legitimidade e a regularidade da representação processual, portanto, não comportam dúvida, tendo o feito tramitado, como requerido na inicial, perante o Juízo dainterdição, em atenção ao art. 553 do Código de Processo Civil, o que assegura a unidade da fiscalização judicial sobre a administração dos bens da curatelada. A titularidade das frações ideais está igualmente demonstrada pelas certidões das matrículas imobiliárias que instruem a inicial. Da matrícula nº 29.020 consta que, por força da escritura pública de inventário dos bens deixados por Alfredo Grober, coube à requerente a parte ideal de 846,59 m² do imóvel rural com área total de 223.500,00 m²; da matrícula nº 29.022 consta que lhe coube a parte ideal de 275,00 m² do imóvel rural com área total de 72.600,00 m²; e da matrícula nº 81.239 consta a fração ideal de 0,75757% do imóvel urbano situado na cidade de São Paulo/SP (movs. 1.8, 1.9 e 1.10). Em todos os casos, a requerente figura em condomínio com dezenas de outros coproprietários, herdeiros colaterais do mesmo autor da herança. A manifesta vantagem da alienação, primeiro requisito legal, mostra-se evidente no caso concreto. As frações ideais tituladas pela curatelada são diminutas em termos absolutos e ínfimas em termos relativos: a parte ideal de 275,00 m² corresponde a menos de 0,4% da área total do imóvel de matrícula nº 29.022; a parte ideal de 846,59 m² corresponde a idêntico percentual da área total do imóvel de matrícula nº 29.020; e a fração de 0,75757% do imóvel urbano de São Paulo/SP representa parcela economicamente irrisória de bem situado a centenas de quilômetros da residência da curatelada e em péssimo estado de conservação, conforme constatado pelo oficial de justiça avaliador (mov. 38.2). Nenhuma dessas frações é suscetível de utilização autônoma pela curatelada, de localização ou demarcação física, tampouco de geração de qualquer renda; a manutenção do estado de indivisão, ao contrário, apenas expõe o patrimônio da incapaz à deterioração, à desvalorização e aos riscosinerentes a condomínios pulverizados entre dezenas de titulares, sem qualquer contrapartida econômica. A conversão dessas frações em pecúnia, com depósito integral em conta judicial vinculada e sob fiscalização deste Juízo e do Ministério Público, substitui um ativo imobilizado, improdutivo e de baixíssima liquidez por valor disponível para as necessidades da curatelada, pessoa idosa, atendendo com precisão à finalidade protetiva do art. 1.750 do Código Civil. Registre-se que a própria manutenção do imóvel em condomínio não se revela mais benéfica à curatelada do que a aplicação do produto da venda, considerando que ela não utiliza os bens e deles não extrai qualquer proveito. O segundo requisito, da prévia avaliação judicial, foi rigorosamente atendido em relação aos três imóveis, e por vias distintas e complementares. Quanto ao imóvel urbano de matrícula nº 81.239, a avaliação foi realizada por oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no cumprimento da carta precatória nº 1032068-54.2022.8.26.0021, atribuindo- se ao bem o valor de R$ 240.000,00, mediante pesquisa comparativa de mercado e consideração do péssimo estado de conservação do imóvel (mov. 38.2). A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, própria dos atos praticados por servidor público no exercício de suas funções, e somente pode ser desconstituída diante de elementos concretos que evidenciem erro ou dolo, dos quais não há nos autos o menor indício. Nenhum interessado a impugnou; ao contrário, os únicos interessados que se manifestaram nos autos declararam expressamente não ter interesse na aquisição do bem e concordaram com a sua venda (mov. 224.1). Aplicando-sea fração ideal de 0,75757% sobre o valor da avaliação, obtém-se a quantia de R$ 1.818,17, que constitui o piso da alienação da fração da curatelada. Quanto aos imóveis rurais de matrículas nº 29.020 e nº 29.022, a avaliação inicial por oficial de justiça (mov. 45) foi objeto de impugnação pela própria requerente (mov. 51.1), o que motivou, com a concordância do Ministério Público, a realização de perícia técnica por profissional habilitado, em providência que apenas reforçou as garantias da incapaz. O laudo pericial (mov. 304.2) foi elaborado por engenheiro civil e corretor de imóveis, com vistoria in loco, em estrita observância à norma ABNT NBR 14.653-3, que rege a avaliação de imóveis rurais, e com adoção dos valores oficiais da Tabela SEAB/DERAL, parâmetro público e objetivo de precificação de terras rurais no Estado do Paraná. Classificados os imóveis na classe de aptidão agrícola A-IV, com valor de referência de R$ 42.900,00 por hectare para o Município de Cruz Machado, o perito apurou, mediante simples operação aritmética sobre as frações ideais convertidas em hectares, os valores de R$ 3.632,89 para a parte ideal de 846,59 m² da matrícula nº 29.020 e de R$ 1.179,75 para a parte ideal de 275,00 m² da matrícula nº 29.022. A impugnação apresentada pelo interessado Osmar Grober (mov. 313.1) partiu de premissa equivocada, como demonstrado nos esclarecimentos periciais (mov. 321.1). O impugnante supôs que a avaliação teria tomado por base a área de apenas um hectare, quando, em realidade, o objeto da perícia jamais foi a área total dos imóveis, mas exclusivamente as frações ideais pertencentes à curatelada, únicos bens cuja alienação se pretende. O cálculo proposto na impugnação, que aplicava o índice de 0,084659 sobre o valor da área total, confundia a fração ideal expressa em hectares (0,084659 ha, equivalente a 846,59 m²) com um suposto percentual de participação nocondomínio, incidindo em duplicidade de grandezas que conduziria a resultado matematicamente insustentável. O perito demonstrou, com clareza, que o valor unitário homogeneizado de R$ 42.900,00 por hectare foi aplicado diretamente sobre a área de cada fração ideal, do que resultam, com exatidão aritmética, os valores apurados. Tanto é assim que o próprio impugnante, após os esclarecimentos, manifestou expressa concordância com a metodologia ratificada e requereu a homologação dos valores (mov. 327.1), limitando-se a registrar ressalva quanto a suposta defasagem de mercado. A ressalva registrada pelos interessados, no sentido de que a utilização de índices de terra nua de grandes glebas sobre frações mínimas distorceria a realidade imobiliária, não encontra respaldo técnico nos autos e, de todo modo, não milita em desfavor da curatelada. Em primeiro lugar, nenhum elemento de prova foi produzido pelos interessados para infirmar o valor unitário adotado, sequer tendo sido indicado assistente técnico ou formulado quesito no momento processual oportuno. Em segundo lugar, as certidões de valor venal expedidas pelo Município de Cruz Machado corroboram, por via independente, a higidez do parâmetro pericial: a certidão nº 075/2026 atribuiu ao imóvel de matrícula nº 29.022, com 7,26 hectares, o valor de R$ 205.458,00, o que corresponde a R$ 28.300,00 por hectare (mov. 337.1); a certidão nº 083/2026 atribuiu ao imóvel de matrícula nº 29.020, com 22,35 hectares, o valor de R$ 677.205,00, o que corresponde a R$ 30.300,00 por hectare (mov. 346.1). O valor unitário adotado pelo perito, de R$ 42.900,00 por hectare, supera em mais de quarenta por cento os parâmetros fiscais municipais, circunstância que, longe de revelar subavaliação, demonstra que a perícia adotou o critério mais favorável ao patrimônio da incapaz dentre os disponíveis. A proximidade entre os parâmetros oficial e pericial, guardada a natural defasagemdo valor venal, de finalidade eminentemente tributária, em relação ao valor de mercado, confirma a fidelidade da conclusão pericial, como bem observou o Ministério Público em seu parecer conclusivo (mov. 352.1). Por fim, a fixação do valor da avaliação como piso da alienação, e não como teto, elimina qualquer possibilidade de prejuízo: nada impede que a venda se realize por valor superior, revertendo o excedente integralmente em favor da curatelada. Diante da regularidade formal e da consistência técnica do trabalho pericial, da resposta satisfatória à impugnação e da concordância expressa de todos os sujeitos processuais, incluído o Ministério Público, homologa-se o laudo pericial e os esclarecimentos complementares (movs. 304.2 e 321.1), adotando os valores neles apurados como parâmetro mínimo das alienações. No que se refere ao direito de preferência dos condôminos, o art. 504 do Código Civil assegura ao coproprietário de coisa indivisível a prelação na aquisição da parte ideal alienada, tanto por tanto. Em atenção a essa garantia, e observado o contraditório próprio do art. 721 do Código de Processo Civil, determinou-se a cientificação de todos os coproprietários dos imóveis, o que se implementou por meio de citações e intimações eletrônicas e pessoais, complementadas pelas declarações de desinteresse voluntariamente apresentadas por expressivo número de condôminos (movs. 62.1, 72.1 e 112 a 251). Nenhum coproprietário manifestou interesse no exercício da preferência: parte deles declarou expressamente o desinteresse, parte permaneceu silente após regular cientificação, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados, e os próprios interessados que impugnaram o pedido declararam não pretender adquirir o imóvel urbano de São Paulo/SP (mov. 224.1), nada tendo aduzido, quanto aos imóveis rurais, a título de proposta de aquisição. Como consignouo Ministério Público, embora regularmente intimados, os demais coproprietários não manifestaram interesse no exercício do direito de preferência (mov. 352.1). Está, portanto, plenamente resguardada a prelação legal, ficando autorizada a alienação das frações a terceiros. Houve ainda, objeções deduzidas pelos interessados Osmar Grober e Osvaldo Grober, únicas vozes dissonantes ao longo da instrução, e que não têm o condão de obstar a concessão do alvará. A primeira objeção sustentava que a pretensão estaria prejudicada quanto ao imóvel de matrícula nº 29.020, porque a área teria sido vendida em 18/12/2020, conforme o registro R-14/29.020. A alegação não resiste ao exame da própria matrícula invocada. O registro em questão documenta a alienação, por escritura pública, dos quinhões pertencentes a diversos outros condôminos, correspondentes a 40,152% do imóvel, negócio do qual a curatelada não participou e do qual não poderia validamente participar, porquanto a alienação de bem de pessoa curatelada sem autorização judicial é ineficaz, nos termos do art. 1.748, parágrafo único, combinado com os arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil (mov. 1.8). A fração ideal de 846,59 m² permanece registrada em nome da requerente, e é precisamente essa titularidade formal, amparada na presunção de veracidade do registro imobiliário decorrente dos arts. 1.245, § 2º, e 1.247 do Código Civil, que constitui o objeto da autorização ora concedida. Não há falar em simulação ou em má-fé da curadora, insinuações desacompanhadas de qualquer início de prova; a existência de outras demandas envolvendo os condôminos, por sua vez, não interfere no escopo restrito deste procedimento, que se limita a autorizar a disposição da fração ideal da incapaz, tal como registrada.A segunda objeção invocava a prescrição aquisitiva sobre o imóvel de matrícula nº 29.022, ao argumento de posse mansa, pacífica e com animus domini exercida há mais de vinte anos. A questão já foi enfrentada e resolvida na decisão de mov. 296.1, não impugnada pela via própria, cujos fundamentos ora se reiteram: o reconhecimento da usucapião constitui matéria de alta indagação, que demanda ação autônoma, com citação de todos os titulares registrais e confinantes e ampla dilação probatória, providências incompatíveis com o rito célere e o âmbito cognitivo restrito do procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta a declaração nem a negação de direitos dominiais. A presente autorização tem por objeto exclusivo a fração ideal que, segundo a matrícula imobiliária, pertence à curatelada, e em nada prejudica eventual pretensão dos interessados de obter, na via adequada, o reconhecimento da propriedade pela usucapião; sobrevindo eventual sentença favorável em ação própria, a situação registral será regularizada e produzirá os efeitos que lhe são inerentes. Até lá, prevalece a titularidade formal constante do registro. Anote-se, por relevante, que os próprios interessados, ao final da instrução, requereram a homologação dos valores periciais para fins de prosseguimento do feito (mov. 327.1), postura que esvazia, no plano prático, a resistência inicialmente manifestada. Quanto às imputações recíprocas de má-fé lançadas pelas partes, não vislumbro, de parte a parte, conduta que ultrapasse o exercício regular das faculdades processuais de alegação e defesa. A dedução de teses jurídicas, ainda que rejeitadas, não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja caracterização exige a demonstração de dolo processual em alguma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, inexistente na espécie. Rejeito, pois, os pedidos de reconhecimento de má-fé.Por fim, anoto que das certidões das matrículas que instruem os autos foram expedidas por ocasião do ajuizamento, na matrícula nº 29.020 consta averbação, oriunda de procedimento do Ministério Público, dando conta de que parte da área encontra-se em processo de recuperação ambiental, com restrição de utilização econômica decorrente de autos de infração lavrados pelo órgão ambiental federal (mov. 1.8); noticiou-se, ainda, a existência de constrição averbada sob R-3 da matrícula nº 29.022 (mov. 285.1). A autorização judicial para venda não tem o efeito de elidir, cancelar ou suprimir ônus reais, gravames, constrições ou averbações incidentes sobre os imóveis, os quais acompanham a coisa e devem ser do conhecimento de eventuais adquirentes, por imperativo de boa-fé e de segurança jurídica. Por essa razão, a lavratura de cada escritura pública fica condicionada à apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula imobiliária, expedida há no máximo trinta dias, da qual o adquirente deverá ser expressamente cientificado no próprio instrumento, consignando-se que a alienação se dá no estado registral em que os bens se encontram. Essa providência, aliada ao depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada e à obrigatória prestação de contas pela curadora, assegura a integralidade da tutela do patrimônio da incapaz sem retardar a solução do feito, cuja instrução se encontra completa. O levantamento de quaisquer valores depositados dependerá de prévia autorização judicial, mediante demonstração concreta de necessidade em favor da curatelada e prévia oitiva do Ministério Público, mantendo-se o controle jurisdicional sobre a destinação dos recursos, na linha do que requereu o próprio órgão ministerial (mov. 352.1). Quanto aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.334,55 (mov. 269.1), situa-se dentro dos parâmetrosremuneratórios da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e foi expressamente acatada pelo Estado do Paraná, responsável pelo custeio da prova em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente em procedimento de jurisdição voluntária, tendo o ente público manifestado opção pelo pagamento mediante requisição de pequeno valor com depósito em conta bancária do credor (mov. 277.1). Concluída a prova com a homologação do laudo, impõe-se a fixação definitiva dos honorários no valor proposto e a expedição da competente requisição, conforme, aliás, já antecipado na decisão de mov. 74.1. As despesas processuais, na jurisdição voluntária, são adiantadas pelo requerente, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade em sentido próprio. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, para o fim de autorizar a requerente HERTA VEIT, representada por sua curadora Hildegard Veit, a alienar, por escritura pública: a) a parte ideal de 0,75757% do imóvel matriculado sob nº 81.239 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por valor não inferior a R$ 1.818,17 (mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos);b) a parte ideal de 846,59 m² do imóvel matriculado sob nº 29.020 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, por valor não inferior a R$ 3.632,89 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos); e c) a parte ideal de 275,00 m² do imóvel matriculado sob nº 29.022 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, por valor não inferior a R$ 1.179,75 (mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos); valores atualizados monetariamente, desde a data da respectiva avaliação até a data da efetiva alienação, pelos índices da tabela de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.2. A alienação fica condicionada: a) ao depósito integral do produto de cada venda em conta judicial vinculada a estes autos; b) à prestação de contas pela curadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura de cada escritura; e c) à apresentação, por ocasião da lavratura da escritura pública, de certidão atualizada da respectiva matrícula imobiliária, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, consignando-se que a presente autorização não elide os ônus reais, gravames, constrições e averbações eventualmente incidentes sobre os imóveis, inclusive a restrição ambiental averbada na matrícula nº 29.020, dos quais os adquirentes deverão ser expressamente cientificados no próprio instrumento. 4. O levantamento de valores depositados dependerá de prévia autorização judicial, mediante comprovação de necessidade em favor da curatelada, ouvido o Ministério Público. 5. Fixo os honorários do perito Douglas Borille em R$ 3.334,55 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional deJustiça, condenando o Estado do Paraná ao pagamento, devendo ser expedida RPV para pagamento. 6. Expeça-se o alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante pedido justificado. 7. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza voluntária do procedimento. 8. Oportunamente, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e vedado o arquivamento enquanto houver saldo em conta de depósito judicial vinculada. Ciência ao Ministério Público. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTE JUíZO

Autor HERTA VEIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSANE LEA KONELL

OAB: 16474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos e examinados estes autos de alvará judicial sob nº 0006500- 58.2022.8.16.0174, requerido por HERTA VEIT, representada por sua curadora HILDEGARD VEIT. 1. RELATÓRIO HERTA VEIT, representada por sua curadora Hildegard Veit, requereu a concessão de alvará judicial para venda de bens imóveis, afirmando que foi interditada judicialmente nos autos nº 0000446- 52.2017.8.16.0174, que tramitaram perante esta 2ª Vara Cível, lavrando-se o termo de interdição nº 09/2017 e nomeando-se como sua curadora Hildegard Veit; é proprietária da parte ideal correspondente a 0,75757% do imóvel constituído de casa e terreno com área de 222,20 m², situado na Rua "J", nº 7, Sítio Mooca ou Pinheirinho, 26º Subdistrito Vila Prudente, matriculado sob nº 81.239 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; da parte ideal de 275,00 m² do terreno rural constituído de parte dos lotes nºs 45, 47 e 49 da 4ª Vicinal Vitória, Município de Cruz Machado/PR, matriculado sob nº 29.022 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR; e da parte ideal de 846,59 m² do lote de terreno rural nº 49 da 3ª Vicinal Vitória, Município de Cruz Machado/PR, matriculado sob nº 29.020 no mesmo serviço registral; as frações representam poucos metros quadrados dentro de imóveis maiores mantidos em condomínio com diversos coproprietários; é impossível manter os imóveis dessa forma, encontrando-se abandonados e sujeitos a invasões,depredações, depreciações e consequente desvalorização; a autorização para venda será mais vantajosa e benéfica à curatelada, pessoa idosa, tendo como objetivo principal proporcionar-lhe mais conforto e cuidados; os valores obtidos com as vendas serão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, mediante prévia avaliação judicial dos bens e aprovação do Juízo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito perante o Juízo da interdição, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, a manifestação do Ministério Público e a expedição do alvará judicial. Recebida a inicial, determinou-se a abertura de vista ao representante do Ministério Público (mov. 7.1). Acolhendo a cota ministerial, determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 29.022 e nº 29.020 e de carta precatória ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP para avaliação do imóvel de matrícula nº 81.239, com posterior intimação da requerente e nova vista ao Ministério Público (mov. 13.1). Ante a inércia do oficial de justiça a quem distribuído o mandado de avaliação, determinou-se o recolhimento do mandado, a expedição de novo mandado e a comunicação do ocorrido à Direção do Fórum (mov. 29.1). A requerente juntou a certidão da avaliação realizada por oficial de justiça na Comarca de São Paulo/SP, extraída dos autos de carta precatória nº 1032068-54.2022.8.26.0021, na qual o imóvel de matrícula nº 81.239 foi avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), à razão de R$ 2.000,00 por metro quadrado, consideradas a área construída de 120 m² e o péssimo estado de conservação constatado (mov. 38).Os imóveis rurais de matrículas nº 29.020 e nº 29.022 foram avaliados por oficial de justiça desta Comarca (mov. 45). A requerente impugnou os valores atribuídos aos imóveis rurais na avaliação, por não refletirem o valor real de mercado, e requereu a nomeação de perito avaliador (mov. 51.1). O Ministério Público concordou com a realização de avaliação por perito judicial (mov. 56.1). Anuiu-se à avaliação por perito judicial e determinou-se a intimação da requerente para indicar endereço e contato dos demais coproprietários dos imóveis, a fim de que fossem intimados da demanda e do direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil; na mesma oportunidade, concederam-se à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 59.1). A requerente apresentou declarações de desinteresse na aquisição dos imóveis firmadas por diversos coproprietários e requereu a concessão de prazo para juntada das declarações faltantes (mov. 62.1), o que foi deferido (movs. 64.1 e 69.1). Na sequência, encartou novas declarações, indicou os coproprietários remanescentes e requereu suas intimações (mov. 72.1). Deferiu-se a realização de prova pericial para avaliação das frações ideais pertencentes à requerente nos imóveis de matrículas nº 29.022 e nº 29.020, nomeando-se o perito Douglas Borille, com fixação de prazos para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e estimativa de honorários, e consignando-se que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, os honorários periciais seriam suportados pelo Estado do Paraná, mediante expedição de requisição de pequeno valor tão logo concluída a prova,observada a tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 74.1). Determinou-se a expedição de ofício requisitando o valor venal dos imóveis rurais e deferiu-se a intimação dos coproprietários indicados para que, querendo, manifestassem interesse no exercício do direito de preferência, no prazo de quinze dias (mov. 83.1). Os coproprietários foram citados e intimados, por meio eletrônico ou pessoalmente, por mandado, para manifestação acerca do interesse no exercício do direito de preferência, decorrendo in albis os prazos daqueles que permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (movs. 112 a 251). Os interessados OSMAR GROBER e OSVALDO GROBER apresentaram impugnação ao pedido alegando que os fatos apresentados pela requerente não podem prosperar quanto a dois dos imóveis indicados na inicial; a requerente pretende, na verdade, a venda da área integral dos imóveis, e não simplesmente de sua quota; causa estranheza o pleito de venda da área de 223.500 m² da matrícula nº 29.020, porquanto essa área se encontra vendida desde 18/12/2020, conforme o registro R-14/29.020; existem dois processos perante o Juízo versando sobre matérias conflitantes, uma ação possessória e uma consignação de pagamento com prestação de contas; a requerente age de forma maliciosa ou deixou de ser informada da venda e de receber a quantia que lhe é de direito; há a hipótese de simulação, por se pretender a venda de bem já vendido, e houve revogação dos poderes outorgados na procuração pública de venda dos imóveis repassada ao Sr. Mario Kseniuk; diante da venda ocorrida, fica prejudicada a pretensão quanto ao imóvel de matrícula nº 29.020; o imóvel rural de matrícula nº 29.022, com área de 72.600 m², não se encontraabandonado como alegado na inicial; exercem posse sobre ambas as áreas há mais de vinte anos, de boa-fé, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, com animus domini, delas retirando sua sobrevivência, o que caracteriza a prescrição aquisitiva em seu favor; a requerente pretende área de 275 m², insignificante em relação à totalidade de 72.600 m²; não concordam com a liberação da venda por terem direito à usucapião, não podendo o bem ser levado a venda; quanto ao imóvel urbano de matrícula nº 81.239, situado em São Paulo/SP, não têm interesse na aquisição nem no direito de preferência, concordando com a venda. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas, principalmente documental e testemunhal (mov. 224.1). A requerente manifestou-se sobre a impugnação sustentando que a alegação de venda do imóvel de matrícula nº 29.020 carece de amparo, pois a propriedade da fração permanece formalmente registrada em nome da curatelada; sendo ela juridicamente incapaz, qualquer alienação de bem de sua propriedade depende de autorização judicial, nos termos do art. 1.750 do Código Civil; a venda registrada sob R-14/29.020 foi realizada exclusivamente pelos demais coproprietários, inclusive pelos próprios impugnantes, dela não tendo participado a curatelada; as ações mencionadas na impugnação não impedem a concessão do alvará; as insinuações de má-fé e de simulação não encontram respaldo probatório; a usucapião invocada não foi comprovada nos moldes do art. 1.238 e seguintes do Código Civil e é juridicamente impossível, ante a suspensão da prescrição em favor da incapaz, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil; a oposição dos interessados apenas protela a resolução da demanda, em prejuízo da curatelada, e configura má-fé processual. Requereu a rejeição das alegações e o prosseguimento do feito, com o deferimento do alvará (mov. 236.1).A requerente afirmou que todos os coproprietários já haviam sido devidamente intimados (mov. 259.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento da avaliação pericial e a expedição de ofício ao Município de Cruz Machado para apresentação do valor venal dos bens (mov. 262.1). Determinou-se o cumprimento da decisão de mov. 74.1, com a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários, bem como a expedição de ofício ao Município de Cruz Machado para apresentação do valor venal dos imóveis (mov. 265.1). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.334,55 (mov. 269.1). A requerente tomou ciência da proposta, ressalvando ser beneficiária da gratuidade da justiça, e requereu a intimação do Estado do Paraná para custeio (mov. 273.1). O Estado do Paraná acatou a proposta de honorários, por se encontrar dentro dos parâmetros remuneratórios da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e manifestou opção pelo pagamento mediante requisição de pequeno valor com depósito em conta bancária do credor (mov. 277.1). O perito designou a realização da perícia para o dia 09 de setembro de 2025 (mov. 281.1), do que as partes tomaram ciência (movs. 285.1 e 287.1). O interessado Osmar Grober, na mesma oportunidade, manifestou concordância com a avaliação do imóvel de matrícula nº 29.020 e requereu o cancelamento da avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 29.022, reiterando a alegação de posse ad usucapionem sobre a totalidade da área enoticiando a existência de constrição averbada sob R-3 da respectiva matrícula (mov. 285.1). O Ministério Público reiterou o parecer pelo prosseguimento do feito, por não ser o alvará judicial o meio adequado ao reconhecimento da usucapião (mov. 291.1). Indeferiu-se o pedido de cancelamento da avaliação, mantendo- se integralmente a decisão que determinou a realização de prova pericial sobre as frações ideais de ambos os imóveis (mov. 296.1). A requerente renunciou ao prazo recursal (mov. 302). Sobreveio o laudo pericial, elaborado segundo a norma ABNT NBR 14.653-3 e os valores oficiais da Tabela SEAB/DERAL para terras de aptidão agrícola A-IV no Município de Cruz Machado, de R$ 42.900,00 por hectare, avaliando-se a fração ideal de 846,59 m² da matrícula nº 29.020 em R$ 3.632,89 e a fração ideal de 275,00 m² da matrícula nº 29.022 em R$ 1.179,75; na mesma oportunidade, o perito requereu a expedição de requisição de pequeno valor no importe de R$ 3.334,55 (mov. 304). O interessado Osmar Grober impugnou o laudo sustentando que o perito não apresentou o critério utilizado para se chegar ao valor das áreas; o cálculo teria considerado apenas um hectare, e não a área total dos imóveis; o quinhão deveria corresponder à aplicação da proporção de 0,084659 sobre o valor total do imóvel de matrícula nº 29.020, alcançando aproximadamente R$ 42.683,53; os valores encontrados são irreais e inferiores aos praticados no mercado (mov. 313.1). A requerente registrou que o perito observou corretamente a metragem pertencente à curatelada, em conformidade com as matrículas imobiliárias, e que a avaliação foi elaborada com base na TabelaSEAB/DERAL; requereu, contudo, o aguardo da juntada da certidão de valor venal municipal para manifestação definitiva (mov. 315.1). Determinou-se a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo (mov. 316.1). O perito prestou esclarecimentos ratificando integralmente a metodologia e os valores do laudo; apontou erro conceitual da parte impugnante, que confundiu a área total dos imóveis com a fração ideal objeto da avaliação; esclareceu que o valor de R$ 42.900,00 por hectare corresponde ao valor unitário homogeneizado da Tabela DERAL para a classe de aptidão A-IV, aplicado diretamente sobre a área das partes ideais convertida em hectares, e demonstrou aritmeticamente os cálculos que conduziram aos valores de R$ 3.632,89 e R$ 1.179,75 (mov. 321.1). A certidão de valor venal inicialmente encaminhada pelo Município referia-se a imóvel estranho aos autos (mov. 323), razão pela qual o Ministério Público requereu nova expedição de ofício (mov. 332.1), o que foi deferido (mov. 335.1). A requerente manifestou ciência dos esclarecimentos do perito, nada tendo a acrescentar (mov. 326.1). Os interessados manifestaram concordância com a metodologia ratificada pelo perito, reconhecendo que os valores de R$ 3.632,89 e R$ 1.179,75 resultam da aplicação aritmética do valor unitário por hectare da Tabela DERAL/SEAB sobre as exatas frações ideais da herdeira e que o laudo atende aos requisitos da norma processual, sem vícios estruturais; requereram a homologação dos valores, com o registro de ressalva quanto à defasagem de mercado decorrente da utilização de índices de terra nua de grandes glebas sobre frações mínimas (mov. 327.1).O Município de Cruz Machado apresentou a certidão de valor venal nº 075/2026, atribuindo ao imóvel de matrícula nº 29.022, com área de 72.600,00 m², o valor de R$ 205.458,00 (mov. 337). A pedido do Ministério Público (mov. 340.1), determinou-se a expedição de novo ofício quanto ao imóvel remanescente (mov. 343.1), sobrevindo a certidão de valor venal nº 083/2026, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 29.020, com área de 223.500,00 m², o valor de R$ 677.205,00 (mov. 346). A requerente manifestou concordância integral com o laudo pericial, destacando que as certidões de valor venal municipais corroboram a razoabilidade da conclusão pericial e que a diferença entre os parâmetros decorre da finalidade eminentemente fiscal do valor venal (mov. 349.1). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pelo deferimento da expedição do alvará judicial para venda das frações ideais, consignando que as avaliações judiciais retratam com fidelidade o valor real dos bens, em harmonia com as certidões de valor venal, e que os coproprietários, embora regularmente intimados, não manifestaram interesse no exercício do direito de preferência, devendo o valor da alienação ser integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos (mov. 352.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial por meio do qual a requerente, pessoa curatelada, busca autorização para alienar as frações ideais que titulariza em três imóveis mantidos em condomínio: 0,75757% do imóvelurbano de matrícula nº 81.239 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e as partes ideais de 275,00 m² e de 846,59 m² dos imóveis rurais de matrículas nº 29.022 e nº 29.020, respectivamente, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR. O procedimento para o pedido de alvará judicial insere-se na chamada jurisdição voluntária, regida pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, justamente porque nele não há, em regra, litígio a compor. Enquadra-se o pedido da requerente na previsão expressa do art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual se processa na forma dos procedimentos de jurisdição voluntária o pedido de alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos. A jurisdição voluntária é forma especial de atividade estatal, exercida tanto pelos órgãos judiciários quanto pelos órgãos administrativos, e pertence à função administrativa, embora distinta da massa dos atos administrativos, ante algumas características peculiares. Dispõe da quase totalidade das características essenciais da atividade jurisdicional: depende da iniciativa do interessado, o juiz faz atuar a lei, é atividade substitutiva, satisfaz interesse de outrem e conta com a presença de um terceiro imparcial. Dessa forma, não havendo pretensão resistida em sentido próprio, os critérios que devem ser observados para a concessão da autorização judicial pleiteada são os de conveniência, possibilidade e necessidade, na medida em que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na lição de Humberto Theodoro Júnior:"Incumbe aos interessados o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos e pretensões, sem dúvida. Mas a natureza administrativa do procedimento de jurisdição voluntária leva ao reconhecimento de possuir o juiz poderes mais amplos na investigação dos fatos. Pela mesma razão, ao decidir o pedido, não ficará adstrito a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna" (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 50ª edição, p. 564). Visando resguardar o patrimônio da pessoa tutelada e curatelada, a lei civil limita os poderes de administração de seus bens pelos tutores e curadores aos atos de simples administração, ou seja, àqueles inerentes à conservação dos bens. O regramento da administração de bens do tutelado aplica-se ao regime da curatela por expressa previsão dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Dentre as atribuições do tutor e do curador encontram-se poderes de alienação de bens, em especial quanto àqueles cuja manutenção não se mostra imprescindível ou se revela onerosa em prejuízo do tutelado ou curatelado; as disposições de patrimônio, contudo, dependem de autorização judicial, nos termos do art. 1.748, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual compete ao tutor, com autorização do juiz, vender os bens móveis cuja conservação não convier e os imóveis nos casos em que for permitido, sendo certo que, no caso de falta de autorização, a eficácia do ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.A alienação de bens imóveis do tutelado ou curatelado, ademais, não pode ser desmotivada, sendo imprescindível a demonstração de manifesta vantagem em seu favor, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, conforme dispõe o art. 1.750 do Código Civil. Três são, portanto, os requisitos cumulativos para a autorização pretendida: a manifesta vantagem da alienação para a pessoa curatelada, a prévia avaliação judicial do bem e a aprovação judicial do negócio, esta última materializada na própria expedição do alvará. É essa a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao apreciar hipótese de alienação de imóvel rural de reduzidas dimensões pertencente a pessoa curatelada, reafirmou a incidência dos requisitos do art. 1.750 combinado com o art. 1.774 do Código Civil, aferindo a manifesta vantagem do negócio à luz do interesse concreto do incapaz (TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009950-21.2022.8.16.0170, Comarca de Toledo, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 09.08.2024). Tratando-se de bem de pessoa curatelada, a condição essencial é que o pleito vise ao seu bem-estar, já que a lei não fornece rol preestabelecido de situações nas quais há necessidade de alienação de tais bens; é necessário, pois, que as vantagens do negócio pretendido sejam concretas e benéficas e que dele não decorram prejuízos ao incapaz. Passo ao exame dos requisitos à luz da prova produzida. A condição de pessoa curatelada da requerente está devidamente comprovada pelo termo de curatela extraído dos autos de interdição nº 0000446-52.2017.8.16.0174, que tramitaram perante este Juízo, no qual Hildegard Veit foi nomeada curadora (mov. 1.3). A legitimidade e a regularidade da representação processual, portanto, não comportam dúvida, tendo o feito tramitado, como requerido na inicial, perante o Juízo dainterdição, em atenção ao art. 553 do Código de Processo Civil, o que assegura a unidade da fiscalização judicial sobre a administração dos bens da curatelada. A titularidade das frações ideais está igualmente demonstrada pelas certidões das matrículas imobiliárias que instruem a inicial. Da matrícula nº 29.020 consta que, por força da escritura pública de inventário dos bens deixados por Alfredo Grober, coube à requerente a parte ideal de 846,59 m² do imóvel rural com área total de 223.500,00 m²; da matrícula nº 29.022 consta que lhe coube a parte ideal de 275,00 m² do imóvel rural com área total de 72.600,00 m²; e da matrícula nº 81.239 consta a fração ideal de 0,75757% do imóvel urbano situado na cidade de São Paulo/SP (movs. 1.8, 1.9 e 1.10). Em todos os casos, a requerente figura em condomínio com dezenas de outros coproprietários, herdeiros colaterais do mesmo autor da herança. A manifesta vantagem da alienação, primeiro requisito legal, mostra-se evidente no caso concreto. As frações ideais tituladas pela curatelada são diminutas em termos absolutos e ínfimas em termos relativos: a parte ideal de 275,00 m² corresponde a menos de 0,4% da área total do imóvel de matrícula nº 29.022; a parte ideal de 846,59 m² corresponde a idêntico percentual da área total do imóvel de matrícula nº 29.020; e a fração de 0,75757% do imóvel urbano de São Paulo/SP representa parcela economicamente irrisória de bem situado a centenas de quilômetros da residência da curatelada e em péssimo estado de conservação, conforme constatado pelo oficial de justiça avaliador (mov. 38.2). Nenhuma dessas frações é suscetível de utilização autônoma pela curatelada, de localização ou demarcação física, tampouco de geração de qualquer renda; a manutenção do estado de indivisão, ao contrário, apenas expõe o patrimônio da incapaz à deterioração, à desvalorização e aos riscosinerentes a condomínios pulverizados entre dezenas de titulares, sem qualquer contrapartida econômica. A conversão dessas frações em pecúnia, com depósito integral em conta judicial vinculada e sob fiscalização deste Juízo e do Ministério Público, substitui um ativo imobilizado, improdutivo e de baixíssima liquidez por valor disponível para as necessidades da curatelada, pessoa idosa, atendendo com precisão à finalidade protetiva do art. 1.750 do Código Civil. Registre-se que a própria manutenção do imóvel em condomínio não se revela mais benéfica à curatelada do que a aplicação do produto da venda, considerando que ela não utiliza os bens e deles não extrai qualquer proveito. O segundo requisito, da prévia avaliação judicial, foi rigorosamente atendido em relação aos três imóveis, e por vias distintas e complementares. Quanto ao imóvel urbano de matrícula nº 81.239, a avaliação foi realizada por oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no cumprimento da carta precatória nº 1032068-54.2022.8.26.0021, atribuindo- se ao bem o valor de R$ 240.000,00, mediante pesquisa comparativa de mercado e consideração do péssimo estado de conservação do imóvel (mov. 38.2). A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, própria dos atos praticados por servidor público no exercício de suas funções, e somente pode ser desconstituída diante de elementos concretos que evidenciem erro ou dolo, dos quais não há nos autos o menor indício. Nenhum interessado a impugnou; ao contrário, os únicos interessados que se manifestaram nos autos declararam expressamente não ter interesse na aquisição do bem e concordaram com a sua venda (mov. 224.1). Aplicando-sea fração ideal de 0,75757% sobre o valor da avaliação, obtém-se a quantia de R$ 1.818,17, que constitui o piso da alienação da fração da curatelada. Quanto aos imóveis rurais de matrículas nº 29.020 e nº 29.022, a avaliação inicial por oficial de justiça (mov. 45) foi objeto de impugnação pela própria requerente (mov. 51.1), o que motivou, com a concordância do Ministério Público, a realização de perícia técnica por profissional habilitado, em providência que apenas reforçou as garantias da incapaz. O laudo pericial (mov. 304.2) foi elaborado por engenheiro civil e corretor de imóveis, com vistoria in loco, em estrita observância à norma ABNT NBR 14.653-3, que rege a avaliação de imóveis rurais, e com adoção dos valores oficiais da Tabela SEAB/DERAL, parâmetro público e objetivo de precificação de terras rurais no Estado do Paraná. Classificados os imóveis na classe de aptidão agrícola A-IV, com valor de referência de R$ 42.900,00 por hectare para o Município de Cruz Machado, o perito apurou, mediante simples operação aritmética sobre as frações ideais convertidas em hectares, os valores de R$ 3.632,89 para a parte ideal de 846,59 m² da matrícula nº 29.020 e de R$ 1.179,75 para a parte ideal de 275,00 m² da matrícula nº 29.022. A impugnação apresentada pelo interessado Osmar Grober (mov. 313.1) partiu de premissa equivocada, como demonstrado nos esclarecimentos periciais (mov. 321.1). O impugnante supôs que a avaliação teria tomado por base a área de apenas um hectare, quando, em realidade, o objeto da perícia jamais foi a área total dos imóveis, mas exclusivamente as frações ideais pertencentes à curatelada, únicos bens cuja alienação se pretende. O cálculo proposto na impugnação, que aplicava o índice de 0,084659 sobre o valor da área total, confundia a fração ideal expressa em hectares (0,084659 ha, equivalente a 846,59 m²) com um suposto percentual de participação nocondomínio, incidindo em duplicidade de grandezas que conduziria a resultado matematicamente insustentável. O perito demonstrou, com clareza, que o valor unitário homogeneizado de R$ 42.900,00 por hectare foi aplicado diretamente sobre a área de cada fração ideal, do que resultam, com exatidão aritmética, os valores apurados. Tanto é assim que o próprio impugnante, após os esclarecimentos, manifestou expressa concordância com a metodologia ratificada e requereu a homologação dos valores (mov. 327.1), limitando-se a registrar ressalva quanto a suposta defasagem de mercado. A ressalva registrada pelos interessados, no sentido de que a utilização de índices de terra nua de grandes glebas sobre frações mínimas distorceria a realidade imobiliária, não encontra respaldo técnico nos autos e, de todo modo, não milita em desfavor da curatelada. Em primeiro lugar, nenhum elemento de prova foi produzido pelos interessados para infirmar o valor unitário adotado, sequer tendo sido indicado assistente técnico ou formulado quesito no momento processual oportuno. Em segundo lugar, as certidões de valor venal expedidas pelo Município de Cruz Machado corroboram, por via independente, a higidez do parâmetro pericial: a certidão nº 075/2026 atribuiu ao imóvel de matrícula nº 29.022, com 7,26 hectares, o valor de R$ 205.458,00, o que corresponde a R$ 28.300,00 por hectare (mov. 337.1); a certidão nº 083/2026 atribuiu ao imóvel de matrícula nº 29.020, com 22,35 hectares, o valor de R$ 677.205,00, o que corresponde a R$ 30.300,00 por hectare (mov. 346.1). O valor unitário adotado pelo perito, de R$ 42.900,00 por hectare, supera em mais de quarenta por cento os parâmetros fiscais municipais, circunstância que, longe de revelar subavaliação, demonstra que a perícia adotou o critério mais favorável ao patrimônio da incapaz dentre os disponíveis. A proximidade entre os parâmetros oficial e pericial, guardada a natural defasagemdo valor venal, de finalidade eminentemente tributária, em relação ao valor de mercado, confirma a fidelidade da conclusão pericial, como bem observou o Ministério Público em seu parecer conclusivo (mov. 352.1). Por fim, a fixação do valor da avaliação como piso da alienação, e não como teto, elimina qualquer possibilidade de prejuízo: nada impede que a venda se realize por valor superior, revertendo o excedente integralmente em favor da curatelada. Diante da regularidade formal e da consistência técnica do trabalho pericial, da resposta satisfatória à impugnação e da concordância expressa de todos os sujeitos processuais, incluído o Ministério Público, homologa-se o laudo pericial e os esclarecimentos complementares (movs. 304.2 e 321.1), adotando os valores neles apurados como parâmetro mínimo das alienações. No que se refere ao direito de preferência dos condôminos, o art. 504 do Código Civil assegura ao coproprietário de coisa indivisível a prelação na aquisição da parte ideal alienada, tanto por tanto. Em atenção a essa garantia, e observado o contraditório próprio do art. 721 do Código de Processo Civil, determinou-se a cientificação de todos os coproprietários dos imóveis, o que se implementou por meio de citações e intimações eletrônicas e pessoais, complementadas pelas declarações de desinteresse voluntariamente apresentadas por expressivo número de condôminos (movs. 62.1, 72.1 e 112 a 251). Nenhum coproprietário manifestou interesse no exercício da preferência: parte deles declarou expressamente o desinteresse, parte permaneceu silente após regular cientificação, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados, e os próprios interessados que impugnaram o pedido declararam não pretender adquirir o imóvel urbano de São Paulo/SP (mov. 224.1), nada tendo aduzido, quanto aos imóveis rurais, a título de proposta de aquisição. Como consignouo Ministério Público, embora regularmente intimados, os demais coproprietários não manifestaram interesse no exercício do direito de preferência (mov. 352.1). Está, portanto, plenamente resguardada a prelação legal, ficando autorizada a alienação das frações a terceiros. Houve ainda, objeções deduzidas pelos interessados Osmar Grober e Osvaldo Grober, únicas vozes dissonantes ao longo da instrução, e que não têm o condão de obstar a concessão do alvará. A primeira objeção sustentava que a pretensão estaria prejudicada quanto ao imóvel de matrícula nº 29.020, porque a área teria sido vendida em 18/12/2020, conforme o registro R-14/29.020. A alegação não resiste ao exame da própria matrícula invocada. O registro em questão documenta a alienação, por escritura pública, dos quinhões pertencentes a diversos outros condôminos, correspondentes a 40,152% do imóvel, negócio do qual a curatelada não participou e do qual não poderia validamente participar, porquanto a alienação de bem de pessoa curatelada sem autorização judicial é ineficaz, nos termos do art. 1.748, parágrafo único, combinado com os arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil (mov. 1.8). A fração ideal de 846,59 m² permanece registrada em nome da requerente, e é precisamente essa titularidade formal, amparada na presunção de veracidade do registro imobiliário decorrente dos arts. 1.245, § 2º, e 1.247 do Código Civil, que constitui o objeto da autorização ora concedida. Não há falar em simulação ou em má-fé da curadora, insinuações desacompanhadas de qualquer início de prova; a existência de outras demandas envolvendo os condôminos, por sua vez, não interfere no escopo restrito deste procedimento, que se limita a autorizar a disposição da fração ideal da incapaz, tal como registrada.A segunda objeção invocava a prescrição aquisitiva sobre o imóvel de matrícula nº 29.022, ao argumento de posse mansa, pacífica e com animus domini exercida há mais de vinte anos. A questão já foi enfrentada e resolvida na decisão de mov. 296.1, não impugnada pela via própria, cujos fundamentos ora se reiteram: o reconhecimento da usucapião constitui matéria de alta indagação, que demanda ação autônoma, com citação de todos os titulares registrais e confinantes e ampla dilação probatória, providências incompatíveis com o rito célere e o âmbito cognitivo restrito do procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta a declaração nem a negação de direitos dominiais. A presente autorização tem por objeto exclusivo a fração ideal que, segundo a matrícula imobiliária, pertence à curatelada, e em nada prejudica eventual pretensão dos interessados de obter, na via adequada, o reconhecimento da propriedade pela usucapião; sobrevindo eventual sentença favorável em ação própria, a situação registral será regularizada e produzirá os efeitos que lhe são inerentes. Até lá, prevalece a titularidade formal constante do registro. Anote-se, por relevante, que os próprios interessados, ao final da instrução, requereram a homologação dos valores periciais para fins de prosseguimento do feito (mov. 327.1), postura que esvazia, no plano prático, a resistência inicialmente manifestada. Quanto às imputações recíprocas de má-fé lançadas pelas partes, não vislumbro, de parte a parte, conduta que ultrapasse o exercício regular das faculdades processuais de alegação e defesa. A dedução de teses jurídicas, ainda que rejeitadas, não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja caracterização exige a demonstração de dolo processual em alguma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, inexistente na espécie. Rejeito, pois, os pedidos de reconhecimento de má-fé.Por fim, anoto que das certidões das matrículas que instruem os autos foram expedidas por ocasião do ajuizamento, na matrícula nº 29.020 consta averbação, oriunda de procedimento do Ministério Público, dando conta de que parte da área encontra-se em processo de recuperação ambiental, com restrição de utilização econômica decorrente de autos de infração lavrados pelo órgão ambiental federal (mov. 1.8); noticiou-se, ainda, a existência de constrição averbada sob R-3 da matrícula nº 29.022 (mov. 285.1). A autorização judicial para venda não tem o efeito de elidir, cancelar ou suprimir ônus reais, gravames, constrições ou averbações incidentes sobre os imóveis, os quais acompanham a coisa e devem ser do conhecimento de eventuais adquirentes, por imperativo de boa-fé e de segurança jurídica. Por essa razão, a lavratura de cada escritura pública fica condicionada à apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula imobiliária, expedida há no máximo trinta dias, da qual o adquirente deverá ser expressamente cientificado no próprio instrumento, consignando-se que a alienação se dá no estado registral em que os bens se encontram. Essa providência, aliada ao depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada e à obrigatória prestação de contas pela curadora, assegura a integralidade da tutela do patrimônio da incapaz sem retardar a solução do feito, cuja instrução se encontra completa. O levantamento de quaisquer valores depositados dependerá de prévia autorização judicial, mediante demonstração concreta de necessidade em favor da curatelada e prévia oitiva do Ministério Público, mantendo-se o controle jurisdicional sobre a destinação dos recursos, na linha do que requereu o próprio órgão ministerial (mov. 352.1). Quanto aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.334,55 (mov. 269.1), situa-se dentro dos parâmetrosremuneratórios da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e foi expressamente acatada pelo Estado do Paraná, responsável pelo custeio da prova em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente em procedimento de jurisdição voluntária, tendo o ente público manifestado opção pelo pagamento mediante requisição de pequeno valor com depósito em conta bancária do credor (mov. 277.1). Concluída a prova com a homologação do laudo, impõe-se a fixação definitiva dos honorários no valor proposto e a expedição da competente requisição, conforme, aliás, já antecipado na decisão de mov. 74.1. As despesas processuais, na jurisdição voluntária, são adiantadas pelo requerente, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade em sentido próprio. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, para o fim de autorizar a requerente HERTA VEIT, representada por sua curadora Hildegard Veit, a alienar, por escritura pública: a) a parte ideal de 0,75757% do imóvel matriculado sob nº 81.239 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por valor não inferior a R$ 1.818,17 (mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos);b) a parte ideal de 846,59 m² do imóvel matriculado sob nº 29.020 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, por valor não inferior a R$ 3.632,89 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos); e c) a parte ideal de 275,00 m² do imóvel matriculado sob nº 29.022 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, por valor não inferior a R$ 1.179,75 (mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos); valores atualizados monetariamente, desde a data da respectiva avaliação até a data da efetiva alienação, pelos índices da tabela de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.2. A alienação fica condicionada: a) ao depósito integral do produto de cada venda em conta judicial vinculada a estes autos; b) à prestação de contas pela curadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura de cada escritura; e c) à apresentação, por ocasião da lavratura da escritura pública, de certidão atualizada da respectiva matrícula imobiliária, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, consignando-se que a presente autorização não elide os ônus reais, gravames, constrições e averbações eventualmente incidentes sobre os imóveis, inclusive a restrição ambiental averbada na matrícula nº 29.020, dos quais os adquirentes deverão ser expressamente cientificados no próprio instrumento. 4. O levantamento de valores depositados dependerá de prévia autorização judicial, mediante comprovação de necessidade em favor da curatelada, ouvido o Ministério Público. 5. Fixo os honorários do perito Douglas Borille em R$ 3.334,55 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional deJustiça, condenando o Estado do Paraná ao pagamento, devendo ser expedida RPV para pagamento. 6. Expeça-se o alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante pedido justificado. 7. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza voluntária do procedimento. 8. Oportunamente, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e vedado o arquivamento enquanto houver saldo em conta de depósito judicial vinculada. Ciência ao Ministério Público. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito