Detalhe do processo

0006497-58.2018.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0006497-58.2018.8.16.0105 Processo: 0006497-58.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$6.656,28 Exequente(s): roberlei almir gimenes rizardi Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DESPACHO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROBERLEI ALMIR GIMENES RIZARDI em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, em fase de liquidação do crédito reconhecido a título de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A decisão de mov. 170.1 nomeou perita contábil para a apuração do quantum debeatur, diante da divergência aritmética entre as partes e da declinação da Contadoria do Juízo (mov. 163.1), fixando os parâmetros da perícia e determinando a intimação da perita para apresentação de proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários no valor de R$ 3.850,00 (mov. 177.1), o executado a impugnou por excessiva (mov. 181.1), requerendo, subsidiariamente, a redução do valor, a substituição da perita e a intimação da profissional para manifestar-se sobre a impugnação, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, reiterou o pedido de acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 167.1 e 179.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto à reiteração do pedido de acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, a via adequada para a apuração do quantum debeatur já foi definida na decisão de mov. 170.1, que nomeou perita contábil justamente para dirimir a controvérsia aritmética remanescente, não tendo o executado trazido fato novo apto a infirmar aquele julgado. O mérito da impugnação será oportunamente resolvido à luz do laudo pericial. No que toca à impugnação aos honorários periciais, impõe-se a prévia manifestação da perita antes de qualquer deliberação sobre o valor proposto, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, como, aliás, expressamente requerido pelo próprio executado. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a perita nomeada, Ana Julia Sanches Teixeira, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais apresentada no mov. 181.1. 4. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE QUERêNCIA DO NORTE/PR

Autor ROBERLEI ALMIR GIMENES RIZARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE

OAB: 34183/PR

LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE

OAB: 32893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0006497-58.2018.8.16.0105 Processo: 0006497-58.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$6.656,28 Exequente(s): roberlei almir gimenes rizardi Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DESPACHO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROBERLEI ALMIR GIMENES RIZARDI em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, em fase de liquidação do crédito reconhecido a título de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A decisão de mov. 170.1 nomeou perita contábil para a apuração do quantum debeatur, diante da divergência aritmética entre as partes e da declinação da Contadoria do Juízo (mov. 163.1), fixando os parâmetros da perícia e determinando a intimação da perita para apresentação de proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários no valor de R$ 3.850,00 (mov. 177.1), o executado a impugnou por excessiva (mov. 181.1), requerendo, subsidiariamente, a redução do valor, a substituição da perita e a intimação da profissional para manifestar-se sobre a impugnação, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, reiterou o pedido de acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 167.1 e 179.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto à reiteração do pedido de acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, a via adequada para a apuração do quantum debeatur já foi definida na decisão de mov. 170.1, que nomeou perita contábil justamente para dirimir a controvérsia aritmética remanescente, não tendo o executado trazido fato novo apto a infirmar aquele julgado. O mérito da impugnação será oportunamente resolvido à luz do laudo pericial. No que toca à impugnação aos honorários periciais, impõe-se a prévia manifestação da perita antes de qualquer deliberação sobre o valor proposto, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, como, aliás, expressamente requerido pelo próprio executado. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a perita nomeada, Ana Julia Sanches Teixeira, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais apresentada no mov. 181.1. 4. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito