0006496-14.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006496-14.2026.8.16.0131 Recurso: 0006496-14.2026.8.16.0131 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): IVETE CARLETTO BERTOLINI POLASSO Embargado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ivete Carletto Bertolini Polasso em face do acórdão desta 4ª Turma Recursal que julgou os recursos interpostos pelas partes, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, mas limitando seus efeitos financeiros ao período posterior à elaboração do laudo pericial. Sustenta a embargante a existência de erro de premissa e omissão no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no PUIL nº 413/STJ, porquanto referido precedente trataria de laudos produzidos na esfera administrativa, e não de perícia judicial. Argumenta que o laudo judicial possui natureza meramente declaratória, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento do direito às parcelas de adicional de insalubridade em todo o período imprescrito. É o relatório. Decido. Nos autos de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIF) nº 0002926-88.2026.8.16.9000, em 30/06/2026, foi proferida decisão pela Turma de Uniformização de Jurisprudência nos seguintes termos: “[..] Assim, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução no 466/2024.” (Destaques e sublinhados no original.) No presente caso, a insurgência veiculada nos embargos de declaração versa justamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade decorrente de laudo judicial, matéria abrangida pelo incidente admitido. Dessa forma, impõe-se observar a determinação de suspensão emanada da Turma de Uniformização. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do PUIL nº 0002926-88.2026.8.16.9000. À Secretaria para as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVETE CARLETTO BERTOLINI POLASSO
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CORONA MENEGASSI
OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006496-14.2026.8.16.0131 Recurso: 0006496-14.2026.8.16.0131 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): IVETE CARLETTO BERTOLINI POLASSO Embargado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ivete Carletto Bertolini Polasso em face do acórdão desta 4ª Turma Recursal que julgou os recursos interpostos pelas partes, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, mas limitando seus efeitos financeiros ao período posterior à elaboração do laudo pericial. Sustenta a embargante a existência de erro de premissa e omissão no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento firmado no PUIL nº 413/STJ, porquanto referido precedente trataria de laudos produzidos na esfera administrativa, e não de perícia judicial. Argumenta que o laudo judicial possui natureza meramente declaratória, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento do direito às parcelas de adicional de insalubridade em todo o período imprescrito. É o relatório. Decido. Nos autos de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIF) nº 0002926-88.2026.8.16.9000, em 30/06/2026, foi proferida decisão pela Turma de Uniformização de Jurisprudência nos seguintes termos: “[..] Assim, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução no 466/2024.” (Destaques e sublinhados no original.) No presente caso, a insurgência veiculada nos embargos de declaração versa justamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade decorrente de laudo judicial, matéria abrangida pelo incidente admitido. Dessa forma, impõe-se observar a determinação de suspensão emanada da Turma de Uniformização. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do PUIL nº 0002926-88.2026.8.16.9000. À Secretaria para as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator