0006495-55.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006495-55.2025.8.16.0069 Processo: 0006495-55.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$42.732,60 Autor(s): JULIANA CRISTINA TALON RESENDE Réu(s): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc. 01. Trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por JULIANA CRISTINA TALON RESENDE em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a requerente ter sido surpreendida com a inserção de seu nome e de um débito de R$ 2.732,60 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, decorrente de contrato celebrado com a ré. Sustenta a ilicitude da anotação por ausência de notificação prévia, violando o Código de Defesa do Consumidor e normas do Conselho Monetário Nacional. Relata abalo moral ao ter crédito negado em comércio local e, por tais motivos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do registro no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no valor de R$ 40.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.732,60 e juntou documentos. Recebida a inicial na seq.31. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 12, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de solução na esfera administrativa, bem como requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça para resguardo de dados bancários protegidos por sigilo constitucional. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados sob o argumento de que não realizou nenhuma restrição desabonadora ou negativação em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa), limitando-se a enviar informações sobre o histórico financeiro da autora por estrita obrigação legal mensal imposta pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a necessidade de notificação prévia e o dever de indenizar. Impugnação à contestação na seq. 17. Instadas a apresentarem as provas que pretendem produzir, (seq. 48). Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 53. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 53. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). A requerente argumenta que seu nome foi inserido indevidamente no referido sistema, sem prévia notificação, razão pela qual postula a retirada do registro e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e da anotação questionada, afirmando que a requerente se encontra inadimplente em relação à obrigação assumida. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da operação de crédito e da dívida pendente, bem como a efetiva existência do débito indicado no relatório do SCR. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR, possui natureza eminentemente administrativa e regulatória, destinando-se ao compartilhamento de informações entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para avaliação de risco de crédito. Seu acesso é restrito às instituições financeiras participantes, ao Banco Central e ao próprio titular das informações, não se confundindo com os bancos de dados públicos de inadimplência, como SPC e SERASA. No caso concreto, o próprio relatório juntado pela requerente evidencia a existência de registro de dívida vencida perante a requerida, referente à operação mantida junto à requerida, além de outras obrigações financeiras perante instituições diversas. Assim, a controvérsia não reside na inexistência do débito, mas exclusivamente na alegação de ausência de notificação prévia para inserção da informação junto ao SCR. Entretanto, a requerente não produziu prova capaz de infirmar a legitimidade da contratação ou demonstrar qualquer incorreção das informações inseridas pela requerida. Ao contrário, o conjunto probatório revela situação de inadimplência da demandante perante a instituição financeira. Ademais, o registro de informações verídicas sobre operações de crédito possui fundamento legal e atende à finalidade de avaliação de risco do sistema financeiro nacional. Não se trata de penalidade imposta ao consumidor, mas de mecanismo de compartilhamento de informações destinado à higidez do mercado de crédito. Vale registrar, por analogia, o teor da Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Em outras palavras, inexiste qualquer ilegalidade na inserção de informações verdadeiras e correspondentes à realidade da relação contratual mantida entre as partes. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que a obrigação lançada pela requerida seja inexistente ou que tenha sido incluída por erro. Ao revés, os documentos acostados indicam que a requerente efetivamente contratou os serviços financeiros e permaneceu inadimplente, circunstância que justifica a manutenção do registro no SCR. Devem ser respeitados, portanto, os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, especialmente quando não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade apta a invalidar a contratação ou impedir o registro da operação. Mostra-se, assim, legítima a anotação realizada pela requerida junto ao SCR, porque fundada em dívida existente e inadimplida. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3.2. Do Dano moral: Quanto à alegada ocorrência de dano moral, os elementos constantes dos autos não demonstram sua configuração. A responsabilização civil exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. No caso concreto, os descontos realizados decorreram de autorização válida da própria parte autora, não se verificando ato ilícito por parte da requerida. O mero inconformismo posterior com negócio jurídico regularmente celebrado não extrapola o âmbito dos dissabores próprios das relações contratuais e consumeristas, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos comprovação de constrangimento, humilhação ou qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Nesse sentido o STJ já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1444549 SP 2014/0066889-0 – 4ª Turma - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJ 08/05/2014). Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA CRISTINA TALON RESENDE
Réu NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
GIOVANI DA ROCHA FEIJO
OAB: 75501/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006495-55.2025.8.16.0069 Processo: 0006495-55.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$42.732,60 Autor(s): JULIANA CRISTINA TALON RESENDE Réu(s): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc. 01. Trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por JULIANA CRISTINA TALON RESENDE em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a requerente ter sido surpreendida com a inserção de seu nome e de um débito de R$ 2.732,60 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, decorrente de contrato celebrado com a ré. Sustenta a ilicitude da anotação por ausência de notificação prévia, violando o Código de Defesa do Consumidor e normas do Conselho Monetário Nacional. Relata abalo moral ao ter crédito negado em comércio local e, por tais motivos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do registro no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no valor de R$ 40.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.732,60 e juntou documentos. Recebida a inicial na seq.31. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 12, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de solução na esfera administrativa, bem como requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça para resguardo de dados bancários protegidos por sigilo constitucional. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados sob o argumento de que não realizou nenhuma restrição desabonadora ou negativação em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa), limitando-se a enviar informações sobre o histórico financeiro da autora por estrita obrigação legal mensal imposta pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a necessidade de notificação prévia e o dever de indenizar. Impugnação à contestação na seq. 17. Instadas a apresentarem as provas que pretendem produzir, (seq. 48). Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 53. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 53. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). A requerente argumenta que seu nome foi inserido indevidamente no referido sistema, sem prévia notificação, razão pela qual postula a retirada do registro e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e da anotação questionada, afirmando que a requerente se encontra inadimplente em relação à obrigação assumida. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da operação de crédito e da dívida pendente, bem como a efetiva existência do débito indicado no relatório do SCR. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR, possui natureza eminentemente administrativa e regulatória, destinando-se ao compartilhamento de informações entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para avaliação de risco de crédito. Seu acesso é restrito às instituições financeiras participantes, ao Banco Central e ao próprio titular das informações, não se confundindo com os bancos de dados públicos de inadimplência, como SPC e SERASA. No caso concreto, o próprio relatório juntado pela requerente evidencia a existência de registro de dívida vencida perante a requerida, referente à operação mantida junto à requerida, além de outras obrigações financeiras perante instituições diversas. Assim, a controvérsia não reside na inexistência do débito, mas exclusivamente na alegação de ausência de notificação prévia para inserção da informação junto ao SCR. Entretanto, a requerente não produziu prova capaz de infirmar a legitimidade da contratação ou demonstrar qualquer incorreção das informações inseridas pela requerida. Ao contrário, o conjunto probatório revela situação de inadimplência da demandante perante a instituição financeira. Ademais, o registro de informações verídicas sobre operações de crédito possui fundamento legal e atende à finalidade de avaliação de risco do sistema financeiro nacional. Não se trata de penalidade imposta ao consumidor, mas de mecanismo de compartilhamento de informações destinado à higidez do mercado de crédito. Vale registrar, por analogia, o teor da Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Em outras palavras, inexiste qualquer ilegalidade na inserção de informações verdadeiras e correspondentes à realidade da relação contratual mantida entre as partes. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que a obrigação lançada pela requerida seja inexistente ou que tenha sido incluída por erro. Ao revés, os documentos acostados indicam que a requerente efetivamente contratou os serviços financeiros e permaneceu inadimplente, circunstância que justifica a manutenção do registro no SCR. Devem ser respeitados, portanto, os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, especialmente quando não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade apta a invalidar a contratação ou impedir o registro da operação. Mostra-se, assim, legítima a anotação realizada pela requerida junto ao SCR, porque fundada em dívida existente e inadimplida. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3.2. Do Dano moral: Quanto à alegada ocorrência de dano moral, os elementos constantes dos autos não demonstram sua configuração. A responsabilização civil exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. No caso concreto, os descontos realizados decorreram de autorização válida da própria parte autora, não se verificando ato ilícito por parte da requerida. O mero inconformismo posterior com negócio jurídico regularmente celebrado não extrapola o âmbito dos dissabores próprios das relações contratuais e consumeristas, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos comprovação de constrangimento, humilhação ou qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Nesse sentido o STJ já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1444549 SP 2014/0066889-0 – 4ª Turma - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJ 08/05/2014). Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito