Detalhe do processo

0006491-63.2015.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006491-63.2015.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Miranda dos Santos - Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda - - Niceas Tadeu de Oliveira Rodrigues - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Niceas Tadeu de Oliveira Rodrigues às fls. 490-495, por meio da qual impugna o laudo pericial de fls. 457-467, sustentando, em síntese, ausência de resposta aos quesitos anteriormente formulados pela defesa, vícios formais e materiais na prova técnica, ausência de individualização da conduta médica atribuída ao peticionante e necessidade de complementação do laudo ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. A última petição foi protocolada em 25/06/2026 e faz expressa referência a 22 (vinte e dois) quesitos anteriormente apresentados às fls. 305-309, os quais, segundo a parte, não teriam sido respondidos pela perita judicial. Verifica-se, portanto, que a peticionante não formulou quesitos novos na manifestação de fls. 490-495, mas indicou quesitos já anteriormente juntados aos autos, localizados às fls. 305-309, cuja análise não consta do laudo, que consignou não terem sido encontrados quesitos nos autos digitais. Diante disso, a insurgência merece parcial acolhimento. Embora o laudo pericial contenha conclusão técnica sobre a existência de falha na condução diagnóstica e nexo causal entre o atendimento inadequado e as sequelas incapacitantes apresentadas pelo autor, há ponto objetivo a ser esclarecido, consistente na ausência de resposta aos quesitos formulados pela defesa e na necessidade de complementação técnica quanto à individualização das condutas atribuídas aos requeridos, especialmente em relação ao médico Niceas Tadeu de Oliveira Rodrigues. A complementação é medida adequada neste momento, pois preserva o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade imediata de renovação integral da prova pericial. A realização de nova perícia somente deverá ser examinada após a complementação ora determinada, caso persistam omissões técnicas relevantes ou insuficiência substancial da prova. Assim,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de fls. 490-495, para determinar a complementação do laudo pericial de fls. 457-467. OFICIE-SEao IMESC, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão, do laudo pericial de fls. 457-467, da manifestação de fls. 490-495 e dos quesitos de fls. 305-309, para que a perita responsável, Dra. Silvia Regina Graziani, ou outro profissional indicado pelo Instituto em caso de impossibilidade justificada, apresente laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo especificamente aos quesitos formulados pela defesa e esclarecendo, de modo objetivo, se as conclusões periciais permitem ou não individualizar a conduta de cada requerido, especialmente do médicoNiceasTadeu de Oliveira Rodrigues, à luz da cronologia dos atendimentos médicos constantes dos autos. Por ora,INDEFIROo pedido subsidiário de realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo complementar, caso demonstrada insuficiência técnica remanescente. Com a juntada da complementação,INTIMEM-SEas partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,TORNEMconclusos. Int. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), ÉRICA FERNANDA ENÉAS NAVAS (OAB 293539/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NICEAS TADEU DE OLIVEIRA RODRIGUES

Autor PAULO MIRANDA DOS SANTOS

Réu SEISA SERVIçOS INTEGRADOS DE SAúDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA FERNANDA ENÉAS NAVAS

OAB: 293539/SP

VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI

OAB: 274889/SP

ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 187464/SP

RENATO DOS SANTOS GOMEZ

OAB: 225072/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ

OAB: 223115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006491-63.2015.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Miranda dos Santos - Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda - - Niceas Tadeu de Oliveira Rodrigues - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Niceas Tadeu de Oliveira Rodrigues às fls. 490-495, por meio da qual impugna o laudo pericial de fls. 457-467, sustentando, em síntese, ausência de resposta aos quesitos anteriormente formulados pela defesa, vícios formais e materiais na prova técnica, ausência de individualização da conduta médica atribuída ao peticionante e necessidade de complementação do laudo ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. A última petição foi protocolada em 25/06/2026 e faz expressa referência a 22 (vinte e dois) quesitos anteriormente apresentados às fls. 305-309, os quais, segundo a parte, não teriam sido respondidos pela perita judicial. Verifica-se, portanto, que a peticionante não formulou quesitos novos na manifestação de fls. 490-495, mas indicou quesitos já anteriormente juntados aos autos, localizados às fls. 305-309, cuja análise não consta do laudo, que consignou não terem sido encontrados quesitos nos autos digitais. Diante disso, a insurgência merece parcial acolhimento. Embora o laudo pericial contenha conclusão técnica sobre a existência de falha na condução diagnóstica e nexo causal entre o atendimento inadequado e as sequelas incapacitantes apresentadas pelo autor, há ponto objetivo a ser esclarecido, consistente na ausência de resposta aos quesitos formulados pela defesa e na necessidade de complementação técnica quanto à individualização das condutas atribuídas aos requeridos, especialmente em relação ao médico Niceas Tadeu de Oliveira Rodrigues. A complementação é medida adequada neste momento, pois preserva o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade imediata de renovação integral da prova pericial. A realização de nova perícia somente deverá ser examinada após a complementação ora determinada, caso persistam omissões técnicas relevantes ou insuficiência substancial da prova. Assim,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de fls. 490-495, para determinar a complementação do laudo pericial de fls. 457-467. OFICIE-SEao IMESC, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão, do laudo pericial de fls. 457-467, da manifestação de fls. 490-495 e dos quesitos de fls. 305-309, para que a perita responsável, Dra. Silvia Regina Graziani, ou outro profissional indicado pelo Instituto em caso de impossibilidade justificada, apresente laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo especificamente aos quesitos formulados pela defesa e esclarecendo, de modo objetivo, se as conclusões periciais permitem ou não individualizar a conduta de cada requerido, especialmente do médicoNiceasTadeu de Oliveira Rodrigues, à luz da cronologia dos atendimentos médicos constantes dos autos. Por ora,INDEFIROo pedido subsidiário de realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo complementar, caso demonstrada insuficiência técnica remanescente. Com a juntada da complementação,INTIMEM-SEas partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,TORNEMconclusos. Int. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), ÉRICA FERNANDA ENÉAS NAVAS (OAB 293539/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)