Detalhe do processo

0006491-12.2021.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006491-12.2021.8.26.0576 (processo principal 1045615-58.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Isolda Moura Sabino - - Elvis Sabino - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada contra o demonstrativo de cálculo dos exequentes, que apurou crédito de R$ 35.977,30 em 04/2021. O título executivo judicial é composto pela sentença de 30/03/2017 (fls. 112/119) e pelo acórdão do STJ no AREsp 1.391.622/SP (fls. 263/268), transitado em julgado em 16/03/2020. O comando condenatório definitivo determina: (a) restituição de 75% dos valores pagos (retenção de 25%); (b) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso; (c) juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; (d) abatimento de IPTU, tributos e taxas desde a transmissão da posse até a restituição do imóvel; (e) ônus sucumbenciais em idênticas proporções (50% para cada parte). Os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 35.977,30 (fls. 139), utilizando honorários de 7% (70% de 10%) e sem abater IPTU e taxas condominiais. A executada impugnou tempestivamente e depositou R$ 31.693,54 em 17/05/2021 (R$ 30.184,32 de restituição + R$ 1.509,22 de honorários). Foi determinada perícia contábil, cujo laudo (fls. 236/249) e esclarecimentos complementares (fls. 315/325) apuraram: Item Descrição Valor (17/05/2021) A Total pago atualizado R$ 46.110,17 B Retenção 25% -R$ 11.527,54 C Subtotal (A - B) R$ 34.582,63 D Taxas condominiais -R$ 1.565,08 E IPTU -R$ 2.999,18 F Honorários (5%) +R$ 1.729,13 G Valor devido R$ 31.747,50 H Depósito judicial -R$ 31.693,54 I Diferença R$ 53,96 Atualizada até 09/2025, a diferença corresponde a R$ 104,99. Ambas as partes concordaram com a conclusão pericial (fls. 335 e 336/340). É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da desnecessidade de liquidação prévia. A executada sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença. A tese não prospera. O título condenatório fixou todos os parâmetros para apuração do valor devido: percentual de retenção, índice de correção, termo inicial de juros e deduções. A definição do valor depende exclusivamente de cálculos aritméticos, hipótese que dispensa liquidação prévia nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A perícia determinada no âmbito da impugnação foi suficiente para dirimir as divergências. 2.2. Da data de restituição da posse. A decisão de fls. 200/202 acolheu a tese da executada, fixando a data de reintegração em 14/04/2017 (15 dias após a sentença de 30/03/2017). A tutela de urgência de 11/08/2016 (fls. 41/42) suspendeu os efeitos do contrato para obstar cobranças e negativação, mas não determinou a imissão na posse em favor da ré. Apenas a sentença, em seu item 3, determinou a restituição da posse no prazo de 15 dias. Até 14/04/2017 os exequentes permaneceram na posse e são responsáveis pelos encargos desse período. 2.3. Do percentual de honorários sucumbenciais. O STJ determinou expressamente a "repartição dos ônus sucumbenciais em idênticas proporções entre as partes" (fls. 134). Isso significa 50% para cada parte sobre os honorários de 10% do valor da condenação, ou seja, 5% para cada parte. O cálculo dos exequentes (7%) está incorreto e em desacordo com o título executivo. 2.4. Do laudo pericial. A perícia foi realizada pelo contador Marcelo Calisto Borges, que apresentou laudo (fls. 236/249) e esclarecimentos (fls. 315/325). O perito corrigiu a data-base do depósito para 17/05/2021 (data do efetivo pagamento, não a de vencimento do boleto), apurando diferença residual de R$ 53,96 naquela data, atualizada para R$ 104,99 até 09/2025. Ambas as partes concordaram expressamente com a conclusão pericial (exequente às fls. 335; executada às fls. 336/340). O laudo é técnico, fundamentado e coerente com os parâmetros do título executivo, razão pela qual deve ser homologado. 2.5. Da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A executada depositou o valor incontroverso (R$ 31.693,54) dentro do prazo legal e impugnou tempestivamente o excedente, fundada em excesso de execução. A jurisprudência do STJ é pacífica: havendo impugnação tempestiva com fundamento em excesso de execução, não incidem multa e honorários adicionais sobre a diferença residual apurada posteriormente, por tratar-se de quantia controvertida que não configura inadimplemento voluntário. 2.6. Dos honorários na impugnação. Reconhecido o excesso de execução, os exequentes devem arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da executada, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, suspensa a exigibilidade em relação aos exequentes em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §2º, do CPC). III DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade por necessidade de prévia liquidação de sentença; B) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução; c) homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial; d) fixo o valor devido pela executada a título de diferença residual em R$ 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até setembro/2025, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; e) declaro que não incidem a multa de 10% e os honorários adicionais do art. 523, §1º, do CPC sobre a diferença residual; f) Após o trânsito dessa decisão, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 31.693,54, devendo juntar formulário próprio. Int. - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), IZABELLA NETTO GALVÃO DE CARVALHO (OAB 475578/SP), WAGNER JERREM PEREIRA (OAB 264652/SP), WAGNER JERREM PEREIRA (OAB 264652/SP), DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11330/SP), MATHEUS VANZELLA CAPOVILA (OAB 427935/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor ELVIS SABINO

Autor ISOLDA MOURA SABINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINE QUEIROZ

OAB: 223264/SP

WAGNER JERREM PEREIRA

OAB: 264652/SP

MATHEUS VANZELLA CAPOVILA

OAB: 427935/SP

DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 11330/SP

IZABELLA NETTO GALVÃO DE CARVALHO

OAB: 475578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006491-12.2021.8.26.0576 (processo principal 1045615-58.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Isolda Moura Sabino - - Elvis Sabino - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada contra o demonstrativo de cálculo dos exequentes, que apurou crédito de R$ 35.977,30 em 04/2021. O título executivo judicial é composto pela sentença de 30/03/2017 (fls. 112/119) e pelo acórdão do STJ no AREsp 1.391.622/SP (fls. 263/268), transitado em julgado em 16/03/2020. O comando condenatório definitivo determina: (a) restituição de 75% dos valores pagos (retenção de 25%); (b) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso; (c) juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; (d) abatimento de IPTU, tributos e taxas desde a transmissão da posse até a restituição do imóvel; (e) ônus sucumbenciais em idênticas proporções (50% para cada parte). Os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 35.977,30 (fls. 139), utilizando honorários de 7% (70% de 10%) e sem abater IPTU e taxas condominiais. A executada impugnou tempestivamente e depositou R$ 31.693,54 em 17/05/2021 (R$ 30.184,32 de restituição + R$ 1.509,22 de honorários). Foi determinada perícia contábil, cujo laudo (fls. 236/249) e esclarecimentos complementares (fls. 315/325) apuraram: Item Descrição Valor (17/05/2021) A Total pago atualizado R$ 46.110,17 B Retenção 25% -R$ 11.527,54 C Subtotal (A - B) R$ 34.582,63 D Taxas condominiais -R$ 1.565,08 E IPTU -R$ 2.999,18 F Honorários (5%) +R$ 1.729,13 G Valor devido R$ 31.747,50 H Depósito judicial -R$ 31.693,54 I Diferença R$ 53,96 Atualizada até 09/2025, a diferença corresponde a R$ 104,99. Ambas as partes concordaram com a conclusão pericial (fls. 335 e 336/340). É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da desnecessidade de liquidação prévia. A executada sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença. A tese não prospera. O título condenatório fixou todos os parâmetros para apuração do valor devido: percentual de retenção, índice de correção, termo inicial de juros e deduções. A definição do valor depende exclusivamente de cálculos aritméticos, hipótese que dispensa liquidação prévia nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A perícia determinada no âmbito da impugnação foi suficiente para dirimir as divergências. 2.2. Da data de restituição da posse. A decisão de fls. 200/202 acolheu a tese da executada, fixando a data de reintegração em 14/04/2017 (15 dias após a sentença de 30/03/2017). A tutela de urgência de 11/08/2016 (fls. 41/42) suspendeu os efeitos do contrato para obstar cobranças e negativação, mas não determinou a imissão na posse em favor da ré. Apenas a sentença, em seu item 3, determinou a restituição da posse no prazo de 15 dias. Até 14/04/2017 os exequentes permaneceram na posse e são responsáveis pelos encargos desse período. 2.3. Do percentual de honorários sucumbenciais. O STJ determinou expressamente a "repartição dos ônus sucumbenciais em idênticas proporções entre as partes" (fls. 134). Isso significa 50% para cada parte sobre os honorários de 10% do valor da condenação, ou seja, 5% para cada parte. O cálculo dos exequentes (7%) está incorreto e em desacordo com o título executivo. 2.4. Do laudo pericial. A perícia foi realizada pelo contador Marcelo Calisto Borges, que apresentou laudo (fls. 236/249) e esclarecimentos (fls. 315/325). O perito corrigiu a data-base do depósito para 17/05/2021 (data do efetivo pagamento, não a de vencimento do boleto), apurando diferença residual de R$ 53,96 naquela data, atualizada para R$ 104,99 até 09/2025. Ambas as partes concordaram expressamente com a conclusão pericial (exequente às fls. 335; executada às fls. 336/340). O laudo é técnico, fundamentado e coerente com os parâmetros do título executivo, razão pela qual deve ser homologado. 2.5. Da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A executada depositou o valor incontroverso (R$ 31.693,54) dentro do prazo legal e impugnou tempestivamente o excedente, fundada em excesso de execução. A jurisprudência do STJ é pacífica: havendo impugnação tempestiva com fundamento em excesso de execução, não incidem multa e honorários adicionais sobre a diferença residual apurada posteriormente, por tratar-se de quantia controvertida que não configura inadimplemento voluntário. 2.6. Dos honorários na impugnação. Reconhecido o excesso de execução, os exequentes devem arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da executada, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, suspensa a exigibilidade em relação aos exequentes em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §2º, do CPC). III DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade por necessidade de prévia liquidação de sentença; B) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução; c) homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial; d) fixo o valor devido pela executada a título de diferença residual em R$ 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até setembro/2025, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; e) declaro que não incidem a multa de 10% e os honorários adicionais do art. 523, §1º, do CPC sobre a diferença residual; f) Após o trânsito dessa decisão, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 31.693,54, devendo juntar formulário próprio. Int. - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), IZABELLA NETTO GALVÃO DE CARVALHO (OAB 475578/SP), WAGNER JERREM PEREIRA (OAB 264652/SP), WAGNER JERREM PEREIRA (OAB 264652/SP), DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11330/SP), MATHEUS VANZELLA CAPOVILA (OAB 427935/SP)