0006490-65.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0006490-65.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas no artigo 155, § 4º, inciso I (Fato 1), artigo 155, § 4º, inciso II (Fato 2), e artigo 155, § 4º, inciso I (Fato 3), todos do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 15.1): “FATO 1 No dia 09 de novembro de 2025, por volta das 17h26min, no interior do estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, situado na Rua Orozimbro Varaschin, nº 225, Bairro Área Industrial, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.2; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.3; Vídeos de mov. 1.6. O crime ocorreu mediante destruição ou rompimento de obstáculo, porquanto, para acessar o interior do estabelecimento, o agente forçou a porta, danificando-a a fim de adentrar no local. FATO 2 No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 15h28min, no interior do estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, situado na Rua Orozimbro Varaschin, nº 225, Bairro Área Industrial, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.2; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.3; Vídeos de mov. 1.6. O crime foi praticado mediante escalada, uma vez que, para adentrar nas instalações da empresa, o denunciado pulou o muro do estabelecimento, acessando indevidamente o local. FATO 3 No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 18h28min, durante repouso noturno, no interior do estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, situado na Rua Orozimbro Varaschin, nº 225, Bairro Área Industrial, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.2; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.3; Vídeos de mov. 1.6. O crime ocorreu mediante destruição ou rompimento de obstáculo, porquanto, para acessar o interior do estabelecimento, o agente quebrou uma janela e ingressou.” A denúncia foi recebida em 21.01.2026 (mov. 21.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 49.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 85.1/85.3 e 86.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 87.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o acusado (mov. 90.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa pugnou, inicialmente, pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, fragilidade do reconhecimento informal realizado pela vítima, inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, ausência de perícia e de cadeia de custódia das imagens de monitoramento, bem como insuficiência dos depoimentos policiais como prova autônoma de autoria. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação moderada da agravante da reincidência, a fixação da fração mínima pela continuidade delitiva, a imposição de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 94.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I, artigo 155, § 4º, inciso II, e artigo 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 15.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Além disso, foi imputada ao réu a prática dos delitos em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, as condutas teriam sido praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, nos dias 09, 16 e 17 de novembro de 2025, contra o mesmo estabelecimento empresarial. A materialidade está demonstrada pelo auto de avaliação (mov. 1.3), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.5), vídeos (mov. 1.6), relatório (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. O Policial Civil Felipe Samuel Silveira Oleskovicz, em juízo, relatou que (mov. 85.2): “(...) Reginaldo, proprietário da empresa Enchimentos Paraná, compareceu à delegacia, primeiramente para fazer o boletim de ocorrência; que a empresa havia sido furtada em três ocasiões distintas e que havia imagens de câmera de segurança desses furtos, do momento que o invasor adentrava a empresa; que Reginaldo reconhecia esse sujeito, pois era uma pessoa que já havia trabalhado para ele nessa empresa, que era Luiz Fernando dos Santos; que passaram a examinar as imagens e fazer todo o trabalho investigativo; que, de fato, nota-se que, no dia 9, ele fica um bom período do lado de fora de uma das benfeitorias da empresa, já dentro da empresa, após ter invadido, pulando o muro, com certeza; que aparece por alguns minutos no vídeo, disfarçando, acredita que fumando um cigarro, até que começa a danificar uma porta, pela parte de baixo, e acaba adentrando nesse edifício; que, posteriormente, no segundo furto, se não se engana no dia 11, ele aparece pulando o alambrado e aparece, inclusive, com uma carga, como num saco de estopa; que não dá para saber o que foi furtado ali, mas Reginaldo afirma que se tratava de fiação; que, basicamente, foi isso que Luiz Fernando vinha furtando; que, no mesmo período, houve uma onda de furtos, nos quais, em pelo menos quatro deles, conseguiram identificar que se tratava de Luiz Fernando; que ele aparecia no vídeo, era o mesmo, com o mesmo modus operandi, furtando fiação; que há outra imagem em que ele já aparece dentro de uma das edificações também forçando uma porta; que, segundo Reginaldo, todos os furtos envolveram fiação como produto furtado (...) negritei. No mesmo sentido, o Policial Civil Jean Marcos do Amaral, narrou que (mov. 85.3): “(...) na época, era lotado na Delegacia de Palmas; que foram procurados por Reginaldo, gerente da empresa Enchimentos Paraná, o qual compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência, trazendo consigo as imagens das câmeras de segurança; que Reginaldo relatou que um ex-funcionário da empresa, Luiz Fernando, teria ingressado no estabelecimento em três dias distintos e, durante essas entradas, subtraído fios elétricos, ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 5.000,00 para a empresa; que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, Reginaldo reconheceu imediatamente o indivíduo, pois ele havia trabalhado na empresa; que as imagens foram fornecidas para análise; que, nas imagens, foi possível verificar que Luiz Fernando, no dia 9 de novembro, realizou a primeira entrada no estabelecimento, ocasião em que forçou uma das portas da empresa e conseguiu ingressar mediante arrombamento; que, no dia 16 de novembro, retornou ao local e praticou novo furto; que, no dia 17 de novembro, ingressou novamente na empresa e realizou o terceiro furto; que, conforme informado pela vítima, todos os furtos envolveram fios elétricos; que as imagens de câmera de segurança flagraram Luiz Fernando praticando tanto os atos de arrombamento quanto de escalada, pois ele pulou a cerca existente no estabelecimento para ingressar na empresa; que, com as imagens cedidas pela vítima, realizaram comparação com as imagens constantes dos sistemas policiais, do registro de entrada no sistema penitenciário; que foi possível confirmar que se tratava de Luiz Fernando, pois ele possuía algumas peculiaridades que facilitavam sua identificação; que, na época, ele usava um cavanhaque, além de possuir tatuagens no pescoço e na região do maxilar, as quais eram visíveis nas imagens das câmeras de segurança; que, na mesma época, Luiz Fernando estava realizando uma série de furtos na cidade de Palmas; que praticou furto no estabelecimento conhecido como Bar da Maria, bar e lanchonete Tradição, utilizando o mesmo modus operandi, mediante arrombamento de porta e escalada; que também acabou sendo preso em flagrante nesse período, após a elaboração dos relatórios de investigação e a representação do delegado por sua prisão; que, nesse intervalo, foi preso pela Polícia Militar em flagrante por uma tentativa de furto em residência, também mediante escalada, ocasião em que pulou o muro e tentou escalar a janela do banheiro, não conseguindo subtrair os pertences porque vizinhos o visualizaram quando estava saindo e impediram sua fuga; que Luiz Fernando é um indivíduo contumaz na prática de crimes patrimoniais; que foi isso que identificaram no curso da investigação (...)” - negritei. Por sua vez, o acusado Luiz Fernando dos Santos, na ocasião de seu interrogatório judicial, optou em permanecer em silêncio (mov. 85.1). No caso, a prova oral colhida em juízo é firme, coerente e encontra respaldo nos elementos documentais e audiovisuais produzidos durante a investigação. Os policiais civis Felipe Samuel Silveira Oleskovicz e Jean Marcos do Amaral, responsáveis pela apuração, foram seguros ao narrar que a empresa vítima foi alvo de três subtrações sucessivas de fiação elétrica, todas praticadas mediante ingresso clandestino no estabelecimento, ora por rompimento de obstáculo, ora por escalada. A autoria não decorre de mera suposição policial, tampouco de reconhecimento isolado e desamparado. Ao contrário, a identificação do acusado resultou da conjugação de vários elementos: a vítima Reginaldo, que conhecia previamente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS por ter sido ele ex-funcionário da empresa, reconheceu-o nas imagens; os policiais analisaram os vídeos fornecidos; houve comparação das imagens com registros constantes dos sistemas policiais/penitenciários; e foram observadas características individualizadoras do réu, como cavanhaque, bigode e tatuagens na região do pescoço e maxilar, visíveis nas gravações. O relatório de investigação também corrobora a dinâmica narrada em juízo. No tocante ao primeiro fato, as imagens mostram indivíduo com vestes escuras, boné e mochila aproximando-se da lateral de uma construção da empresa, tentando forçar a porta e, posteriormente, logrando êxito em ingressar no ambiente. Em relação ao segundo fato, há registro do agente escalando o muro/alambrado da empresa e deixando o local com volume em seus ombros, circunstância compatível com a subtração narrada pela vítima. Quanto ao terceiro fato, as imagens internas registraram o mesmo indivíduo no interior da benfeitoria, além de haver registros de vidro quebrado e acesso forçado. A tese defensiva de insuficiência probatória, portanto, não se sustenta. O conjunto probatório não é formado por elementos frágeis ou desconexos, mas por prova documental, audiovisual e oral convergente. A vítima, que conhecia previamente o acusado, identificou-o nas imagens; os policiais confirmaram essa identificação mediante análise comparativa; os vídeos registram a dinâmica dos ingressos indevidos; e os depoimentos judiciais confirmam a subtração reiterada de fiação elétrica da empresa. Também não procede a alegação de que o reconhecimento seria inválido por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No caso, não se está diante de reconhecimento pessoal formal realizado por pessoa que jamais tivera contato com o suspeito, mas de identificação feita por alguém que já conhecia o acusado, pois este havia trabalhado na empresa vítima. A finalidade do artigo 226 do CPP é reduzir riscos de erro em reconhecimentos de pessoas desconhecidas, especialmente quando há memória visual precária ou induzimento. Aqui, a identificação partiu de prévio conhecimento pessoal, posteriormente confirmada por outros elementos objetivos, especialmente as imagens e a análise policial comparativa. De todo modo, ainda que se atribuísse menor valor ao reconhecimento feito pela vítima, a autoria permaneceria demonstrada pelos demais elementos probatórios. As imagens captaram o agente nas dependências do estabelecimento, os policiais apontaram características físicas compatíveis com o acusado, houve comparação com registros oficiais e a dinâmica das ações coincide com as datas e os bens subtraídos indicados pela vítima. Assim, o reconhecimento não é o único pilar da condenação, mas apenas um dos elementos inseridos em um conjunto probatório harmônico. Igualmente não merece acolhida a tese de ausência de cadeia de custódia das imagens. A Defesa não indicou adulteração concreta, corte indevido, manipulação ou qualquer inconsistência substancial nos arquivos analisados. A mera alegação abstrata de ausência de cadeia de custódia formal não basta para afastar prova audiovisual quando seu conteúdo é corroborado por outros elementos independentes, notadamente os depoimentos judiciais e o relatório de investigação. Não se demonstrou prejuízo efetivo, tampouco dúvida objetiva sobre a integridade do material. Quanto aos depoimentos policiais, não há motivo para desconsiderá-los. Os agentes públicos foram ouvidos em juízo, sob contraditório, e apresentaram narrativa coerente, sem contradições relevantes ou indícios de animosidade contra o acusado. Além disso, seus relatos não se limitam a repetir a versão da vítima: os policiais efetivamente analisaram as imagens, descreveram a dinâmica dos fatos, realizaram comparação com registros oficiais e explicaram as razões pelas quais concluíram pela identificação de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS como autor dos delitos. A circunstância de o acusado possuir registros anteriores ou ser apontado como envolvido em outros delitos patrimoniais no mesmo período não é utilizada, aqui, como fundamento autônomo de autoria. A condenação se apoia nos elementos diretamente relacionados aos fatos apurados neste processo. Eventuais referências a modus operandi e reiteração delitiva servem apenas como dado periférico de contextualização da investigação, não como substituto da prova dos fatos imputados. Também restaram comprovadas as qualificadoras narradas na denúncia. Em relação aos Fatos 1 e 3, o rompimento de obstáculo é demonstrado pelas imagens, pelos registros constantes do relatório policial e pelos depoimentos judiciais, que indicam porta forçada, dano em acesso da empresa e janela quebrada para ingresso no estabelecimento. Embora a jurisprudência exija, como regra, exame pericial para comprovação do rompimento quando o delito deixa vestígios, admite-se a demonstração por outros meios quando houver justificativa para a ausência de perícia direta ou quando os elementos existentes permitirem aferição segura da realidade do dano. No caso, os vídeos, registros fotográficos e relatos judicializados são suficientemente claros e convergentes para demonstrar o rompimento de obstáculo. No tocante ao Fato 2, a qualificadora da escalada também ficou evidenciada. A prova indica que o acusado transpôs muro/alambrado para acessar indevidamente as dependências da empresa, utilizando meio anormal de ingresso, com esforço físico incompatível com a forma ordinária de entrada no local. Tal circunstância foi expressamente narrada pelas testemunhas policiais e registrada no relatório investigativo, que descreve o agente escalando a estrutura externa da empresa antes de deixar o local carregando volume compatível com o material subtraído. Registre-se que é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, conforme ocorreu no presente caso. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1462521-9 - Imbituva - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.05.2016) – negritei. A continuidade delitiva igualmente está caracterizada. Os três furtos foram praticados contra a mesma vítima, no mesmo estabelecimento empresarial, em curto intervalo temporal — 09, 16 e 17 de novembro de 2025 —, mediante semelhante modo de execução, sempre com ingresso clandestino no imóvel e subtração de fiação elétrica. As condições de tempo, lugar, maneira de execução e objeto material revelam unidade de desígnios e autorizam a incidência do artigo 71, caput, do Código Penal. Dessa forma, a materialidade e a autoria dos três crimes encontram-se demonstradas para além de dúvida razoável. As condutas são típicas, pois o réu subtraiu coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica pertencente à empresa Enchimentos Paraná. São também ilícitas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude. Por fim, são culpáveis, pois o acusado era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Assim, rejeito as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, fragilidade do reconhecimento, invalidade das imagens, ausência de cadeia de custódia e imprestabilidade dos depoimentos policiais, e reconheço que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS praticou os crimes descritos na denúncia, quais sejam: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo no Fato 1; furto qualificado pela escalada no Fato 2; e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo no Fato 3, todos em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quanto ao Fato 1; artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, quanto ao Fato 2; e artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quanto ao Fato 3, todos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE FURTO DESCRITO NO FATO 01 O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 87.1): autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022, pela prática do crime de tráfico de drogas; autos nº 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno; autos nº 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão utilizadas para agravar a pena a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à conduta praticada. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Como o intervalo entre 02 e 08 anos é de 06 anos, o acréscimo corresponde a 09 meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando o acréscimo de 09 meses acima do mínimo legal, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos concretos acerca da condição econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado, conforme já mencionado. Além disso, verifica-se hipótese de multirreincidência, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva apta a gerar efeitos na segunda fase da dosimetria. Por essa razão, mostra-se adequado o agravamento da pena em fração superior à ordinária, sem desbordar da proporcionalidade. Assim, agravo a pena em 1/4, tornando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do acusado. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes quanto ao fato. Dessa forma, obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva, para o Fato 01, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2. DO CRIME DE FURTO DESCRITO NO FATO 02 O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 87.1): autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022, pela prática do crime de tráfico de drogas; autos nº 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno; autos nº 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão utilizadas para agravar a pena a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à conduta praticada. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Como o intervalo entre 02 e 08 anos é de 06 anos, o acréscimo corresponde a 09 meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando o acréscimo de 09 meses acima do mínimo legal, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos concretos acerca da condição econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado, conforme já mencionado. Além disso, verifica-se hipótese de multirreincidência, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva apta a gerar efeitos na segunda fase da dosimetria. Por essa razão, mostra-se adequado o agravamento da pena em fração superior à ordinária, sem desbordar da proporcionalidade. Assim, agravo a pena em 1/4, tornando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do acusado. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes quanto ao fato. Dessa forma, obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva, para o Fato 02, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.3. DO CRIME DE FURTO DESCRITO NO FATO 03 O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 87.1): autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022, pela prática do crime de tráfico de drogas; autos nº 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno; autos nº 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão utilizadas para agravar a pena a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à conduta praticada. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Como o intervalo entre 02 e 08 anos é de 06 anos, o acréscimo corresponde a 09 meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando o acréscimo de 09 meses acima do mínimo legal, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos concretos acerca da condição econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado, conforme já mencionado. Além disso, verifica-se hipótese de multirreincidência, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva apta a gerar efeitos na segunda fase da dosimetria. Por essa razão, mostra-se adequado o agravamento da pena em fração superior à ordinária, sem desbordar da proporcionalidade. Assim, agravo a pena em 1/4, tornando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do acusado. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes quanto ao fato. Dessa forma, obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva, para o Fato 03, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. - Do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) Consoante fundamentação acima, o réu praticou o delito descrito na denúncia, por três vezes, em circunstâncias semelhantes de lugar, tempo e forma de execução, incidindo a regra do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Como critério a ser utilizado para a exasperação da pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva é o número de delitos perpetrados, como explica a doutrina: "No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488). Considerando que, no caso, foram reconhecidas 03 (três) infrações penais, todas com penas iguais, utilizo uma delas e aumento em 1/5 (um quinto). Assim, partindo da pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, o aumento de 1/5 (um quinto) resulta em acréscimo de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão. A pena de multa, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e o critério anteriormente adotado, fica fixada em 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, mormente a reincidência e os maus antecedentes, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por força dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso, o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo da apuração do montante integral na esfera cível. A fixação de valor mínimo indenizatório exige a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do prejuízo suportado pela vítima em decorrência da prática criminosa. No caso dos autos, o Ministério Público requereu expressamente, desde a denúncia e em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oportunizando-se à Defesa o pleno exercício do contraditório. Conforme restou demonstrado pela prova produzida durante a instrução processual, o acusado praticou três delitos patrimoniais contra o estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, subtraindo fiação elétrica em ocasiões distintas, mediante rompimento de obstáculo e escalada. O prejuízo material foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, relatório investigativo e depoimentos colhidos em juízo. Assim, evidenciado o nexo causal entre as condutas delitivas e o prejuízo material suportado pela vítima, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Contudo, embora constatado prejuízo em valor superior, a indenização mínima fixada na sentença penal deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque não se confunde com a integral reparação civil, que poderá ser buscada pela vítima em via própria. Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais e econômicas do réu, bem como a natureza mínima da verba prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dessa forma, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pelas infrações em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o valor ora fixado possui natureza mínima, não impedindo eventual complementação na esfera cível caso a vítima demonstre prejuízo superior ao aqui reconhecido. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Sandri Prestes, OAB/PR 113.069, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Calculem-se as custas e a multa; e) Expeça-se a carta de guia; f) Comunique-se à vítima acerca da presente sentença; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANDRI PRESTES
OAB: 113069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0006490-65.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas no artigo 155, § 4º, inciso I (Fato 1), artigo 155, § 4º, inciso II (Fato 2), e artigo 155, § 4º, inciso I (Fato 3), todos do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 15.1): “FATO 1 No dia 09 de novembro de 2025, por volta das 17h26min, no interior do estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, situado na Rua Orozimbro Varaschin, nº 225, Bairro Área Industrial, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.2; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.3; Vídeos de mov. 1.6. O crime ocorreu mediante destruição ou rompimento de obstáculo, porquanto, para acessar o interior do estabelecimento, o agente forçou a porta, danificando-a a fim de adentrar no local. FATO 2 No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 15h28min, no interior do estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, situado na Rua Orozimbro Varaschin, nº 225, Bairro Área Industrial, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.2; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.3; Vídeos de mov. 1.6. O crime foi praticado mediante escalada, uma vez que, para adentrar nas instalações da empresa, o denunciado pulou o muro do estabelecimento, acessando indevidamente o local. FATO 3 No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 18h28min, durante repouso noturno, no interior do estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, situado na Rua Orozimbro Varaschin, nº 225, Bairro Área Industrial, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.2; Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.3; Vídeos de mov. 1.6. O crime ocorreu mediante destruição ou rompimento de obstáculo, porquanto, para acessar o interior do estabelecimento, o agente quebrou uma janela e ingressou.” A denúncia foi recebida em 21.01.2026 (mov. 21.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 49.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 85.1/85.3 e 86.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 87.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o acusado (mov. 90.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa pugnou, inicialmente, pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, fragilidade do reconhecimento informal realizado pela vítima, inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, ausência de perícia e de cadeia de custódia das imagens de monitoramento, bem como insuficiência dos depoimentos policiais como prova autônoma de autoria. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação moderada da agravante da reincidência, a fixação da fração mínima pela continuidade delitiva, a imposição de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 94.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I, artigo 155, § 4º, inciso II, e artigo 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 15.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Além disso, foi imputada ao réu a prática dos delitos em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, as condutas teriam sido praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, nos dias 09, 16 e 17 de novembro de 2025, contra o mesmo estabelecimento empresarial. A materialidade está demonstrada pelo auto de avaliação (mov. 1.3), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.5), vídeos (mov. 1.6), relatório (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. O Policial Civil Felipe Samuel Silveira Oleskovicz, em juízo, relatou que (mov. 85.2): “(...) Reginaldo, proprietário da empresa Enchimentos Paraná, compareceu à delegacia, primeiramente para fazer o boletim de ocorrência; que a empresa havia sido furtada em três ocasiões distintas e que havia imagens de câmera de segurança desses furtos, do momento que o invasor adentrava a empresa; que Reginaldo reconhecia esse sujeito, pois era uma pessoa que já havia trabalhado para ele nessa empresa, que era Luiz Fernando dos Santos; que passaram a examinar as imagens e fazer todo o trabalho investigativo; que, de fato, nota-se que, no dia 9, ele fica um bom período do lado de fora de uma das benfeitorias da empresa, já dentro da empresa, após ter invadido, pulando o muro, com certeza; que aparece por alguns minutos no vídeo, disfarçando, acredita que fumando um cigarro, até que começa a danificar uma porta, pela parte de baixo, e acaba adentrando nesse edifício; que, posteriormente, no segundo furto, se não se engana no dia 11, ele aparece pulando o alambrado e aparece, inclusive, com uma carga, como num saco de estopa; que não dá para saber o que foi furtado ali, mas Reginaldo afirma que se tratava de fiação; que, basicamente, foi isso que Luiz Fernando vinha furtando; que, no mesmo período, houve uma onda de furtos, nos quais, em pelo menos quatro deles, conseguiram identificar que se tratava de Luiz Fernando; que ele aparecia no vídeo, era o mesmo, com o mesmo modus operandi, furtando fiação; que há outra imagem em que ele já aparece dentro de uma das edificações também forçando uma porta; que, segundo Reginaldo, todos os furtos envolveram fiação como produto furtado (...) negritei. No mesmo sentido, o Policial Civil Jean Marcos do Amaral, narrou que (mov. 85.3): “(...) na época, era lotado na Delegacia de Palmas; que foram procurados por Reginaldo, gerente da empresa Enchimentos Paraná, o qual compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência, trazendo consigo as imagens das câmeras de segurança; que Reginaldo relatou que um ex-funcionário da empresa, Luiz Fernando, teria ingressado no estabelecimento em três dias distintos e, durante essas entradas, subtraído fios elétricos, ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 5.000,00 para a empresa; que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, Reginaldo reconheceu imediatamente o indivíduo, pois ele havia trabalhado na empresa; que as imagens foram fornecidas para análise; que, nas imagens, foi possível verificar que Luiz Fernando, no dia 9 de novembro, realizou a primeira entrada no estabelecimento, ocasião em que forçou uma das portas da empresa e conseguiu ingressar mediante arrombamento; que, no dia 16 de novembro, retornou ao local e praticou novo furto; que, no dia 17 de novembro, ingressou novamente na empresa e realizou o terceiro furto; que, conforme informado pela vítima, todos os furtos envolveram fios elétricos; que as imagens de câmera de segurança flagraram Luiz Fernando praticando tanto os atos de arrombamento quanto de escalada, pois ele pulou a cerca existente no estabelecimento para ingressar na empresa; que, com as imagens cedidas pela vítima, realizaram comparação com as imagens constantes dos sistemas policiais, do registro de entrada no sistema penitenciário; que foi possível confirmar que se tratava de Luiz Fernando, pois ele possuía algumas peculiaridades que facilitavam sua identificação; que, na época, ele usava um cavanhaque, além de possuir tatuagens no pescoço e na região do maxilar, as quais eram visíveis nas imagens das câmeras de segurança; que, na mesma época, Luiz Fernando estava realizando uma série de furtos na cidade de Palmas; que praticou furto no estabelecimento conhecido como Bar da Maria, bar e lanchonete Tradição, utilizando o mesmo modus operandi, mediante arrombamento de porta e escalada; que também acabou sendo preso em flagrante nesse período, após a elaboração dos relatórios de investigação e a representação do delegado por sua prisão; que, nesse intervalo, foi preso pela Polícia Militar em flagrante por uma tentativa de furto em residência, também mediante escalada, ocasião em que pulou o muro e tentou escalar a janela do banheiro, não conseguindo subtrair os pertences porque vizinhos o visualizaram quando estava saindo e impediram sua fuga; que Luiz Fernando é um indivíduo contumaz na prática de crimes patrimoniais; que foi isso que identificaram no curso da investigação (...)” - negritei. Por sua vez, o acusado Luiz Fernando dos Santos, na ocasião de seu interrogatório judicial, optou em permanecer em silêncio (mov. 85.1). No caso, a prova oral colhida em juízo é firme, coerente e encontra respaldo nos elementos documentais e audiovisuais produzidos durante a investigação. Os policiais civis Felipe Samuel Silveira Oleskovicz e Jean Marcos do Amaral, responsáveis pela apuração, foram seguros ao narrar que a empresa vítima foi alvo de três subtrações sucessivas de fiação elétrica, todas praticadas mediante ingresso clandestino no estabelecimento, ora por rompimento de obstáculo, ora por escalada. A autoria não decorre de mera suposição policial, tampouco de reconhecimento isolado e desamparado. Ao contrário, a identificação do acusado resultou da conjugação de vários elementos: a vítima Reginaldo, que conhecia previamente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS por ter sido ele ex-funcionário da empresa, reconheceu-o nas imagens; os policiais analisaram os vídeos fornecidos; houve comparação das imagens com registros constantes dos sistemas policiais/penitenciários; e foram observadas características individualizadoras do réu, como cavanhaque, bigode e tatuagens na região do pescoço e maxilar, visíveis nas gravações. O relatório de investigação também corrobora a dinâmica narrada em juízo. No tocante ao primeiro fato, as imagens mostram indivíduo com vestes escuras, boné e mochila aproximando-se da lateral de uma construção da empresa, tentando forçar a porta e, posteriormente, logrando êxito em ingressar no ambiente. Em relação ao segundo fato, há registro do agente escalando o muro/alambrado da empresa e deixando o local com volume em seus ombros, circunstância compatível com a subtração narrada pela vítima. Quanto ao terceiro fato, as imagens internas registraram o mesmo indivíduo no interior da benfeitoria, além de haver registros de vidro quebrado e acesso forçado. A tese defensiva de insuficiência probatória, portanto, não se sustenta. O conjunto probatório não é formado por elementos frágeis ou desconexos, mas por prova documental, audiovisual e oral convergente. A vítima, que conhecia previamente o acusado, identificou-o nas imagens; os policiais confirmaram essa identificação mediante análise comparativa; os vídeos registram a dinâmica dos ingressos indevidos; e os depoimentos judiciais confirmam a subtração reiterada de fiação elétrica da empresa. Também não procede a alegação de que o reconhecimento seria inválido por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No caso, não se está diante de reconhecimento pessoal formal realizado por pessoa que jamais tivera contato com o suspeito, mas de identificação feita por alguém que já conhecia o acusado, pois este havia trabalhado na empresa vítima. A finalidade do artigo 226 do CPP é reduzir riscos de erro em reconhecimentos de pessoas desconhecidas, especialmente quando há memória visual precária ou induzimento. Aqui, a identificação partiu de prévio conhecimento pessoal, posteriormente confirmada por outros elementos objetivos, especialmente as imagens e a análise policial comparativa. De todo modo, ainda que se atribuísse menor valor ao reconhecimento feito pela vítima, a autoria permaneceria demonstrada pelos demais elementos probatórios. As imagens captaram o agente nas dependências do estabelecimento, os policiais apontaram características físicas compatíveis com o acusado, houve comparação com registros oficiais e a dinâmica das ações coincide com as datas e os bens subtraídos indicados pela vítima. Assim, o reconhecimento não é o único pilar da condenação, mas apenas um dos elementos inseridos em um conjunto probatório harmônico. Igualmente não merece acolhida a tese de ausência de cadeia de custódia das imagens. A Defesa não indicou adulteração concreta, corte indevido, manipulação ou qualquer inconsistência substancial nos arquivos analisados. A mera alegação abstrata de ausência de cadeia de custódia formal não basta para afastar prova audiovisual quando seu conteúdo é corroborado por outros elementos independentes, notadamente os depoimentos judiciais e o relatório de investigação. Não se demonstrou prejuízo efetivo, tampouco dúvida objetiva sobre a integridade do material. Quanto aos depoimentos policiais, não há motivo para desconsiderá-los. Os agentes públicos foram ouvidos em juízo, sob contraditório, e apresentaram narrativa coerente, sem contradições relevantes ou indícios de animosidade contra o acusado. Além disso, seus relatos não se limitam a repetir a versão da vítima: os policiais efetivamente analisaram as imagens, descreveram a dinâmica dos fatos, realizaram comparação com registros oficiais e explicaram as razões pelas quais concluíram pela identificação de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS como autor dos delitos. A circunstância de o acusado possuir registros anteriores ou ser apontado como envolvido em outros delitos patrimoniais no mesmo período não é utilizada, aqui, como fundamento autônomo de autoria. A condenação se apoia nos elementos diretamente relacionados aos fatos apurados neste processo. Eventuais referências a modus operandi e reiteração delitiva servem apenas como dado periférico de contextualização da investigação, não como substituto da prova dos fatos imputados. Também restaram comprovadas as qualificadoras narradas na denúncia. Em relação aos Fatos 1 e 3, o rompimento de obstáculo é demonstrado pelas imagens, pelos registros constantes do relatório policial e pelos depoimentos judiciais, que indicam porta forçada, dano em acesso da empresa e janela quebrada para ingresso no estabelecimento. Embora a jurisprudência exija, como regra, exame pericial para comprovação do rompimento quando o delito deixa vestígios, admite-se a demonstração por outros meios quando houver justificativa para a ausência de perícia direta ou quando os elementos existentes permitirem aferição segura da realidade do dano. No caso, os vídeos, registros fotográficos e relatos judicializados são suficientemente claros e convergentes para demonstrar o rompimento de obstáculo. No tocante ao Fato 2, a qualificadora da escalada também ficou evidenciada. A prova indica que o acusado transpôs muro/alambrado para acessar indevidamente as dependências da empresa, utilizando meio anormal de ingresso, com esforço físico incompatível com a forma ordinária de entrada no local. Tal circunstância foi expressamente narrada pelas testemunhas policiais e registrada no relatório investigativo, que descreve o agente escalando a estrutura externa da empresa antes de deixar o local carregando volume compatível com o material subtraído. Registre-se que é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, conforme ocorreu no presente caso. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1462521-9 - Imbituva - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.05.2016) – negritei. A continuidade delitiva igualmente está caracterizada. Os três furtos foram praticados contra a mesma vítima, no mesmo estabelecimento empresarial, em curto intervalo temporal — 09, 16 e 17 de novembro de 2025 —, mediante semelhante modo de execução, sempre com ingresso clandestino no imóvel e subtração de fiação elétrica. As condições de tempo, lugar, maneira de execução e objeto material revelam unidade de desígnios e autorizam a incidência do artigo 71, caput, do Código Penal. Dessa forma, a materialidade e a autoria dos três crimes encontram-se demonstradas para além de dúvida razoável. As condutas são típicas, pois o réu subtraiu coisa alheia móvel, consistente em fiação elétrica pertencente à empresa Enchimentos Paraná. São também ilícitas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude. Por fim, são culpáveis, pois o acusado era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso. Assim, rejeito as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, fragilidade do reconhecimento, invalidade das imagens, ausência de cadeia de custódia e imprestabilidade dos depoimentos policiais, e reconheço que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS praticou os crimes descritos na denúncia, quais sejam: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo no Fato 1; furto qualificado pela escalada no Fato 2; e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo no Fato 3, todos em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quanto ao Fato 1; artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, quanto ao Fato 2; e artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quanto ao Fato 3, todos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE FURTO DESCRITO NO FATO 01 O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 87.1): autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022, pela prática do crime de tráfico de drogas; autos nº 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno; autos nº 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão utilizadas para agravar a pena a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à conduta praticada. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Como o intervalo entre 02 e 08 anos é de 06 anos, o acréscimo corresponde a 09 meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando o acréscimo de 09 meses acima do mínimo legal, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos concretos acerca da condição econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado, conforme já mencionado. Além disso, verifica-se hipótese de multirreincidência, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva apta a gerar efeitos na segunda fase da dosimetria. Por essa razão, mostra-se adequado o agravamento da pena em fração superior à ordinária, sem desbordar da proporcionalidade. Assim, agravo a pena em 1/4, tornando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do acusado. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes quanto ao fato. Dessa forma, obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva, para o Fato 01, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2. DO CRIME DE FURTO DESCRITO NO FATO 02 O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 87.1): autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022, pela prática do crime de tráfico de drogas; autos nº 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno; autos nº 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão utilizadas para agravar a pena a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à conduta praticada. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Como o intervalo entre 02 e 08 anos é de 06 anos, o acréscimo corresponde a 09 meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando o acréscimo de 09 meses acima do mínimo legal, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos concretos acerca da condição econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado, conforme já mencionado. Além disso, verifica-se hipótese de multirreincidência, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva apta a gerar efeitos na segunda fase da dosimetria. Por essa razão, mostra-se adequado o agravamento da pena em fração superior à ordinária, sem desbordar da proporcionalidade. Assim, agravo a pena em 1/4, tornando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do acusado. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes quanto ao fato. Dessa forma, obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva, para o Fato 02, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4.3. DO CRIME DE FURTO DESCRITO NO FATO 03 O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 87.1): autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022, pela prática do crime de tráfico de drogas; autos nº 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno; autos nº 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023, pela prática do crime de furto qualificado; e autos nº 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão utilizadas para agravar a pena a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à conduta praticada. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Como o intervalo entre 02 e 08 anos é de 06 anos, o acréscimo corresponde a 09 meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Considerando o acréscimo de 09 meses acima do mínimo legal, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos concretos acerca da condição econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenações criminais transitadas em julgado anteriormente ao fato ora analisado, conforme já mencionado. Além disso, verifica-se hipótese de multirreincidência, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva apta a gerar efeitos na segunda fase da dosimetria. Por essa razão, mostra-se adequado o agravamento da pena em fração superior à ordinária, sem desbordar da proporcionalidade. Assim, agravo a pena em 1/4, tornando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do acusado. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes quanto ao fato. Dessa forma, obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva, para o Fato 03, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. - Do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) Consoante fundamentação acima, o réu praticou o delito descrito na denúncia, por três vezes, em circunstâncias semelhantes de lugar, tempo e forma de execução, incidindo a regra do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Como critério a ser utilizado para a exasperação da pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva é o número de delitos perpetrados, como explica a doutrina: "No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488). Considerando que, no caso, foram reconhecidas 03 (três) infrações penais, todas com penas iguais, utilizo uma delas e aumento em 1/5 (um quinto). Assim, partindo da pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, o aumento de 1/5 (um quinto) resulta em acréscimo de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão. A pena de multa, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e o critério anteriormente adotado, fica fixada em 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de elementos mais específicos acerca da situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, mormente a reincidência e os maus antecedentes, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por força dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso, o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo da apuração do montante integral na esfera cível. A fixação de valor mínimo indenizatório exige a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do prejuízo suportado pela vítima em decorrência da prática criminosa. No caso dos autos, o Ministério Público requereu expressamente, desde a denúncia e em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oportunizando-se à Defesa o pleno exercício do contraditório. Conforme restou demonstrado pela prova produzida durante a instrução processual, o acusado praticou três delitos patrimoniais contra o estabelecimento empresarial Enchimentos Paraná, subtraindo fiação elétrica em ocasiões distintas, mediante rompimento de obstáculo e escalada. O prejuízo material foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, relatório investigativo e depoimentos colhidos em juízo. Assim, evidenciado o nexo causal entre as condutas delitivas e o prejuízo material suportado pela vítima, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Contudo, embora constatado prejuízo em valor superior, a indenização mínima fixada na sentença penal deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque não se confunde com a integral reparação civil, que poderá ser buscada pela vítima em via própria. Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais e econômicas do réu, bem como a natureza mínima da verba prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dessa forma, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pelas infrações em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o valor ora fixado possui natureza mínima, não impedindo eventual complementação na esfera cível caso a vítima demonstre prejuízo superior ao aqui reconhecido. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Sandri Prestes, OAB/PR 113.069, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Calculem-se as custas e a multa; e) Expeça-se a carta de guia; f) Comunique-se à vítima acerca da presente sentença; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto