Detalhe do processo

0006490-04.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006490-04.2025.8.16.0014 Processo: 0006490-04.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$43.904,84 Autor(s): MARCIO ROBERTO DIAS Réu(s): Banco Votorantim S.A. MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se os de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCIO ROBERTO DIAS em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. O Autor adquiriu, em julho de 2024, um veículo seminovo junto à primeira Requerida, Movida Locação de Veículos S.A., pelo valor de R$ 65.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 20.000,00 e financiamento do saldo de R$ 45.000,00 junto à terceira Requerida, Banco Votorantim S.A. A compra foi acompanhada de garantia adicional fornecida pela segunda Requerida, Novos Serviços para Automóveis Ltda. – Gestauto Brasil, pelo prazo de 12 meses, destinada a cobrir eventuais problemas no motor e no câmbio. Poucas semanas após a aquisição, o veículo passou a apresentar vícios ocultos no motor, rodas e sistema de injeção. O Autor acionou a garantia, mas enfrentou dificuldades devido à documentação incompleta entregue pela primeira Requerida, o que atrasou o procedimento. Ainda assim, ao longo dos meses seguintes, o automóvel foi encaminhado diversas vezes a oficinas credenciadas pela segunda Requerida, sem que os defeitos fossem sanados. O veículo permaneceu mais de 50 dias parado em reparos, retornando sempre com novos problemas, o que impossibilitou seu uso seguro e regular. Em uma das ocasiões, o Autor foi obrigado a assinar termo de responsabilidade imposto pela segunda Requerida para retirar o veículo da oficina, assumindo os riscos de circulação mesmo diante da gravidade dos defeitos constatados. Ressalta-se que, durante esse período, o Autor arcou com as parcelas do financiamento junto à terceira Requerida, sem poder utilizar o bem, valendo-se de transporte por aplicativos e empréstimos de terceiros para exercer sua atividade profissional de inspetor de seguros. Diante desse cenário, o Autor ajuizou a presente demanda pleiteando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. No mérito, requer a rescisão contratual, com a devolução do veículo e consequente extinção do contrato de financiamento, a restituição da quantia já paga (R$ 28.904,84), a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, bem como demais consectários legais Indeferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (seq. 8.1). O réu Banco Votorantim compareceu espontaneamente a presente ação (seq. 13.1) e apresentou contestação (seq. 30.1). Preliminarmente, indicou a não anuência quanto a emenda a inicial apresentada pelo autor em sequencial 27, bem como indicou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em contestação, a ausência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento firmado com o Autor. Argumenta que atua apenas como agente financeiro, sem participação na escolha ou estado do bem adquirido, razão pela qual não pode responder pelos vícios ocultos apresentados no automóvel. A instituição defende que o contrato de financiamento foi regularmente firmado, com previsão de 48 parcelas, das quais o Autor quitou apenas 12, restando em aberto 36 parcelas vincendas. Assim, pugna pela manutenção da validade do contrato e pela legitimidade da cobrança, afastando qualquer alegação de nulidade ou inexigibilidade da dívida. Quanto à avaliação do veículo realizada pelo banco, sustenta que o serviço contratado pelo Autor se limitou à análise de aspectos externos, como pintura, tapeçaria, lataria, pneus e consultas de débitos e restrições, não abrangendo inspeção mecânica ou elétrica. Por essa razão, entende não ter concorrido para os vícios ocultos posteriormente identificados. Em eventual condenação, defende que sua responsabilidade se restrinja à restituição das parcelas efetivamente adimplidas pelo Autor, retornando-se ao status quo ante. Impugna ainda o pleito de indenização por danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito, não havendo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Afirma que meros aborrecimentos e dissabores não configuram dano moral. Por fim, requer o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, bem como a fixação de eventual indenização em valor módico. O autor apresentou réplica (seq. 35.1). A Gestauto Brasil contestou (seq. 55.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do negócio de compra e venda, sendo mera operadora securitária de peças pré-determinadas, e que o objeto da demanda rescisória não guarda similaridade com a relação contratual securitária, requerendo extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, defende a validade e legalidade do LMR de R$ 12.000,00 previsto de forma clara no Termo de Ativação e no Manual de Garantia assinados pelo autor. Alega que atendeu todos os chamados realizando manutenções no valor de R$ 7.049,76, restando saldo de R$ 4.950,24 quando o terceiro reparo foi orçado em R$ 20.150,00, e que o autor recusou pagar a diferença de R$ 15.199,76, levando à justa recusa do reparo conforme estabelecido contratualmente. Sustenta inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que agiu respaldada pelo negócio jurídico contratual. Quanto à rescisão contratual alega que não recebeu qualquer valor do autor, não podendo ser obrigada a devolver valores que nunca recebeu, não guardando relação com os contratos de compra e venda e financiamento. Relativamente aos danos morais, afirma que não foram demonstrados ou comprovados, tratando-se de mero desacordo contratual incapaz de configurar dano moral indenizável A Movida Locação de Veículos S.A. também apresentou contestação (seq. 55.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a garantia de motor e câmbio pelo prazo de 1 ano é ofertada exclusivamente pela Gestauto Brasil, não havendo responsabilidade da Movida sobre os fatos alegados, requerendo extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, alega inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo, uma vez que o veículo foi adquirido para uso profissional, e inexistência de vício oculto, sustentando que o bem foi entregue em plenas condições de uso em 19/07/2024, com checklist assinado pelo autor sem ressalvas, após diversas manutenções preventivas. Destaca tratar-se de veículo seminovo de locadora com 60.890 km rodados, vendido no estado em que se encontrava, tendo o autor concordado com todas as cláusulas contratuais incluindo o Limite Máximo de Reparo de R$ 12.000,00. A ré afirma que todos os problemas foram encaminhados a Gestauto que realizou reparos no valor de R$ 7.049,76, restando saldo de apenas R$ 4.950,24 do LMR quando o terceiro reparo foi orçado em R$ 20.150,00, ficando o valor excedente de R$ 15.199,76 por conta do autor conforme cláusulas contratuais. Impugna o pedido de rescisão contratual alegando enriquecimento sem causa e quanto aos danos morais sustenta que não houve comprovação de ato ilícito e que a simples existência de defeito não configura dano moral, requerendo subsidiariamente fixação módica e compatível. Réplicas (seq. 64.1 e 65.1). Intimadas as partes para que especificassem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 70, 71, 72 e 75). É o relatório. DECIDO. 2. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. não merece acolhida. Embora sustente a instituição financeira que o contrato de financiamento firmado com o Autor seria autônomo em relação à compra e venda do veículo, é fato que a concessão do crédito está diretamente vinculada à aquisição do bem objeto da presente demanda. O financiamento foi celebrado especificamente para viabilizar a aquisição do automóvel, de modo que as relações contratuais em análise são, a princípio, interdependentes. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço. Assim, ainda que não tenha participado diretamente da venda do veículo, a instituição financeira figura como partícipe da relação de consumo, devendo responder de forma solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. Portanto, resta configurada a legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., impondo-se a rejeição da preliminar arguida. A Movida Locação de Veículos S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a garantia de motor e câmbio pelo prazo de um ano seria ofertada exclusivamente pela segunda requerida, Gestauto Brasil, inexistindo responsabilidade da vendedora pelos fatos narrados na inicial. A preliminar não comporta acolhimento. Verifica-se que a Movida figurou como fornecedora do veículo objeto da demanda, tendo celebrado diretamente com o autor o contrato de compra e venda. Em análise estritamente preliminar, constata-se que a responsabilidade por eventuais vícios do produto alcança, em tese, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, matéria que, ao menos em juízo inicial, autoriza a permanência da requerida no polo passivo. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, circunstância que, em sede de cognição sumária, impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da vendedora. A alegação de que a garantia adicional teria sido gerenciada por terceiro não se mostra suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da Movida, sobretudo considerando que a garantia foi oferecida no contexto da própria relação de consumo estabelecida com o autor. A eventual extensão ou limitação dessa responsabilidade constitui matéria afeta ao mérito, a ser examinada oportunamente. Do mesmo modo, eventual contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados ao produto comercializado não afasta, em análise preliminar, a legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo da demanda, porquanto tais circunstâncias demandam apreciação mais aprofundada dos fatos e das cláusulas contratuais. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da Movida Locação de Veículos S.A., rejeitando-se a preliminar arguida. A Gestauto Brasil, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do contrato de compra e venda do veículo, atuando apenas como operadora de garantia para peças previamente delimitadas, razão pela qual o pedido formulado não guardaria pertinência com a relação contratual mantida com o autor. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. Embora a Gestauto não tenha integrado diretamente o contrato de compra e venda, verifica-se, em juízo preliminar, que sua atuação decorre da prestação de serviço de garantia vinculada ao negócio principal, oferecida como complemento à aquisição do veículo. Tal circunstância, ao menos em análise inicial, revela sua inserção na cadeia de consumo. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a alegação de que o serviço foi efetivamente prestado ao consumidor no contexto da relação de consumo. Consta que a Gestauto foi acionada para a administração da garantia do veículo, circunstância que, em sede preliminar, autoriza sua permanência no polo passivo da demanda. A discussão acerca da natureza da cobertura, de eventuais limitações contratuais ou da adequação da prestação do serviço constitui matéria de mérito, insuscetível de exame nesta fase processual. Da mesma forma, a alegação de inexistência de pagamento direto pelo autor não se mostra apta, por si só, a afastar a legitimidade passiva, uma vez que a remuneração do serviço e a estrutura da relação contratual demandam análise aprofundada, própria da fase meritória. Dessa forma, reconhece-se, em juízo preliminar, a legitimidade passiva da Gestauto Brasil, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. 3. Ônus da Prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e as rés no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a parte ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. 4. Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; (ii) a adequação ou não da assistência prestada pela segunda requerida (Gestauto Brasil) no âmbito da garantia ofertada; (iii) a responsabilidade ou não da primeira requerida (Movida Locação de Veículos S.A.) pela entrega do veículo em condições inadequadas de uso; (iv) a existência de falha na prestação dos serviços pelas requeridas e eventual nexo causal com os prejuízos alegados; (v) a configuração ou não de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a definição do respectivo quantum; (vi) a necessidade ou não de restituição das quantias pagas pelo autor, bem como seus reflexos sobre o contrato de financiamento; (vii) outros fatos ou questões jurídicas que se mostrem relevantes no curso da instrução. 5. Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Klecius de Macedo Batista devidamente habilitado na vara, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericial definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada (CPC, Art. 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor MARCIO ROBERTO DIAS

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 68865/PR

VIVOLA RISDEN MARIOT

OAB: 52256/PR

LAIS DA CRUZ PICOLO

OAB: 121657/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006490-04.2025.8.16.0014 Processo: 0006490-04.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$43.904,84 Autor(s): MARCIO ROBERTO DIAS Réu(s): Banco Votorantim S.A. MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se os de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCIO ROBERTO DIAS em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. O Autor adquiriu, em julho de 2024, um veículo seminovo junto à primeira Requerida, Movida Locação de Veículos S.A., pelo valor de R$ 65.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 20.000,00 e financiamento do saldo de R$ 45.000,00 junto à terceira Requerida, Banco Votorantim S.A. A compra foi acompanhada de garantia adicional fornecida pela segunda Requerida, Novos Serviços para Automóveis Ltda. – Gestauto Brasil, pelo prazo de 12 meses, destinada a cobrir eventuais problemas no motor e no câmbio. Poucas semanas após a aquisição, o veículo passou a apresentar vícios ocultos no motor, rodas e sistema de injeção. O Autor acionou a garantia, mas enfrentou dificuldades devido à documentação incompleta entregue pela primeira Requerida, o que atrasou o procedimento. Ainda assim, ao longo dos meses seguintes, o automóvel foi encaminhado diversas vezes a oficinas credenciadas pela segunda Requerida, sem que os defeitos fossem sanados. O veículo permaneceu mais de 50 dias parado em reparos, retornando sempre com novos problemas, o que impossibilitou seu uso seguro e regular. Em uma das ocasiões, o Autor foi obrigado a assinar termo de responsabilidade imposto pela segunda Requerida para retirar o veículo da oficina, assumindo os riscos de circulação mesmo diante da gravidade dos defeitos constatados. Ressalta-se que, durante esse período, o Autor arcou com as parcelas do financiamento junto à terceira Requerida, sem poder utilizar o bem, valendo-se de transporte por aplicativos e empréstimos de terceiros para exercer sua atividade profissional de inspetor de seguros. Diante desse cenário, o Autor ajuizou a presente demanda pleiteando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. No mérito, requer a rescisão contratual, com a devolução do veículo e consequente extinção do contrato de financiamento, a restituição da quantia já paga (R$ 28.904,84), a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, bem como demais consectários legais Indeferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (seq. 8.1). O réu Banco Votorantim compareceu espontaneamente a presente ação (seq. 13.1) e apresentou contestação (seq. 30.1). Preliminarmente, indicou a não anuência quanto a emenda a inicial apresentada pelo autor em sequencial 27, bem como indicou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em contestação, a ausência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento firmado com o Autor. Argumenta que atua apenas como agente financeiro, sem participação na escolha ou estado do bem adquirido, razão pela qual não pode responder pelos vícios ocultos apresentados no automóvel. A instituição defende que o contrato de financiamento foi regularmente firmado, com previsão de 48 parcelas, das quais o Autor quitou apenas 12, restando em aberto 36 parcelas vincendas. Assim, pugna pela manutenção da validade do contrato e pela legitimidade da cobrança, afastando qualquer alegação de nulidade ou inexigibilidade da dívida. Quanto à avaliação do veículo realizada pelo banco, sustenta que o serviço contratado pelo Autor se limitou à análise de aspectos externos, como pintura, tapeçaria, lataria, pneus e consultas de débitos e restrições, não abrangendo inspeção mecânica ou elétrica. Por essa razão, entende não ter concorrido para os vícios ocultos posteriormente identificados. Em eventual condenação, defende que sua responsabilidade se restrinja à restituição das parcelas efetivamente adimplidas pelo Autor, retornando-se ao status quo ante. Impugna ainda o pleito de indenização por danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito, não havendo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Afirma que meros aborrecimentos e dissabores não configuram dano moral. Por fim, requer o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, bem como a fixação de eventual indenização em valor módico. O autor apresentou réplica (seq. 35.1). A Gestauto Brasil contestou (seq. 55.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do negócio de compra e venda, sendo mera operadora securitária de peças pré-determinadas, e que o objeto da demanda rescisória não guarda similaridade com a relação contratual securitária, requerendo extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, defende a validade e legalidade do LMR de R$ 12.000,00 previsto de forma clara no Termo de Ativação e no Manual de Garantia assinados pelo autor. Alega que atendeu todos os chamados realizando manutenções no valor de R$ 7.049,76, restando saldo de R$ 4.950,24 quando o terceiro reparo foi orçado em R$ 20.150,00, e que o autor recusou pagar a diferença de R$ 15.199,76, levando à justa recusa do reparo conforme estabelecido contratualmente. Sustenta inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que agiu respaldada pelo negócio jurídico contratual. Quanto à rescisão contratual alega que não recebeu qualquer valor do autor, não podendo ser obrigada a devolver valores que nunca recebeu, não guardando relação com os contratos de compra e venda e financiamento. Relativamente aos danos morais, afirma que não foram demonstrados ou comprovados, tratando-se de mero desacordo contratual incapaz de configurar dano moral indenizável A Movida Locação de Veículos S.A. também apresentou contestação (seq. 55.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a garantia de motor e câmbio pelo prazo de 1 ano é ofertada exclusivamente pela Gestauto Brasil, não havendo responsabilidade da Movida sobre os fatos alegados, requerendo extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, alega inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo, uma vez que o veículo foi adquirido para uso profissional, e inexistência de vício oculto, sustentando que o bem foi entregue em plenas condições de uso em 19/07/2024, com checklist assinado pelo autor sem ressalvas, após diversas manutenções preventivas. Destaca tratar-se de veículo seminovo de locadora com 60.890 km rodados, vendido no estado em que se encontrava, tendo o autor concordado com todas as cláusulas contratuais incluindo o Limite Máximo de Reparo de R$ 12.000,00. A ré afirma que todos os problemas foram encaminhados a Gestauto que realizou reparos no valor de R$ 7.049,76, restando saldo de apenas R$ 4.950,24 do LMR quando o terceiro reparo foi orçado em R$ 20.150,00, ficando o valor excedente de R$ 15.199,76 por conta do autor conforme cláusulas contratuais. Impugna o pedido de rescisão contratual alegando enriquecimento sem causa e quanto aos danos morais sustenta que não houve comprovação de ato ilícito e que a simples existência de defeito não configura dano moral, requerendo subsidiariamente fixação módica e compatível. Réplicas (seq. 64.1 e 65.1). Intimadas as partes para que especificassem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 70, 71, 72 e 75). É o relatório. DECIDO. 2. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. não merece acolhida. Embora sustente a instituição financeira que o contrato de financiamento firmado com o Autor seria autônomo em relação à compra e venda do veículo, é fato que a concessão do crédito está diretamente vinculada à aquisição do bem objeto da presente demanda. O financiamento foi celebrado especificamente para viabilizar a aquisição do automóvel, de modo que as relações contratuais em análise são, a princípio, interdependentes. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço. Assim, ainda que não tenha participado diretamente da venda do veículo, a instituição financeira figura como partícipe da relação de consumo, devendo responder de forma solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. Portanto, resta configurada a legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., impondo-se a rejeição da preliminar arguida. A Movida Locação de Veículos S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a garantia de motor e câmbio pelo prazo de um ano seria ofertada exclusivamente pela segunda requerida, Gestauto Brasil, inexistindo responsabilidade da vendedora pelos fatos narrados na inicial. A preliminar não comporta acolhimento. Verifica-se que a Movida figurou como fornecedora do veículo objeto da demanda, tendo celebrado diretamente com o autor o contrato de compra e venda. Em análise estritamente preliminar, constata-se que a responsabilidade por eventuais vícios do produto alcança, em tese, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, matéria que, ao menos em juízo inicial, autoriza a permanência da requerida no polo passivo. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, circunstância que, em sede de cognição sumária, impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da vendedora. A alegação de que a garantia adicional teria sido gerenciada por terceiro não se mostra suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da Movida, sobretudo considerando que a garantia foi oferecida no contexto da própria relação de consumo estabelecida com o autor. A eventual extensão ou limitação dessa responsabilidade constitui matéria afeta ao mérito, a ser examinada oportunamente. Do mesmo modo, eventual contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados ao produto comercializado não afasta, em análise preliminar, a legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo da demanda, porquanto tais circunstâncias demandam apreciação mais aprofundada dos fatos e das cláusulas contratuais. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da Movida Locação de Veículos S.A., rejeitando-se a preliminar arguida. A Gestauto Brasil, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do contrato de compra e venda do veículo, atuando apenas como operadora de garantia para peças previamente delimitadas, razão pela qual o pedido formulado não guardaria pertinência com a relação contratual mantida com o autor. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. Embora a Gestauto não tenha integrado diretamente o contrato de compra e venda, verifica-se, em juízo preliminar, que sua atuação decorre da prestação de serviço de garantia vinculada ao negócio principal, oferecida como complemento à aquisição do veículo. Tal circunstância, ao menos em análise inicial, revela sua inserção na cadeia de consumo. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a alegação de que o serviço foi efetivamente prestado ao consumidor no contexto da relação de consumo. Consta que a Gestauto foi acionada para a administração da garantia do veículo, circunstância que, em sede preliminar, autoriza sua permanência no polo passivo da demanda. A discussão acerca da natureza da cobertura, de eventuais limitações contratuais ou da adequação da prestação do serviço constitui matéria de mérito, insuscetível de exame nesta fase processual. Da mesma forma, a alegação de inexistência de pagamento direto pelo autor não se mostra apta, por si só, a afastar a legitimidade passiva, uma vez que a remuneração do serviço e a estrutura da relação contratual demandam análise aprofundada, própria da fase meritória. Dessa forma, reconhece-se, em juízo preliminar, a legitimidade passiva da Gestauto Brasil, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. 3. Ônus da Prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e as rés no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a parte ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. 4. Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; (ii) a adequação ou não da assistência prestada pela segunda requerida (Gestauto Brasil) no âmbito da garantia ofertada; (iii) a responsabilidade ou não da primeira requerida (Movida Locação de Veículos S.A.) pela entrega do veículo em condições inadequadas de uso; (iv) a existência de falha na prestação dos serviços pelas requeridas e eventual nexo causal com os prejuízos alegados; (v) a configuração ou não de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a definição do respectivo quantum; (vi) a necessidade ou não de restituição das quantias pagas pelo autor, bem como seus reflexos sobre o contrato de financiamento; (vii) outros fatos ou questões jurídicas que se mostrem relevantes no curso da instrução. 5. Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Klecius de Macedo Batista devidamente habilitado na vara, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericial definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada (CPC, Art. 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito