Detalhe do processo

0006489-47.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006489-47.2026.8.16.0058 AR Processo: 0006489-47.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA I - Recebo a denúncia de movimento 65.1. II- Retifique-se a classe processual e inclua-se o Ministério Público como autor da ação penal. III - Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por advogado constituído, com a juntada da devida procuração. III.a - Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que a Secretaria certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, com prazo em dobro. IV- Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, tornem os autos diretamente conclusos. V - À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. VI- Em relação ao pedido formulado no item “4” da cota ministerial de movimento 65.1, expeça-se ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica de Curitiba/PR para juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requisitado pela Autoridade Policial no ofício n°287057.2026.001.2026/GLC (movimento 10.1). VII - Defiro o pedido de incineração formulado pela autoridade policial (ofício de movimento 10.2) com parecer ministerial favorável (manifestação de movimento 65.1 - item “5”) e, considerando o contido no artigo 50, §3°, da Lei n° 11.343/2006 autorizo a autoridade policial proceder a incineração da substância entorpecente apreendida conforme item “03” do auto de exibição e apreensão de movimento 1.8 e que se encontra depositada nas dependências da 16ª SDP, reservando-se amostra da droga em quantidade suficiente para a realização do exame pericial necessário (prova e eventual contraprova), de tudo devendo a autoridade policial lavrar auto circunstanciado. VII.a - A autoridade policial deverá comunicar previamente o Ministério Público e Vigilância Sanitária a data, hora e local que será feita a destruição da droga, para acompanhamento pelo agente ministerial e pelo agente da Saúde. VII.b - Encaminhe-se cópia do presente deferimento à autoridade policial solicitante e ao MM. Juiz de Direito responsável pela Corregedoria dos Presídios local. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TANAKA PARAISO

OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006489-47.2026.8.16.0058 AR Processo: 0006489-47.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA I - Recebo a denúncia de movimento 65.1. II- Retifique-se a classe processual e inclua-se o Ministério Público como autor da ação penal. III - Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por advogado constituído, com a juntada da devida procuração. III.a - Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que a Secretaria certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, com prazo em dobro. IV- Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, tornem os autos diretamente conclusos. V - À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. VI- Em relação ao pedido formulado no item “4” da cota ministerial de movimento 65.1, expeça-se ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica de Curitiba/PR para juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requisitado pela Autoridade Policial no ofício n°287057.2026.001.2026/GLC (movimento 10.1). VII - Defiro o pedido de incineração formulado pela autoridade policial (ofício de movimento 10.2) com parecer ministerial favorável (manifestação de movimento 65.1 - item “5”) e, considerando o contido no artigo 50, §3°, da Lei n° 11.343/2006 autorizo a autoridade policial proceder a incineração da substância entorpecente apreendida conforme item “03” do auto de exibição e apreensão de movimento 1.8 e que se encontra depositada nas dependências da 16ª SDP, reservando-se amostra da droga em quantidade suficiente para a realização do exame pericial necessário (prova e eventual contraprova), de tudo devendo a autoridade policial lavrar auto circunstanciado. VII.a - A autoridade policial deverá comunicar previamente o Ministério Público e Vigilância Sanitária a data, hora e local que será feita a destruição da droga, para acompanhamento pelo agente ministerial e pelo agente da Saúde. VII.b - Encaminhe-se cópia do presente deferimento à autoridade policial solicitante e ao MM. Juiz de Direito responsável pela Corregedoria dos Presídios local. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito