Detalhe do processo

0006489-31.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006489-31.2022.8.16.0044 Processo: 0006489-31.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): LUIS OSNEY VOLANTE MICHELLE CRISTINA DE AGUIAR VOLANTE Réu(s): LAERCIO REVELINO PENHARBEL DECISÃO Vistos Considerando que ambas as partes manifestaram concordância quanto à necessidade de perícia técnica para apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, nomeio como perito o(a) Sr. Claudio Espiga, engenheiro civil (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o Sr. Perito, analisando o imóvel objeto da lide, bem como atento ao que foi decidido em sentença/acórdão, apurar com exatidão o valor das benfeitorias e acessões realizadas pelos autores no período de 31/08/2012 a 25/09/2018, bem como a valorização decorrente dessas melhorias, conforme parâmetros fixados em sentença/acórdão. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 871, incumbe ao réu/devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça. Apresentados os quesitos e depositado o valor dor honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Outrossim, à serventia para que preste as informações solicitadas nos seqs.179.1 e 179.3, esclarecendo que o presente processo se encontra em fase de liquidação de sentença, com perícia em andamento para apuração do crédito indenizatório. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LAERCIO REVELINO PENHARBEL

Autor LUIS OSNEY VOLANTE

Autor MICHELLE CRISTINA DE AGUIAR VOLANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

GRASIELE DOMINGOS DE SOUZA

OAB: 71111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006489-31.2022.8.16.0044 Processo: 0006489-31.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): LUIS OSNEY VOLANTE MICHELLE CRISTINA DE AGUIAR VOLANTE Réu(s): LAERCIO REVELINO PENHARBEL DECISÃO Vistos Considerando que ambas as partes manifestaram concordância quanto à necessidade de perícia técnica para apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, nomeio como perito o(a) Sr. Claudio Espiga, engenheiro civil (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o Sr. Perito, analisando o imóvel objeto da lide, bem como atento ao que foi decidido em sentença/acórdão, apurar com exatidão o valor das benfeitorias e acessões realizadas pelos autores no período de 31/08/2012 a 25/09/2018, bem como a valorização decorrente dessas melhorias, conforme parâmetros fixados em sentença/acórdão. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 871, incumbe ao réu/devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça. Apresentados os quesitos e depositado o valor dor honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Outrossim, à serventia para que preste as informações solicitadas nos seqs.179.1 e 179.3, esclarecendo que o presente processo se encontra em fase de liquidação de sentença, com perícia em andamento para apuração do crédito indenizatório. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito