Detalhe do processo

0006486-30.2010.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GLADISTON FRANÇA LEAO ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados na inicial. Alega que em razão do acidente descrito na exordial teria direito ao recebimento de 100% do valor máximo do seguro, o que não lhe teria sido pago. Contestação no index 83 afirmando a correta realização do pagamento. Impugna os valores pretendidos. Saneador no index 112 determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 217 do qual as partes tomaram ciência. Relatados, decido. Trata-se de ação de cobrança de valor de seguro DPVAT decorrente do acidente mencionado na inicial. De acordo com o perito, o acidente causou no autor o percentual de redução de 70% sobre 100%. A ré informou já ter pago ao autor a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo sido apurado que o valor seria de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) . O autor faz jus portanto à diferença ainda não paga pelo réu. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros pela SILIC, descontado o IPCA, desde a data em que ocorreu o pagamento primitivo. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLADISTON FRANÇA LEÃO

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FRANÇA LEÃO

OAB: 106168/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

GLADISTON FRANÇA LEAO ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados na inicial. Alega que em razão do acidente descrito na exordial teria direito ao recebimento de 100% do valor máximo do seguro, o que não lhe teria sido pago. Contestação no index 83 afirmando a correta realização do pagamento. Impugna os valores pretendidos. Saneador no index 112 determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 217 do qual as partes tomaram ciência. Relatados, decido. Trata-se de ação de cobrança de valor de seguro DPVAT decorrente do acidente mencionado na inicial. De acordo com o perito, o acidente causou no autor o percentual de redução de 70% sobre 100%. A ré informou já ter pago ao autor a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo sido apurado que o valor seria de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) . O autor faz jus portanto à diferença ainda não paga pelo réu. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros pela SILIC, descontado o IPCA, desde a data em que ocorreu o pagamento primitivo. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.