0006486-04.2020.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006486-04.2020.8.16.0026 Processo: 0006486-04.2020.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Iago da Silva Ferreira Réu(s): Luciano dos Santos Antunes VALACIR DE ALENCAR Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal,. Aduz o Ministério Público que: “No dia 18 de julho de 2020, por volta de 13h45min, em via pública, na Rua Teodoro Augustyn, nº 512, bairro Itaqui, Campo Largo/PR, o denunciado LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo na direção da vítima Iago da Silva Ferreira, atingindo-lhe e causando lesões cranioencefálicas e torácicas, causa efetiva de sua morte conforme certidão de óbito anexa. Consta que a vítima dirigia seu veículo VW Golf de placas AAA-8352 e estava sendo seguida por um veículo Fox de cor preta e placas não identificadas, conforme vídeos anexos. A vítima estacionou em frente a um petshop e desceu de seu veículo, na sequência o veículo Fox estacionou próximo, tendo o denunciado desembarcado do veículo e atingido a vítima com os disparos de arma de fogo. Extrai-se dos autos que o delito fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta não percebeu que estava sendo seguida pelo veículo Fox e, enquanto realizava uma compra no comércio, foi surpreendida pelos disparos, conforme demonstram as imagens de mov. 10.2, sem nenhuma chance de reação. Ainda, o delito foi cometido por motivo torpe, haja vista a ligação da vítima com o tráfico de drogas e a organização criminosa PCC, ocorrido a execução como forma de queima de arquivo. ” O recebimento da denúncia ocorreu em 11/02/2021 (seq. 27). Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de prisão preventiva. Citado (seq. 82), o acusado ofereceu resposta à acusação mediante advogado dativo nomeado (seq. 94), alegando, em suma, a ausência de provas da autoria delitiva. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 97), para os fins de incluir a pessoa de VALACIR DE ALENCAR no polo passivo, sob a tese de concurso de agentes. Segundo o Parquet: “A vítima estacionou em frente a um petshop e desceu de seu veículo, na sequência o veículo Fox estacionou próximo, tendo o denunciado VALACIR desembarcado do veículo e atingido a vítima com os disparos de arma de fogo, enquanto o denunciado LUCIANO prestou auxílio material ao, na condição de condutor, levar seu comparsa até o local dos fatos e permanecer dentro do veículo a fim de facilitar a fuga.” O aditamento foi recebido em sequencial 107. Citado (seq. 124), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de procuradora constituída (seq. 136), apontando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. O Ministério Público se manifestou em sequencial 139, pugnando pela rejeição das teses defensivas. Decisão saneadora de sequencial 142 afastou a preliminar de inépcia da denúncia e determinou o prosseguimento do feito designando audiência de instrução, ante a inexistência de elementos que ensejaram a absolvição sumária dos acusados ou a extinção da punibilidade. Audiências de instrução realizadas (seqs. 205 e 249). Em sequencial 243, houve a juntada de documentos pelo Ministério Público (prova emprestada). Laudos periciais juntados em sequenciais 76, 254.2 e 294. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos denunciados pela prática do crime imputado na denúncia, para os fins de submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez (seqs. 309 e 310), pugnou pela impronúncia dos acusados. É o relatório. Decido. A pronúncia constitui decisão de natureza processual, e não de mérito. Não importa juízo de certeza sobre a autoria ou sobre a culpabilidade do acusado, mas simples juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual se reconhece a presença de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que a impronúncia somente se justifica quando inexistir, nos autos, qualquer elemento mínimo de suspeita recaindo sobre o acusado. A existência de prova mínima de materialidade e indício de autoria impõe a remessa da questão ao Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Logo, por se tratar de decisão interlocutória mista e não de provimento de mérito, esta fundamentação observará o limite necessário e suficiente à análise dos pressupostos do art. 413 do CPP, sem incursão na valoração definitiva da prova ou na formação de juízo de certeza sobre a culpa, providência reservada com exclusividade ao Conselho de Sentença. Veda-se, nesta sede, qualquer afirmação categórica sobre a culpabilidade do acusado, sob pena de excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados e de configurar nulidade da decisão, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. Delineadas as premissas acima, passa-se ao exame do caso concreto. A materialidade delitiva é inconteste e está demonstrada por meio das provas colacionadas aos autos, em especial pelas imagens da data do fato, pela certidão de óbito (seq. 15.3) e pelo laudo de exame em local de morte (seq. 76), os quais corroboram com a existência do fato típico imputado na denúncia. Com relação à autoria, os indícios estão demonstrados por meio da prova oral produzida. A informante da acusação, Eliany Helohana Fidelis (seqs. 205.2 e 205.3), declarou, em suma: que Iago era seu esposo; que Iago não tinha contato com Luciano, mas que conhecia Valacir há cerca de 15 anos no ramo do tráfico; que meses antes do ocorrido Valacir tentou conversar com Iago e tentou oferecer drogas, mas Iago não respondeu; que Valacir teria matado o Iago; que Valacir ligou cerca de uma ou duas vezes para oferecer mercadoria para Iago; que Iago nunca foi do PCC; que no dia da morte, pela manhã, ela e Iago tinham ido ao centro e por ser época de pandemia estava tudo fechado e por isso, voltaram para casa; que se dirigiram ao petshop; que estava com COVID e como era seu último dia de covid não desceu para comprar ração; que escutou alguém gritar “perdeu” e, quando Iago virou, Valacir atirou; que começou a atirar várias vezes; que quando ele saiu para trás, abriu a porta do carro e foi socorrer Iago; que Iago estava agonizando e começou a encher de gente, que uns gritavam que era carro e outros gritavam que era moto; que chegaram e falaram que tinha sido um carro preto e eram duas pessoas; que um que conhecia declarou que Luciano havia dado fuga para Valacir; que tinha visto Luciano anteriormente por meio de fotos e na hora que ele estava atirando em Iago, viu o rosto dele; confirma que reconheceu Valacir como sendo o autor dos disparos, e inclusive fez o reconhecimento na delegacia; que não conhecia Luciano anteriormente e Iago nunca tinha comentado sobre Luciano; que gostaria de dizer que não gostaria de participar da audiência por medo, pois não sabe o que vai acontecer na audiência, que eles sabem quem é a depoente e as coisas não vão ficar normais; novamente confirma, que Valacir quem disparou os tiros em Iago, pois o viu com uma máscara abaixo do queixo; que Valacir chegou perto do carro na porta do motorista, e gritou “perdeu”, assim que Iago olhou, os disparos já iniciaram; que enquanto ele não viu que Iago estava morto, ele não parou de atirar; que Valacir saiu de costas e a depoente foi acudir Iago; que até então não sabia se era carro ou se era moto; que depois voltou nos lugares para pedir gravações, onde percebeu que estavam sendo seguidos e quase bateram no carro deles enquanto passavam no quebra mola; que ao pararem no petshop eles (Valacir e Luciano) foram um pouco mais para frente, fizeram a volta e pararam atrás do golf, que andaram um pouco mais para frente, o Valacir desceu e Luciano ficou esperando; que ele atirou no Iago e quase bateram em outro carro ao sair; que o veículo de Valacir e Luciano era um Fox Preto; que não sabia que Luciano tinha envolvimento com drogas, e sabia somente que a irmã de Valacir (Camila) era casada com Luciano; que não chegou a ver Luciano no carro, e quem contou foi o rapaz onde Luciano parou o carro; que ao conversar com um vizinho ele disse que era o Luciano e Valacir, falando até a roupa que estavam usando; que confirmou para a polícia somente depois. A informante da acusação, Silvia da Aparecida Ferreira Soares Portella (seqs. 205.4 e 205.5), declarou, em suma: que é sogra de Luciano; que ficou sabendo da morte de Iago, que foi fazer um boletim de ocorrência contra o Luciano que estava agredindo a filha da depoente que estava grávida, que ele estava dopando a filha dela com drogas; que na terça ou quarta sua filha viajou para Santa Catarina e Luciano ficou, aparecendo com o veículo Fox preto na quarta ou quinta-feira a noite, e ficou durante um final de semana; que Luciano não tinha carro e o carro não era dele; que na parte da manhã no dia do fato, Luciano saia e voltava, pois estava sozinho em casa posto que a filha da depoente tinha viajado; que por volta do meio dia ele saiu e desapareceu; que posteriormente saiu um comentário no bairro onde mora que tinham matado um rapaz no Itaqui; que tinha falado com o marido para irem ao supermercado e ao chegar perto do local viram que tinha movimento e tinha polícia; que parou no mercado e voltaram para ver o que tinha acontecido, que a depoente viu uma moça sentada no chão gritando desesperada que tinham matado o marido dela e que tinha sido o Valacir que matou, e Luciano de Antunes deu fuga; que Luciano desapareceu naquele dia e não apareceu mais na casa que ele morava, retornando somente quando a filha da depoente tinha chegado de viagem; que Luciano ainda estava com o carro (Fox preto); que mandou mensagem pra filha falando que tinha acontecido um crime e que tinham comentado que era o marido dela; que contou do Fox para a filha; que a filha não toca no assunto; que não conhece Valacir, que a filha da depoente é irmã de Valacir (a depoente já teve uma relação afetiva com o pai de Valacir, mas não chegou a conhecê-lo); que Luciano e sua filha moravam ao lado, mas se mudaram para “Três Rios”; que a filha não convive mais com Luciano; que não sabe onde Luciano mora; que Luciano não tratava bem sua filha. Ainda, em sede de interrogatório, o réu Valacir de Alencar (seq. 205.6) declara, em síntese, que estava foragido à época dos fatos. Afirma que não se encontrava no estado do Paraná e que retornou da Bahia apenas em janeiro de 2021. Em complemento à prova oral produzida, o laudo pericial juntado em sequencial 254 (fls. 3863 – 3870), aponta indícios de que Luciano (identificado com KL) e Valacir premeditaram a morte da vítima. Em relação a Valacir de Alencar (seq. 309), sustenta a defesa que a informante Eliany Helohana Fidelis não teria mencionado seu nome em depoimento inicial de seq. 1.4, de modo que o reconhecimento somente teria ocorrido após o transcurso de mais de um ano dos fatos (seq. 81). Verifica-se, contudo, que já naquela oportunidade a informante descreveu características físicas compatíveis com o acusado, o que afasta, ao menos neste juízo de admissibilidade, a alegação de reconhecimento tardio. Ademais, o acusado não produziu prova robusta do alegado álibi, limitando-se a afirmar, em interrogatório (seq. 205.6), que se encontrava na Bahia à época dos fatos, sem lastro documental ou testemunhal que corrobore a versão apresentada. Quanto a Luciano dos Santos Antunes (seq. 310), a defesa nega a propriedade do veículo Fox utilizado na empreitada e sustenta que o acusado estaria em Santa Catarina na data do crime. Também aqui a tese não veio amparada por prova robusta. A ausência de titularidade formal do veículo não afasta, por si só, o indício de que dele se tenha valido para a prática delitiva, tal como relatado pela informante Silvia da Aparecida Ferreira Soares Portella (seqs. 205.4 e 205.5), que descreveu a utilização do automóvel pelo acusado nos dias que antecederam e sucederam o fato, bem como seu desaparecimento no período correspondente à data do crime. As versões apresentadas pela defesa, portanto, não têm o condão de afastar, nesta fase processual, os indícios de autoria e participação constantes dos autos, cabendo ao Conselho de Sentença, soberano na análise da prova, dirimir definitivamente a controvérsia, em observância ao princípio do in dubio pro societate. No que se refere às qualificadoras a denúncia narra que o crime, ocorrido em 18/07/2020, foi cometido por motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), consistente na alegada vinculação da vítima ao tráfico de drogas e a organização criminosa, apontando a execução como forma de eliminação de testemunha, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), na medida em que esta teria sido surpreendida pelos disparos sem chance de reação, após ter sido seguida sem perceber a abordagem. Ambas as qualificadoras encontram amparo em elementos indiciários colhidos nos autos, notadamente quanto ao envolvimento anterior da vítima com o tráfico de drogas, além da dinâmica da abordagem e da ausência de possibilidade de defesa por parte da vítima. Ressalta-se que, nesta fase processual, não se pode exigir prova plena ou ampla elucidação da qualificadora. Logo, não sendo-as manifestamente improcedentes, devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Pelo exposto, presentes as provas de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, PRONUNCIO os acusados LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES e VALACIR DE ALENCAR, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. Com a preclusão, intime-se nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal e encaminhe-se ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421/CPP). Cumpra-se. Diligências necessárias. Campo Largo, 02 de julho de 2026. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALACIR DE ALENCAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUISA STAHLSCHMIDT SALLES
OAB: 59266/PR
RAYANE CÁSSIA FRAGA DO NASCIMENTO
OAB: 9355/RO
JULIANO FRANÇA TETTO
OAB: 34749/PR
CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS
OAB: 98823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006486-04.2020.8.16.0026 Processo: 0006486-04.2020.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Iago da Silva Ferreira Réu(s): Luciano dos Santos Antunes VALACIR DE ALENCAR Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal,. Aduz o Ministério Público que: “No dia 18 de julho de 2020, por volta de 13h45min, em via pública, na Rua Teodoro Augustyn, nº 512, bairro Itaqui, Campo Largo/PR, o denunciado LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo na direção da vítima Iago da Silva Ferreira, atingindo-lhe e causando lesões cranioencefálicas e torácicas, causa efetiva de sua morte conforme certidão de óbito anexa. Consta que a vítima dirigia seu veículo VW Golf de placas AAA-8352 e estava sendo seguida por um veículo Fox de cor preta e placas não identificadas, conforme vídeos anexos. A vítima estacionou em frente a um petshop e desceu de seu veículo, na sequência o veículo Fox estacionou próximo, tendo o denunciado desembarcado do veículo e atingido a vítima com os disparos de arma de fogo. Extrai-se dos autos que o delito fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta não percebeu que estava sendo seguida pelo veículo Fox e, enquanto realizava uma compra no comércio, foi surpreendida pelos disparos, conforme demonstram as imagens de mov. 10.2, sem nenhuma chance de reação. Ainda, o delito foi cometido por motivo torpe, haja vista a ligação da vítima com o tráfico de drogas e a organização criminosa PCC, ocorrido a execução como forma de queima de arquivo. ” O recebimento da denúncia ocorreu em 11/02/2021 (seq. 27). Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de prisão preventiva. Citado (seq. 82), o acusado ofereceu resposta à acusação mediante advogado dativo nomeado (seq. 94), alegando, em suma, a ausência de provas da autoria delitiva. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 97), para os fins de incluir a pessoa de VALACIR DE ALENCAR no polo passivo, sob a tese de concurso de agentes. Segundo o Parquet: “A vítima estacionou em frente a um petshop e desceu de seu veículo, na sequência o veículo Fox estacionou próximo, tendo o denunciado VALACIR desembarcado do veículo e atingido a vítima com os disparos de arma de fogo, enquanto o denunciado LUCIANO prestou auxílio material ao, na condição de condutor, levar seu comparsa até o local dos fatos e permanecer dentro do veículo a fim de facilitar a fuga.” O aditamento foi recebido em sequencial 107. Citado (seq. 124), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de procuradora constituída (seq. 136), apontando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. O Ministério Público se manifestou em sequencial 139, pugnando pela rejeição das teses defensivas. Decisão saneadora de sequencial 142 afastou a preliminar de inépcia da denúncia e determinou o prosseguimento do feito designando audiência de instrução, ante a inexistência de elementos que ensejaram a absolvição sumária dos acusados ou a extinção da punibilidade. Audiências de instrução realizadas (seqs. 205 e 249). Em sequencial 243, houve a juntada de documentos pelo Ministério Público (prova emprestada). Laudos periciais juntados em sequenciais 76, 254.2 e 294. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos denunciados pela prática do crime imputado na denúncia, para os fins de submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez (seqs. 309 e 310), pugnou pela impronúncia dos acusados. É o relatório. Decido. A pronúncia constitui decisão de natureza processual, e não de mérito. Não importa juízo de certeza sobre a autoria ou sobre a culpabilidade do acusado, mas simples juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual se reconhece a presença de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que a impronúncia somente se justifica quando inexistir, nos autos, qualquer elemento mínimo de suspeita recaindo sobre o acusado. A existência de prova mínima de materialidade e indício de autoria impõe a remessa da questão ao Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Logo, por se tratar de decisão interlocutória mista e não de provimento de mérito, esta fundamentação observará o limite necessário e suficiente à análise dos pressupostos do art. 413 do CPP, sem incursão na valoração definitiva da prova ou na formação de juízo de certeza sobre a culpa, providência reservada com exclusividade ao Conselho de Sentença. Veda-se, nesta sede, qualquer afirmação categórica sobre a culpabilidade do acusado, sob pena de excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados e de configurar nulidade da decisão, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. Delineadas as premissas acima, passa-se ao exame do caso concreto. A materialidade delitiva é inconteste e está demonstrada por meio das provas colacionadas aos autos, em especial pelas imagens da data do fato, pela certidão de óbito (seq. 15.3) e pelo laudo de exame em local de morte (seq. 76), os quais corroboram com a existência do fato típico imputado na denúncia. Com relação à autoria, os indícios estão demonstrados por meio da prova oral produzida. A informante da acusação, Eliany Helohana Fidelis (seqs. 205.2 e 205.3), declarou, em suma: que Iago era seu esposo; que Iago não tinha contato com Luciano, mas que conhecia Valacir há cerca de 15 anos no ramo do tráfico; que meses antes do ocorrido Valacir tentou conversar com Iago e tentou oferecer drogas, mas Iago não respondeu; que Valacir teria matado o Iago; que Valacir ligou cerca de uma ou duas vezes para oferecer mercadoria para Iago; que Iago nunca foi do PCC; que no dia da morte, pela manhã, ela e Iago tinham ido ao centro e por ser época de pandemia estava tudo fechado e por isso, voltaram para casa; que se dirigiram ao petshop; que estava com COVID e como era seu último dia de covid não desceu para comprar ração; que escutou alguém gritar “perdeu” e, quando Iago virou, Valacir atirou; que começou a atirar várias vezes; que quando ele saiu para trás, abriu a porta do carro e foi socorrer Iago; que Iago estava agonizando e começou a encher de gente, que uns gritavam que era carro e outros gritavam que era moto; que chegaram e falaram que tinha sido um carro preto e eram duas pessoas; que um que conhecia declarou que Luciano havia dado fuga para Valacir; que tinha visto Luciano anteriormente por meio de fotos e na hora que ele estava atirando em Iago, viu o rosto dele; confirma que reconheceu Valacir como sendo o autor dos disparos, e inclusive fez o reconhecimento na delegacia; que não conhecia Luciano anteriormente e Iago nunca tinha comentado sobre Luciano; que gostaria de dizer que não gostaria de participar da audiência por medo, pois não sabe o que vai acontecer na audiência, que eles sabem quem é a depoente e as coisas não vão ficar normais; novamente confirma, que Valacir quem disparou os tiros em Iago, pois o viu com uma máscara abaixo do queixo; que Valacir chegou perto do carro na porta do motorista, e gritou “perdeu”, assim que Iago olhou, os disparos já iniciaram; que enquanto ele não viu que Iago estava morto, ele não parou de atirar; que Valacir saiu de costas e a depoente foi acudir Iago; que até então não sabia se era carro ou se era moto; que depois voltou nos lugares para pedir gravações, onde percebeu que estavam sendo seguidos e quase bateram no carro deles enquanto passavam no quebra mola; que ao pararem no petshop eles (Valacir e Luciano) foram um pouco mais para frente, fizeram a volta e pararam atrás do golf, que andaram um pouco mais para frente, o Valacir desceu e Luciano ficou esperando; que ele atirou no Iago e quase bateram em outro carro ao sair; que o veículo de Valacir e Luciano era um Fox Preto; que não sabia que Luciano tinha envolvimento com drogas, e sabia somente que a irmã de Valacir (Camila) era casada com Luciano; que não chegou a ver Luciano no carro, e quem contou foi o rapaz onde Luciano parou o carro; que ao conversar com um vizinho ele disse que era o Luciano e Valacir, falando até a roupa que estavam usando; que confirmou para a polícia somente depois. A informante da acusação, Silvia da Aparecida Ferreira Soares Portella (seqs. 205.4 e 205.5), declarou, em suma: que é sogra de Luciano; que ficou sabendo da morte de Iago, que foi fazer um boletim de ocorrência contra o Luciano que estava agredindo a filha da depoente que estava grávida, que ele estava dopando a filha dela com drogas; que na terça ou quarta sua filha viajou para Santa Catarina e Luciano ficou, aparecendo com o veículo Fox preto na quarta ou quinta-feira a noite, e ficou durante um final de semana; que Luciano não tinha carro e o carro não era dele; que na parte da manhã no dia do fato, Luciano saia e voltava, pois estava sozinho em casa posto que a filha da depoente tinha viajado; que por volta do meio dia ele saiu e desapareceu; que posteriormente saiu um comentário no bairro onde mora que tinham matado um rapaz no Itaqui; que tinha falado com o marido para irem ao supermercado e ao chegar perto do local viram que tinha movimento e tinha polícia; que parou no mercado e voltaram para ver o que tinha acontecido, que a depoente viu uma moça sentada no chão gritando desesperada que tinham matado o marido dela e que tinha sido o Valacir que matou, e Luciano de Antunes deu fuga; que Luciano desapareceu naquele dia e não apareceu mais na casa que ele morava, retornando somente quando a filha da depoente tinha chegado de viagem; que Luciano ainda estava com o carro (Fox preto); que mandou mensagem pra filha falando que tinha acontecido um crime e que tinham comentado que era o marido dela; que contou do Fox para a filha; que a filha não toca no assunto; que não conhece Valacir, que a filha da depoente é irmã de Valacir (a depoente já teve uma relação afetiva com o pai de Valacir, mas não chegou a conhecê-lo); que Luciano e sua filha moravam ao lado, mas se mudaram para “Três Rios”; que a filha não convive mais com Luciano; que não sabe onde Luciano mora; que Luciano não tratava bem sua filha. Ainda, em sede de interrogatório, o réu Valacir de Alencar (seq. 205.6) declara, em síntese, que estava foragido à época dos fatos. Afirma que não se encontrava no estado do Paraná e que retornou da Bahia apenas em janeiro de 2021. Em complemento à prova oral produzida, o laudo pericial juntado em sequencial 254 (fls. 3863 – 3870), aponta indícios de que Luciano (identificado com KL) e Valacir premeditaram a morte da vítima. Em relação a Valacir de Alencar (seq. 309), sustenta a defesa que a informante Eliany Helohana Fidelis não teria mencionado seu nome em depoimento inicial de seq. 1.4, de modo que o reconhecimento somente teria ocorrido após o transcurso de mais de um ano dos fatos (seq. 81). Verifica-se, contudo, que já naquela oportunidade a informante descreveu características físicas compatíveis com o acusado, o que afasta, ao menos neste juízo de admissibilidade, a alegação de reconhecimento tardio. Ademais, o acusado não produziu prova robusta do alegado álibi, limitando-se a afirmar, em interrogatório (seq. 205.6), que se encontrava na Bahia à época dos fatos, sem lastro documental ou testemunhal que corrobore a versão apresentada. Quanto a Luciano dos Santos Antunes (seq. 310), a defesa nega a propriedade do veículo Fox utilizado na empreitada e sustenta que o acusado estaria em Santa Catarina na data do crime. Também aqui a tese não veio amparada por prova robusta. A ausência de titularidade formal do veículo não afasta, por si só, o indício de que dele se tenha valido para a prática delitiva, tal como relatado pela informante Silvia da Aparecida Ferreira Soares Portella (seqs. 205.4 e 205.5), que descreveu a utilização do automóvel pelo acusado nos dias que antecederam e sucederam o fato, bem como seu desaparecimento no período correspondente à data do crime. As versões apresentadas pela defesa, portanto, não têm o condão de afastar, nesta fase processual, os indícios de autoria e participação constantes dos autos, cabendo ao Conselho de Sentença, soberano na análise da prova, dirimir definitivamente a controvérsia, em observância ao princípio do in dubio pro societate. No que se refere às qualificadoras a denúncia narra que o crime, ocorrido em 18/07/2020, foi cometido por motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), consistente na alegada vinculação da vítima ao tráfico de drogas e a organização criminosa, apontando a execução como forma de eliminação de testemunha, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), na medida em que esta teria sido surpreendida pelos disparos sem chance de reação, após ter sido seguida sem perceber a abordagem. Ambas as qualificadoras encontram amparo em elementos indiciários colhidos nos autos, notadamente quanto ao envolvimento anterior da vítima com o tráfico de drogas, além da dinâmica da abordagem e da ausência de possibilidade de defesa por parte da vítima. Ressalta-se que, nesta fase processual, não se pode exigir prova plena ou ampla elucidação da qualificadora. Logo, não sendo-as manifestamente improcedentes, devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Pelo exposto, presentes as provas de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, PRONUNCIO os acusados LUCIANO DOS SANTOS ANTUNES e VALACIR DE ALENCAR, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. Com a preclusão, intime-se nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal e encaminhe-se ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421/CPP). Cumpra-se. Diligências necessárias. Campo Largo, 02 de julho de 2026. Marcos Caires Luz Juiz de Direito