0006482-75.2003.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006482-75.2003.8.16.0021 Processo: 0006482-75.2003.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.245,36 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): IPRAA - CLINICA PARANAENSE DE RINITE, ASMA E ALERGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLINICA MATERNO INFANTIL MODELOS S/C LTDA, objetivando a satisfação de crédito inicialmente apontado no montante de R$ 243.383,58, conforme petição de e. 126.1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no e. 126.6, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Apontou como valor correto o montante de R$ 46.744,14, contudo, deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso. O exequente manifestou sua expressa discordância em relação aos termos da impugnação no e. 126.9. Posteriormente, no e. 126.11, a executada realizou o depósito do valor de R$ 56.976,90. A decisão de e. 126.13 recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou as preliminares e os argumentos de direito expendidos por ambas as partes e, diante da divergência quantitativa e da alegação de excesso de execução, determinou a realização de perícia judicial, nomeando perito para a fixação do quantum debeatur. O perito judicial apresentou o laudo pericial inicial ao e. 221.1. O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (e. 226.1), ao passo que a executada apresentou discordância (e. 228.1). Em resposta, o perito apresentou laudo complementar ao e. 233. A decisão de e. 241 definiu de forma clara os parâmetros de cálculo, especificando a aplicação da regra de imputação ao pagamento, e determinou o retorno dos autos para fins de homologação. O perito judicial apresentou novo laudo complementar ao e. 249, aplicando as diretrizes fixadas pelo juízo. O exequente manifestou concordância integral com o laudo (e. 255), apontando como saldo devedor remanescente o valor de R$ 61.800,67, atualizado até 01/10/2021. A executada, por sua vez, deixou de se manifestar sobre o laudo complementar, limitando-se a apresentar proposta de acordo no e. 258. As manifestações subsequentes (e. 258 a 282, e. 292 a 307 e e. 313), bem como as decisões de e. 284, e. 309 e e. 322, versaram sobre a proposta de acordo formulada pela executada e a busca pela anuência do exequente. Nesse período, a executada realizou depósitos parcelados unilaterais (e. 292, e. 296, e. 303, entre outros). O feito foi suspenso no e. 309 para análise da proposta de autocomposição. Contudo, no e. 314, o credor informou a ausência de acordo e requereu o regular prosseguimento da execução. A executada informou ter proposto o pagamento do valor de R$ 61.800,67 em seis parcelas sucessivas (e. 313.1). Diante disso, o credor requereu o levantamento dos valores depositados nos autos (e. 320). A decisão de e. 322, determinou nova intimação do credor para se manifestar sobre a proposta de parcelamento. A executada realizou novos depósitos judiciais (e. 326). O exequente informou que os valores levantados seriam recebidos como incontroversos (e. 327) e, no e. 345, requereu o pagamento do saldo remanescente de R$ 86.987,86. O despacho de e. 350 determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento da parcela e a posterior manifestação do exequente. No e. 356, o banco reiterou o pedido de pagamento do saldo de R$ 86.987,86 e, no e. 362, requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas. O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada no e. 381, apontando o saldo devedor remanescente de R$ 110.384,12, requerendo o prosseguimento das constrições. A escrivania certificou detalhadamente os valores depositados no feito ao e. 398.1/28. Por fim, na petição de e. 402, o banco exequente sustentou que a anuência para fins de transação deve ser expressa, não se admitindo aceitação tácita. Argumentou que a ausência de manifestação sobre a proposta de acordo, somada à reiterada concordância com os laudos periciais, evidencia a discordância com a proposta de parcelamento e confirma sua adesão aos cálculos do perito. Pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, pela homologação dos laudos periciais e pelo prosseguimento dos atos executivos. DECIDO. 2.A controvérsia central reside em definir se a conduta da executada de realizar depósitos parcelados de forma unilateral, associada ao silêncio temporário ou à ausência de recusa imediata por parte do exequente, teria o condão de aperfeiçoar uma transação ou impor o parcelamento da dívida. No ordenamento jurídico pátrio, a transação é um negócio jurídico bilateral que exige, de forma indispensável, o consentimento mútuo e a anuência expressa de ambas as partes. Não se admite, em matéria de cumprimento de sentença, a aceitação tácita de propostas de acordo ou de parcelamento unilateral criadas pelo devedor, uma vez que o credor não pode ser compelido a receber de forma diversa ou parcelada o que lhe é devido, salvo expressa previsão legal ou contratual. O direito do credor de recusar o recebimento de prestação diversa ou de forma parcelada encontra amparo expresso na legislação civil, que consagra o princípio da indivisibilidade do pagamento. De igual modo, a proposta unilateral de parcelamento ou quitação em condições diversas das fixadas no título executivo constitui mera oferta, a qual depende de aceitação inequívoca do exequente para produzir efeitos jurídicos de autocomposição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que propostas unilaterais de pagamento ou parcelamento não vinculam o credor e não caracterizam aceitação tácita ou renúncia de direitos por parte deste: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil.3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. Ademais, a prova da existência de transação ou de parcelamento consensual incumbe à parte que a alega, competindo ao devedor demonstrar de forma inequívoca que o credor anuiu com os termos propostos, de modo a impedir que o devedor imponha condições de pagamento de forma unilateral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que o Tribunal a quo, com base em toda a documentação colacionada aos autos, concluiu que embora haja documentação mencionando o parcelamento do débito, nenhum deles é capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança. Também restou concluído que caberia ao ente público o ônus de demonstrar sua realização, a fim de evitar que a administração conceda parcelamento de forma unilateral. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 793.721/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.) No caso concreto, o banco exequente manifestou de forma reiterada sua concordância com os cálculos do perito judicial e, posteriormente, informou expressamente que não houve autocomposição (e. 314), requerendo o prosseguimento do feito. O levantamento de valores depositados pela executada (e. 322) não importa aceitação tácita do acordo, mas sim o exercício regular do direito de receber o montante incontroverso, o qual deve ser amortizado do débito total. Portanto, resta evidente a inexistência de transação ou de acordo entre as partes, sendo inviável a homologação de qualquer proposta de parcelamento unilateral. Os depósitos efetuados pela executada devem ser considerados como pagamentos parciais e abatidos do saldo devedor remanescente, prosseguindo-se a execução pelo valor restante. 2.1. Superada a questão do alegado acordo, cumpre analisar a correção dos cálculos periciais. No caso em apreço, o perito judicial apresentou o laudo complementar ao e. 249, aplicando com exatidão as diretrizes fixadas pela decisão de e. 241, inclusive no que tange à correta incidência da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. O exequente manifestou sua expressa concordância com o referido laudo complementar (e. 255), que apontou o saldo devedor remanescente de R$ 61.800,67, atualizado até 01/10/2021. Por sua vez, a executada, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos do perito, limitando-se a formular propostas de acordo e a realizar depósitos unilaterais (e. 258). A ausência de manifestação específica da executada sobre o laudo complementar de e. 249 acarreta a preclusão temporal de seu direito de discutir os critérios de cálculo adotados pelo perito, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. O descumprimento do ônus de impugnação específica impede a rediscussão da matéria contábil, impondo-se a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo, os quais foram elaborados de forma técnica, imparcial e em estrita consonância com os parâmetros judiciais preestabelecidos. Assim, os laudos periciais de e. 221.1, e. 233 e e. 249 encontram-se escorreitos e devem ser homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, servindo como parâmetro definitivo para a fixação do débito exequendo. 2.2. Com a homologação dos cálculos do perito judicial, restou fixado o saldo devedor remanescente em R$ 61.800,67, atualizado até 01/10/2021. A partir desse marco, os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pela executada no curso do processo (conforme certificado pela escrivania ao e. 398.1/28) devem ser amortizados do saldo devedor principal. Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos laudos periciais, impõe-se o prosseguimento do feito para a satisfação integral do crédito remanescente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ao e. 126.6 e, por conseguinte: a) HOMOLOGO o laudo pericial de e. 221.1 e suas complementações de e. 233 e e. 249, fixando o saldo devedor em R$ 61.800,67 (sessenta e um mil oitocentos reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 01/10/2021; b) DETERMINO que os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pela executada, certificados ao e. 398.1/28, sejam amortizados do saldo devedor homologado; c) Diante do exposto, deverá o perito judicial refazer os cálculos nos mesmos moldes já elaborados, entretanto, deverá amortizar do saldo devedor principal os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pela executada, certificados ao e. 398.1/28, apurando-se, assim, o valor a ser pago à parte credora, nos termos da presente decisão. 3.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos. 3.2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente. 4. Sem novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimem-se a todos da decisão. 6. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu IPRAA - CLINICA PARANAENSE DE RINITE, ASMA E ALERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VAGNER MARCEL BOER
OAB: 39373/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006482-75.2003.8.16.0021 Processo: 0006482-75.2003.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.245,36 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): IPRAA - CLINICA PARANAENSE DE RINITE, ASMA E ALERGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLINICA MATERNO INFANTIL MODELOS S/C LTDA, objetivando a satisfação de crédito inicialmente apontado no montante de R$ 243.383,58, conforme petição de e. 126.1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no e. 126.6, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Apontou como valor correto o montante de R$ 46.744,14, contudo, deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso. O exequente manifestou sua expressa discordância em relação aos termos da impugnação no e. 126.9. Posteriormente, no e. 126.11, a executada realizou o depósito do valor de R$ 56.976,90. A decisão de e. 126.13 recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou as preliminares e os argumentos de direito expendidos por ambas as partes e, diante da divergência quantitativa e da alegação de excesso de execução, determinou a realização de perícia judicial, nomeando perito para a fixação do quantum debeatur. O perito judicial apresentou o laudo pericial inicial ao e. 221.1. O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (e. 226.1), ao passo que a executada apresentou discordância (e. 228.1). Em resposta, o perito apresentou laudo complementar ao e. 233. A decisão de e. 241 definiu de forma clara os parâmetros de cálculo, especificando a aplicação da regra de imputação ao pagamento, e determinou o retorno dos autos para fins de homologação. O perito judicial apresentou novo laudo complementar ao e. 249, aplicando as diretrizes fixadas pelo juízo. O exequente manifestou concordância integral com o laudo (e. 255), apontando como saldo devedor remanescente o valor de R$ 61.800,67, atualizado até 01/10/2021. A executada, por sua vez, deixou de se manifestar sobre o laudo complementar, limitando-se a apresentar proposta de acordo no e. 258. As manifestações subsequentes (e. 258 a 282, e. 292 a 307 e e. 313), bem como as decisões de e. 284, e. 309 e e. 322, versaram sobre a proposta de acordo formulada pela executada e a busca pela anuência do exequente. Nesse período, a executada realizou depósitos parcelados unilaterais (e. 292, e. 296, e. 303, entre outros). O feito foi suspenso no e. 309 para análise da proposta de autocomposição. Contudo, no e. 314, o credor informou a ausência de acordo e requereu o regular prosseguimento da execução. A executada informou ter proposto o pagamento do valor de R$ 61.800,67 em seis parcelas sucessivas (e. 313.1). Diante disso, o credor requereu o levantamento dos valores depositados nos autos (e. 320). A decisão de e. 322, determinou nova intimação do credor para se manifestar sobre a proposta de parcelamento. A executada realizou novos depósitos judiciais (e. 326). O exequente informou que os valores levantados seriam recebidos como incontroversos (e. 327) e, no e. 345, requereu o pagamento do saldo remanescente de R$ 86.987,86. O despacho de e. 350 determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento da parcela e a posterior manifestação do exequente. No e. 356, o banco reiterou o pedido de pagamento do saldo de R$ 86.987,86 e, no e. 362, requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas. O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada no e. 381, apontando o saldo devedor remanescente de R$ 110.384,12, requerendo o prosseguimento das constrições. A escrivania certificou detalhadamente os valores depositados no feito ao e. 398.1/28. Por fim, na petição de e. 402, o banco exequente sustentou que a anuência para fins de transação deve ser expressa, não se admitindo aceitação tácita. Argumentou que a ausência de manifestação sobre a proposta de acordo, somada à reiterada concordância com os laudos periciais, evidencia a discordância com a proposta de parcelamento e confirma sua adesão aos cálculos do perito. Pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, pela homologação dos laudos periciais e pelo prosseguimento dos atos executivos. DECIDO. 2.A controvérsia central reside em definir se a conduta da executada de realizar depósitos parcelados de forma unilateral, associada ao silêncio temporário ou à ausência de recusa imediata por parte do exequente, teria o condão de aperfeiçoar uma transação ou impor o parcelamento da dívida. No ordenamento jurídico pátrio, a transação é um negócio jurídico bilateral que exige, de forma indispensável, o consentimento mútuo e a anuência expressa de ambas as partes. Não se admite, em matéria de cumprimento de sentença, a aceitação tácita de propostas de acordo ou de parcelamento unilateral criadas pelo devedor, uma vez que o credor não pode ser compelido a receber de forma diversa ou parcelada o que lhe é devido, salvo expressa previsão legal ou contratual. O direito do credor de recusar o recebimento de prestação diversa ou de forma parcelada encontra amparo expresso na legislação civil, que consagra o princípio da indivisibilidade do pagamento. De igual modo, a proposta unilateral de parcelamento ou quitação em condições diversas das fixadas no título executivo constitui mera oferta, a qual depende de aceitação inequívoca do exequente para produzir efeitos jurídicos de autocomposição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que propostas unilaterais de pagamento ou parcelamento não vinculam o credor e não caracterizam aceitação tácita ou renúncia de direitos por parte deste: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil.3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. Ademais, a prova da existência de transação ou de parcelamento consensual incumbe à parte que a alega, competindo ao devedor demonstrar de forma inequívoca que o credor anuiu com os termos propostos, de modo a impedir que o devedor imponha condições de pagamento de forma unilateral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que o Tribunal a quo, com base em toda a documentação colacionada aos autos, concluiu que embora haja documentação mencionando o parcelamento do débito, nenhum deles é capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança. Também restou concluído que caberia ao ente público o ônus de demonstrar sua realização, a fim de evitar que a administração conceda parcelamento de forma unilateral. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 793.721/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.) No caso concreto, o banco exequente manifestou de forma reiterada sua concordância com os cálculos do perito judicial e, posteriormente, informou expressamente que não houve autocomposição (e. 314), requerendo o prosseguimento do feito. O levantamento de valores depositados pela executada (e. 322) não importa aceitação tácita do acordo, mas sim o exercício regular do direito de receber o montante incontroverso, o qual deve ser amortizado do débito total. Portanto, resta evidente a inexistência de transação ou de acordo entre as partes, sendo inviável a homologação de qualquer proposta de parcelamento unilateral. Os depósitos efetuados pela executada devem ser considerados como pagamentos parciais e abatidos do saldo devedor remanescente, prosseguindo-se a execução pelo valor restante. 2.1. Superada a questão do alegado acordo, cumpre analisar a correção dos cálculos periciais. No caso em apreço, o perito judicial apresentou o laudo complementar ao e. 249, aplicando com exatidão as diretrizes fixadas pela decisão de e. 241, inclusive no que tange à correta incidência da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. O exequente manifestou sua expressa concordância com o referido laudo complementar (e. 255), que apontou o saldo devedor remanescente de R$ 61.800,67, atualizado até 01/10/2021. Por sua vez, a executada, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos do perito, limitando-se a formular propostas de acordo e a realizar depósitos unilaterais (e. 258). A ausência de manifestação específica da executada sobre o laudo complementar de e. 249 acarreta a preclusão temporal de seu direito de discutir os critérios de cálculo adotados pelo perito, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. O descumprimento do ônus de impugnação específica impede a rediscussão da matéria contábil, impondo-se a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo, os quais foram elaborados de forma técnica, imparcial e em estrita consonância com os parâmetros judiciais preestabelecidos. Assim, os laudos periciais de e. 221.1, e. 233 e e. 249 encontram-se escorreitos e devem ser homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, servindo como parâmetro definitivo para a fixação do débito exequendo. 2.2. Com a homologação dos cálculos do perito judicial, restou fixado o saldo devedor remanescente em R$ 61.800,67, atualizado até 01/10/2021. A partir desse marco, os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pela executada no curso do processo (conforme certificado pela escrivania ao e. 398.1/28) devem ser amortizados do saldo devedor principal. Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos laudos periciais, impõe-se o prosseguimento do feito para a satisfação integral do crédito remanescente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ao e. 126.6 e, por conseguinte: a) HOMOLOGO o laudo pericial de e. 221.1 e suas complementações de e. 233 e e. 249, fixando o saldo devedor em R$ 61.800,67 (sessenta e um mil oitocentos reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 01/10/2021; b) DETERMINO que os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pela executada, certificados ao e. 398.1/28, sejam amortizados do saldo devedor homologado; c) Diante do exposto, deverá o perito judicial refazer os cálculos nos mesmos moldes já elaborados, entretanto, deverá amortizar do saldo devedor principal os depósitos judiciais realizados de forma unilateral pela executada, certificados ao e. 398.1/28, apurando-se, assim, o valor a ser pago à parte credora, nos termos da presente decisão. 3.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos. 3.2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente. 4. Sem novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimem-se a todos da decisão. 6. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito