0006481-31.2014.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS GUIMARÃES MARTILIANO, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a sua incapacidade total, no valor de R$ 12.150,00. Para tanto, alega a parte autora em sua exordial, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 04/02/2014, o que teria acarretado sua invalidez permanente decorrente do quadro clínico de FRATURA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, além de várias escoriações. Afirma que protocolizou o pedido de pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT e a seguradora Líder negou o pagamento, sem qualquer exame pericial ou embasamento técnico. Conclui que suportou sequela de 100% nos membros, fazendo jus ao recebimento da diferença não paga pela ré, no montante de R$ 12.150,00, a ser apurado pela perícia médica, conforme determina o artigo 3º, da Lei 6194/74, acrescido de correção monetária desde a data da vigência da Lei nº 11.945/09, ou seja, a partir de 16.12.08 (conforme art. 33, IV, ´a´, da Lei nº 11.945/09) a partir da data da entrada em vigor da Lei 11/2006 e juros de mora a partir da citação. Protesta ao final pela realização de prova pericial, apresentando, desde logo, seus quesitos. A inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 06, dentre os quais destaco os documentos médicos e o recibo de pagamento administrativo. Gratuidade de justiça deferida em ID 59. Contestação apresentada em ID 70, tempestivamente e acompanhada de documentos de ID 78, na qual a parte ré afirmou a legitimidade da recusa, tendo em vista a ausência de comprovação do acidente. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista legislação específica, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar que sua lesão foi superior àquela apurada no procedimento administrativo. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelo autor. Réplica de ID 95. Decisão saneadora de ID 110 que defere a prova pericial médica para apurar a invalidez do autor, com nomeação do perito, além da prova documental superveniente. Perícia designada para os dias 25/06/2024, 17/09/2024, 14/01/2025, 08/04/2025, 08/07/2025 e 07/10/2025, tendo o Autor faltando às perícias, conforme informação do perito de fls. 229. Decisão de fls. 237, decretando a perda da prova pericial. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. No caso dos autos, o nexo de causalidade das lesões descritas nos documentos médicos de ID 06, é controvertido. Tanto que a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa do valor que entendia devido. Cinge-se a controvérsia se essas lesões sofridas pelo autor implicam em invalidez permanente para fins de indenização no patamar máximo segurado pelo regime do seguro obrigatório do DPVAT. Isso porque, para que o lesado em acidente automobilístico receba a indenização em sua fração máxima fixada no art. 3° da Lei 6.194/74, conforme alterações pela Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09, se faz necessária demonstração do grau de invalidez permanente do segurado. Extrai-se da Lei 6.194/79, em seu artigo 3º, §1º, incisos I e II, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09, as seguintes redações: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O ônus de demonstrar a repercussão de suas lesões, cabia exclusivamente ao autor, nos termos do ônus regular trazido no art. 373, do Código de Processo Civil que assim preconiza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Inaplicável ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que ausente as posições de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tendo em vista a ausência de relação contratual conforme acima abordado. Assim já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (Resp. 1635398 / PR - Terceira Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJE 23/10/2017) (Grifei). No mesmo sentido se alinhou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. 1. Autor que foi atingido por um veículo quando trafegava com sua bicicleta; 2. Acidente que causou fraturas na coluna do autor, fazendo-o postular na inicial pelo pagamento do seguro DPVAT; 3. Sentença de improcedência, ao fundamento que não restou comprovado dos autos que a sequela seria incapacitante; 4. Irresignação do autor, postulado a reforma do julgado para condenar o réu ao pagamento do seguro DPVAT, bem como ao pagamento de danos morais; 5. Regras para a concessão do seguro DPVAT que estão estabelecidas na Lei nº 6.194/74, devendo ser observado o disposto em seu artigo 3º, §1º, incisos I e II, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09; 6. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal juntado aos autos que não constatou lesão que se enquadre em hipótese de invalidez permanente; 7. Ônus probatório que cabia ao autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, que poderia se dar mediante a produção da prova pericial médica; 8. Magistrado que deve formar sua convicção de acordo com as provas apresentadas ais autos, conforme preceitua o artigo 371 do CPC; 9. Incabível a apreciação da configuração do dano moral, eis que não foi objeto da ação, sendo caso de inovação recursal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018528-80.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei). Quando se fala em ônus da prova, deve-se distinguir o ônus subjetivo da prova (a quem recai o encargo) do ônus objetivo da prova (regra que recai sobre o julgador quando não há prova evidente da alegação. No que diz respeito ao ônus subjetivo da prova, analisa-se sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova, ou seja, a quem compete provar e o que. Caso invertido, leva consigo o direito (e não o dever) da outra parte produzir a prova para tentar obter a situação jurídica de vantagem. Já o ônus objetivo da prova é aplicável ao julgador no momento de proferir a sentença quando o fato controvertido não estiver suficiente esclarecido. Em decorrência do non liquet , deve o juiz aplicar o ônus objetivo da prova e conforme ele deduzir os fatos. Por outro lado, deve-se lembrar que o ônus da prova, é um ônus imperfeito, ou seja, a situação jurídica de desvantagem não decorre automaticamente e de forma necessária do não atendimento desse encargo. Em outras palavras, é possível que a parte que não tenha atendido o seu ônus subjetivo seja beneficiado pela produção da prova de ofício ou mesmo pela parte contrária, afastando o ônus da prova objetivo como regra de julgamento. Isso porque, em decorrência do Princípio da Comunhão das provas, caso a prova tenha sido produzida, não interessando por quem, o princípio do ônus da prova no aspecto objetivo não se aplicará. Conclui-se, portanto, que o aspecto subjetivo do ônus da prova só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for utilizar-se do aspecto objetivo, ou seja, diante da insuficiência da prova, momento em que indicará de quem era o ônus subjetivo e o colocará em situação de desvantagem processual. Este é o caso dos autos. O autor se desincumbiu do ônus subjetivo ao requerer a prova pericial e apresentar seus quesitos. Entretanto, designada a perícia, o Autor deixou de comparecer, por seis vezes, apesar de intimada a justificar sua ausência, se manteve inerte, pelo que foi decretada a perda da prova às fls. 237. Assim, não tendo o Autor se submetido à perícia designada pelo Juízo, não há como se acolher a pretensão autoral, já que não provada sua invalidez permanente, a justificar o recebimento da indenização no patamar máximo. Ausente qualquer dano não indenizado ao autor, é de rigor a improcedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS GUIMARÃES MARTILIANO
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
OAB: 155834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS GUIMARÃES MARTILIANO, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a sua incapacidade total, no valor de R$ 12.150,00. Para tanto, alega a parte autora em sua exordial, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 04/02/2014, o que teria acarretado sua invalidez permanente decorrente do quadro clínico de FRATURA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, além de várias escoriações. Afirma que protocolizou o pedido de pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT e a seguradora Líder negou o pagamento, sem qualquer exame pericial ou embasamento técnico. Conclui que suportou sequela de 100% nos membros, fazendo jus ao recebimento da diferença não paga pela ré, no montante de R$ 12.150,00, a ser apurado pela perícia médica, conforme determina o artigo 3º, da Lei 6194/74, acrescido de correção monetária desde a data da vigência da Lei nº 11.945/09, ou seja, a partir de 16.12.08 (conforme art. 33, IV, ´a´, da Lei nº 11.945/09) a partir da data da entrada em vigor da Lei 11/2006 e juros de mora a partir da citação. Protesta ao final pela realização de prova pericial, apresentando, desde logo, seus quesitos. A inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 06, dentre os quais destaco os documentos médicos e o recibo de pagamento administrativo. Gratuidade de justiça deferida em ID 59. Contestação apresentada em ID 70, tempestivamente e acompanhada de documentos de ID 78, na qual a parte ré afirmou a legitimidade da recusa, tendo em vista a ausência de comprovação do acidente. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista legislação específica, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar que sua lesão foi superior àquela apurada no procedimento administrativo. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelo autor. Réplica de ID 95. Decisão saneadora de ID 110 que defere a prova pericial médica para apurar a invalidez do autor, com nomeação do perito, além da prova documental superveniente. Perícia designada para os dias 25/06/2024, 17/09/2024, 14/01/2025, 08/04/2025, 08/07/2025 e 07/10/2025, tendo o Autor faltando às perícias, conforme informação do perito de fls. 229. Decisão de fls. 237, decretando a perda da prova pericial. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. No caso dos autos, o nexo de causalidade das lesões descritas nos documentos médicos de ID 06, é controvertido. Tanto que a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa do valor que entendia devido. Cinge-se a controvérsia se essas lesões sofridas pelo autor implicam em invalidez permanente para fins de indenização no patamar máximo segurado pelo regime do seguro obrigatório do DPVAT. Isso porque, para que o lesado em acidente automobilístico receba a indenização em sua fração máxima fixada no art. 3° da Lei 6.194/74, conforme alterações pela Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09, se faz necessária demonstração do grau de invalidez permanente do segurado. Extrai-se da Lei 6.194/79, em seu artigo 3º, §1º, incisos I e II, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09, as seguintes redações: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O ônus de demonstrar a repercussão de suas lesões, cabia exclusivamente ao autor, nos termos do ônus regular trazido no art. 373, do Código de Processo Civil que assim preconiza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Inaplicável ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que ausente as posições de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tendo em vista a ausência de relação contratual conforme acima abordado. Assim já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (Resp. 1635398 / PR - Terceira Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJE 23/10/2017) (Grifei). No mesmo sentido se alinhou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. 1. Autor que foi atingido por um veículo quando trafegava com sua bicicleta; 2. Acidente que causou fraturas na coluna do autor, fazendo-o postular na inicial pelo pagamento do seguro DPVAT; 3. Sentença de improcedência, ao fundamento que não restou comprovado dos autos que a sequela seria incapacitante; 4. Irresignação do autor, postulado a reforma do julgado para condenar o réu ao pagamento do seguro DPVAT, bem como ao pagamento de danos morais; 5. Regras para a concessão do seguro DPVAT que estão estabelecidas na Lei nº 6.194/74, devendo ser observado o disposto em seu artigo 3º, §1º, incisos I e II, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09; 6. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal juntado aos autos que não constatou lesão que se enquadre em hipótese de invalidez permanente; 7. Ônus probatório que cabia ao autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, que poderia se dar mediante a produção da prova pericial médica; 8. Magistrado que deve formar sua convicção de acordo com as provas apresentadas ais autos, conforme preceitua o artigo 371 do CPC; 9. Incabível a apreciação da configuração do dano moral, eis que não foi objeto da ação, sendo caso de inovação recursal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018528-80.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei). Quando se fala em ônus da prova, deve-se distinguir o ônus subjetivo da prova (a quem recai o encargo) do ônus objetivo da prova (regra que recai sobre o julgador quando não há prova evidente da alegação. No que diz respeito ao ônus subjetivo da prova, analisa-se sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova, ou seja, a quem compete provar e o que. Caso invertido, leva consigo o direito (e não o dever) da outra parte produzir a prova para tentar obter a situação jurídica de vantagem. Já o ônus objetivo da prova é aplicável ao julgador no momento de proferir a sentença quando o fato controvertido não estiver suficiente esclarecido. Em decorrência do non liquet , deve o juiz aplicar o ônus objetivo da prova e conforme ele deduzir os fatos. Por outro lado, deve-se lembrar que o ônus da prova, é um ônus imperfeito, ou seja, a situação jurídica de desvantagem não decorre automaticamente e de forma necessária do não atendimento desse encargo. Em outras palavras, é possível que a parte que não tenha atendido o seu ônus subjetivo seja beneficiado pela produção da prova de ofício ou mesmo pela parte contrária, afastando o ônus da prova objetivo como regra de julgamento. Isso porque, em decorrência do Princípio da Comunhão das provas, caso a prova tenha sido produzida, não interessando por quem, o princípio do ônus da prova no aspecto objetivo não se aplicará. Conclui-se, portanto, que o aspecto subjetivo do ônus da prova só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for utilizar-se do aspecto objetivo, ou seja, diante da insuficiência da prova, momento em que indicará de quem era o ônus subjetivo e o colocará em situação de desvantagem processual. Este é o caso dos autos. O autor se desincumbiu do ônus subjetivo ao requerer a prova pericial e apresentar seus quesitos. Entretanto, designada a perícia, o Autor deixou de comparecer, por seis vezes, apesar de intimada a justificar sua ausência, se manteve inerte, pelo que foi decretada a perda da prova às fls. 237. Assim, não tendo o Autor se submetido à perícia designada pelo Juízo, não há como se acolher a pretensão autoral, já que não provada sua invalidez permanente, a justificar o recebimento da indenização no patamar máximo. Ausente qualquer dano não indenizado ao autor, é de rigor a improcedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.