0006479-87.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006479-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100.000,00 Exequente(s): FAUSTO SBERZE DE SA RIBAS (RG: 46212339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.421.889-87) Rua Bispo Dom José, 2051 ap 402 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-080 Executado(s): ROSSANA CARLA FLORES BRECAILO DE SÁ RIBAS (CPF/CNPJ: 764.103.319-91) Rua Padre Anchieta, 1205 ap 91 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Terceiro(s): ANA CLAUDIA TRINDADE ARAÚJO DA SILVA (RG: 156333379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.175.839-86) Rua Major França Gomes, 300 apto. 302 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 - Telefone(s): (41) 9 9860-7662 DECISÃO 1. Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento (mov. 319), Fausto Sberze de Sá Ribas apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 329) em face de Rossana Carla Flores Brecailo. Determinada a intimação da parte contrária para pagamento voluntário do crédito exequendo (mov. 333). Em seguida, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada Rossana Carla Flores Brecailo (mov. 343), oportunidade na qual repetiu parte das teses apresentadas no petitório de mov. 324. Apresentada manifestação contrária pela parte exequente (mov. 354). É o breve relatório. Decido. 2. A tese de intempestividade apresentada pela parte exequente (mov. 354) desconsidera em absoluto a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. Sem prejuízo, para que seja quantificado o crédito exequendo de acordo com a coisa julgada formada (CPC, artigo 502), nomeio como perito ADALBERTO BORGES DE CARVALHO – e-mail: perito@peritocontabil.org; telefone (41) 9956-40092. 4. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), e (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º). 5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.1. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 6.1. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 7. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga de acordo com a sucumbência fixada na fase de conhecimento, observando-se eventual concessão do benefício de justiça gratuita. 7.1. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 7.2. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 7.3. Em seguida, conclusos para decisão. 8. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 9. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 9.1. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 10. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 11. Com o término da prova pericial, conclusos para decisão com agrupador impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAUSTO SBERZE DE SA RIBAS
Réu ROSSANA CARLA FLORES BRECAILO DE Sá RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLECIO FERREIRA HIDALGO
OAB: 27901/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006479-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100.000,00 Exequente(s): FAUSTO SBERZE DE SA RIBAS (RG: 46212339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.421.889-87) Rua Bispo Dom José, 2051 ap 402 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-080 Executado(s): ROSSANA CARLA FLORES BRECAILO DE SÁ RIBAS (CPF/CNPJ: 764.103.319-91) Rua Padre Anchieta, 1205 ap 91 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Terceiro(s): ANA CLAUDIA TRINDADE ARAÚJO DA SILVA (RG: 156333379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.175.839-86) Rua Major França Gomes, 300 apto. 302 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 - Telefone(s): (41) 9 9860-7662 DECISÃO 1. Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento (mov. 319), Fausto Sberze de Sá Ribas apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 329) em face de Rossana Carla Flores Brecailo. Determinada a intimação da parte contrária para pagamento voluntário do crédito exequendo (mov. 333). Em seguida, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada Rossana Carla Flores Brecailo (mov. 343), oportunidade na qual repetiu parte das teses apresentadas no petitório de mov. 324. Apresentada manifestação contrária pela parte exequente (mov. 354). É o breve relatório. Decido. 2. A tese de intempestividade apresentada pela parte exequente (mov. 354) desconsidera em absoluto a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. Sem prejuízo, para que seja quantificado o crédito exequendo de acordo com a coisa julgada formada (CPC, artigo 502), nomeio como perito ADALBERTO BORGES DE CARVALHO – e-mail: perito@peritocontabil.org; telefone (41) 9956-40092. 4. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), e (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º). 5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.1. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 6.1. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 7. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga de acordo com a sucumbência fixada na fase de conhecimento, observando-se eventual concessão do benefício de justiça gratuita. 7.1. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 7.2. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 7.3. Em seguida, conclusos para decisão. 8. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 9. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 9.1. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 10. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 11. Com o término da prova pericial, conclusos para decisão com agrupador impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.