Detalhe do processo

0006479-09.2016.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006479-09.2016.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição de débitos de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 1997 (CDAs nº 80.2.15.007493-76 e nº 80.6.15.066767-10), oriundos do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720848/2015-09 (originário nº 16327.004469/2002-45). Realizada a perícia contábil, o Perito Judicial apresentou laudo (ID 73284226) e posterior manifestação de esclarecimento (ID 359610404). Em suas conclusões técnicas, o expert condicionou a liquidez do débito a duas premissas jurídicas alternativas: (a) caso considerada a redação originária do Acórdão CARF nº 1402-00.254, haveria saldo credor em favor do embargante decorrente de pagamentos a maior em 1996 e antecipações de 1997; (b) caso validado o posterior Acórdão CARF nº 1402-001.487 (proferido em sede de Pedido de Correção de Inexatidões Materiais - PCIM), subsistiria saldo devedor. A embargada apontou a necessidade de complementação da prova técnica (ID 279839470 e ID 362407873), ao passo que a embargante reiterou suas teses de nulidade do lançamento e do processo administrativo (ID 364186182). Pois bem. A controvérsia jurídica posta nos autos reside na higidez do lançamento fiscal e na necessidade de recomposição da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL relativos ao ano-calendário de 1997. Embora caiba exclusivamente a este Juízo o controle da legalidade dos atos praticados no processo administrativo fiscal — inclusive quanto ao cabimento do Pedido de Correção de Inexatidões Materiais (PCIM) recebido com efeitos infringentes no âmbito do CARF —, a correta resolução do mérito exige a perfeita elucidação do substrato fático-contábil dos lançamentos. Com efeito, a apuração fidedigna do lucro real e da base imponível da CSLL impõe o cômputo e a dedução de eventuais prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas acumuladas, bem como de pagamentos efetuados a maior em períodos anteriores, respeitados os limites da legislação de regência. Todavia, do ponto de vista estritamente contábil e financeiro, se as referidas grandezas (prejuízos fiscais, bases negativas ou tributos recolhidos a maior em 1996) tiverem sido materialmente consumidas para absorção ou quitação de débitos decorrentes de postergação de despesas atinentes aos anos-calendário de 1994 e 1995 (Processos Administrativos nº 10880.029839/97-11 e nº 10880.029840/97-09), elas deixam de existir no patrimônio contábil do contribuinte. Aliás, esta é a tese da embargada: Nessa hipótese, sua reutilização no ano-calendário de 1997 configuraria inadmissível duplicidade de aproveitamento e enriquecimento sem causa. Portanto, a aferição sobre a ocorrência ou não da efetiva absorção desses valores nos anos de 1994 e 1995 não constitui juízo de valor sobre a validade formal do procedimento administrativo, mas sim exame objetivo dos registros contábeis, do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), das guias DARF e das planilhas fiscais acostadas aos autos. Mesmo na hipótese de eventual acolhimento da tese da embargante acerca da inviabilidade processual da reforma promovida pelo Acórdão CARF nº 1402-001.487, a perícia contábil deve fornecer a este Juízo o quadro aritmético real e exato do lucro real de 1997, explicitando se subsiste ou não saldo credor remanescente após os devidos abatimentos e eventuais imputações anteriores. O que o juízo quer saber é se, contabilmente, é possível afirmar se os prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas de 1996 foram utilizados para pagamento dos impostos não recolhidos em 94/95. E nem se diga que se trata de complementação impossível, pois se trata de fato aferível pela análise das escriturações contábeis posteriores (98/99). Impõe-se, desse modo, a complementação da perícia técnica para que o expert supra ponto relevante, estritamente documental e matemático. Posto isso, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias (ante a complexidade inerente do caso), apresente laudo pericial complementar, instruído com demonstrativos contábeis específicos, respondendo de forma clara e fundamentada aos seguintes quesitos do Juízo (artigo 370 c/c artigo 470 do CPC): a) Examinando os documentos contábeis e fiscais dos Processos Administrativos nº 10880.029839/97-11 e nº 10880.029840/97-09, os prejuízos fiscais de IRPJ, a base de cálculo negativa de CSLL e os valores recolhidos a maior apurados na retificação do ano-calendário de 1996 foram, do ponto de vista fático-contábil, utilizados total ou parcialmente na imputação e quitação dos débitos fiscais (principal, juros e multa) apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995?; b) Caso tenha ocorrido a absorção/imputação mencionada no item "a", esclareça qual o montante exato que restou disponível para aproveitamento e compensação no ano-calendário de 1997, tanto a título de IRPJ quanto de CSLL; c) Considerando a correta reconstituição da DIPJ e do LALUR do ano-calendário de 1997, elabore o Sr. Perito planilha comparativa demonstrando o resultado final do tributo (saldo devedor ou saldo credor), confrontando o cenário de inexistência de saldo remanescente de 1996 com o cenário de existência de eventual saldo remanescente apurado no item "b"; Se, com a documentação acostada aos autos não for possível o esclarecimento, fica autorizado a solicitar das partes eventuais documentos necessários para tal desiderato. Com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista às partes pelo comum de 15 (quinze) dias. Diz, por fim, o artigo 7º da PORTARIA CJF3R Nº 758: "Identificada a necessidade de mera complementação da prova, a exemplo do esclarecimento de perito ou assistente social, ou da expedição de ofício para a obtenção de documento, os processos poderão ser, a critério do juiz(a) executor(a) do Plano de Ação, devolvidos à origem, sem prejuízo da devolução ao Núcleo ou à Rede de Apoio após o cumprimento da diligência, desde que a remessa de retorno ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do Plano de Ação." Assim, devolva-se a origem para complementação da diligência, possibilitando a remessa à esta Rede, observado o prazo mínimo de antecedência de 30 dias e observado que este plano de trabalho se encerra no dia 31.08.2026. Oportunamente, conclusos sentença. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 149º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA ZAGARI GONCALVES

OAB: 116343/SP

MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA

OAB: 208425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006479-09.2016.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição de débitos de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 1997 (CDAs nº 80.2.15.007493-76 e nº 80.6.15.066767-10), oriundos do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720848/2015-09 (originário nº 16327.004469/2002-45). Realizada a perícia contábil, o Perito Judicial apresentou laudo (ID 73284226) e posterior manifestação de esclarecimento (ID 359610404). Em suas conclusões técnicas, o expert condicionou a liquidez do débito a duas premissas jurídicas alternativas: (a) caso considerada a redação originária do Acórdão CARF nº 1402-00.254, haveria saldo credor em favor do embargante decorrente de pagamentos a maior em 1996 e antecipações de 1997; (b) caso validado o posterior Acórdão CARF nº 1402-001.487 (proferido em sede de Pedido de Correção de Inexatidões Materiais - PCIM), subsistiria saldo devedor. A embargada apontou a necessidade de complementação da prova técnica (ID 279839470 e ID 362407873), ao passo que a embargante reiterou suas teses de nulidade do lançamento e do processo administrativo (ID 364186182). Pois bem. A controvérsia jurídica posta nos autos reside na higidez do lançamento fiscal e na necessidade de recomposição da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL relativos ao ano-calendário de 1997. Embora caiba exclusivamente a este Juízo o controle da legalidade dos atos praticados no processo administrativo fiscal — inclusive quanto ao cabimento do Pedido de Correção de Inexatidões Materiais (PCIM) recebido com efeitos infringentes no âmbito do CARF —, a correta resolução do mérito exige a perfeita elucidação do substrato fático-contábil dos lançamentos. Com efeito, a apuração fidedigna do lucro real e da base imponível da CSLL impõe o cômputo e a dedução de eventuais prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas acumuladas, bem como de pagamentos efetuados a maior em períodos anteriores, respeitados os limites da legislação de regência. Todavia, do ponto de vista estritamente contábil e financeiro, se as referidas grandezas (prejuízos fiscais, bases negativas ou tributos recolhidos a maior em 1996) tiverem sido materialmente consumidas para absorção ou quitação de débitos decorrentes de postergação de despesas atinentes aos anos-calendário de 1994 e 1995 (Processos Administrativos nº 10880.029839/97-11 e nº 10880.029840/97-09), elas deixam de existir no patrimônio contábil do contribuinte. Aliás, esta é a tese da embargada: Nessa hipótese, sua reutilização no ano-calendário de 1997 configuraria inadmissível duplicidade de aproveitamento e enriquecimento sem causa. Portanto, a aferição sobre a ocorrência ou não da efetiva absorção desses valores nos anos de 1994 e 1995 não constitui juízo de valor sobre a validade formal do procedimento administrativo, mas sim exame objetivo dos registros contábeis, do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), das guias DARF e das planilhas fiscais acostadas aos autos. Mesmo na hipótese de eventual acolhimento da tese da embargante acerca da inviabilidade processual da reforma promovida pelo Acórdão CARF nº 1402-001.487, a perícia contábil deve fornecer a este Juízo o quadro aritmético real e exato do lucro real de 1997, explicitando se subsiste ou não saldo credor remanescente após os devidos abatimentos e eventuais imputações anteriores. O que o juízo quer saber é se, contabilmente, é possível afirmar se os prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas de 1996 foram utilizados para pagamento dos impostos não recolhidos em 94/95. E nem se diga que se trata de complementação impossível, pois se trata de fato aferível pela análise das escriturações contábeis posteriores (98/99). Impõe-se, desse modo, a complementação da perícia técnica para que o expert supra ponto relevante, estritamente documental e matemático. Posto isso, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias (ante a complexidade inerente do caso), apresente laudo pericial complementar, instruído com demonstrativos contábeis específicos, respondendo de forma clara e fundamentada aos seguintes quesitos do Juízo (artigo 370 c/c artigo 470 do CPC): a) Examinando os documentos contábeis e fiscais dos Processos Administrativos nº 10880.029839/97-11 e nº 10880.029840/97-09, os prejuízos fiscais de IRPJ, a base de cálculo negativa de CSLL e os valores recolhidos a maior apurados na retificação do ano-calendário de 1996 foram, do ponto de vista fático-contábil, utilizados total ou parcialmente na imputação e quitação dos débitos fiscais (principal, juros e multa) apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995?; b) Caso tenha ocorrido a absorção/imputação mencionada no item "a", esclareça qual o montante exato que restou disponível para aproveitamento e compensação no ano-calendário de 1997, tanto a título de IRPJ quanto de CSLL; c) Considerando a correta reconstituição da DIPJ e do LALUR do ano-calendário de 1997, elabore o Sr. Perito planilha comparativa demonstrando o resultado final do tributo (saldo devedor ou saldo credor), confrontando o cenário de inexistência de saldo remanescente de 1996 com o cenário de existência de eventual saldo remanescente apurado no item "b"; Se, com a documentação acostada aos autos não for possível o esclarecimento, fica autorizado a solicitar das partes eventuais documentos necessários para tal desiderato. Com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista às partes pelo comum de 15 (quinze) dias. Diz, por fim, o artigo 7º da PORTARIA CJF3R Nº 758: "Identificada a necessidade de mera complementação da prova, a exemplo do esclarecimento de perito ou assistente social, ou da expedição de ofício para a obtenção de documento, os processos poderão ser, a critério do juiz(a) executor(a) do Plano de Ação, devolvidos à origem, sem prejuízo da devolução ao Núcleo ou à Rede de Apoio após o cumprimento da diligência, desde que a remessa de retorno ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do Plano de Ação." Assim, devolva-se a origem para complementação da diligência, possibilitando a remessa à esta Rede, observado o prazo mínimo de antecedência de 30 dias e observado que este plano de trabalho se encerra no dia 31.08.2026. Oportunamente, conclusos sentença. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 149º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0