Detalhe do processo

0006476-11.2013.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0006476-11.2013.8.16.0056 Processo: 0006476-11.2013.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$ 1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON BALBINO DA SILVA AGNALDO VIEIRA DA ROCHA Adriano Roberto Golfeto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006476-11.2013.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADILSON BALBINO DA SILVA, AGNALDO VIEIRA DA ROCHA e ADRIANO ROBERTO GOLFETO em face do ESTADO DO PARANÁ, em que os exequentes apresentaram cálculos de liquidação no valor total de R$ 7.138,99, tendo a executada impugnado o montante sob alegação de excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 5.283,02, ao passo que a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação apresentada (movs. 180.1/180.9, 185.1/185.4 e 189.1). Instada a se manifestar, a contadoria judicial informou não possuir os conhecimentos técnicos necessários à realização do cálculo controvertido, razão pela qual, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, nomeando-se como perita a contadora BRUNA ESCAPILATO (movs. 194.1 e 208.1). Apresentados aceite e proposta de honorários pela perita nomeada, seguida de impugnação pela executada, os honorários periciais foram fixados em R$ 900,00, a serem suportados pela parte executada, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus de antecipação das despesas periciais na fase de liquidação por arbitramento (REsp 1274466/SC), tendo sido expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor (movs. 218.1, 224.1/224.2, 229.1, 242.1, 244.1/244.4, 251.1 e 273.1). Comunicadas as partes quanto à data de início dos trabalhos periciais, em atendimento ao art. 474 do CPC, a perita requereu por duas oportunidades a dilação do prazo para conclusão do laudo, sendo os pedidos deferidos (movs. 282.1, 290.1, 292.1, 295.1 e 297.1). Sobreveio o laudo pericial, em que, com base nos critérios fixados na sentença e no acórdão que a manteve, bem como no juízo de retratação que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, a perita apurou como devido aos exequentes o montante total de R$ 5.501,08, atualizado, sendo R$ 1.143,41 devidos a ADILSON BALBINO DA SILVA, R$ 1.676,68 devidos a ADRIANO ROBERTO GOLFETO e R$ 2.680,99 devidos a AGNALDO VIEIRA DA ROCHA, além de R$ 1.425,66 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes (movs. 301.1/301.7). Intimadas as partes, os exequentes impugnaram o laudo pericial, sustentando que a perícia deveria ter incorporado ao valor-base da indenização por serviço extraordinário todos os reajustes concedidos ao funcionalismo estadual desde a publicação da Lei n. 13.280/2001, e não apenas os reajustes ocorridos a partir de agosto de 2008, o que, em seu entender, decorreria do comando do acórdão (mov. 305.1). Por sua vez, a executada requereu fosse a perita intimada a apresentar os valores da dívida atualizados à data-base de julho de 2022, correspondente àquela adotada nos cálculos anteriormente apresentados pelas partes, sob o argumento de que apenas assim seria possível aferir a existência do alegado excesso de execução (mov. 306.1). Diante das manifestações apresentadas, foi determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC (mov. 308.1). Em atendimento à referida determinação, a perita apresentou laudo de esclarecimentos, em que ratificou integralmente a metodologia e os valores apurados no laudo original. Quanto à impugnação da executada, esclareceu que a atualização dos valores até a data de entrega do laudo decorreu da ausência, nos autos, de decisão em sentido diverso. Quanto à impugnação dos exequentes, esclareceu que a limitação temporal da aplicação dos reajustes ao período de agosto de 2008 a maio de 2012 decorreu da estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, que não determinaram a incorporação de reajustes anteriores ao referido marco, tendo a perícia, ademais, utilizado como fonte dos percentuais de reajuste consulta ao sítio eletrônico oficial do governo do Estado do Paraná (movs. 312.1 e 312.2). Intimadas novamente as partes, a executada reiterou o pedido não atendido pela perita quanto à apresentação dos valores na data-base de julho de 2022 (mov. 315.1), ao passo que os exequentes manifestaram concordância com a metodologia de cálculo adotada no laudo, requerendo a atualização dos valores apurados e a homologação do trabalho pericial (mov. 316.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da impugnação apresentada pelos exequentes (mov. 305.1) A pretensão dos exequentes de que fossem incorporados ao valor-base da indenização por serviço extraordinário todos os reajustes concedidos ao funcionalismo estadual entre 2001 e 2008 não comporta acolhimento. A sentença, mantida em seus fundamentos essenciais pelo acórdão, foi clara ao delimitar que as diferenças devidas correspondem ao período de agosto de 2008 a maio de 2012, “não havendo que se falar, então, em pagamento das diferenças até a data do ajuizamento da ação”. Tal delimitação temporal integra o núcleo decisório do título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada material, não sendo dado à parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, pretender sua ampliação para alcançar, ainda que indiretamente por meio da recomposição do valor-base, período expressamente excluído da condenação. A perita, ao adotar como marco inicial o valor legal de R$ 100,00 vigente a partir de agosto de 2008, aplicando a partir de então, mês a mês, os reajustes efetivamente concedidos à categoria durante todo o período reconhecido como devido (conforme demonstrado nos Anexos A a C do laudo, que refletem, entre outros, os reajustes de junho/2009, maio/2010, agosto/2010, janeiro/2011 e maio/2012), observou com fidelidade os limites do título executivo, não se verificando qualquer vício na metodologia empregada. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos exequentes (mov. 305.1), mantendo-se os valores apurados no laudo pericial e ratificados no laudo de esclarecimentos. 2.2. Da manifestação da executada (movs. 306.1 e 315.1) Quanto à irresignação da executada, tampouco merece acolhimento. A perita esclareceu, de forma satisfatória, que a atualização dos valores até a data de entrega do trabalho pericial decorreu da ausência de determinação judicial em sentido diverso, não havendo nos autos qualquer decisão que vinculasse a perícia à data-base de julho de 2022 adotada unilateralmente pelas partes em seus cálculos anteriores. Ademais, a executada não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, em que consistiria eventual excesso de execução a partir dos critérios de correção monetária e juros efetivamente aplicados pela perícia, que, registre-se, correspondem exatamente àqueles fixados na sentença, no acórdão e no juízo de retratação (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação), limitando-se a questionar a data de corte utilizada, o que não configura, por si só, vício apto a invalidar o laudo, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada (movs. 306.1 e 315.1). 2.3. Da homologação do laudo pericial Diante do exposto, homologo o laudo pericial (movs. 301.1/301.7) e o respectivo laudo de esclarecimentos (movs. 312.1 e 312.2), reconhecendo como corretos os valores nele apurados, a saber: R$ 1.143,41 devidos a ADILSON BALBINO DA SILVA; R$ 1.676,68 devidos a ADRIANO ROBERTO GOLFETO; e R$ 2.680,99 devidos a AGNALDO VIEIRA DA ROCHA, perfazendo o montante de R$ 5.501,08, além de R$ 1.425,66 devidos ao patrono dos exequentes a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo atualizado até 30/06/2025. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 3.1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos exequentes (mov. 305.1). 3.2. Rejeito a impugnação/manifestação apresentada pela executada (movs. 306.1 e 315.1). 3.3. Homologo o laudo pericial e o laudo de esclarecimentos, fixando o crédito exequendo em R$ 5.501,08 em favor dos exequentes, individualizado conforme item 2.3 supra, e em R$ 1.425,66 em favor do patrono dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. 3.4. Determino que os valores ora homologados sejam atualizados, pelos mesmos critérios adotados no laudo pericial (IPCA-E e juros da caderneta de poupança), até a data de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após a apresentação da memória atualizada, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor de cada exequente e do respectivo patrono, nos valores individualizados. 5. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON BALBINO DA SILVA

Autor ADRIANO ROBERTO GOLFETO

Autor AGNALDO VIEIRA DA ROCHA

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE SOUZA SILVA

OAB: 44296/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0006476-11.2013.8.16.0056 Processo: 0006476-11.2013.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$ 1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON BALBINO DA SILVA AGNALDO VIEIRA DA ROCHA Adriano Roberto Golfeto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006476-11.2013.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADILSON BALBINO DA SILVA, AGNALDO VIEIRA DA ROCHA e ADRIANO ROBERTO GOLFETO em face do ESTADO DO PARANÁ, em que os exequentes apresentaram cálculos de liquidação no valor total de R$ 7.138,99, tendo a executada impugnado o montante sob alegação de excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 5.283,02, ao passo que a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação apresentada (movs. 180.1/180.9, 185.1/185.4 e 189.1). Instada a se manifestar, a contadoria judicial informou não possuir os conhecimentos técnicos necessários à realização do cálculo controvertido, razão pela qual, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, nomeando-se como perita a contadora BRUNA ESCAPILATO (movs. 194.1 e 208.1). Apresentados aceite e proposta de honorários pela perita nomeada, seguida de impugnação pela executada, os honorários periciais foram fixados em R$ 900,00, a serem suportados pela parte executada, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus de antecipação das despesas periciais na fase de liquidação por arbitramento (REsp 1274466/SC), tendo sido expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor (movs. 218.1, 224.1/224.2, 229.1, 242.1, 244.1/244.4, 251.1 e 273.1). Comunicadas as partes quanto à data de início dos trabalhos periciais, em atendimento ao art. 474 do CPC, a perita requereu por duas oportunidades a dilação do prazo para conclusão do laudo, sendo os pedidos deferidos (movs. 282.1, 290.1, 292.1, 295.1 e 297.1). Sobreveio o laudo pericial, em que, com base nos critérios fixados na sentença e no acórdão que a manteve, bem como no juízo de retratação que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, a perita apurou como devido aos exequentes o montante total de R$ 5.501,08, atualizado, sendo R$ 1.143,41 devidos a ADILSON BALBINO DA SILVA, R$ 1.676,68 devidos a ADRIANO ROBERTO GOLFETO e R$ 2.680,99 devidos a AGNALDO VIEIRA DA ROCHA, além de R$ 1.425,66 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes (movs. 301.1/301.7). Intimadas as partes, os exequentes impugnaram o laudo pericial, sustentando que a perícia deveria ter incorporado ao valor-base da indenização por serviço extraordinário todos os reajustes concedidos ao funcionalismo estadual desde a publicação da Lei n. 13.280/2001, e não apenas os reajustes ocorridos a partir de agosto de 2008, o que, em seu entender, decorreria do comando do acórdão (mov. 305.1). Por sua vez, a executada requereu fosse a perita intimada a apresentar os valores da dívida atualizados à data-base de julho de 2022, correspondente àquela adotada nos cálculos anteriormente apresentados pelas partes, sob o argumento de que apenas assim seria possível aferir a existência do alegado excesso de execução (mov. 306.1). Diante das manifestações apresentadas, foi determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC (mov. 308.1). Em atendimento à referida determinação, a perita apresentou laudo de esclarecimentos, em que ratificou integralmente a metodologia e os valores apurados no laudo original. Quanto à impugnação da executada, esclareceu que a atualização dos valores até a data de entrega do laudo decorreu da ausência, nos autos, de decisão em sentido diverso. Quanto à impugnação dos exequentes, esclareceu que a limitação temporal da aplicação dos reajustes ao período de agosto de 2008 a maio de 2012 decorreu da estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, que não determinaram a incorporação de reajustes anteriores ao referido marco, tendo a perícia, ademais, utilizado como fonte dos percentuais de reajuste consulta ao sítio eletrônico oficial do governo do Estado do Paraná (movs. 312.1 e 312.2). Intimadas novamente as partes, a executada reiterou o pedido não atendido pela perita quanto à apresentação dos valores na data-base de julho de 2022 (mov. 315.1), ao passo que os exequentes manifestaram concordância com a metodologia de cálculo adotada no laudo, requerendo a atualização dos valores apurados e a homologação do trabalho pericial (mov. 316.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da impugnação apresentada pelos exequentes (mov. 305.1) A pretensão dos exequentes de que fossem incorporados ao valor-base da indenização por serviço extraordinário todos os reajustes concedidos ao funcionalismo estadual entre 2001 e 2008 não comporta acolhimento. A sentença, mantida em seus fundamentos essenciais pelo acórdão, foi clara ao delimitar que as diferenças devidas correspondem ao período de agosto de 2008 a maio de 2012, “não havendo que se falar, então, em pagamento das diferenças até a data do ajuizamento da ação”. Tal delimitação temporal integra o núcleo decisório do título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada material, não sendo dado à parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, pretender sua ampliação para alcançar, ainda que indiretamente por meio da recomposição do valor-base, período expressamente excluído da condenação. A perita, ao adotar como marco inicial o valor legal de R$ 100,00 vigente a partir de agosto de 2008, aplicando a partir de então, mês a mês, os reajustes efetivamente concedidos à categoria durante todo o período reconhecido como devido (conforme demonstrado nos Anexos A a C do laudo, que refletem, entre outros, os reajustes de junho/2009, maio/2010, agosto/2010, janeiro/2011 e maio/2012), observou com fidelidade os limites do título executivo, não se verificando qualquer vício na metodologia empregada. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos exequentes (mov. 305.1), mantendo-se os valores apurados no laudo pericial e ratificados no laudo de esclarecimentos. 2.2. Da manifestação da executada (movs. 306.1 e 315.1) Quanto à irresignação da executada, tampouco merece acolhimento. A perita esclareceu, de forma satisfatória, que a atualização dos valores até a data de entrega do trabalho pericial decorreu da ausência de determinação judicial em sentido diverso, não havendo nos autos qualquer decisão que vinculasse a perícia à data-base de julho de 2022 adotada unilateralmente pelas partes em seus cálculos anteriores. Ademais, a executada não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, em que consistiria eventual excesso de execução a partir dos critérios de correção monetária e juros efetivamente aplicados pela perícia, que, registre-se, correspondem exatamente àqueles fixados na sentença, no acórdão e no juízo de retratação (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação), limitando-se a questionar a data de corte utilizada, o que não configura, por si só, vício apto a invalidar o laudo, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada (movs. 306.1 e 315.1). 2.3. Da homologação do laudo pericial Diante do exposto, homologo o laudo pericial (movs. 301.1/301.7) e o respectivo laudo de esclarecimentos (movs. 312.1 e 312.2), reconhecendo como corretos os valores nele apurados, a saber: R$ 1.143,41 devidos a ADILSON BALBINO DA SILVA; R$ 1.676,68 devidos a ADRIANO ROBERTO GOLFETO; e R$ 2.680,99 devidos a AGNALDO VIEIRA DA ROCHA, perfazendo o montante de R$ 5.501,08, além de R$ 1.425,66 devidos ao patrono dos exequentes a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo atualizado até 30/06/2025. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 3.1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos exequentes (mov. 305.1). 3.2. Rejeito a impugnação/manifestação apresentada pela executada (movs. 306.1 e 315.1). 3.3. Homologo o laudo pericial e o laudo de esclarecimentos, fixando o crédito exequendo em R$ 5.501,08 em favor dos exequentes, individualizado conforme item 2.3 supra, e em R$ 1.425,66 em favor do patrono dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. 3.4. Determino que os valores ora homologados sejam atualizados, pelos mesmos critérios adotados no laudo pericial (IPCA-E e juros da caderneta de poupança), até a data de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após a apresentação da memória atualizada, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor de cada exequente e do respectivo patrono, nos valores individualizados. 5. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.