Detalhe do processo

0006473-17.2013.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento, por meio do qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento dos valores decorrentes das aplicações realizadas no denominado Fundo 157, remetendo-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. Considerando a controvérsia instaurada entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, foi determinada a liquidação por arbitramento, com realização de prova pericial contábil. A expert nomeada apresentou laudo pericial às fls. 728/740, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fl. 767, concluindo, em síntese, que não foram disponibilizados documentos indispensáveis à reconstituição integral da evolução da aplicação financeira mantida pelo autor entre os anos de 1967 e 1983, especialmente as declarações de imposto de renda do período, histórico de rentabilidade do fundo, relatório de evolução das cotas e extratos das aplicações realizadas. Ainda assim, consignou que, nos períodos em que houve documentação hábil, a rentabilidade observada mostrou-se compatível com a aplicação vinculada ao Fundo 157. Constou, ainda, do trabalho técnico que o autor efetivamente figurava na relação de cotistas do Fundo 157, conforme consulta realizada junto à Comissão de Valores Mobiliários CVM, porém não foi possível identificar documentalmente a quantidade de cotas originalmente adquiridas nem os valores efetivamente investidos no período compreendido entre 1967 e 1984. A perícia registrou, entretanto, que o saldo remanescente correspondente a 0,238 cotas foi incorporado ao Fundo Itaú Ações Blue Fundo de Investimento Financeiro em 09/05/1998, permanecendo inalterado até 11/03/2016. Em resposta à impugnação apresentada pelo exequente, a perita ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado, esclarecendo que a documentação constante dos autos não contempla todo o período necessário para a apuração integral dos rendimentos da aplicação, ressaltando, todavia, que, no intervalo em que houve documentação disponível, a rentabilidade encontrada mostrou-se compatível com a aplicação examinada. Consignou, ainda, que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos extrapola o âmbito de atuação pericial, por se tratar de matéria de mérito a ser apreciada pelo Juízo. Pois bem. Inicialmente, não procede a pretensão do exequente de reabertura da instrução ou de realização de novas diligências perante a Comissão de Valores Mobiliários. Isso porque a prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, observados os parâmetros fixados na decisão de liquidação, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha metodológica, omissão relevante ou erro material capaz de comprometer suas conclusões. Com efeito, a mera irresignação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento apto a justificar a renovação da prova técnica, especialmente quando os esclarecimentos posteriormente prestados enfrentaram adequadamente os questionamentos formulados. Também não merece acolhimento o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. A conversão prevista nos artigos 499 e 816 do CPC pressupõe a demonstração da impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, que permitam a quantificação do prejuízo experimentado pelo credor. No caso concreto, a perícia não concluiu pela existência de saldo remanescente não pago, tampouco pela impossibilidade de localização de ativos pertencentes ao exequente. Ao contrário, o que se verificou foi a ausência de documentação apta a demonstrar o montante originalmente investido e, por consequência, eventual diferença ainda exigível. Cumpre observar que a sentença exequenda reconheceu o direito do autor aos valores eventualmente existentes em razão da aplicação realizada no Fundo 157, determinando sua apuração em liquidação. Contudo, após anos de tramitação da fase liquidatória e extensa produção de prova técnica, não foi possível identificar documentalmente qualquer saldo diverso daquele apontado pela instituição financeira e examinado pela perícia. Ademais, a própria perícia consignou que houve resgate do valor correspondente às cotas identificadas, registrando pagamento efetuado em 16/03/2016, conforme documentação acostada aos autos. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca da existência de saldo remanescente exigível e não sendo possível, com base nos elementos constantes dos autos, apurar qualquer diferença em favor do exequente, impõe-se reconhecer que a obrigação objeto da presente fase executiva foi satisfeita nos limites efetivamente demonstrados pela prova produzida. Ante o exposto, REJEITO os requerimentos formulados pelo exequente de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de conversão da obrigação em perdas e danos. Outrossim, acolho a manifestação da parte executada para reconhecer que não subsiste saldo passível de execução, razão pela qual DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO objeto do presente cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a presente fase processual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELDER PAVANELLI LOPES

Réu ITAU AÇÕES BLUE - FUNDO DE INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO

OAB: 15348/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

PRISCILA KEI SATO

OAB: 42074/PR

TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

CELIO BARBOSA

OAB: 33196/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento, por meio do qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento dos valores decorrentes das aplicações realizadas no denominado Fundo 157, remetendo-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. Considerando a controvérsia instaurada entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, foi determinada a liquidação por arbitramento, com realização de prova pericial contábil. A expert nomeada apresentou laudo pericial às fls. 728/740, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fl. 767, concluindo, em síntese, que não foram disponibilizados documentos indispensáveis à reconstituição integral da evolução da aplicação financeira mantida pelo autor entre os anos de 1967 e 1983, especialmente as declarações de imposto de renda do período, histórico de rentabilidade do fundo, relatório de evolução das cotas e extratos das aplicações realizadas. Ainda assim, consignou que, nos períodos em que houve documentação hábil, a rentabilidade observada mostrou-se compatível com a aplicação vinculada ao Fundo 157. Constou, ainda, do trabalho técnico que o autor efetivamente figurava na relação de cotistas do Fundo 157, conforme consulta realizada junto à Comissão de Valores Mobiliários CVM, porém não foi possível identificar documentalmente a quantidade de cotas originalmente adquiridas nem os valores efetivamente investidos no período compreendido entre 1967 e 1984. A perícia registrou, entretanto, que o saldo remanescente correspondente a 0,238 cotas foi incorporado ao Fundo Itaú Ações Blue Fundo de Investimento Financeiro em 09/05/1998, permanecendo inalterado até 11/03/2016. Em resposta à impugnação apresentada pelo exequente, a perita ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado, esclarecendo que a documentação constante dos autos não contempla todo o período necessário para a apuração integral dos rendimentos da aplicação, ressaltando, todavia, que, no intervalo em que houve documentação disponível, a rentabilidade encontrada mostrou-se compatível com a aplicação examinada. Consignou, ainda, que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos extrapola o âmbito de atuação pericial, por se tratar de matéria de mérito a ser apreciada pelo Juízo. Pois bem. Inicialmente, não procede a pretensão do exequente de reabertura da instrução ou de realização de novas diligências perante a Comissão de Valores Mobiliários. Isso porque a prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, observados os parâmetros fixados na decisão de liquidação, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha metodológica, omissão relevante ou erro material capaz de comprometer suas conclusões. Com efeito, a mera irresignação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento apto a justificar a renovação da prova técnica, especialmente quando os esclarecimentos posteriormente prestados enfrentaram adequadamente os questionamentos formulados. Também não merece acolhimento o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. A conversão prevista nos artigos 499 e 816 do CPC pressupõe a demonstração da impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, que permitam a quantificação do prejuízo experimentado pelo credor. No caso concreto, a perícia não concluiu pela existência de saldo remanescente não pago, tampouco pela impossibilidade de localização de ativos pertencentes ao exequente. Ao contrário, o que se verificou foi a ausência de documentação apta a demonstrar o montante originalmente investido e, por consequência, eventual diferença ainda exigível. Cumpre observar que a sentença exequenda reconheceu o direito do autor aos valores eventualmente existentes em razão da aplicação realizada no Fundo 157, determinando sua apuração em liquidação. Contudo, após anos de tramitação da fase liquidatória e extensa produção de prova técnica, não foi possível identificar documentalmente qualquer saldo diverso daquele apontado pela instituição financeira e examinado pela perícia. Ademais, a própria perícia consignou que houve resgate do valor correspondente às cotas identificadas, registrando pagamento efetuado em 16/03/2016, conforme documentação acostada aos autos. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca da existência de saldo remanescente exigível e não sendo possível, com base nos elementos constantes dos autos, apurar qualquer diferença em favor do exequente, impõe-se reconhecer que a obrigação objeto da presente fase executiva foi satisfeita nos limites efetivamente demonstrados pela prova produzida. Ante o exposto, REJEITO os requerimentos formulados pelo exequente de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de conversão da obrigação em perdas e danos. Outrossim, acolho a manifestação da parte executada para reconhecer que não subsiste saldo passível de execução, razão pela qual DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO objeto do presente cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a presente fase processual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.