Detalhe do processo

0006472-71.2019.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. A embargante sustenta que a decisão homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais sem apreciar os comentários técnicos por ela apresentados, nos quais formulou questionamentos específicos ao expert. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, a ré apresentou comentários técnicos, fls. 254/263, contendo questionamentos dirigidos ao perito, os quais não foram objeto de apreciação antes da homologação da prova pericial. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada. 1) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos questionamentos formulados pela ré em seus comentários técnicos. 2) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação da homologação do laudo pericial e prosseguimento do feito. Fica sem efeito a abertura do prazo para alegações finais determinada na decisão de fl. 265. Observe-se que a reiteração dos embargos de declaração será considerada medida manifestamente protelatória, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 158223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. A embargante sustenta que a decisão homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais sem apreciar os comentários técnicos por ela apresentados, nos quais formulou questionamentos específicos ao expert. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, a ré apresentou comentários técnicos, fls. 254/263, contendo questionamentos dirigidos ao perito, os quais não foram objeto de apreciação antes da homologação da prova pericial. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada. 1) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos questionamentos formulados pela ré em seus comentários técnicos. 2) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação da homologação do laudo pericial e prosseguimento do feito. Fica sem efeito a abertura do prazo para alegações finais determinada na decisão de fl. 265. Observe-se que a reiteração dos embargos de declaração será considerada medida manifestamente protelatória, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P. I. Cumpra-se.