Detalhe do processo

0006461-28.2018.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006461-28.2018.8.16.0004 Vistos. I - Execução contra a SANEPAR. 1. SEBASTIÃO e DELMIRA GOMES apresentaram o cumprimento de sentença (ref.178); a SANEPAR depositou o valor que entende devido, mas se opôs ao valor pretendido (ref.187). Os exequentes apresentaram seus argumentos rechaçando a manifestação da executada (ref.192). Preliminarmente, esclareço que a SANEPAR não apresentou nenhum argumento em impugnação de sentença, pois em sua peça processual apenas fez referência ao relatório contábil, inegável, no entanto, que argumentos e fundamentos da impugnação devem ser apresentados em peça processual assinada por um Advogado, pois Contador não é o profissional com poderes de defesa e apto a peticionar em favor da parte. Ademais, nem a parte contrária nem o Juízo são obrigados a deduzir fatos do parecer contábil não expostos numa peça processual. Ora, se nem o Advogado que representa a parte requerida se deu ao trabalho de entender o parecer contábil de sua Contadoria para expor qual é divergência passível de contradição nos cálculos, não caberia aos demais agentes do feito tentarem descobrir a razão da alega ‘impugnação’. Nestes termos, entendo que de fato a executada não apresentou impugnação alguma. E, isso já bastaria para afastar a pretensão da executada quanto ao valor apresentado pela parte exequente. Contudo, temos que a divergência estaria no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada no título executivo judicial. Denota-se que o cálculo da executada teve a incidência de juros após o trânsito em julgado da sentença condenatória. De outro lado, a parte exequente defende a observância do critério expressamente estabelecido no título executivo, segundo o qual os juros moratórios incidem "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Assiste razão à parte exequente. Isto porque a sentença disciplinou expressamente os consectários legais da condenação, estabelecendo, de forma inequívoca, que o valor da indenização seria corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", fazendo, inclusive, expressa remissão ao Enunciado n.º 14 do TJPR. A referida definição integrou o dispositivo da sentença, não constituindo mera fundamentação ou consideração acessória. Trata-se, ao contrário, de critério objetivo de liquidação da condenação integrante do próprio comando judicial exequendo. Cumpre destacar que tal capítulo da sentença não foi impugnado pelas partes por meio do recurso cabível, operando-se, por conseguinte, a preclusão máxima e a formação da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC. Neste contexto, a fase de cumprimento de sentença se destina exclusivamente à efetivação do comando judicial definitivamente constituído, não sendo admitida a rediscussão do mérito da decisão exequenda, tampouco a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais nela expressamente fixados. Assim, considerando que a própria controvérsia deduzida na fase de conhecimento evidencia que a servidão administrativa foi implantada no ano de 2011 — fato, inclusive, admitido pela executada ao suscitar a prejudicial de prescrição —, conclui-se que, com base no critério eleito pelo próprio título executivo, os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme entendimento trazido pela parte exequente, isto por corresponder exatamente ao comando constante da sentença transitada em julgado, cuja observância é obrigatória nesta fase processual. Sobre o termo inicial dos juros de mora, inclusive, já decidiu o TJPR, recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. LIMITE DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXADOS ENTRE 0,5% E 5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, confirmando a imissão na posse de área de 6,5261 hectares e fixando a indenização em R$ 492.070,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem: (i) sobre a correção monetária da indenização por servidão administrativa deve incidir a partir da data do laudo pericial ou do depósito da oferta inicial; (ii) caso os juros moratórios devem observar o limite de até 6% ao ano e o termo inicial previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (iii) no que envolve os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites de 0,5% a 5% previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária da indenização deve ser aplicada a partir da data do laudo pericial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência do STF. 4. Os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o artigo 15-B do mesmo Decreto-Lei, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao que o pagamento deveria ter ocorrido. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização na data do laudo pericial, limitar os juros moratórios a até 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização incide a partir da data do laudo pericial. 2. Os juros moratórios são limitados a 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao pagamento. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com a legislação especial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 26, 27, § 1º; Lei nº 6.899/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 114.139 EDv; STJ, Pet 12.344/DF; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014739-59.2019.8.16.0173; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0001138-79.2016.8.16.0079; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-08.2020.8.16.0094; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0000157-70.2020.8.16.0124; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0026813-31.2019.8.16.0017; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-73.2021.8.16.0061; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014695-42.2014.8.16.0035; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0005892-58.2025.8.16.0173; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001117-36.2012.8.16.0179; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000626-05.2020.8.16.0161; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000578-77.2020.8.16.0086. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003439-46.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) (g.n.) Posto isto, no que tange à atualização do valor indenizatório devido, acolho o cálculo apresentado pela parte exequente (ref.178.2). 2. Assim sendo, deve a executada SANEPAR depositar o valor complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC. 3. No mesmo prazo, deve a SANEPAR depositar a sua cota dos honorários do Perito (50% - ref.194.3) e recolher a sua cota das custas de ref.194.1 e, ainda, a íntegra das custas do cumprimento de sentença (ref.194.2). II – Valores devidos por Sebastião e Delmira Gomes. 1. Do valor que foi depositado nos autos em favor dos exequente Sebastião e Delmira Gomes (ref.190), foi autorizado o desconto para quitar custas e honorários. Assim, determino à Secretaria Unificada para: a) promover o recolhimento dos valores apontados como custas no evento 194.1, devidas por Sebastião e Delmira Gomes; b) repassar ao Perito SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES (conta bancária - ref.150) a quantia de R$4.835,45, com as atualizações da data do depósito (intime-se o Perito para ciência). c) liberar a quantia de R$9.049,83, com as atualizações da data do depósito, a título de honorários devidos aos Advogados da SANEPAR (refs.187 e 187.4). d) aos credores liberar a quantia de R$30.000,00, sem atualização, pois eventual saldo será liberado aos credores após constatado que não lhes cabe mais nenhum ônus (conta bancária ao final da peça de ref.192). Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 21 de julho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu DEOMIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON VICENTE VENANCIO DE ANDRADE

OAB: 14590/PR

MOUZAR MARTINS BARBOZA

OAB: 50836/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

MAICON SOUZA MENEGATTI

OAB: 107941/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006461-28.2018.8.16.0004 Vistos. I - Execução contra a SANEPAR. 1. SEBASTIÃO e DELMIRA GOMES apresentaram o cumprimento de sentença (ref.178); a SANEPAR depositou o valor que entende devido, mas se opôs ao valor pretendido (ref.187). Os exequentes apresentaram seus argumentos rechaçando a manifestação da executada (ref.192). Preliminarmente, esclareço que a SANEPAR não apresentou nenhum argumento em impugnação de sentença, pois em sua peça processual apenas fez referência ao relatório contábil, inegável, no entanto, que argumentos e fundamentos da impugnação devem ser apresentados em peça processual assinada por um Advogado, pois Contador não é o profissional com poderes de defesa e apto a peticionar em favor da parte. Ademais, nem a parte contrária nem o Juízo são obrigados a deduzir fatos do parecer contábil não expostos numa peça processual. Ora, se nem o Advogado que representa a parte requerida se deu ao trabalho de entender o parecer contábil de sua Contadoria para expor qual é divergência passível de contradição nos cálculos, não caberia aos demais agentes do feito tentarem descobrir a razão da alega ‘impugnação’. Nestes termos, entendo que de fato a executada não apresentou impugnação alguma. E, isso já bastaria para afastar a pretensão da executada quanto ao valor apresentado pela parte exequente. Contudo, temos que a divergência estaria no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada no título executivo judicial. Denota-se que o cálculo da executada teve a incidência de juros após o trânsito em julgado da sentença condenatória. De outro lado, a parte exequente defende a observância do critério expressamente estabelecido no título executivo, segundo o qual os juros moratórios incidem "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Assiste razão à parte exequente. Isto porque a sentença disciplinou expressamente os consectários legais da condenação, estabelecendo, de forma inequívoca, que o valor da indenização seria corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", fazendo, inclusive, expressa remissão ao Enunciado n.º 14 do TJPR. A referida definição integrou o dispositivo da sentença, não constituindo mera fundamentação ou consideração acessória. Trata-se, ao contrário, de critério objetivo de liquidação da condenação integrante do próprio comando judicial exequendo. Cumpre destacar que tal capítulo da sentença não foi impugnado pelas partes por meio do recurso cabível, operando-se, por conseguinte, a preclusão máxima e a formação da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC. Neste contexto, a fase de cumprimento de sentença se destina exclusivamente à efetivação do comando judicial definitivamente constituído, não sendo admitida a rediscussão do mérito da decisão exequenda, tampouco a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais nela expressamente fixados. Assim, considerando que a própria controvérsia deduzida na fase de conhecimento evidencia que a servidão administrativa foi implantada no ano de 2011 — fato, inclusive, admitido pela executada ao suscitar a prejudicial de prescrição —, conclui-se que, com base no critério eleito pelo próprio título executivo, os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme entendimento trazido pela parte exequente, isto por corresponder exatamente ao comando constante da sentença transitada em julgado, cuja observância é obrigatória nesta fase processual. Sobre o termo inicial dos juros de mora, inclusive, já decidiu o TJPR, recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. LIMITE DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXADOS ENTRE 0,5% E 5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, confirmando a imissão na posse de área de 6,5261 hectares e fixando a indenização em R$ 492.070,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem: (i) sobre a correção monetária da indenização por servidão administrativa deve incidir a partir da data do laudo pericial ou do depósito da oferta inicial; (ii) caso os juros moratórios devem observar o limite de até 6% ao ano e o termo inicial previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (iii) no que envolve os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites de 0,5% a 5% previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária da indenização deve ser aplicada a partir da data do laudo pericial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência do STF. 4. Os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o artigo 15-B do mesmo Decreto-Lei, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao que o pagamento deveria ter ocorrido. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização na data do laudo pericial, limitar os juros moratórios a até 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização incide a partir da data do laudo pericial. 2. Os juros moratórios são limitados a 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao pagamento. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em conformidade com a legislação especial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 26, 27, § 1º; Lei nº 6.899/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 114.139 EDv; STJ, Pet 12.344/DF; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014739-59.2019.8.16.0173; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0001138-79.2016.8.16.0079; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-08.2020.8.16.0094; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0000157-70.2020.8.16.0124; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0026813-31.2019.8.16.0017; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001066-73.2021.8.16.0061; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0014695-42.2014.8.16.0035; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0005892-58.2025.8.16.0173; TJPR, 4ª C.Cív., ApC 0001117-36.2012.8.16.0179; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000626-05.2020.8.16.0161; TJPR, 5ª C.Cív., ApC 0000578-77.2020.8.16.0086. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003439-46.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) (g.n.) Posto isto, no que tange à atualização do valor indenizatório devido, acolho o cálculo apresentado pela parte exequente (ref.178.2). 2. Assim sendo, deve a executada SANEPAR depositar o valor complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC. 3. No mesmo prazo, deve a SANEPAR depositar a sua cota dos honorários do Perito (50% - ref.194.3) e recolher a sua cota das custas de ref.194.1 e, ainda, a íntegra das custas do cumprimento de sentença (ref.194.2). II – Valores devidos por Sebastião e Delmira Gomes. 1. Do valor que foi depositado nos autos em favor dos exequente Sebastião e Delmira Gomes (ref.190), foi autorizado o desconto para quitar custas e honorários. Assim, determino à Secretaria Unificada para: a) promover o recolhimento dos valores apontados como custas no evento 194.1, devidas por Sebastião e Delmira Gomes; b) repassar ao Perito SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES (conta bancária - ref.150) a quantia de R$4.835,45, com as atualizações da data do depósito (intime-se o Perito para ciência). c) liberar a quantia de R$9.049,83, com as atualizações da data do depósito, a título de honorários devidos aos Advogados da SANEPAR (refs.187 e 187.4). d) aos credores liberar a quantia de R$30.000,00, sem atualização, pois eventual saldo será liberado aos credores após constatado que não lhes cabe mais nenhum ônus (conta bancária ao final da peça de ref.192). Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 21 de julho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito