0006459-92.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS N° 0006459-92.2023.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: VANDERLEI INACIO SILVERIO 1-RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou VANDERLEI INACIO SILVERIO, qualificado, pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97. A conduta do denunciado foi descrita da seguinte forma (mov. 35.1): “ No dia 22 de julho de 2023, por volta das 13h30min, em via pública situada na Rua Benedito Brambila, Vila Operária, em via pública, no Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado VANDERLEI INACIO SILVERIO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor de modelo VW/Santana GLS 2000, ano 1992, placas BKG- 6179/SP, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas por litro), consistente em 1,26 mg (um vírgula vinte e seis miligramas) de álcool por litro de ar alveolar (cf. Auto de prisão em flagrante, Termos de Depoimento dos Policiais Militares, Termo de Interrogatório, Teste de Alcoolemia e Boletim de Ocorrência nº 2023/815248 – movs. 1.4, 1.5/1.8, 1.11/1.12, 1.15 e 1.16).” (sic) A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025 (mov. 47.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 66.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 68.1), o feito prosseguiu com a oitiva de duas testemunhas, restando prejudicado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 82). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 87.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória, da ausência de testemunhas presenciais da condução do veículo e da existência de dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, com a consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a concessão de todos os benefícios legais cabíveis (mov. 91.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97. Da materialidade: A materialidade delitiva restou provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), teste de etilômetro (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.16) e pela prova oral coligida. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR firmou entendimento no sentido de que “o entendimento da defesa de que o exame etilométrico realizado no réu é inválido, sob o argumento de que, supostamente o aparelhoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ não estava em condições de uso por ausência de comprovação nos autos quanto a verificação periódica anual e/ou calibragem, deve ser afastado. Isso porque, não é necessário constar no extrato do exame a data da verificação periódica realizada pelo INMETRO, e da calibragem do aparelho, vez que tal registro deve estar no próprio etilômetro e não no resultado do teste. Ademais, a aptidão do exame deve ser presumida, e não o contrário, cabendo à defesa insurgir-se quanto a esse ponto, produzindo prova da invalidade do teste etilométrico” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1496110-1 - Paranavaí - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 02.06.2016). Ademais, o teste de alcoolemia, com a reforma operada pela Lei 12.760/12, deixou de ser o único meio de prova apto a atestar a materialidade do crime de embriaguez ao volante. Sobre o tema, oportuno citar a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ 90-B. Concentração de álcool no sangue: é inteiramente dispensável inserir, neste tipo penal, níveis de álcool por litro de sangue (ou por litro de ar alveolar), afinal, a conduta descrita no caput cuida da direção de veículo automotor sob influência do álcool, pouco importando o volume. Está influenciado pelo álcool quem apresenta 0,1 ou 0,9, por exemplo. Diante disso, a previsão feita no §1º, I, diz respeito a quem se submeter a exame de sangue ou soprar o etilômetro (bafômetro), por conduta voluntária, apresentando níveis superiores ao indicado. Noutros termos, mesmo que o motorista dirija corretamente, sem demonstrar perturbação, constatado tal nível, configura-se o delito. Porém, mais uma vez, no âmbito criminal, não se pode obrigar o condutor a se submeter a tais testes. 90-C. Sinais de adulteração da capacidade psicomotora: há vários indícios de alteração da capacidade mental para controlar os movimentos corporais, tais como modificação na fala, incapacidade de se equilibrar, tremor nas mãos, linguagem desconexa etc. Não há necessidade de disciplina pelo Contran, pois o disposto pelo §1º diz respeito a processo penal, vale dizer, como comprovar o previsto no caput. Em nosso entendimento, osTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ dois incisos pretendem evidenciar desnecessário em matéria penal, tendo em vista que o tipo básico é mais que suficiente para a compreensão do delito. Ademais, não cabe a nenhum órgão de trânsito estipular, por meio de ato administrativo, como se comprova um crime. 90-D. Meios de prova: a redação atual do caput é mais que suficiente para caracterizar a conduta delituosa, mas o legislador, no cenário penal, sempre demonstrando a sua inabilidade, possivelmente temeroso da confusão que ele mesmo gerou com a edição da Lei 11.705/2008, quis deixar claro quais são os meios de prova em Direito admitidos. Desnecessário o disposto neste parágrafo. 90-E. Poder executivo e lei penal: o art. 306 não é norma penal em branco para haver a ingerência do Poder Executivo, no âmbito da edição de decretos, com o objetivo de produzir prova acerca da embriaguez. Não há norma processual em branco. Dessa forma, é inviável que o Executivo busque estipular como se pode produzir prova do índice de concentração de álcool no sangue ou alvéolo, para fins criminais.” (Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 2. 7. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 307) Da autoria: A testemunha Gabriel Henrique Buzinaro disse que (mov. 82.1): não recorda de muitos detalhes, pois atende muitas ocorrências; recorda que a equipe foi acionada devido a um acidente de trânsito; chegando no local, populares relataram que os fatos se decorreram de um desafeto entre vizinhos; também foi relatado que ambas as partes trocaram insultos e danos na residência um do outro; o acusado pegou o veículo dele e acertou o muro da vizinha, para causar danos; foi ofertado o teste do etilômetro ao acusado, que aceitou realizá- lo, constatando a alteração; o acusado foi encaminhado até a delegacia. A testemunha Vanderson Fernando Brito disse que (mov. 82.2): a equipe atendeu a ocorrência; quando chegaram no local, se depararam com o veículo que tinha colidido no muro de uma residência, invadindo parte do quintal; em conversa com moradores próximos, foi relatado que a situação poderia ser uma desavença entre a vizinha e o acusado; a equipe realizou o teste do etilômetro, confirmando que o acusado tinha ingeridoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ bebida alcóolica; foi constatado o crime de embriaguez ao volante e realizado o encaminhamento do acusado e da vizinha para a delegacia, onde a autoridade competente tomou as medidas cabíveis. Como visto, os policiais militares Gabriel Henrique Buzinaro e Vanderson Fernando Brito narraram que o acusado VANDERLEI INACIO SILVERIO era o condutor do veículo e apresentava sinais de embriaguez (mov. 1.6, minutagem 1:45), o que foi confirmado pelo teste do etilômetro (mov. 1.15). O réu não foi ouvido em juízo. Na fase inquisitiva, embora tenha negado a colisão contra o muro da vizinha e não tenha feito qualquer menção ao consumo de bebida alcoólica, admitiu que conduziu o veículo automotor (mov. 1.12). Como sabido, “a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 856069-4 - Terra Rica -Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.03.2012). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) - Destaquei Ainda sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Luiz Alberto da Silva Carmo impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 do Código Penal e 311, §2º, III, do Código Penal, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão; 8 (oito) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, acrescida do perdimento da motocicleta e 2 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão de conduzir motocicleta sob influência de álcool, resistir à abordagem policial mediante ameaça e conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, sendo absolvido da imputação prevista no art. 309 do CTB. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio da correlação, insuficiência probatória quanto a todos os delitos, ausência de dolo no crime do art. 311 do CP, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento de dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ embriaguez ao volante; (iii) determinar se restou configurado o delito de resistência mediante ameaça a agentes públicos; e (iv) verificar se há prova do elemento subjetivo exigido para o crime de adulteração de sinal identificador, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre dolo direto e dolo eventual não altera os fatos narrados na denúncia, configurando apenas diversa valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A denúncia descreveu que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados “devendo saber” da irregularidade, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive termo de constatação, prova testemunhal e sinais notórios de embriaguez. 6. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos coerentes dos policiais militares e o prontuário médico demonstraram que o recorrente apresentava hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa. 7.A recusa ao teste do etilômetro não impede a caracterização do delito de embriaguez ao volante quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem validade probatória quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade. 9.O crime de resistência se configura com a oposição à execução de ato legal mediante ameaça ou violência, independentemente da efetiva frustração do ato estatal. 10. As ameaças proferidas pelo recorrente contra os policiais militares, associadas à resistência física à prisão, evidenciaram comportamento intimidatório apto a caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal. 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. TeseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. 6. A prática de crime mediante grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 383. CTB, arts. 306, §2º, e 309. CP, arts. 44, I, 59, 68, 311, §2º, III, e 329. Resolução Contran nº 432/2013, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001037- 61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002662-36.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000035-34.2024.8.16.0054, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549-73.2025.8.16.0031, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000013-40.2024.8.16.0162, do juízo da Vara Criminal de Sertanópolis/PR, em que figura como apelante LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000013- 40.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026) - Destaquei Logo, não há dúvida de que o acusado é o autor da conduta descrita na denúncia, não havendo falar em insuficiência probatória, como sustenta a defesa. Da tipicidade:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no art. 306 da Lei n° 9.503/97. Não há que se falar em insuficiência probatória relativamente à elementar “conduzir veículo automotor”, pois, conforme prova oral, o réu efetivamente dirigiu embriagado. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro). Alegação de atipicidade da conduta por não recair na elementar “conduzir veículo automotor”. Inocorrência. Provas documentais confirmadas em Juízo pelo policial militar que atendeu a ocorrência de que o réu estava dirigindo. Validade e pertinência. Pleito subsidiário de substituição da prestação de serviços à comunidade por cestas básicas. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. Ademais, pena restritiva de direitos fixada de acordo com a imposição do art. 312-A do CTB. Dispositivo sem margem para discricionariedade. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004497-25.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.05.2024)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO EFETIVA NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA INDICATIVO DE QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELO TIPO PENAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTOS COESOS E IDÔNEOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0034379-20.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE -J. 13.11.2023). Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, considerando a ausência de prova cabal de que o acusado praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, preenchido está o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo réu no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito dos fatos ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu VANDERLEI INÁCIO SILVERIO, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 306 da Lei nº 9.503/1997. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 84.1, o réu é reincidente e de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero as ações penais nº 0002700- 62.2019.8.16.0130 e 0006863-17.2021.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Tratando-se de pena de aplicação obrigatória e guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, elevo a pena de 1/2 (metade), partindo do mínimo legal, resultando a pena-base de suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor em 3 (três) meses. A propósito, consigno que a reprimenda de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor não se trata de pena alternativa, mas cumulativa com a privativa de liberdade, pelo que evidente o constrangimento ilegal quando aplicada na mesma quantidade da privativa de liberdade, na medida em que o artigo 293 da Lei n° 9.503/97 prevê que terá duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, devendo, portanto, guardar proporcionalidade com a detentiva, e não ser idêntica a esta, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 137581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/06/2010; HC 112.536/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 03/08/2009; REsp 489.739/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 17-6-2003). Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Incide a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0000821- 15.2022.8.16.0130. Não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois o acusado não confessou o crime. Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, além da pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 3ª fase: análise de causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, além da pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA, além da pena de 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP e Súmula 588 do STJ) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. Dos efeitos da condenação: Respeitado entendimento do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, pois o pedido de condenação foi formulado somente em sede de alegações finais, o que viola o princípio da ampla defesa e contraditório. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. RELATO FIRME E HARMÔNICO APRESENTADO PELO OFENDIDO, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. CONTEXTO DA AÇÃO DELITUOSA APTO A DEMONSTRAR QUE O DENUNCIADO AGIU COM DOLO, MANTENDO A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE ARDIL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO APTAS A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REPUTADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE O APENADO ESCOLHER A SANÇÃO QUE DESEJA CUMPRIR. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE MUDANÇAS NO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RESTRITIVA. SÚPLICA DE DISPENSA DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REIVINDICAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA DENÚNCIA. PRETENSÃO QUE SOMENTE FOI DEDUZIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. É cediço que o arbitramento de indenização por danos é cabível quando existente requerimento expresso do órgão ministerial na denúncia. Contudo, no caso dos autos, o pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público tão somente em sede de alegações finais e acatado pelo Juízo a quo sem que a matéria fosse oportunizada à defesa, ficando evidente a ofensa aos princípios consagrados no artigo 5º, inciso, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032670-09.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2026 - destaquei) 3.2 – Disposições finais: I) ) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral), o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, em especial, o art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro; b) intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; d) requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. II) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) ao(à) advogado(a)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dr(a). Renata Zanco Belmente Zauza (OAB/PR 70.033). Servirá a presente como certidão de honorários. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VANDERLEI INACIO SILVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ZANCO BELMONTE
OAB: 70033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS N° 0006459-92.2023.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: VANDERLEI INACIO SILVERIO 1-RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou VANDERLEI INACIO SILVERIO, qualificado, pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97. A conduta do denunciado foi descrita da seguinte forma (mov. 35.1): “ No dia 22 de julho de 2023, por volta das 13h30min, em via pública situada na Rua Benedito Brambila, Vila Operária, em via pública, no Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado VANDERLEI INACIO SILVERIO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor de modelo VW/Santana GLS 2000, ano 1992, placas BKG- 6179/SP, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas por litro), consistente em 1,26 mg (um vírgula vinte e seis miligramas) de álcool por litro de ar alveolar (cf. Auto de prisão em flagrante, Termos de Depoimento dos Policiais Militares, Termo de Interrogatório, Teste de Alcoolemia e Boletim de Ocorrência nº 2023/815248 – movs. 1.4, 1.5/1.8, 1.11/1.12, 1.15 e 1.16).” (sic) A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025 (mov. 47.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 66.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 68.1), o feito prosseguiu com a oitiva de duas testemunhas, restando prejudicado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 82). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 87.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória, da ausência de testemunhas presenciais da condução do veículo e da existência de dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, com a consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a concessão de todos os benefícios legais cabíveis (mov. 91.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97. Da materialidade: A materialidade delitiva restou provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), teste de etilômetro (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.16) e pela prova oral coligida. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR firmou entendimento no sentido de que “o entendimento da defesa de que o exame etilométrico realizado no réu é inválido, sob o argumento de que, supostamente o aparelhoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ não estava em condições de uso por ausência de comprovação nos autos quanto a verificação periódica anual e/ou calibragem, deve ser afastado. Isso porque, não é necessário constar no extrato do exame a data da verificação periódica realizada pelo INMETRO, e da calibragem do aparelho, vez que tal registro deve estar no próprio etilômetro e não no resultado do teste. Ademais, a aptidão do exame deve ser presumida, e não o contrário, cabendo à defesa insurgir-se quanto a esse ponto, produzindo prova da invalidade do teste etilométrico” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1496110-1 - Paranavaí - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 02.06.2016). Ademais, o teste de alcoolemia, com a reforma operada pela Lei 12.760/12, deixou de ser o único meio de prova apto a atestar a materialidade do crime de embriaguez ao volante. Sobre o tema, oportuno citar a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ 90-B. Concentração de álcool no sangue: é inteiramente dispensável inserir, neste tipo penal, níveis de álcool por litro de sangue (ou por litro de ar alveolar), afinal, a conduta descrita no caput cuida da direção de veículo automotor sob influência do álcool, pouco importando o volume. Está influenciado pelo álcool quem apresenta 0,1 ou 0,9, por exemplo. Diante disso, a previsão feita no §1º, I, diz respeito a quem se submeter a exame de sangue ou soprar o etilômetro (bafômetro), por conduta voluntária, apresentando níveis superiores ao indicado. Noutros termos, mesmo que o motorista dirija corretamente, sem demonstrar perturbação, constatado tal nível, configura-se o delito. Porém, mais uma vez, no âmbito criminal, não se pode obrigar o condutor a se submeter a tais testes. 90-C. Sinais de adulteração da capacidade psicomotora: há vários indícios de alteração da capacidade mental para controlar os movimentos corporais, tais como modificação na fala, incapacidade de se equilibrar, tremor nas mãos, linguagem desconexa etc. Não há necessidade de disciplina pelo Contran, pois o disposto pelo §1º diz respeito a processo penal, vale dizer, como comprovar o previsto no caput. Em nosso entendimento, osTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ dois incisos pretendem evidenciar desnecessário em matéria penal, tendo em vista que o tipo básico é mais que suficiente para a compreensão do delito. Ademais, não cabe a nenhum órgão de trânsito estipular, por meio de ato administrativo, como se comprova um crime. 90-D. Meios de prova: a redação atual do caput é mais que suficiente para caracterizar a conduta delituosa, mas o legislador, no cenário penal, sempre demonstrando a sua inabilidade, possivelmente temeroso da confusão que ele mesmo gerou com a edição da Lei 11.705/2008, quis deixar claro quais são os meios de prova em Direito admitidos. Desnecessário o disposto neste parágrafo. 90-E. Poder executivo e lei penal: o art. 306 não é norma penal em branco para haver a ingerência do Poder Executivo, no âmbito da edição de decretos, com o objetivo de produzir prova acerca da embriaguez. Não há norma processual em branco. Dessa forma, é inviável que o Executivo busque estipular como se pode produzir prova do índice de concentração de álcool no sangue ou alvéolo, para fins criminais.” (Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 2. 7. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 307) Da autoria: A testemunha Gabriel Henrique Buzinaro disse que (mov. 82.1): não recorda de muitos detalhes, pois atende muitas ocorrências; recorda que a equipe foi acionada devido a um acidente de trânsito; chegando no local, populares relataram que os fatos se decorreram de um desafeto entre vizinhos; também foi relatado que ambas as partes trocaram insultos e danos na residência um do outro; o acusado pegou o veículo dele e acertou o muro da vizinha, para causar danos; foi ofertado o teste do etilômetro ao acusado, que aceitou realizá- lo, constatando a alteração; o acusado foi encaminhado até a delegacia. A testemunha Vanderson Fernando Brito disse que (mov. 82.2): a equipe atendeu a ocorrência; quando chegaram no local, se depararam com o veículo que tinha colidido no muro de uma residência, invadindo parte do quintal; em conversa com moradores próximos, foi relatado que a situação poderia ser uma desavença entre a vizinha e o acusado; a equipe realizou o teste do etilômetro, confirmando que o acusado tinha ingeridoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ bebida alcóolica; foi constatado o crime de embriaguez ao volante e realizado o encaminhamento do acusado e da vizinha para a delegacia, onde a autoridade competente tomou as medidas cabíveis. Como visto, os policiais militares Gabriel Henrique Buzinaro e Vanderson Fernando Brito narraram que o acusado VANDERLEI INACIO SILVERIO era o condutor do veículo e apresentava sinais de embriaguez (mov. 1.6, minutagem 1:45), o que foi confirmado pelo teste do etilômetro (mov. 1.15). O réu não foi ouvido em juízo. Na fase inquisitiva, embora tenha negado a colisão contra o muro da vizinha e não tenha feito qualquer menção ao consumo de bebida alcoólica, admitiu que conduziu o veículo automotor (mov. 1.12). Como sabido, “a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 856069-4 - Terra Rica -Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.03.2012). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) - Destaquei Ainda sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Luiz Alberto da Silva Carmo impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 do Código Penal e 311, §2º, III, do Código Penal, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão; 8 (oito) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, acrescida do perdimento da motocicleta e 2 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão de conduzir motocicleta sob influência de álcool, resistir à abordagem policial mediante ameaça e conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, sendo absolvido da imputação prevista no art. 309 do CTB. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio da correlação, insuficiência probatória quanto a todos os delitos, ausência de dolo no crime do art. 311 do CP, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento de dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ embriaguez ao volante; (iii) determinar se restou configurado o delito de resistência mediante ameaça a agentes públicos; e (iv) verificar se há prova do elemento subjetivo exigido para o crime de adulteração de sinal identificador, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre dolo direto e dolo eventual não altera os fatos narrados na denúncia, configurando apenas diversa valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A denúncia descreveu que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados “devendo saber” da irregularidade, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive termo de constatação, prova testemunhal e sinais notórios de embriaguez. 6. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos coerentes dos policiais militares e o prontuário médico demonstraram que o recorrente apresentava hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa. 7.A recusa ao teste do etilômetro não impede a caracterização do delito de embriaguez ao volante quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem validade probatória quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade. 9.O crime de resistência se configura com a oposição à execução de ato legal mediante ameaça ou violência, independentemente da efetiva frustração do ato estatal. 10. As ameaças proferidas pelo recorrente contra os policiais militares, associadas à resistência física à prisão, evidenciaram comportamento intimidatório apto a caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal. 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. TeseTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. 6. A prática de crime mediante grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 383. CTB, arts. 306, §2º, e 309. CP, arts. 44, I, 59, 68, 311, §2º, III, e 329. Resolução Contran nº 432/2013, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001037- 61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002662-36.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000035-34.2024.8.16.0054, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549-73.2025.8.16.0031, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000013-40.2024.8.16.0162, do juízo da Vara Criminal de Sertanópolis/PR, em que figura como apelante LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000013- 40.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026) - Destaquei Logo, não há dúvida de que o acusado é o autor da conduta descrita na denúncia, não havendo falar em insuficiência probatória, como sustenta a defesa. Da tipicidade:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no art. 306 da Lei n° 9.503/97. Não há que se falar em insuficiência probatória relativamente à elementar “conduzir veículo automotor”, pois, conforme prova oral, o réu efetivamente dirigiu embriagado. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro). Alegação de atipicidade da conduta por não recair na elementar “conduzir veículo automotor”. Inocorrência. Provas documentais confirmadas em Juízo pelo policial militar que atendeu a ocorrência de que o réu estava dirigindo. Validade e pertinência. Pleito subsidiário de substituição da prestação de serviços à comunidade por cestas básicas. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. Ademais, pena restritiva de direitos fixada de acordo com a imposição do art. 312-A do CTB. Dispositivo sem margem para discricionariedade. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004497-25.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.05.2024)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO EFETIVA NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA INDICATIVO DE QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELO TIPO PENAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTOS COESOS E IDÔNEOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0034379-20.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE -J. 13.11.2023). Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, considerando a ausência de prova cabal de que o acusado praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, preenchido está o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo réu no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito dos fatos ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu VANDERLEI INÁCIO SILVERIO, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 306 da Lei nº 9.503/1997. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 84.1, o réu é reincidente e de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero as ações penais nº 0002700- 62.2019.8.16.0130 e 0006863-17.2021.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Tratando-se de pena de aplicação obrigatória e guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, elevo a pena de 1/2 (metade), partindo do mínimo legal, resultando a pena-base de suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor em 3 (três) meses. A propósito, consigno que a reprimenda de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor não se trata de pena alternativa, mas cumulativa com a privativa de liberdade, pelo que evidente o constrangimento ilegal quando aplicada na mesma quantidade da privativa de liberdade, na medida em que o artigo 293 da Lei n° 9.503/97 prevê que terá duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, devendo, portanto, guardar proporcionalidade com a detentiva, e não ser idêntica a esta, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 137581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/06/2010; HC 112.536/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 03/08/2009; REsp 489.739/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 17-6-2003). Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Incide a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0000821- 15.2022.8.16.0130. Não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois o acusado não confessou o crime. Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, além da pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 3ª fase: análise de causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, além da pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA, além da pena de 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP e Súmula 588 do STJ) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. Dos efeitos da condenação: Respeitado entendimento do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, pois o pedido de condenação foi formulado somente em sede de alegações finais, o que viola o princípio da ampla defesa e contraditório. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. RELATO FIRME E HARMÔNICO APRESENTADO PELO OFENDIDO, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. CONTEXTO DA AÇÃO DELITUOSA APTO A DEMONSTRAR QUE O DENUNCIADO AGIU COM DOLO, MANTENDO A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE ARDIL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO APTAS A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REPUTADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE O APENADO ESCOLHER A SANÇÃO QUE DESEJA CUMPRIR. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE MUDANÇAS NO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RESTRITIVA. SÚPLICA DE DISPENSA DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REIVINDICAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA DENÚNCIA. PRETENSÃO QUE SOMENTE FOI DEDUZIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. É cediço que o arbitramento de indenização por danos é cabível quando existente requerimento expresso do órgão ministerial na denúncia. Contudo, no caso dos autos, o pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público tão somente em sede de alegações finais e acatado pelo Juízo a quo sem que a matéria fosse oportunizada à defesa, ficando evidente a ofensa aos princípios consagrados no artigo 5º, inciso, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032670-09.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2026 - destaquei) 3.2 – Disposições finais: I) ) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral), o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, em especial, o art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro; b) intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; d) requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. II) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) ao(à) advogado(a)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0006459-92.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dr(a). Renata Zanco Belmente Zauza (OAB/PR 70.033). Servirá a presente como certidão de honorários. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito