Detalhe do processo

0006458-46.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006458-46.2023.8.16.0021 Processo: 0006458-46.2023.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL PAULO ROBERTO DIEL Requerido(s): ROBERTO RIBEIRO DIEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Interdição” proposta por PAULO ROBERTO DIEL e ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL em face de ROBERTO RIBEIRO DIEL na qual alegam, em síntese, que: a) os autores são pai e mãe do interditando; b) o interditando foi deixado por pessoas desconhecidas em frente à UPA Veneza, em Cascavel/PR, com ferimentos graves, sendo posteriormente transferido ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO OESTE DO PARANÁ - HUOP, onde permanece em coma; c) o interditando não mostrou sinais de melhora de modo que continua com tratamento neurológico, não tendo até o momento previsão de alta hospitalar; d) recebe pensão por morte de sua falecida esposa, destinada ao custeio de suas despesas básicas; e) após o ocorrido, os autores assumiram os cuidados relacionados à sua moradia, sendo necessária a regularização do contrato de aluguel e a verificação de eventuais dívidas em seu nome; f) diante das condições que acometem o requerido, este não possui capacidade para exercer os atos da vida civil, razão pela qual requerem a nomeação dos autores como curadores, a fim de resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência. Juntaram laudos médicos, procuração e demais documentos que entenderam pertinentes (evs. 1.2 a 1.13). A decisão de e. 8.1 deferiu a tutela de urgência. O requerido foi citado (e. 17.2). Foi nomeada advogada dativa em prol do requerido (e. 35.1), que logo apresentou contestação por negativa geral (e. 38.2). Decisão saneadora determinou a realização de perícia médica (e. 53.1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às partes autoras e ao requerido (e. 98). Ademais, foi nomeado perito judicial o Dr. Alex Douglas de Jesus Silva, CRM/PR nº 61.226 (e. 113). Posteriormente, a decisão de e. 158.1 homologou a proposta de honorários e deferiu a realização da perícia médica na modalidade virtual. O perito apresentou laudo médico (e. 174.1 e 174.2). O Ministério Público não se opôs às conclusões do laudo pericial (e. 184.1). A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação (e. 189.1). O requerido apresentou alegações finais, requerendo que sejam delimitados de forma expressa os atos abrangidos pela curatela (ev. 193). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo o reconhecimento da incapacidade relativa do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a nomeação de seus genitores como curadores (e. 196.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigno que a mãe e o pai do requerido têm legitimidade para exercer a curatela (art. 747, II, do CPC). No mais, da análise da prova documental carreada aos autos, especialmente do laudo pericial de e. 174.1, verifica-se que o requerido apresenta limitações cognitivas permanentes, com redução parcial da capacidade para os atos da vida civil. Embora possua alguma autonomia para determinadas atividades, necessita de auxílio e supervisão de terceiros, sobretudo em situações que demandem maior compreensão e discernimento. Ademais, o perito concluiu que o requerido não possui condições de administrar seus bens nem de gerir, de forma autônoma e segura, os atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se impõe a procedência do pedido de curatela. Segundo o perito, o requerido “é portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico (CID T90.5), com comprometimento cognitivo e comportamental” (grifei). Ademais, o laudo confirma que o curatelando possui necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Assim, não restam dúvidas que o requerido não possui condições de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Observa-se, no entanto, que a curatela pretendida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desta forma, não sendo necessária a produção de outras provas, restando demonstrada a gravidade, permanência e irreversibilidade do estado mental da requerida, é de ser concedida a curatela aos autores e decretada sua interdição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição formulado nestes autos, DECRETANDO a interdição de ROBERTO RIBEIRO DIEL, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para administrar seus bens, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO-LHE, ainda, como curadores ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL e PAULO ROBERTO DIEL, cujos limites da curatela serão aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Torno definitiva a tutela de urgência deferida no e. 8.1. Expeça-se termo de compromisso, constando os limites da curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Ainda, publique-se o presente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses. Devem ser os curadores intimados para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem desempenhar suas funções, devendo ser respeitado o item 5.11.4.1 do Código de Normas, devendo, ainda, ser intimada da necessidade de prestar contas ao Juízo da administração do patrimônio do interditado anualmente (art. 84, §4º da Lei 13.146/15). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. GABRIELI LAPAZINI, OAB/PR N.° 102.846, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, item 2.9. Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015. 5. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que não houve oposição pelo Estado aos honorários periciais solicitados ao mov. 126, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), determino que estes sejam suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que encontra-se dentro do limite máximo de majoração estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ e é compatível com o trabalho realizado. 5.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial, e considerando que o montante devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) perito(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016 e os critérios de atualização. 6. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 7. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensas na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. 8. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7/3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL

Autor PAULO ROBERTO DIEL

Réu ROBERTO RIBEIRO DIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON CHAVIER WICHINHESKI

OAB: 101237/PR

GABRIELI LAPAZINI

OAB: 102846/PR

MARIA HELENA KOCHINSKI

OAB: 62582/PR

ELIOMAR JOSÉ LIRA

OAB: 74795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006458-46.2023.8.16.0021 Processo: 0006458-46.2023.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL PAULO ROBERTO DIEL Requerido(s): ROBERTO RIBEIRO DIEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Interdição” proposta por PAULO ROBERTO DIEL e ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL em face de ROBERTO RIBEIRO DIEL na qual alegam, em síntese, que: a) os autores são pai e mãe do interditando; b) o interditando foi deixado por pessoas desconhecidas em frente à UPA Veneza, em Cascavel/PR, com ferimentos graves, sendo posteriormente transferido ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO OESTE DO PARANÁ - HUOP, onde permanece em coma; c) o interditando não mostrou sinais de melhora de modo que continua com tratamento neurológico, não tendo até o momento previsão de alta hospitalar; d) recebe pensão por morte de sua falecida esposa, destinada ao custeio de suas despesas básicas; e) após o ocorrido, os autores assumiram os cuidados relacionados à sua moradia, sendo necessária a regularização do contrato de aluguel e a verificação de eventuais dívidas em seu nome; f) diante das condições que acometem o requerido, este não possui capacidade para exercer os atos da vida civil, razão pela qual requerem a nomeação dos autores como curadores, a fim de resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência. Juntaram laudos médicos, procuração e demais documentos que entenderam pertinentes (evs. 1.2 a 1.13). A decisão de e. 8.1 deferiu a tutela de urgência. O requerido foi citado (e. 17.2). Foi nomeada advogada dativa em prol do requerido (e. 35.1), que logo apresentou contestação por negativa geral (e. 38.2). Decisão saneadora determinou a realização de perícia médica (e. 53.1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às partes autoras e ao requerido (e. 98). Ademais, foi nomeado perito judicial o Dr. Alex Douglas de Jesus Silva, CRM/PR nº 61.226 (e. 113). Posteriormente, a decisão de e. 158.1 homologou a proposta de honorários e deferiu a realização da perícia médica na modalidade virtual. O perito apresentou laudo médico (e. 174.1 e 174.2). O Ministério Público não se opôs às conclusões do laudo pericial (e. 184.1). A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação (e. 189.1). O requerido apresentou alegações finais, requerendo que sejam delimitados de forma expressa os atos abrangidos pela curatela (ev. 193). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo o reconhecimento da incapacidade relativa do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a nomeação de seus genitores como curadores (e. 196.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigno que a mãe e o pai do requerido têm legitimidade para exercer a curatela (art. 747, II, do CPC). No mais, da análise da prova documental carreada aos autos, especialmente do laudo pericial de e. 174.1, verifica-se que o requerido apresenta limitações cognitivas permanentes, com redução parcial da capacidade para os atos da vida civil. Embora possua alguma autonomia para determinadas atividades, necessita de auxílio e supervisão de terceiros, sobretudo em situações que demandem maior compreensão e discernimento. Ademais, o perito concluiu que o requerido não possui condições de administrar seus bens nem de gerir, de forma autônoma e segura, os atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se impõe a procedência do pedido de curatela. Segundo o perito, o requerido “é portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico (CID T90.5), com comprometimento cognitivo e comportamental” (grifei). Ademais, o laudo confirma que o curatelando possui necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Assim, não restam dúvidas que o requerido não possui condições de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Observa-se, no entanto, que a curatela pretendida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Desta forma, não sendo necessária a produção de outras provas, restando demonstrada a gravidade, permanência e irreversibilidade do estado mental da requerida, é de ser concedida a curatela aos autores e decretada sua interdição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição formulado nestes autos, DECRETANDO a interdição de ROBERTO RIBEIRO DIEL, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para administrar seus bens, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO-LHE, ainda, como curadores ELOIR TEREZINHA RIBEIRO DIEL e PAULO ROBERTO DIEL, cujos limites da curatela serão aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Torno definitiva a tutela de urgência deferida no e. 8.1. Expeça-se termo de compromisso, constando os limites da curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Ainda, publique-se o presente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses. Devem ser os curadores intimados para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem desempenhar suas funções, devendo ser respeitado o item 5.11.4.1 do Código de Normas, devendo, ainda, ser intimada da necessidade de prestar contas ao Juízo da administração do patrimônio do interditado anualmente (art. 84, §4º da Lei 13.146/15). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. GABRIELI LAPAZINI, OAB/PR N.° 102.846, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, item 2.9. Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015. 5. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que não houve oposição pelo Estado aos honorários periciais solicitados ao mov. 126, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), determino que estes sejam suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que encontra-se dentro do limite máximo de majoração estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ e é compatível com o trabalho realizado. 5.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial, e considerando que o montante devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) perito(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016 e os critérios de atualização. 6. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 7. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensas na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. 8. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7/3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito