Detalhe do processo

0006458-14.2018.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando a decisão de fls. 283 que determinou à parte ré a juntada do histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora, no período de janeiro de 2013 até agosto de 2016, bem assim tendo em conta que o laudo pericial concluiu não ser possível ao expert formar convencimento técnico definitivo acerca da coerência do consumo base utilizado para a recuperação de consumo, justamente por ausência de memória de cálculo e elementos históricos suficientes, impõe-se a complementação da prova técnica. Com efeito, o próprio expert consignou consumo estimado mensal de 341,9 kWh/mês para a unidade, reputando compatível variação aproximada de até 20%, mas deixou assentado que não logrou êxito em concluir se o consumo mensal atribuído pela parte ré para fins de cobrança apresentava coerência técnica, diante da insuficiência documental então existente. Destarte, retornem os autos ao Sr. Perito, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o laudo pericial, à luz do histórico de consumo ora acostado, esclarecendo, de forma objetiva e minudente: 1. se os consumos históricos do período de janeiro de 2013 a agosto de 2016 guardam compatibilidade com a carga instalada e características do imóvel da parte autora; 2. qual a média de consumo apurada nos períodos anteriores ao TOI; 3. se a recuperação de consumo lançada pela parte ré mostra-se tecnicamente coerente com o histórico real da unidade consumidora; 4. se há divergência relevante entre o consumo histórico, o consumo estimado no laudo e o consumo considerado pela parte ré para cobrança e 5. apresente conclusão técnica final, indicando, de forma fundamentada, se subsistem elementos objetivos aptos a amparar a cobrança impugnada. Intime-se o Sr. Perito, com cópia desta decisão e ciência dos documentos juntados. Após, dê-se vista às partes, sucessivamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MARIA GORETI DA SILVA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELLE MELLO DE ALMEIDA

OAB: 119895/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando a decisão de fls. 283 que determinou à parte ré a juntada do histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora, no período de janeiro de 2013 até agosto de 2016, bem assim tendo em conta que o laudo pericial concluiu não ser possível ao expert formar convencimento técnico definitivo acerca da coerência do consumo base utilizado para a recuperação de consumo, justamente por ausência de memória de cálculo e elementos históricos suficientes, impõe-se a complementação da prova técnica. Com efeito, o próprio expert consignou consumo estimado mensal de 341,9 kWh/mês para a unidade, reputando compatível variação aproximada de até 20%, mas deixou assentado que não logrou êxito em concluir se o consumo mensal atribuído pela parte ré para fins de cobrança apresentava coerência técnica, diante da insuficiência documental então existente. Destarte, retornem os autos ao Sr. Perito, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o laudo pericial, à luz do histórico de consumo ora acostado, esclarecendo, de forma objetiva e minudente: 1. se os consumos históricos do período de janeiro de 2013 a agosto de 2016 guardam compatibilidade com a carga instalada e características do imóvel da parte autora; 2. qual a média de consumo apurada nos períodos anteriores ao TOI; 3. se a recuperação de consumo lançada pela parte ré mostra-se tecnicamente coerente com o histórico real da unidade consumidora; 4. se há divergência relevante entre o consumo histórico, o consumo estimado no laudo e o consumo considerado pela parte ré para cobrança e 5. apresente conclusão técnica final, indicando, de forma fundamentada, se subsistem elementos objetivos aptos a amparar a cobrança impugnada. Intime-se o Sr. Perito, com cópia desta decisão e ciência dos documentos juntados. Após, dê-se vista às partes, sucessivamente. Cumpra-se.