0006455-46.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006455-46.2026.8.16.0196 Processo: 0006455-46.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DUARTE RIBEIRO MELO JUNIOR Réu(s): DIEGO LEAL COVALSKI Vistos e examinados estes autos nº 0006455-46.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra DIEGO LEAL COVALSKI A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DIEGO LEAL COVALSKI, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 9.142.418-5/PR, com 39 anos de idade na data dos fatos, nascido em 16/07/1986, natural de Curitiba/PR, filho de Ruth Aparecida Leal e Geraldo Covalski, residente na Avenida Presidente Affonso Camargo, nº 177 (Centro POP Doutor Faivre), Jardim Botânico – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara – PISP – Piraquara/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 46.1, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso IX , c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026 (mov. 56.1). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 76.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 103.1), e o réu foi interrogado, conforme mov. 103.2. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu que fosse oficiado à Urbanização de Curitiba S/A – URBS, requisitando a remessa das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, registradas entre 21h15min e 22h00min do dia 18/05/2026 A diligência foi cumprida no mov. 107. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 110.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade processual em virtude da violência institucional praticada pelos Guardas Municipais, decretando-se a ilicitude das provas e o consequente relaxamento da prisão e absolvição do réu. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), com o reconhecimento da figura da tentativa (art. 14, II, do CP) e a redução máxima de 2/3 (dois terços) (mov. 114.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da nulidade processual em virtude da violência institucional praticada pelos Guardas Municipais, decretando-se a ilicitude das provas e o consequente relaxamento da prisão e absolvição do réu. Inicialmente, cumpre consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, ao passo que o artigo 157 do Código de Processo Penal dispõe que deverão ser desentranhadas do processo as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. No caso dos autos, contudo, embora a Defensoria Pública sustente a ocorrência de uso desproporcional da força pelos guardas municipais, não há falar em nulidade processual. Isso porque as nulidades processuais exigem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que as suscita, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, consagrador do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de qualquer ato processual sem a demonstração concreta do prejuízo decorrente da alegada irregularidade. No presente caso, o réu afirmou "Eu fui agredido, levei três tiros de doze da Guarda Municipal". Além disso, o acusado mostrou as marcas em sua perna e mãos para a câmera do Juízo, atestando a violência sofrida. Outrossim, foi juntado aos autos no Laudo Pericial nº 65.381/2026 (Exame de Lesões Corporais "Ad Cautelam") – mov. 97.2, que atesta a ofensa à integridade corporal do réu. Todavia, ainda que se cogite eventual desproporcionalidade do emprego da força utilizada pelos agentes públicos, não se verifica qualquer relação causal entre tal conduta e a obtenção das provas produzidas nos autos. Com efeito, as provas que instruem a presente ação penal não foram produzidas em decorrência do emprego de eventual constrangimento físico ou psicológico imposto ao acusado. Não houve obtenção de confissão, indicação de objetos, desbloqueio de aparelhos eletrônicos, fornecimento de informações ou qualquer outro elemento probatório extraído em razão da atuação questionada dos agentes públicos. Em verdade, o uso da força teria ocorrido em momento posterior à prisão em flagrante, quando o acusado já estava detido, circunstância que, em tese, poderá ensejar a apuração administrativa acerca da regularidade da atuação funcional dos agentes envolvidos, mas que não possui o condão de contaminar as provas licitamente produzidas e tampouco de acarretar a nulidade da persecução penal. Cumpre salientar que o reconhecimento da ilicitude probatória pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente estatal e a obtenção do elemento probatório que se pretende desconsiderar. Inexistindo prova produzida em decorrência do alegado excesso praticado pelos agentes públicos, inexiste também elemento a ser declarado ilícito ou contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, ainda que nenhuma prova obtida mediante tortura, violência ilegítima ou outros meios ilícitos possa ser admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não é esta a hipótese dos autos. Eventual excesso no emprego da força não foi utilizado como mecanismo para obtenção de elementos probatórios, tratando-se, quando muito, de possível irregularidade ocorrida na condução do denunciado após a prisão em flagrante, cuja apuração deverá ocorrer pelas vias próprias, sem repercussão automática sobre a validade do processo penal. Desse modo, ausente a demonstração de prejuízo processual concreto ou de qualquer elemento probatório obtido mediante o alegado uso excessivo da força, não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa. Por outro lado, o afastamento da nulidade processual não impede a adoção das providências necessárias para a apuração de eventual irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos envolvidos. Nessa perspectiva, entretanto, observa-se que já houve determinação de remessa de cópia do laudo pericial acompanhada da mídia contendo o depoimento do réu na audiência de custódia ao Ministério Público e à Corregedoria da Guarda Municipal (mov. 18.1). Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através do: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2026/666645 (mov. 1.5); depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva restou comprovada com segurança em relação ao réu. A vítima DUARTE RIBEIRO MELO JÚNIOR afirmou em Juízo que “na data dos fatos, havia desembarcado de um ônibus na estação-tubo Fernando de Noronha e conversava com o cobrador do local para obter informações relacionadas ao trabalho que iniciaria na empresa de transporte coletivo; que, enquanto conversava com o cobrador, foi surpreendido pela aproximação do réu; que o réu anunciou tratar-se de um assalto; que inicialmente acreditou tratar-se de uma brincadeira e questionou a seriedade da abordagem; que o réu reiterou a exigência para que entregasse seus pertences, determinando a entrega do celular e da mochila; que o réu realizou movimento em direção à cintura, dando a entender que retiraria uma arma; que, acreditando que poderia ser vítima de disparo ou golpe com faca, reagiu imediatamente por instinto de defesa; que empurrou o réu e passou a imobilizá-lo; que somente após a contenção percebeu que o réu não portava arma de fogo; que, enquanto era contido, o réu passou a ameaçá-lo, afirmando ser bandido, que o mataria e que já havia sido preso anteriormente; que permaneceu segurando o réu até a chegada da Guarda Municipal; que o cobrador deslocou-se para solicitar auxílio dos guardas municipais; que o réu exigiu a entrega do celular, da mochila e dos demais pertences; que o celular estava em seu bolso e a mochila continha documentos pessoais, uniforme de trabalho, alimentos, passaporte, documentos profissionais e moedas estrangeiras colecionadas como recordação de viagens; que o réu não conseguiu subtrair qualquer bem, em razão de sua reação imediata; que o fato ocorreu de forma muito rápida; que o cobrador encontrava-se à sua frente, tendo sua visão parcialmente prejudicada por sua própria posição; que o réu aproximou-se rapidamente pela parte externa da estação-tubo; que não sabe afirmar se o réu estava observando o local previamente; que o movimento realizado pelo réu em direção à cintura o levou a acreditar que ele estava armado; que não sofreu prejuízo financeiro em decorrência do fato, uma vez que nenhum objeto foi subtraído; que, em razão da ocorrência, permaneceu por longo período na delegacia e teve prejuízo relacionado ao descanso necessário para o trabalho do dia seguinte” (mov. 102.4). A vítima narrou os fatos com riqueza de detalhes. As provas produzidas são harmônicas não havendo razão para não se dar crédito à palavra da vítima, que não teria qualquer razão para incriminar gratuitamente o réu. Sobre a palavra das vítimas para embasar um decreto condenatório, destaca-se a jurisprudência: “2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018) A testemunha ANDERSON TABORDA DE LIMA afirmou em Juízo que "não conhecia anteriormente o réu Diego Leal Covalski, tendo tomado conhecimento de sua identidade apenas posteriormente, quando prestou depoimento na delegacia; que, na data dos fatos, encontrava-se na estação-tubo Fernando de Noronha, orientando outro indivíduo acerca de procedimentos relacionados ao trabalho de cobrador; que, em determinado momento, o réu aproximou-se do local, aparentando ter acabado de desembarcar de um ônibus; que o réu passou a dirigir-se ao indivíduo que recebia as orientações, afirmando que se tratava de um assalto e exigindo que lhe fossem entregues os pertences; que a vítima da tentativa de assalto questionou se a ameaça era séria e o réu reafirmou a exigência; que, em seguida, a vítima imobilizou o réu e o manteve contido fora da estação-tubo; que se dirigiu ao módulo da Guarda Municipal para solicitar auxílio; que foi informado de que não havia viatura disponível naquele momento, mas que o acionamento de apoio seria realizado; que o réu, enquanto permaneceu imobilizado, passou a negar a prática do assalto e solicitava ser liberado; que, posteriormente, a Guarda Municipal compareceu ao local; que presenciou o réu dando voz de assalto à vítima; que observou que o réu portava um telefone celular e uma sacola, sem saber informar a procedência ou o conteúdo desses objetos; que o réu afirmou mais de uma vez que se tratava de um assalto; que, após a chegada da Guarda Municipal, o réu negou a prática dos fatos; que o réu não exibiu arma de fogo, arma branca ou qualquer outro objeto que pudesse ser identificado como arma; que também não simulou estar armado mediante gestos sob as vestes; que o réu não proferiu ameaças específicas de morte, agressão ou disparo de arma, limitando-se à voz de assalto; que solicitou que seu depoimento fosse prestado separadamente por receio quanto à sua integridade física, em razão de trabalhar em local considerado vulnerável e durante o período noturno; que acreditou que a ameaça era séria e sentiu medo durante o ocorrido; que chegou a ocultar seu próprio telefone celular por receio da situação; que o réu não chegou a subtrair qualquer objeto nem tentou retirar bens da vítima após dar voz de assalto; que a vítima permaneceu em superioridade física em relação ao réu durante a contenção" (mov. 102.1). O guarda municipal ADRIANO DOS SANTOS LIMA DA SILVA afirmou em Juízo que “sua equipe foi acionada após um cidadão comparecer à base da Guarda Municipal informando sobre uma tentativa de roubo ocorrida em uma estação-tubo na região do Boa Vista; que, ao chegar ao local, encontrou o suspeito já dominado e imobilizado pela vítima; que realizou averiguações iniciais para identificar os envolvidos e compreender a dinâmica dos fatos; que o réu foi algemado, colocado na viatura e conduzido para atendimento médico em unidade de saúde, sendo posteriormente encaminhado à delegacia; que, conforme relato da vítima e de outra pessoa presente, o réu havia descido de um ônibus e visualizado a vítima conversando com um cobrador; que a vítima estava obtendo informações sobre a profissão de cobrador, pois pretendia exercer essa atividade; que o réu aproximou-se e anunciou um assalto; que, segundo a vítima, o réu simulou estar armado; que a vítima questionou se a investida era efetivamente um assalto e o réu confirmou a exigência, determinando a entrega da bolsa; que a vítima percebeu que o objeto utilizado para simular a arma não era uma arma verdadeira e, diante disso, investiu contra o réu, imobilizando-o; que, segundo os relatos colhidos, o objeto apontado pelo réu era, na verdade, um telefone celular de sua propriedade; que a equipe realizou busca pessoal no réu; que nenhuma arma de fogo, arma branca ou outro instrumento ofensivo foi localizado; que apenas foram encontrados o telefone celular e pertences pessoais do réu; que a vítima informou ter recebido voz de assalto; que o réu negou a tentativa de roubo; que o réu apresentava comportamento alterado, com falas desconexas e sem nexo; que não sabe afirmar se tal estado decorria de uso de álcool ou substâncias entorpecentes; que o réu alegava conhecer a vítima e morar na região, embora suas declarações fossem contraditórias; que não presenciou diretamente os fatos, limitando-se a relatar o que lhe foi informado pelos envolvidos e o que constatou após sua chegada ao local” (mov. 102.2). O guarda municipal LOURIVAL BRESSAN afirmou em Juízo que “na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento quando sua equipe foi acionada para atender ocorrência de tentativa de assalto na estação-tubo Fernando de Noronha, situada na Avenida Paraná; que, ao chegar ao local, visualizou um indivíduo imobilizando outro na área externa da estação; que, após identificar os envolvidos, foi informado pela vítima de que o réu havia anunciado um assalto; que a vítima relatou que o réu simulava estar armado; que, segundo o relato recebido, o réu utilizava um telefone celular para aparentar portar uma arma; que a vítima informou ter reagido ao perceber que não se tratava de arma verdadeira; que a equipe realizou a contenção e o algemamento do réu, observando os protocolos de segurança; que verificou a existência de escoriações em uma das mãos do réu; que o conduziu inicialmente a uma unidade de pronto atendimento para avaliação médica e, posteriormente, à Central de Flagrantes; que, conforme relato da vítima, o réu pretendia subtrair um telefone celular e uma mochila; que nenhum objeto foi efetivamente subtraído; que a reação da vítima impediu a consumação do delito; que o réu não chegou a obter posse de qualquer bem da vítima; que não se recorda de relato indicando tentativa concreta de puxar ou tomar os objetos, mas apenas da voz de assalto e da simulação de estar armado” (mov. 102.2). Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de guarda municipal responsável pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. 1. A palavra dos guardas municipais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, mormente se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. 2. A Resolução Conjunta sob nº 13/2016 elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, instituiu tabela de honorários da Advocacia Dativa, a qual deve ser usada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, não sendo de vinculação obrigatória pelo julgador, que deve ainda considerar, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJ-PR - APL: 16793245 PR 1679324-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 14/09/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2120 27/09/2017) O réu DIEGO LEAL COVALSKI, quando interrogado em Juízo, afirmou que “na data dos acontecimentos, encontrava-se sóbrio e não havia consumido álcool ou drogas; que vivia em situação de rua e realizava atividade informal de vigilância de veículos nas proximidades de um estabelecimento localizado na Avenida Paraná; que utilizava tornozeleira eletrônica; que, naquela ocasião, sua tornozeleira encontrava-se com pouca carga e necessitava ser recarregada; que procurou o cobrador da estação-tubo Fernando de Noronha para perguntar onde poderia carregar o equipamento; que o cobrador informou que poderia buscar auxílio junto à Guarda Municipal; que, antes disso, ouviu comentários depreciativos a seu respeito em razão do uso da tornozeleira eletrônica; que não dirigiu ofensas ou ameaças a qualquer pessoa; que não anunciou assalto nem tentou subtrair bens de terceiros; que desconhecia a vítima e jamais havia mantido contato anterior com ela; que nega integralmente a acusação de tentativa de roubo; que solicitou a obtenção das imagens das câmeras de segurança para comprovar sua versão; que, caso tivesse praticado o fato, assumiria a responsabilidade, mas que não cometeu o delito imputado; que cumpria pena monitorada por tornozeleira eletrônica em razão de condenações anteriores; que possui antecedentes criminais, incluindo condenação por roubo e por porte ilegal de arma de fogo; que buscava reorganizar sua vida, obter emprego formal e afastar-se da prática de crimes; que trabalhava e permanecia habitualmente naquela região, razão pela qual considera ilógico praticar um crime no local; que foi abordado e detido pela Guarda Municipal; que alega ter sido agredido durante a abordagem; que afirma ter sofrido disparos de arma de menor potencial ofensivo e outras agressões físicas enquanto estava sob custódia; que sustenta ter sido pressionado por agentes para confessar um crime que não praticou; que portava consigo documentos pessoais, telefone celular e dinheiro oriundo de seu trabalho informal; que jamais tentou praticar roubo ou tentativa de roubo contra a vítima” (mov. 102.5). A autoria delitiva é certa e recai na pessoa do sentenciado. A vítima relatou de forma firme e coerente que o acusado aproximou-se repentinamente enquanto conversava com o cobrador da estação-tubo Fernando de Noronha, anunciando tratar-se de um assalto e exigindo a entrega do telefone celular e da mochila. Acrescentou que o réu, além da voz de assalto, levou a mão à cintura de modo a fazer crer que sacaria uma arma, circunstância que lhe provocou receio concreto de sofrer disparo de arma de fogo ou agressão com faca. Tal narrativa encontra relevante confirmação no depoimento da testemunha Anderson, que presenciou o ocorrido e afirmou ter ouvido o acusado anunciar mais de uma vez que se tratava de um assalto, exigindo a entrega dos pertences da vítima. Destacou, ainda, que acreditou na seriedade da ameaça, tendo inclusive escondido seu próprio aparelho celular em razão do medo gerado pela situação. Embora a testemunha tenha declarado não ter visualizado qualquer arma ou mesmo a simulação de seu porte, tal circunstância não afasta a caracterização da grave ameaça. Isso porque a elementar típica do roubo pode ser configurada por qualquer comportamento apto a incutir temor na vítima e constrangê-la à entrega do patrimônio. No caso concreto, a grave ameaça decorreu da conjugação de fatores objetivos: o anúncio expresso do assalto, a exigência de entrega dos pertences e o gesto realizado pelo acusado em direção à cintura, interpretado pela vítima como indicativo de que estaria armado. A intimidação foi suficientemente idônea para restringir a liberdade de determinação da vítima, atendendo à exigência típica do artigo 157 do Código Penal. Também restou demonstrado o especial fim de agir consistente na intenção de subtração patrimonial. A vítima foi categórica ao afirmar que o réu exigiu a entrega do celular e da mochila. A testemunha presencial igualmente confirmou que o acusado determinou a entrega dos pertences. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a conduta foi orientada à obtenção indevida de bens alheios, evidenciando-se o animus rem sibi habendi. Ademais, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Sua alegação de que apenas buscava informações sobre local para carregar a tornozeleira eletrônica mostra-se isolada e incompatível com os relatos convergentes da vítima e da testemunha presencial, os quais não possuíam qualquer motivo para imputar-lhe falsamente a prática criminosa. Embora iniciado o iter criminis, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme demonstrado pela prova oral, imediatamente após a exigência dos bens, a vítima reagiu, empurrando e imobilizando o acusado até a chegada da Guarda Municipal. Em razão dessa intervenção, o réu não conseguiu obter a posse do aparelho celular, da mochila ou de qualquer outro bem. Verifica-se, assim, que o acusado praticou atos executórios inequívocos voltados à subtração patrimonial mediante grave ameaça, somente não alcançando a consumação porque a reação da vítima impediu a inversão da posse dos bens pretendidos. Incide, portanto, a norma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, devendo o crime ser reconhecido na modalidade tentada. A prova produzida também evidencia a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso IX, do Código Penal. A vítima declarou expressamente que o acusado exigiu a entrega de seu aparelho celular, além da mochila que carregava. A finalidade de subtração do telefone também foi confirmada pelos guardas municipais que atenderam a ocorrência, os quais reproduziram os relatos colhidos no local. Desse modo, verifica-se que um dos bens visados pelo agente era aparelho celular pertencente à vítima, circunstância suficiente para a incidência da majorante prevista no referido dispositivo legal. Diante do exposto, restou comprovado que o réu DIEGO LEAL COVALSKI, mediante grave ameaça consubstanciada na voz de assalto e na intimidação exercida contra a vítima, iniciou a execução da subtração do aparelho celular e da mochila pertencentes a vítima, não logrando êxito na consumação por circunstância alheia à sua vontade, consistente na reação imediata da vítima que o imobilizou até a chegada da Guarda Municipal. Assim, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de roubo tentado majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso IX, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR DIEGO LEAL COVALSKI, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso IX, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (cf. Certidão de Antecedentes do Sistema Oráculo - mov. 115.1), referentes à: 1 - Ação penal nº 0055183-08.2005.8.16.0013, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 22/06/2005 e trânsito em julgado em 14/10/2009; 2 - Ação penal nº 0005197-03.2005.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 18/11/2005 e trânsito em julgado em 03/11/2008; 3 - Ação penal nº 0019756-52.2011.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 27/09/2011 e trânsito em julgado em 02/09/2015; 4 - Ação penal nº 0023560-91.2012.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 01/08/2012 e trânsito em julgado em 02/10/2017; 5 - Ação penal nº 0000185-11.2015.8.16.0028, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Colombo/PR, pela prática de delito em 17/10/2014; 6 - Ação penal nº 0005443-50.2016.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 07/05/2016 e trânsito em julgado em 20/09/2019; 7 - Ação penal nº 0010068-59.2018.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 20/08/2018; 8 - Ação penal nº 0003025-71.2018.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 05/05/2016 e trânsito em julgado em 20/07/2021; 9 - Ação penal nº 0004078-14.2023.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 18/05/2023 e trânsito em julgado em 02/04/2024; 10 - Ação penal nº 0007520-85.2023.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 23/08/2023 e trânsito em julgado em 28/04/2025. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e as outras serão valoradas como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente às 09 (nove) ações penais remanescentes citadas no tópico referente aos antecedentes criminais do réu. Sendo assim, considerando que remanescem 09 (nove) condenações para serem valoradas, elevo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa. Tal aumento encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial, considerando, no caso concreto, a existência de 09 (nove) reincidências remanescentes a serem valoradas, visto que uma foi utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS . IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES . AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. ÍNDICE DE AUMENTO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. É inadmissível a pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 para o de uso próprio, pois há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de apreensão e apresentação; e laudo de exame químico), de que o réu tentou introduzir, em presídio, e trazia consigo 69,33g de maconha, sem autorização legal ou regulamentar. Logo, qualquer entendimento em contrário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 10 meses tendo como fundamento os maus antecedentes do réu, sobretudo quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, e tal circunstância é elencada inclusive como preponderante pelo art . 42 da Lei de Drogas. 3. A multirreincidência do réu - registro de cinco condenações definitivas - autoriza a majoração da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria. 4 . Recurso não provido. (STJ - AgRg no HC: 685879 SP 2021/0253252-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Causa de aumento de pena: uma vez que se trata de crime de roubo majorado por ter como objeto aparelho de telefonia celular, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 13 (treze) anos de reclusão e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa. Causa de diminuição de pena: Conforme art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade da agente e, por este motivo, e levando em consideração o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) passando a ser fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente DIEGO LEAL COVALSKI a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Levando-se em conta a pena fixada, bem como a multirreincidência do sentenciado, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando que a vítima não teve prejuízos. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a Sociedade em que vive. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime. A soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade e a perplexidade causados pela conduta. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime fechado. Intime-se a vítima nos moldes do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO LEAL COVALSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE GÓES
OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006455-46.2026.8.16.0196 Processo: 0006455-46.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DUARTE RIBEIRO MELO JUNIOR Réu(s): DIEGO LEAL COVALSKI Vistos e examinados estes autos nº 0006455-46.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra DIEGO LEAL COVALSKI A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DIEGO LEAL COVALSKI, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 9.142.418-5/PR, com 39 anos de idade na data dos fatos, nascido em 16/07/1986, natural de Curitiba/PR, filho de Ruth Aparecida Leal e Geraldo Covalski, residente na Avenida Presidente Affonso Camargo, nº 177 (Centro POP Doutor Faivre), Jardim Botânico – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara – PISP – Piraquara/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 46.1, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso IX , c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026 (mov. 56.1). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 76.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 103.1), e o réu foi interrogado, conforme mov. 103.2. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu que fosse oficiado à Urbanização de Curitiba S/A – URBS, requisitando a remessa das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, registradas entre 21h15min e 22h00min do dia 18/05/2026 A diligência foi cumprida no mov. 107. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 110.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade processual em virtude da violência institucional praticada pelos Guardas Municipais, decretando-se a ilicitude das provas e o consequente relaxamento da prisão e absolvição do réu. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), com o reconhecimento da figura da tentativa (art. 14, II, do CP) e a redução máxima de 2/3 (dois terços) (mov. 114.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da nulidade processual em virtude da violência institucional praticada pelos Guardas Municipais, decretando-se a ilicitude das provas e o consequente relaxamento da prisão e absolvição do réu. Inicialmente, cumpre consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, ao passo que o artigo 157 do Código de Processo Penal dispõe que deverão ser desentranhadas do processo as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. No caso dos autos, contudo, embora a Defensoria Pública sustente a ocorrência de uso desproporcional da força pelos guardas municipais, não há falar em nulidade processual. Isso porque as nulidades processuais exigem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que as suscita, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, consagrador do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de qualquer ato processual sem a demonstração concreta do prejuízo decorrente da alegada irregularidade. No presente caso, o réu afirmou "Eu fui agredido, levei três tiros de doze da Guarda Municipal". Além disso, o acusado mostrou as marcas em sua perna e mãos para a câmera do Juízo, atestando a violência sofrida. Outrossim, foi juntado aos autos no Laudo Pericial nº 65.381/2026 (Exame de Lesões Corporais "Ad Cautelam") – mov. 97.2, que atesta a ofensa à integridade corporal do réu. Todavia, ainda que se cogite eventual desproporcionalidade do emprego da força utilizada pelos agentes públicos, não se verifica qualquer relação causal entre tal conduta e a obtenção das provas produzidas nos autos. Com efeito, as provas que instruem a presente ação penal não foram produzidas em decorrência do emprego de eventual constrangimento físico ou psicológico imposto ao acusado. Não houve obtenção de confissão, indicação de objetos, desbloqueio de aparelhos eletrônicos, fornecimento de informações ou qualquer outro elemento probatório extraído em razão da atuação questionada dos agentes públicos. Em verdade, o uso da força teria ocorrido em momento posterior à prisão em flagrante, quando o acusado já estava detido, circunstância que, em tese, poderá ensejar a apuração administrativa acerca da regularidade da atuação funcional dos agentes envolvidos, mas que não possui o condão de contaminar as provas licitamente produzidas e tampouco de acarretar a nulidade da persecução penal. Cumpre salientar que o reconhecimento da ilicitude probatória pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente estatal e a obtenção do elemento probatório que se pretende desconsiderar. Inexistindo prova produzida em decorrência do alegado excesso praticado pelos agentes públicos, inexiste também elemento a ser declarado ilícito ou contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, ainda que nenhuma prova obtida mediante tortura, violência ilegítima ou outros meios ilícitos possa ser admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não é esta a hipótese dos autos. Eventual excesso no emprego da força não foi utilizado como mecanismo para obtenção de elementos probatórios, tratando-se, quando muito, de possível irregularidade ocorrida na condução do denunciado após a prisão em flagrante, cuja apuração deverá ocorrer pelas vias próprias, sem repercussão automática sobre a validade do processo penal. Desse modo, ausente a demonstração de prejuízo processual concreto ou de qualquer elemento probatório obtido mediante o alegado uso excessivo da força, não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa. Por outro lado, o afastamento da nulidade processual não impede a adoção das providências necessárias para a apuração de eventual irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos envolvidos. Nessa perspectiva, entretanto, observa-se que já houve determinação de remessa de cópia do laudo pericial acompanhada da mídia contendo o depoimento do réu na audiência de custódia ao Ministério Público e à Corregedoria da Guarda Municipal (mov. 18.1). Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através do: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2026/666645 (mov. 1.5); depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva restou comprovada com segurança em relação ao réu. A vítima DUARTE RIBEIRO MELO JÚNIOR afirmou em Juízo que “na data dos fatos, havia desembarcado de um ônibus na estação-tubo Fernando de Noronha e conversava com o cobrador do local para obter informações relacionadas ao trabalho que iniciaria na empresa de transporte coletivo; que, enquanto conversava com o cobrador, foi surpreendido pela aproximação do réu; que o réu anunciou tratar-se de um assalto; que inicialmente acreditou tratar-se de uma brincadeira e questionou a seriedade da abordagem; que o réu reiterou a exigência para que entregasse seus pertences, determinando a entrega do celular e da mochila; que o réu realizou movimento em direção à cintura, dando a entender que retiraria uma arma; que, acreditando que poderia ser vítima de disparo ou golpe com faca, reagiu imediatamente por instinto de defesa; que empurrou o réu e passou a imobilizá-lo; que somente após a contenção percebeu que o réu não portava arma de fogo; que, enquanto era contido, o réu passou a ameaçá-lo, afirmando ser bandido, que o mataria e que já havia sido preso anteriormente; que permaneceu segurando o réu até a chegada da Guarda Municipal; que o cobrador deslocou-se para solicitar auxílio dos guardas municipais; que o réu exigiu a entrega do celular, da mochila e dos demais pertences; que o celular estava em seu bolso e a mochila continha documentos pessoais, uniforme de trabalho, alimentos, passaporte, documentos profissionais e moedas estrangeiras colecionadas como recordação de viagens; que o réu não conseguiu subtrair qualquer bem, em razão de sua reação imediata; que o fato ocorreu de forma muito rápida; que o cobrador encontrava-se à sua frente, tendo sua visão parcialmente prejudicada por sua própria posição; que o réu aproximou-se rapidamente pela parte externa da estação-tubo; que não sabe afirmar se o réu estava observando o local previamente; que o movimento realizado pelo réu em direção à cintura o levou a acreditar que ele estava armado; que não sofreu prejuízo financeiro em decorrência do fato, uma vez que nenhum objeto foi subtraído; que, em razão da ocorrência, permaneceu por longo período na delegacia e teve prejuízo relacionado ao descanso necessário para o trabalho do dia seguinte” (mov. 102.4). A vítima narrou os fatos com riqueza de detalhes. As provas produzidas são harmônicas não havendo razão para não se dar crédito à palavra da vítima, que não teria qualquer razão para incriminar gratuitamente o réu. Sobre a palavra das vítimas para embasar um decreto condenatório, destaca-se a jurisprudência: “2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018) A testemunha ANDERSON TABORDA DE LIMA afirmou em Juízo que "não conhecia anteriormente o réu Diego Leal Covalski, tendo tomado conhecimento de sua identidade apenas posteriormente, quando prestou depoimento na delegacia; que, na data dos fatos, encontrava-se na estação-tubo Fernando de Noronha, orientando outro indivíduo acerca de procedimentos relacionados ao trabalho de cobrador; que, em determinado momento, o réu aproximou-se do local, aparentando ter acabado de desembarcar de um ônibus; que o réu passou a dirigir-se ao indivíduo que recebia as orientações, afirmando que se tratava de um assalto e exigindo que lhe fossem entregues os pertences; que a vítima da tentativa de assalto questionou se a ameaça era séria e o réu reafirmou a exigência; que, em seguida, a vítima imobilizou o réu e o manteve contido fora da estação-tubo; que se dirigiu ao módulo da Guarda Municipal para solicitar auxílio; que foi informado de que não havia viatura disponível naquele momento, mas que o acionamento de apoio seria realizado; que o réu, enquanto permaneceu imobilizado, passou a negar a prática do assalto e solicitava ser liberado; que, posteriormente, a Guarda Municipal compareceu ao local; que presenciou o réu dando voz de assalto à vítima; que observou que o réu portava um telefone celular e uma sacola, sem saber informar a procedência ou o conteúdo desses objetos; que o réu afirmou mais de uma vez que se tratava de um assalto; que, após a chegada da Guarda Municipal, o réu negou a prática dos fatos; que o réu não exibiu arma de fogo, arma branca ou qualquer outro objeto que pudesse ser identificado como arma; que também não simulou estar armado mediante gestos sob as vestes; que o réu não proferiu ameaças específicas de morte, agressão ou disparo de arma, limitando-se à voz de assalto; que solicitou que seu depoimento fosse prestado separadamente por receio quanto à sua integridade física, em razão de trabalhar em local considerado vulnerável e durante o período noturno; que acreditou que a ameaça era séria e sentiu medo durante o ocorrido; que chegou a ocultar seu próprio telefone celular por receio da situação; que o réu não chegou a subtrair qualquer objeto nem tentou retirar bens da vítima após dar voz de assalto; que a vítima permaneceu em superioridade física em relação ao réu durante a contenção" (mov. 102.1). O guarda municipal ADRIANO DOS SANTOS LIMA DA SILVA afirmou em Juízo que “sua equipe foi acionada após um cidadão comparecer à base da Guarda Municipal informando sobre uma tentativa de roubo ocorrida em uma estação-tubo na região do Boa Vista; que, ao chegar ao local, encontrou o suspeito já dominado e imobilizado pela vítima; que realizou averiguações iniciais para identificar os envolvidos e compreender a dinâmica dos fatos; que o réu foi algemado, colocado na viatura e conduzido para atendimento médico em unidade de saúde, sendo posteriormente encaminhado à delegacia; que, conforme relato da vítima e de outra pessoa presente, o réu havia descido de um ônibus e visualizado a vítima conversando com um cobrador; que a vítima estava obtendo informações sobre a profissão de cobrador, pois pretendia exercer essa atividade; que o réu aproximou-se e anunciou um assalto; que, segundo a vítima, o réu simulou estar armado; que a vítima questionou se a investida era efetivamente um assalto e o réu confirmou a exigência, determinando a entrega da bolsa; que a vítima percebeu que o objeto utilizado para simular a arma não era uma arma verdadeira e, diante disso, investiu contra o réu, imobilizando-o; que, segundo os relatos colhidos, o objeto apontado pelo réu era, na verdade, um telefone celular de sua propriedade; que a equipe realizou busca pessoal no réu; que nenhuma arma de fogo, arma branca ou outro instrumento ofensivo foi localizado; que apenas foram encontrados o telefone celular e pertences pessoais do réu; que a vítima informou ter recebido voz de assalto; que o réu negou a tentativa de roubo; que o réu apresentava comportamento alterado, com falas desconexas e sem nexo; que não sabe afirmar se tal estado decorria de uso de álcool ou substâncias entorpecentes; que o réu alegava conhecer a vítima e morar na região, embora suas declarações fossem contraditórias; que não presenciou diretamente os fatos, limitando-se a relatar o que lhe foi informado pelos envolvidos e o que constatou após sua chegada ao local” (mov. 102.2). O guarda municipal LOURIVAL BRESSAN afirmou em Juízo que “na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento quando sua equipe foi acionada para atender ocorrência de tentativa de assalto na estação-tubo Fernando de Noronha, situada na Avenida Paraná; que, ao chegar ao local, visualizou um indivíduo imobilizando outro na área externa da estação; que, após identificar os envolvidos, foi informado pela vítima de que o réu havia anunciado um assalto; que a vítima relatou que o réu simulava estar armado; que, segundo o relato recebido, o réu utilizava um telefone celular para aparentar portar uma arma; que a vítima informou ter reagido ao perceber que não se tratava de arma verdadeira; que a equipe realizou a contenção e o algemamento do réu, observando os protocolos de segurança; que verificou a existência de escoriações em uma das mãos do réu; que o conduziu inicialmente a uma unidade de pronto atendimento para avaliação médica e, posteriormente, à Central de Flagrantes; que, conforme relato da vítima, o réu pretendia subtrair um telefone celular e uma mochila; que nenhum objeto foi efetivamente subtraído; que a reação da vítima impediu a consumação do delito; que o réu não chegou a obter posse de qualquer bem da vítima; que não se recorda de relato indicando tentativa concreta de puxar ou tomar os objetos, mas apenas da voz de assalto e da simulação de estar armado” (mov. 102.2). Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de guarda municipal responsável pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. 1. A palavra dos guardas municipais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, mormente se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. 2. A Resolução Conjunta sob nº 13/2016 elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, instituiu tabela de honorários da Advocacia Dativa, a qual deve ser usada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, não sendo de vinculação obrigatória pelo julgador, que deve ainda considerar, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJ-PR - APL: 16793245 PR 1679324-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 14/09/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2120 27/09/2017) O réu DIEGO LEAL COVALSKI, quando interrogado em Juízo, afirmou que “na data dos acontecimentos, encontrava-se sóbrio e não havia consumido álcool ou drogas; que vivia em situação de rua e realizava atividade informal de vigilância de veículos nas proximidades de um estabelecimento localizado na Avenida Paraná; que utilizava tornozeleira eletrônica; que, naquela ocasião, sua tornozeleira encontrava-se com pouca carga e necessitava ser recarregada; que procurou o cobrador da estação-tubo Fernando de Noronha para perguntar onde poderia carregar o equipamento; que o cobrador informou que poderia buscar auxílio junto à Guarda Municipal; que, antes disso, ouviu comentários depreciativos a seu respeito em razão do uso da tornozeleira eletrônica; que não dirigiu ofensas ou ameaças a qualquer pessoa; que não anunciou assalto nem tentou subtrair bens de terceiros; que desconhecia a vítima e jamais havia mantido contato anterior com ela; que nega integralmente a acusação de tentativa de roubo; que solicitou a obtenção das imagens das câmeras de segurança para comprovar sua versão; que, caso tivesse praticado o fato, assumiria a responsabilidade, mas que não cometeu o delito imputado; que cumpria pena monitorada por tornozeleira eletrônica em razão de condenações anteriores; que possui antecedentes criminais, incluindo condenação por roubo e por porte ilegal de arma de fogo; que buscava reorganizar sua vida, obter emprego formal e afastar-se da prática de crimes; que trabalhava e permanecia habitualmente naquela região, razão pela qual considera ilógico praticar um crime no local; que foi abordado e detido pela Guarda Municipal; que alega ter sido agredido durante a abordagem; que afirma ter sofrido disparos de arma de menor potencial ofensivo e outras agressões físicas enquanto estava sob custódia; que sustenta ter sido pressionado por agentes para confessar um crime que não praticou; que portava consigo documentos pessoais, telefone celular e dinheiro oriundo de seu trabalho informal; que jamais tentou praticar roubo ou tentativa de roubo contra a vítima” (mov. 102.5). A autoria delitiva é certa e recai na pessoa do sentenciado. A vítima relatou de forma firme e coerente que o acusado aproximou-se repentinamente enquanto conversava com o cobrador da estação-tubo Fernando de Noronha, anunciando tratar-se de um assalto e exigindo a entrega do telefone celular e da mochila. Acrescentou que o réu, além da voz de assalto, levou a mão à cintura de modo a fazer crer que sacaria uma arma, circunstância que lhe provocou receio concreto de sofrer disparo de arma de fogo ou agressão com faca. Tal narrativa encontra relevante confirmação no depoimento da testemunha Anderson, que presenciou o ocorrido e afirmou ter ouvido o acusado anunciar mais de uma vez que se tratava de um assalto, exigindo a entrega dos pertences da vítima. Destacou, ainda, que acreditou na seriedade da ameaça, tendo inclusive escondido seu próprio aparelho celular em razão do medo gerado pela situação. Embora a testemunha tenha declarado não ter visualizado qualquer arma ou mesmo a simulação de seu porte, tal circunstância não afasta a caracterização da grave ameaça. Isso porque a elementar típica do roubo pode ser configurada por qualquer comportamento apto a incutir temor na vítima e constrangê-la à entrega do patrimônio. No caso concreto, a grave ameaça decorreu da conjugação de fatores objetivos: o anúncio expresso do assalto, a exigência de entrega dos pertences e o gesto realizado pelo acusado em direção à cintura, interpretado pela vítima como indicativo de que estaria armado. A intimidação foi suficientemente idônea para restringir a liberdade de determinação da vítima, atendendo à exigência típica do artigo 157 do Código Penal. Também restou demonstrado o especial fim de agir consistente na intenção de subtração patrimonial. A vítima foi categórica ao afirmar que o réu exigiu a entrega do celular e da mochila. A testemunha presencial igualmente confirmou que o acusado determinou a entrega dos pertences. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a conduta foi orientada à obtenção indevida de bens alheios, evidenciando-se o animus rem sibi habendi. Ademais, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Sua alegação de que apenas buscava informações sobre local para carregar a tornozeleira eletrônica mostra-se isolada e incompatível com os relatos convergentes da vítima e da testemunha presencial, os quais não possuíam qualquer motivo para imputar-lhe falsamente a prática criminosa. Embora iniciado o iter criminis, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme demonstrado pela prova oral, imediatamente após a exigência dos bens, a vítima reagiu, empurrando e imobilizando o acusado até a chegada da Guarda Municipal. Em razão dessa intervenção, o réu não conseguiu obter a posse do aparelho celular, da mochila ou de qualquer outro bem. Verifica-se, assim, que o acusado praticou atos executórios inequívocos voltados à subtração patrimonial mediante grave ameaça, somente não alcançando a consumação porque a reação da vítima impediu a inversão da posse dos bens pretendidos. Incide, portanto, a norma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, devendo o crime ser reconhecido na modalidade tentada. A prova produzida também evidencia a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso IX, do Código Penal. A vítima declarou expressamente que o acusado exigiu a entrega de seu aparelho celular, além da mochila que carregava. A finalidade de subtração do telefone também foi confirmada pelos guardas municipais que atenderam a ocorrência, os quais reproduziram os relatos colhidos no local. Desse modo, verifica-se que um dos bens visados pelo agente era aparelho celular pertencente à vítima, circunstância suficiente para a incidência da majorante prevista no referido dispositivo legal. Diante do exposto, restou comprovado que o réu DIEGO LEAL COVALSKI, mediante grave ameaça consubstanciada na voz de assalto e na intimidação exercida contra a vítima, iniciou a execução da subtração do aparelho celular e da mochila pertencentes a vítima, não logrando êxito na consumação por circunstância alheia à sua vontade, consistente na reação imediata da vítima que o imobilizou até a chegada da Guarda Municipal. Assim, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de roubo tentado majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso IX, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR DIEGO LEAL COVALSKI, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso IX, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (cf. Certidão de Antecedentes do Sistema Oráculo - mov. 115.1), referentes à: 1 - Ação penal nº 0055183-08.2005.8.16.0013, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 22/06/2005 e trânsito em julgado em 14/10/2009; 2 - Ação penal nº 0005197-03.2005.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 18/11/2005 e trânsito em julgado em 03/11/2008; 3 - Ação penal nº 0019756-52.2011.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 27/09/2011 e trânsito em julgado em 02/09/2015; 4 - Ação penal nº 0023560-91.2012.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 01/08/2012 e trânsito em julgado em 02/10/2017; 5 - Ação penal nº 0000185-11.2015.8.16.0028, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Colombo/PR, pela prática de delito em 17/10/2014; 6 - Ação penal nº 0005443-50.2016.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 07/05/2016 e trânsito em julgado em 20/09/2019; 7 - Ação penal nº 0010068-59.2018.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 20/08/2018; 8 - Ação penal nº 0003025-71.2018.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 05/05/2016 e trânsito em julgado em 20/07/2021; 9 - Ação penal nº 0004078-14.2023.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 18/05/2023 e trânsito em julgado em 02/04/2024; 10 - Ação penal nº 0007520-85.2023.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Criminal de Pinhais/PR, pela prática de delito em 23/08/2023 e trânsito em julgado em 28/04/2025. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e as outras serão valoradas como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente às 09 (nove) ações penais remanescentes citadas no tópico referente aos antecedentes criminais do réu. Sendo assim, considerando que remanescem 09 (nove) condenações para serem valoradas, elevo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa. Tal aumento encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial, considerando, no caso concreto, a existência de 09 (nove) reincidências remanescentes a serem valoradas, visto que uma foi utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS . IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES . AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. ÍNDICE DE AUMENTO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. É inadmissível a pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 para o de uso próprio, pois há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de apreensão e apresentação; e laudo de exame químico), de que o réu tentou introduzir, em presídio, e trazia consigo 69,33g de maconha, sem autorização legal ou regulamentar. Logo, qualquer entendimento em contrário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 10 meses tendo como fundamento os maus antecedentes do réu, sobretudo quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, e tal circunstância é elencada inclusive como preponderante pelo art . 42 da Lei de Drogas. 3. A multirreincidência do réu - registro de cinco condenações definitivas - autoriza a majoração da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria. 4 . Recurso não provido. (STJ - AgRg no HC: 685879 SP 2021/0253252-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Causa de aumento de pena: uma vez que se trata de crime de roubo majorado por ter como objeto aparelho de telefonia celular, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 13 (treze) anos de reclusão e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa. Causa de diminuição de pena: Conforme art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade da agente e, por este motivo, e levando em consideração o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) passando a ser fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente DIEGO LEAL COVALSKI a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Levando-se em conta a pena fixada, bem como a multirreincidência do sentenciado, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando que a vítima não teve prejuízos. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a Sociedade em que vive. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime. A soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade e a perplexidade causados pela conduta. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime fechado. Intime-se a vítima nos moldes do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito