0006452-11.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006452-11.2025.8.26.0047 (processo principal 1006008-92.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucineia Pietro da Silva - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessária se faz a realização de prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio perito o sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à credora o adiantamento do valor, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, os documentos apresentados às fls. 113-346 demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 30% sobre este (END Fator K 1,3). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora à credora durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO SABESP
Autor LUCINEIA PIETRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO
OAB: 414394/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006452-11.2025.8.26.0047 (processo principal 1006008-92.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucineia Pietro da Silva - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessária se faz a realização de prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio perito o sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à credora o adiantamento do valor, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, os documentos apresentados às fls. 113-346 demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 30% sobre este (END Fator K 1,3). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora à credora durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)