0006451-30.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006451-30.2026.8.26.0002 (processo principal 1064624-11.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Construtora Tenda S/A - Vistos. 1) A impugnação não merece acolhimento. Julgada "PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ROSIMEIRE FERREIRA DA SILVA para condenar CONSTRUTORA TENDA S.A.: a) na obrigação de fazer consistente em sanar os vícios construtivos presentes no imóvel da autora, na forma como indicado no laudo pericial, em sessenta dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, por ora, limitada a R$20.000,00; b) a ressarcir as quantias de R$1.200,00 e R$150,00, referentes aos gastos com piso e pintura, corrigidas da data de cada desembolso; c) a ressarcir o importe de R$5.605,10 referentes ao condomínio do período de março de 2017 a novembro de 2018, corrigido de cada desembolso, mais os que se vencerem até o término das obras de retificação dos vícios construtivos; d) a pagar a quantia de R$67.500,00 a título de lucros cessantes, corrigidos da presente data, mais os que se vencerem até o término das obras de retificação dos vícios construtivos, no valor de R$900,00 mensais;, corrigidos do vencimento; e) a reparar a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, corrigida desta data em diante na esteira da Súmula n 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; com aplicação da Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação e de cada vencimento no que tange as prestações vincendas". Condenada "CONSTRUTORA TENDA S.A ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação". Com efeito, a condenação transitada em julgado não comporta rediscussão quanto à verbas devidas, trazendo a impugnação matérias afetas à fase de conhecimento. No mais, uma vez que fundada na alegação de excesso na execução, não cumprindo o disposto pelo artigo 525, §4o, do Código de Processo Civil, a impugnação merece in limine indeferimento. Com efeito, deixando de apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, à parte executada é defeso obstar a satisfação do crédito de titularidade da parte exequente. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Impugnação - Excesso de execução - Alegações genéricas em desacordo com parágrafo 2o, artigo 475-L do CPC - Rejeição mantida - Denunciação à lide - Incabível a denunciação à lide em sede de impugnação à execução de sentença - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n° 7192683-3, rel. Rubens Cury, j. em 18/12/2007). Em cinco dias, a parte executada deve fazer o depósito integral da quantia devida, com correção monetária e encargos de mora, sob pena de execução do seguro-fiança. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006451-30.2026.8.26.0002 (processo principal 1064624-11.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Construtora Tenda S/A - Vistos. 1) A impugnação não merece acolhimento. Julgada "PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ROSIMEIRE FERREIRA DA SILVA para condenar CONSTRUTORA TENDA S.A.: a) na obrigação de fazer consistente em sanar os vícios construtivos presentes no imóvel da autora, na forma como indicado no laudo pericial, em sessenta dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, por ora, limitada a R$20.000,00; b) a ressarcir as quantias de R$1.200,00 e R$150,00, referentes aos gastos com piso e pintura, corrigidas da data de cada desembolso; c) a ressarcir o importe de R$5.605,10 referentes ao condomínio do período de março de 2017 a novembro de 2018, corrigido de cada desembolso, mais os que se vencerem até o término das obras de retificação dos vícios construtivos; d) a pagar a quantia de R$67.500,00 a título de lucros cessantes, corrigidos da presente data, mais os que se vencerem até o término das obras de retificação dos vícios construtivos, no valor de R$900,00 mensais;, corrigidos do vencimento; e) a reparar a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, corrigida desta data em diante na esteira da Súmula n 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; com aplicação da Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação e de cada vencimento no que tange as prestações vincendas". Condenada "CONSTRUTORA TENDA S.A ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação". Com efeito, a condenação transitada em julgado não comporta rediscussão quanto à verbas devidas, trazendo a impugnação matérias afetas à fase de conhecimento. No mais, uma vez que fundada na alegação de excesso na execução, não cumprindo o disposto pelo artigo 525, §4o, do Código de Processo Civil, a impugnação merece in limine indeferimento. Com efeito, deixando de apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, à parte executada é defeso obstar a satisfação do crédito de titularidade da parte exequente. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Impugnação - Excesso de execução - Alegações genéricas em desacordo com parágrafo 2o, artigo 475-L do CPC - Rejeição mantida - Denunciação à lide - Incabível a denunciação à lide em sede de impugnação à execução de sentença - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n° 7192683-3, rel. Rubens Cury, j. em 18/12/2007). Em cinco dias, a parte executada deve fazer o depósito integral da quantia devida, com correção monetária e encargos de mora, sob pena de execução do seguro-fiança. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)