0006450-79.2018.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006450-79.2018.8.13.0554/MG AUTOR : RONALDO EDUARDO SILVA ADVOGADO(A) : CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB MG177363) ADVOGADO(A) : WILBER MONTEZANO DE MENDONCA (OAB MG094109) ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB MG148986) DESPACHO Vistos etc. Considerando o longo percurso processual para viabilizar a produção da prova técnica, que constitui o cerne da presente demanda, a solução proposta pela perita nomeada mostra-se razoável e alinhada aos princípios que regem o processo civil moderno. A realização de atos processuais por meio eletrônico, incluindo as perícias, é medida que favorece a celeridade e a eficiência, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, sem que haja, no caso concreto, prejuízo ao contraditório ou à qualidade técnica da avaliação, especialmente diante da concordância explícita da parte autora e da ausência de oposição fundamentada da parte ré. A análise documental, complementada pela entrevista com o periciando por videoconferência, constitui metodologia apta a fornecer a este juízo os elementos necessários para a formação de seu convencimento sobre a existência, o grau e a natureza da incapacidade alegada. A concordância do autor reforça a adequação da medida, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Diante do exposto, e com fundamento no poder de direção do processo e no dever de velar pela sua razoável duração, decido: Defiro o pedido formulado pela perita no documento Evento 204 (doc 1), para autorizar a realização da perícia médica na modalidade virtual, por meio de videoconferência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação médica atualizada que possuir, bem como as informações solicitadas pela perita (contatos telefônicos, relação de medicamentos, exames de imagem e demais documentos mencionados na petição do Evento 204 (doc 1)). Após a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a perita, Dra. Luciana Eda Maximiano Hasegawa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise da documentação, agende a videoconferência com o periciando e entregue o laudo pericial completo, respondendo aos quesitos apresentados. A data e o horário da perícia virtual deverão ser informados nos autos com antecedência mínima para a devida ciência das partes. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO EDUARDO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR MOREIRA DE CASTRO
OAB: 177363/MG
WILBER MONTEZANO DE MENDONCA
OAB: 94109/MG
DANIEL LIMA E OLIVEIRA
OAB: 148986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006450-79.2018.8.13.0554/MG AUTOR : RONALDO EDUARDO SILVA ADVOGADO(A) : CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB MG177363) ADVOGADO(A) : WILBER MONTEZANO DE MENDONCA (OAB MG094109) ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB MG148986) DESPACHO Vistos etc. Considerando o longo percurso processual para viabilizar a produção da prova técnica, que constitui o cerne da presente demanda, a solução proposta pela perita nomeada mostra-se razoável e alinhada aos princípios que regem o processo civil moderno. A realização de atos processuais por meio eletrônico, incluindo as perícias, é medida que favorece a celeridade e a eficiência, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, sem que haja, no caso concreto, prejuízo ao contraditório ou à qualidade técnica da avaliação, especialmente diante da concordância explícita da parte autora e da ausência de oposição fundamentada da parte ré. A análise documental, complementada pela entrevista com o periciando por videoconferência, constitui metodologia apta a fornecer a este juízo os elementos necessários para a formação de seu convencimento sobre a existência, o grau e a natureza da incapacidade alegada. A concordância do autor reforça a adequação da medida, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Diante do exposto, e com fundamento no poder de direção do processo e no dever de velar pela sua razoável duração, decido: Defiro o pedido formulado pela perita no documento Evento 204 (doc 1), para autorizar a realização da perícia médica na modalidade virtual, por meio de videoconferência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação médica atualizada que possuir, bem como as informações solicitadas pela perita (contatos telefônicos, relação de medicamentos, exames de imagem e demais documentos mencionados na petição do Evento 204 (doc 1)). Após a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a perita, Dra. Luciana Eda Maximiano Hasegawa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise da documentação, agende a videoconferência com o periciando e entregue o laudo pericial completo, respondendo aos quesitos apresentados. A data e o horário da perícia virtual deverão ser informados nos autos com antecedência mínima para a devida ciência das partes. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito