Detalhe do processo

0006448-43.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006448-43.2025.8.16.0017 Processo: 0006448-43.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$48.364,83 Autor(s): Condomínio do Edifício Néo Alves Martins Réu(s): ADDTECH tECNOLOGIA RAITZ EQUIPAMENTOS, ELEVADORES, ESTEIRAS E ESCADAS ROLANTES LTDA 1. Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NÉO ALVES MARTINS em face de RAITZ EQUIPAMENTOS, ELEVADORES, ESTEIRAS E ESCADAS ROLANTES LTDA. e ADDTECH TECNOLOGIA. Apresentado o Laudo Técnico Pericial no evento 245, as partes foram intimadas para manifestação. A ré ADDTECH TECNOLOGIA apresentou impugnação parcial e formulou 05 (cinco) quesitos complementares/esclarecimentos (mov. 254.1). O autor apresentou impugnação ao laudo e formulou extensa lista de mais de 50 (cinquenta) quesitos complementares de esclarecimento (mov. 255.1). A ré RAITZ EQUIPAMENTOS apresentou impugnação parcial, instruída com parecer do assistente técnico, e formulou 07 (sete) quesitos complementares (mov. 256.1). Intimado acerca das manifestações, o Sr. Perito Judicial peticionou no evento 262.1, comprometendo-se a responder aos quesitos das requeridas, contudo requereu o arbitramento de honorários complementares no montante de R$ 2.650,00 (equivalente a 5 horas técnicas) a serem adiantados pela parte autora, sob o argumento de que a quantidade de quesitos apresentada pelo condomínio extrapola o escopo original contratado. Em seguida, a ré RAITZ pugnou para que, caso deferida a complementação, o ônus seja suportado exclusivamente pelo autor (mov. 265.1); enquanto a ré ADDTECH discordou do aumento honorário e requereu que eventual encargo recaia sobre o autor (mov. 268.1). Por sua vez, o autor impugnou o pedido de honorários complementares (mov. 269.1), sustentando que os quesitos visam apenas sanar omissões e contradições do próprio laudo, sem ampliação do objeto pericial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Honorários Periciais Complementares Embora a prestação de esclarecimentos integre os deveres do perito do juízo (art. 477, § 2º, do CPC), a formulação de uma quantidade exorbitante de quesitos complementares, como verificado na manifestação da parte autora no mov. 255, que apresentou mais de 50 indagações, extrapola os limites do mero esclarecimento do laudo originário. A extensão e a complexidade dos questionamentos formulados pelo condomínio demandam tempo e dedicação técnica que extrapolam expressivamente a proposta homologada nos movs. 171 e 201.1, configurando verdadeira ampliação do trabalho pericial. Assim, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da causalidade, mostra-se justa a fixação de honorários complementares no montante pretendido pelo perito (R$ 2.650,00, correspondente a 5 horas técnicas). Considerando que a necessidade do trabalho suplementar decorre exclusivamente do volume de questionamentos trazidos pelo condomínio autor, o ônus do pagamento dos honorários complementares deve ser suportado integralmente por ele. Destarte, DEFIRO o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a serem adiantados exclusivamente pela parte autora. 3. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais complementares deferidos. 4. Comprovado o depósito judicial pela parte autora, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo complementador prestando todos os esclarecimentos e respondendo de forma clara, objetiva e conclusiva aos quesitos/impugnações formulados pelas partes. 5. Juntados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADDTECH TECNOLOGIA

Autor CONDOMíNIO DO EDIFíCIO NéO ALVES MARTINS

Réu RAITZ EQUIPAMENTOS, ELEVADORES, ESTEIRAS E ESCADAS ROLANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA DE FÁTIMA GARCEZ

OAB: 61860/PR

LEINADIR CASARI DA SILVA

OAB: 31696/PR

VINICIUS CAMPOI

OAB: 223592/SP

ODACYR CARLOS PRIGOL

OAB: 14451/PR

ANDRESSA MACHADO MORAIS LEITE

OAB: 416264/SP

EDMAR GERMANO LISBOA

OAB: 111121/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006448-43.2025.8.16.0017 Processo: 0006448-43.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$48.364,83 Autor(s): Condomínio do Edifício Néo Alves Martins Réu(s): ADDTECH tECNOLOGIA RAITZ EQUIPAMENTOS, ELEVADORES, ESTEIRAS E ESCADAS ROLANTES LTDA 1. Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NÉO ALVES MARTINS em face de RAITZ EQUIPAMENTOS, ELEVADORES, ESTEIRAS E ESCADAS ROLANTES LTDA. e ADDTECH TECNOLOGIA. Apresentado o Laudo Técnico Pericial no evento 245, as partes foram intimadas para manifestação. A ré ADDTECH TECNOLOGIA apresentou impugnação parcial e formulou 05 (cinco) quesitos complementares/esclarecimentos (mov. 254.1). O autor apresentou impugnação ao laudo e formulou extensa lista de mais de 50 (cinquenta) quesitos complementares de esclarecimento (mov. 255.1). A ré RAITZ EQUIPAMENTOS apresentou impugnação parcial, instruída com parecer do assistente técnico, e formulou 07 (sete) quesitos complementares (mov. 256.1). Intimado acerca das manifestações, o Sr. Perito Judicial peticionou no evento 262.1, comprometendo-se a responder aos quesitos das requeridas, contudo requereu o arbitramento de honorários complementares no montante de R$ 2.650,00 (equivalente a 5 horas técnicas) a serem adiantados pela parte autora, sob o argumento de que a quantidade de quesitos apresentada pelo condomínio extrapola o escopo original contratado. Em seguida, a ré RAITZ pugnou para que, caso deferida a complementação, o ônus seja suportado exclusivamente pelo autor (mov. 265.1); enquanto a ré ADDTECH discordou do aumento honorário e requereu que eventual encargo recaia sobre o autor (mov. 268.1). Por sua vez, o autor impugnou o pedido de honorários complementares (mov. 269.1), sustentando que os quesitos visam apenas sanar omissões e contradições do próprio laudo, sem ampliação do objeto pericial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Honorários Periciais Complementares Embora a prestação de esclarecimentos integre os deveres do perito do juízo (art. 477, § 2º, do CPC), a formulação de uma quantidade exorbitante de quesitos complementares, como verificado na manifestação da parte autora no mov. 255, que apresentou mais de 50 indagações, extrapola os limites do mero esclarecimento do laudo originário. A extensão e a complexidade dos questionamentos formulados pelo condomínio demandam tempo e dedicação técnica que extrapolam expressivamente a proposta homologada nos movs. 171 e 201.1, configurando verdadeira ampliação do trabalho pericial. Assim, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da causalidade, mostra-se justa a fixação de honorários complementares no montante pretendido pelo perito (R$ 2.650,00, correspondente a 5 horas técnicas). Considerando que a necessidade do trabalho suplementar decorre exclusivamente do volume de questionamentos trazidos pelo condomínio autor, o ônus do pagamento dos honorários complementares deve ser suportado integralmente por ele. Destarte, DEFIRO o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a serem adiantados exclusivamente pela parte autora. 3. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais complementares deferidos. 4. Comprovado o depósito judicial pela parte autora, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo complementador prestando todos os esclarecimentos e respondendo de forma clara, objetiva e conclusiva aos quesitos/impugnações formulados pelas partes. 5. Juntados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito