Detalhe do processo

0006448-38.2021.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de existência de omissões quanto: (i) ao funcionamento do medidor e à possibilidade de leitura por telemetria; (ii) à análise do pedido de danos morais e da distribuição do ônus da prova; e (iii) à circunstância de o medidor apresentar visor apagado nas fotografias e vídeos acostados aos autos. A parte ré apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando expressamente que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de comprovação de irregularidade técnica no sistema de medição, à vista das conclusões do laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo, que atestou o regular funcionamento do equipamento e a inexistência de erro de medição capaz de invalidar as cobranças realizadas pela concessionária. Consignou, ainda, que eventual inoperância do visor do medidor não impede a leitura do consumo por sistema de telemetria, inexistindo elemento técnico apto a afastar a legitimidade das cobranças. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e ao ônus da prova. A sentença concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, pretende o embargante rediscutir a valoração da prova pericial e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Autor SAVIO SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO PIMENTA BORGES FILHO

OAB: 128861/RJ

FERNANDO LOURO PESSOA

OAB: 144566/MG

LEONARDO DE CASTRO MARTINS

OAB: 156930/RJ

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

PÂMELA DE QUEIROZ FARIA

OAB: 220555/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de existência de omissões quanto: (i) ao funcionamento do medidor e à possibilidade de leitura por telemetria; (ii) à análise do pedido de danos morais e da distribuição do ônus da prova; e (iii) à circunstância de o medidor apresentar visor apagado nas fotografias e vídeos acostados aos autos. A parte ré apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando expressamente que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de comprovação de irregularidade técnica no sistema de medição, à vista das conclusões do laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo, que atestou o regular funcionamento do equipamento e a inexistência de erro de medição capaz de invalidar as cobranças realizadas pela concessionária. Consignou, ainda, que eventual inoperância do visor do medidor não impede a leitura do consumo por sistema de telemetria, inexistindo elemento técnico apto a afastar a legitimidade das cobranças. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e ao ônus da prova. A sentença concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, pretende o embargante rediscutir a valoração da prova pericial e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Intimem-se.