Detalhe do processo

0006447-34.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006447-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1012873-79.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Elza Maria da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 126/134, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial retificador de fls. 251/268, segundo o Cenário A, fixando o saldo remanescente devido a Elza Maria da Silva em R$ 2.260,07, atualizado até 19 de maio de 2026. O acolhimento parcial da impugnação enseja honorários em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico decorrente do excesso excluído. Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente decotado da execução, a ser apurado por simples cálculo na mesma data-base, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O crédito encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial de R$ 30.080,32. A procuração de fl. 8 confere ao patrono da exequente poderes específicos para receber e dar quitação. Todavia, não há formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico atualizado para o saldo ora homologado, tampouco é possível, neste momento, indicar o valor exato a ser liberado, diante da necessidade de atualização posterior a 19 de maio de 2026. Após a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de atualização do saldo homologado, observando rigorosamente a metodologia do Evento 8 do laudo retificador, com segregação entre principal e juros e sem anatocismo, acompanhada de formulário MLE regularmente preenchido, em nome da beneficiária Elza Maria da Silva. Apresentados os documentos, manifeste-se o executado em cinco dias. Após, tornem conclusos para fixação do valor exato a ser liberado e análise da regularidade do formulário de MLE. Efetivado o levantamento do crédito, será determinada, mediante indicação expressa do respectivo valor e apresentação de formulário próprio, a restituição ao Banco C6 Consignado S.A. do saldo remanescente da garantia judicial. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME GRASSI DE MATOS (OAB 335791/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ELZA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

GUILHERME GRASSI DE MATOS

OAB: 335791/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006447-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1012873-79.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Elza Maria da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 126/134, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial retificador de fls. 251/268, segundo o Cenário A, fixando o saldo remanescente devido a Elza Maria da Silva em R$ 2.260,07, atualizado até 19 de maio de 2026. O acolhimento parcial da impugnação enseja honorários em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico decorrente do excesso excluído. Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente decotado da execução, a ser apurado por simples cálculo na mesma data-base, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O crédito encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial de R$ 30.080,32. A procuração de fl. 8 confere ao patrono da exequente poderes específicos para receber e dar quitação. Todavia, não há formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico atualizado para o saldo ora homologado, tampouco é possível, neste momento, indicar o valor exato a ser liberado, diante da necessidade de atualização posterior a 19 de maio de 2026. Após a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de atualização do saldo homologado, observando rigorosamente a metodologia do Evento 8 do laudo retificador, com segregação entre principal e juros e sem anatocismo, acompanhada de formulário MLE regularmente preenchido, em nome da beneficiária Elza Maria da Silva. Apresentados os documentos, manifeste-se o executado em cinco dias. Após, tornem conclusos para fixação do valor exato a ser liberado e análise da regularidade do formulário de MLE. Efetivado o levantamento do crédito, será determinada, mediante indicação expressa do respectivo valor e apresentação de formulário próprio, a restituição ao Banco C6 Consignado S.A. do saldo remanescente da garantia judicial. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME GRASSI DE MATOS (OAB 335791/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)