0006446-88.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006446-88.2026.8.16.0130 Processo: 0006446-88.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CRISTIANE MARIA ROCZNIESKI Requerido(s): LENIR MARIA ROCZNIESKI DECISÃO 1. O Ministério Público postula a reconsideração da deliberação proferida em audiência, insistindo na realização de perícia médica e estudo social da interditanda (mov. 39.1). 2. Não obstante os fundamentos expendidos pelo órgão ministerial, não vislumbro motivos para alterar o entendimento já externado por este Juízo. Conforme consignado no termo de audiência, a realização de inspeção judicial na residência da interditanda permitiu a verificação direta de suas condições físicas e cognitivas, restando evidenciada sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Na oportunidade, constatou-se que a interditanda encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros e sem condições de compreender adequadamente as indagações que lhe foram dirigidas. Além disso, a prova documental já trazida com a exordial, contém um criterioso atestado médico que igualmente aponta incapacidade para os atos da vida civil, justamente as condições encontradas durante a inspeção judicial. Cumpre destacar que a curatela constitui medida protetiva destinada a resguardar os interesses da interditanda e, no caso concreto, não se verifica a necessidade de dilação probatória suplementar. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da inspeção pessoal realizada por este Juízo, nos termos dos artigos 481 e 483 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que inexiste notícia de patrimônio a ser administrado, percebendo a interditanda apenas benefício previdenciário utilizado para custeio de suas necessidades básicas e de cuidadora, apresentada a este juízo na ocasião da inspeção judicial, circunstância que afasta dúvidas relevantes acerca da extensão da curatela pretendida. Nestas condições documentais e fáticas, submeter a interditanda a procedimento mais invasivo ainda, a exigir deslocamentos e outras diligências que apenas aviltariam a condição de dignidade humana da pessoa a ser protegida, não é um meio que se coaduna com a busca de uma justa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, considerando o conjunto probatório já produzido, mantenho a decisão proferida em audiência quanto à dispensa de realização de perícia médica e estudo social. 3. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 39.1. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da interditanda, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 7.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MARIA ROCZNIESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ
OAB: 34937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006446-88.2026.8.16.0130 Processo: 0006446-88.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CRISTIANE MARIA ROCZNIESKI Requerido(s): LENIR MARIA ROCZNIESKI DECISÃO 1. O Ministério Público postula a reconsideração da deliberação proferida em audiência, insistindo na realização de perícia médica e estudo social da interditanda (mov. 39.1). 2. Não obstante os fundamentos expendidos pelo órgão ministerial, não vislumbro motivos para alterar o entendimento já externado por este Juízo. Conforme consignado no termo de audiência, a realização de inspeção judicial na residência da interditanda permitiu a verificação direta de suas condições físicas e cognitivas, restando evidenciada sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Na oportunidade, constatou-se que a interditanda encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros e sem condições de compreender adequadamente as indagações que lhe foram dirigidas. Além disso, a prova documental já trazida com a exordial, contém um criterioso atestado médico que igualmente aponta incapacidade para os atos da vida civil, justamente as condições encontradas durante a inspeção judicial. Cumpre destacar que a curatela constitui medida protetiva destinada a resguardar os interesses da interditanda e, no caso concreto, não se verifica a necessidade de dilação probatória suplementar. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da inspeção pessoal realizada por este Juízo, nos termos dos artigos 481 e 483 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que inexiste notícia de patrimônio a ser administrado, percebendo a interditanda apenas benefício previdenciário utilizado para custeio de suas necessidades básicas e de cuidadora, apresentada a este juízo na ocasião da inspeção judicial, circunstância que afasta dúvidas relevantes acerca da extensão da curatela pretendida. Nestas condições documentais e fáticas, submeter a interditanda a procedimento mais invasivo ainda, a exigir deslocamentos e outras diligências que apenas aviltariam a condição de dignidade humana da pessoa a ser protegida, não é um meio que se coaduna com a busca de uma justa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, considerando o conjunto probatório já produzido, mantenho a decisão proferida em audiência quanto à dispensa de realização de perícia médica e estudo social. 3. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 39.1. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da interditanda, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 7.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito