0006444-91.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006444-91.2024.8.16.0194 Processo: 0006444-91.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.606,80 Exequente(s): DANIELLE CRISTINE BELTRÃO GUILHERME DE SANTI PERON JOSE LUIZ BERNO MARCELO ALEXANDRE NOWOSH DE FRAIA MARGARIDA MARIA MARTOS BERNO REGINALDO DOS SANTOS LIMA Executado(s): GAFISA S/A INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, nos termos da decisão de mov. 96.1, que fixou as balizas do cálculo pericial. O perito judicial, Sr. Cleverson José da Rocha, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.996,94 (oito mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), fundamentando sua estimativa no tempo total de 18 (dezoito) horas de trabalho acrescido de despesas operacionais (mov. 102.1). A executada INCONS CURITIBA impugnou a proposta de honorários (mov. 109.1), sustentando, em síntese, que o valor cobrado é excessivo diante da reduzida complexidade dos cálculos, os quais se restringem ao recálculo do saldo devedor e reflexos nos honorários sucumbenciais. Postulou a readequação do valor e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimado, o perito informou ciência e requereu o arbitramento judicial da verba honorária (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser fixados de forma compatível com a natureza, complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido. Embora a estimativa apresentada pelo expert observe parâmetro de valor-hora usualmente adotado pela categoria profissional, o objeto da perícia já foi delimitado por este Juízo e pelo acórdão proferido em agravo de instrumento, restringindo-se à apuração contábil em observância aos critérios já estabelecidos nos autos. Além disso, a controvérsia não envolve liquidação de sentença por arbitramento ou apuração de fatos novos, mas conferência e elaboração de cálculos a partir de parâmetros previamente definidos, circunstância que recomenda moderação na fixação da verba provisória. Por outro lado, a simples alegação de baixa complexidade não justifica a redução excessiva da remuneração do auxiliar do Juízo, especialmente considerando a necessidade de análise dos autos, elaboração de planilhas, apresentação de laudo e eventual manifestação complementar aos quesitos das partes. Diante desse cenário, mostra-se adequado o arbitramento provisório dos honorários periciais em R$ 6.000,00, valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Ante o exposto: 3.1. ARBITRO provisoriamente os honorários periciais devidos ao perito judicial Cleverson José da Rocha em R$ 6.000,00. 3.2. INTIME-SE a executada INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., responsável pelo adiantamento da despesa pericial conforme decisão já proferida nos autos, para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comprovado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo que vier a ser assinalado pela serventia, observadas as balizas fixadas na decisão de mov. 96.1. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE CRISTINE BELTRãO
Réu GAFISA S/A
Réu INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIO SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS
OAB: 50258/PR
JEAN MARCO DOMINGUES
OAB: 50724/PR
GILBERTO MARIA
OAB: 11999/PR
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB: 21515/PR
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
RUDISNEY GIMENES FILHO
OAB: 50543/PR
VALERIO KURTEN BARATTER
OAB: 53283/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 68865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006444-91.2024.8.16.0194 Processo: 0006444-91.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.606,80 Exequente(s): DANIELLE CRISTINE BELTRÃO GUILHERME DE SANTI PERON JOSE LUIZ BERNO MARCELO ALEXANDRE NOWOSH DE FRAIA MARGARIDA MARIA MARTOS BERNO REGINALDO DOS SANTOS LIMA Executado(s): GAFISA S/A INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, nos termos da decisão de mov. 96.1, que fixou as balizas do cálculo pericial. O perito judicial, Sr. Cleverson José da Rocha, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.996,94 (oito mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), fundamentando sua estimativa no tempo total de 18 (dezoito) horas de trabalho acrescido de despesas operacionais (mov. 102.1). A executada INCONS CURITIBA impugnou a proposta de honorários (mov. 109.1), sustentando, em síntese, que o valor cobrado é excessivo diante da reduzida complexidade dos cálculos, os quais se restringem ao recálculo do saldo devedor e reflexos nos honorários sucumbenciais. Postulou a readequação do valor e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimado, o perito informou ciência e requereu o arbitramento judicial da verba honorária (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser fixados de forma compatível com a natureza, complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido. Embora a estimativa apresentada pelo expert observe parâmetro de valor-hora usualmente adotado pela categoria profissional, o objeto da perícia já foi delimitado por este Juízo e pelo acórdão proferido em agravo de instrumento, restringindo-se à apuração contábil em observância aos critérios já estabelecidos nos autos. Além disso, a controvérsia não envolve liquidação de sentença por arbitramento ou apuração de fatos novos, mas conferência e elaboração de cálculos a partir de parâmetros previamente definidos, circunstância que recomenda moderação na fixação da verba provisória. Por outro lado, a simples alegação de baixa complexidade não justifica a redução excessiva da remuneração do auxiliar do Juízo, especialmente considerando a necessidade de análise dos autos, elaboração de planilhas, apresentação de laudo e eventual manifestação complementar aos quesitos das partes. Diante desse cenário, mostra-se adequado o arbitramento provisório dos honorários periciais em R$ 6.000,00, valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Ante o exposto: 3.1. ARBITRO provisoriamente os honorários periciais devidos ao perito judicial Cleverson José da Rocha em R$ 6.000,00. 3.2. INTIME-SE a executada INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., responsável pelo adiantamento da despesa pericial conforme decisão já proferida nos autos, para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comprovado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo que vier a ser assinalado pela serventia, observadas as balizas fixadas na decisão de mov. 96.1. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO