Detalhe do processo

0006444-33.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006444-33.2023.8.26.0361 (processo principal 0002976-81.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Espólio de Yolanda Brianese Jamelário - Furnas Centrais Eletricas S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE YOLANDA BRIANESE JAMELÁRIO em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, decorrente de ação de instituição de servidão administrativa. A sentença exequenda fixou a indenização em R$ 169.000,00, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, com abatimento dos depósitos realizados pela expropriante. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita apresentou cálculo inicialmente no valor de R$ 213.301,70, compreendendo R$ 105.638,59 a título de saldo da condenação, R$ 80.560,98 de juros compensatórios e R$ 27.102,13 de juros moratórios. Impugnado o trabalho pela executada, a expert posteriormente retificou seus cálculos, passando a indicar que a atualização do principal e dos depósitos produziria crédito de R$ 4.531,56 em favor da executada, mas, mantidos os valores anteriormente apurados a título de juros compensatórios e moratórios, remanesceria crédito de R$ 103.131,55 em favor da exequente. A exequente impugnou a retificação e pugnou pela prevalência de seus próprios cálculos. A executada, por sua vez, sustenta que, atualizados os depósitos até a data do laudo pericial, estes superariam o valor da indenização e, por consequência, inexistiria qualquer saldo, inclusive a título de juros compensatórios e moratórios. É o necessário. 1. Da delimitação da controvérsia A controvérsia atualmente existente não é essencialmente contábil. Antes da realização de qualquer operação matemática, cumpre definir o exato alcance do título executivo judicial, matéria que compete ao Juízo, e não ao perito. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de questão técnica ou científica, não à interpretação da coisa julgada. Tampouco está o Juízo adstrito às conclusões do expert, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. De igual modo, na fase de liquidação e cumprimento é vedado modificar a sentença ou rediscutir a lide, devendo-se apenas conferir expressão quantitativa ao comando já estabilizado, conforme art. 509, § 4º, do CPC. Desse modo, as premissas jurídicas devem ser previamente fixadas pelo Juízo, cabendo às partes, posteriormente, realizar as operações aritméticas correspondentes. 2. Da data do laudo pericial e do erro material constante do dispositivo da sentença A sentença contém, em seu dispositivo, referência à correção monetária da indenização desde maio de 2012. Trata-se, contudo, de evidente erro material. A própria fundamentação da sentença registra expressamente que o laudo pericial definitivo avaliou a indenização em R$ 169.000,00 em maio de 2018, determinando que a correção monetária incidisse a partir da elaboração daquele trabalho técnico, ocasião em que foram apurados os preços de mercado utilizados na avaliação. O laudo definitivo referido às fls. 338/355 do processo originário é, igualmente, identificado nos autos como correspondente a maio de 2018. Aliás, ambas as partes utilizam, em suas manifestações, a data de 30 de maio de 2018 como data-base do laudo. Assim, corrijo o erro material do título executivo, para esclarecer que, onde consta referência a maio de 2012 como termo inicial da atualização monetária da indenização, deve ser lido maio de 2018, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 3. Da indenização e da correção dos depósitos prévios A indenização foi fixada em R$ 169.000,00, em valores de maio de 2018. A sentença também foi expressa ao determinar que os depósitos realizados pela expropriante fossem corrigidos desde as respectivas datas de realização até a data do laudo pericial. Portanto, o primeiro encontro de contas deve necessariamente ocorrer em maio de 2018. Deverão ser considerados: a) a indenização de R$ 169.000,00, em valores de maio de 2018; b) o depósito de R$ 85.415,50, realizado em junho de 2011, atualizado até maio de 2018; c) o depósito complementar de R$ 32.584,50, realizado em novembro de 2011, também atualizado até maio de 2018. Somente depois de colocadas todas essas grandezas na mesma data-base será possível verificar a existência ou não de saldo principal da indenização. A executada apresentou cálculo segundo o qual os depósitos, atualizados até maio de 2018, corresponderiam a R$ 127.825,36 e R$ 47.809,13, totalizando R$ 175.634,49, quantia superior aos R$ 169.000,00 da indenização. Não cabe, neste momento, homologar tais valores, pois a correção aritmética dos índices empregados deverá ser demonstrada na nova memória de cálculo. O critério jurídico, contudo, fica desde logo estabelecido: os depósitos devem ser atualizados somente até maio de 2018 para a realização do encontro de contas com a indenização fixada naquela mesma data. 4. Dos equívocos do primeiro cálculo pericial O primeiro trabalho apresentado pela perita não observou esse critério. Naquela oportunidade, os R$ 169.000,00 foram atualizados até agosto de 2025, chegando-se a R$ 428.543,58, enquanto os depósitos realizados em 2011 também foram atualizados até agosto de 2025, chegando a R$ 233.738,06 e R$ 89.166,93. A diferença foi então indicada como R$ 105.638,59. Tal metodologia não corresponde ao comando da sentença, que expressamente limitou a atualização dos depósitos, para efeito de abatimento, à data do laudo pericial. Não se mostra adequado, portanto, manter paralelamente até 2025 a atualização da indenização e dos depósitos e apenas então efetuar sua subtração, quando o título determinou que o encontro de contas fosse realizado em valores contemporâneos à avaliação judicial. O primeiro cálculo pericial não pode, por isso, ser homologado. 5. Dos equívocos da retificação apresentada pela perita A posterior retificação também não pode prevalecer. A expert passou a considerar maio de 2018 como data-base da indenização e alterou substancialmente a apuração do principal, reconhecendo, inclusive, crédito decorrente da atualização dos depósitos em favor da executada. Apesar disso, manteve exatamente os mesmos valores anteriormente apurados a título de juros compensatórios e moratórios, quais sejam, R$ 80.560,98 e R$ 27.102,13. A alteração da base econômica da condenação exige, necessariamente, a correspondente reconstrução dos consectários que dela dependem. Não é metodologicamente possível alterar a apuração do principal e, simultaneamente, transportar para a nova conta valores de juros obtidos mediante premissas anteriormente abandonadas. Acresce que a própria perita consignou que os juros teriam sido calculados de forma capitalizada, sem que se identifique no título executivo autorização para adoção desse critério. Por essas razões, também deixo de acolher os cálculos retificados de fls. 368/373. 6. Dos juros compensatórios A executada sustenta que, uma vez demonstrado que os depósitos atualizados até maio de 2018 superam a indenização fixada naquela data, não haveria saldo algum sobre o qual pudessem incidir juros compensatórios. A conclusão não decorre do título executivo. A sentença examinou especificamente a natureza dos juros compensatórios e reconheceu serem eles destinados a indenizar o proprietário pela privação do uso do bem, fixando-os expressamente em 6% ao ano desde a imissão na posse, ocorrida em 18 de abril de 2012. Trata-se de capítulo autônomo da condenação, alcançado pela coisa julgada. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, interpretar o encontro de contas do principal de maneira a eliminar integralmente verba cuja existência, taxa e termo inicial foram expressamente reconhecidos no título. A circunstância de os depósitos, após atualização até maio de 2018, poderem eventualmente superar o valor nominal da indenização fixada naquela data não tem, por si só, o efeito de tornar inexistentes os juros compensatórios deferidos desde 18/04/2012. Isso não significa, evidentemente, que os depósitos devam ser desconsiderados na apuração da verba. Os juros compensatórios deverão ser calculados de forma autônoma e em observância ao comando da sentença, considerada a imissão na posse em 18/04/2012 e os valores efetivamente já garantidos pela expropriante, de modo que não incidam sobre parcela economicamente já disponibilizada ao expropriado. O que se afasta é a premissa da executada de que a eventual inexistência de saldo principal em maio de 2018 conduz, automaticamente, à inexistência de juros compensatórios durante todo o período anterior, conclusão incompatível com o capítulo expresso da sentença que reconheceu sua incidência desde a imissão na posse. 7. Dos juros moratórios Situação diversa ocorre quanto aos juros moratórios. A sentença foi expressa ao estabelecer que eles incidem sobre a diferença entre o valor do depósito prévio efetuado pela autora e o montante total da indenização, à razão de 6% ao ano. O dispositivo reiterou que a base de incidência corresponde à diferença entre os depósitos prévios devidamente atualizados e o montante da indenização. Logo, primeiro deverá ser realizado o encontro de contas em maio de 2018. Se inexistir diferença positiva em favor da exequente, não haverá base econômica para incidência dos juros moratórios. Caso, ao contrário, seja apurado saldo positivo, os juros de mora incidirão exclusivamente sobre essa diferença, segundo a taxa e o termo inicial estabelecidos no título executivo. Também por essa razão não podem prevalecer os R$ 27.102,13 mantidos pela perita na retificação, pois foram simplesmente reproduzidos de cálculo elaborado segundo premissas anteriormente modificadas. 8. Da data da imissão na posse Deverá ainda ser observado que a imissão na posse ocorreu em 18 de abril de 2012, como expressamente consignado na sentença. A indicação de 18/04/2025 constante de algumas das planilhas periciais constitui evidente erro material. Todo cálculo dos juros compensatórios deverá, portanto, observar 18/04/2012 como termo inicial. 9. Da desnecessidade de nova perícia Fixados os critérios jurídicos acima, não se mostra necessária, por ora, nova perícia contábil. O trabalho do perito não se destina à interpretação do título executivo, e os equívocos verificados nos cálculos anteriormente apresentados decorrem precisamente da adoção de premissas jurídicas incompatíveis ou insuficientemente compatibilizadas com a coisa julgada. A apuração remanescente consiste em operações aritméticas passíveis de demonstração mediante memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CORRIJO o erro material constante da sentença exequenda, para esclarecer que a indenização de R$ 169.000,00 corresponde a valores de maio de 2018, data do laudo pericial definitivo, devendo a correção monetária do principal observar esse termo inicial; b) estabeleço que os depósitos de R$ 85.415,50 e R$ 32.584,50 deverão ser atualizados desde suas respectivas datas somente até maio de 2018, efetuando-se nessa data o encontro de contas com a indenização de R$ 169.000,00; c) deixo de homologar o laudo pericial e os cálculos posteriormente retificados, pelas razões acima expostas; d) rejeito a tese da executada de que a eventual inexistência de saldo principal em maio de 2018 implica, por si só, inexistência dos juros compensatórios, os quais foram expressamente deferidos no título à razão de 6% ao ano desde a imissão na posse, ocorrida em 18/04/2012, devendo sua apuração observar os depósitos já efetuados e os limites objetivos da coisa julgada; e) estabeleço que os juros moratórios incidirão somente sobre eventual diferença positiva apurada entre a indenização e os depósitos prévios devidamente atualizados, observados a taxa e o termo inicial fixados no título executivo; f) afasto qualquer cálculo de juros mediante capitalização, ausente autorização no título executivo; g) dispenso, por ora, nova perícia contábil. Intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando estritamente os seguintes parâmetros: indenização de R$ 169.000,00 em valores de maio de 2018; atualização dos depósitos de R$ 85.415,50 e R$ 32.584,50 desde suas respectivas datas até maio de 2018, quando deverá ser realizado o encontro de contas; indicação destacada de eventual saldo de principal, antes da incidência dos juros; cálculo apartado dos juros compensatórios de 6% ao ano, desde 18/04/2012, com indicação expressa da respectiva base de incidência e consideração dos depósitos já efetuados; cálculo apartado dos juros moratórios, exclusivamente se apurada diferença positiva, segundo os critérios fixados no título; utilização de juros simples, sem capitalização; apresentação de quadro final discriminando, separadamente, principal, juros compensatórios e juros moratórios. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de discordância, deverá indicar objetiva e individualizadamente as operações ou rubricas reputadas incorretas, apresentando memória discriminada do valor que entende devido, não sendo suficiente a mera reiteração das questões jurídicas já decididas. Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente, fica a executada desde logo intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º. Comprovado o pagamento, manifeste-se a exequente e, nada sendo requerido, expeça-se MLE em seu favor, observadas as cautelas de praxe. Persistindo divergência quanto aos cálculos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), RENATA ROJAS (OAB 218011/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE YOLANDA BRIANESE JAMELáRIO

Réu FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ROJAS

OAB: 218011/SP

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GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 260678/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006444-33.2023.8.26.0361 (processo principal 0002976-81.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Espólio de Yolanda Brianese Jamelário - Furnas Centrais Eletricas S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE YOLANDA BRIANESE JAMELÁRIO em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, decorrente de ação de instituição de servidão administrativa. A sentença exequenda fixou a indenização em R$ 169.000,00, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, com abatimento dos depósitos realizados pela expropriante. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita apresentou cálculo inicialmente no valor de R$ 213.301,70, compreendendo R$ 105.638,59 a título de saldo da condenação, R$ 80.560,98 de juros compensatórios e R$ 27.102,13 de juros moratórios. Impugnado o trabalho pela executada, a expert posteriormente retificou seus cálculos, passando a indicar que a atualização do principal e dos depósitos produziria crédito de R$ 4.531,56 em favor da executada, mas, mantidos os valores anteriormente apurados a título de juros compensatórios e moratórios, remanesceria crédito de R$ 103.131,55 em favor da exequente. A exequente impugnou a retificação e pugnou pela prevalência de seus próprios cálculos. A executada, por sua vez, sustenta que, atualizados os depósitos até a data do laudo pericial, estes superariam o valor da indenização e, por consequência, inexistiria qualquer saldo, inclusive a título de juros compensatórios e moratórios. É o necessário. 1. Da delimitação da controvérsia A controvérsia atualmente existente não é essencialmente contábil. Antes da realização de qualquer operação matemática, cumpre definir o exato alcance do título executivo judicial, matéria que compete ao Juízo, e não ao perito. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de questão técnica ou científica, não à interpretação da coisa julgada. Tampouco está o Juízo adstrito às conclusões do expert, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. De igual modo, na fase de liquidação e cumprimento é vedado modificar a sentença ou rediscutir a lide, devendo-se apenas conferir expressão quantitativa ao comando já estabilizado, conforme art. 509, § 4º, do CPC. Desse modo, as premissas jurídicas devem ser previamente fixadas pelo Juízo, cabendo às partes, posteriormente, realizar as operações aritméticas correspondentes. 2. Da data do laudo pericial e do erro material constante do dispositivo da sentença A sentença contém, em seu dispositivo, referência à correção monetária da indenização desde maio de 2012. Trata-se, contudo, de evidente erro material. A própria fundamentação da sentença registra expressamente que o laudo pericial definitivo avaliou a indenização em R$ 169.000,00 em maio de 2018, determinando que a correção monetária incidisse a partir da elaboração daquele trabalho técnico, ocasião em que foram apurados os preços de mercado utilizados na avaliação. O laudo definitivo referido às fls. 338/355 do processo originário é, igualmente, identificado nos autos como correspondente a maio de 2018. Aliás, ambas as partes utilizam, em suas manifestações, a data de 30 de maio de 2018 como data-base do laudo. Assim, corrijo o erro material do título executivo, para esclarecer que, onde consta referência a maio de 2012 como termo inicial da atualização monetária da indenização, deve ser lido maio de 2018, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 3. Da indenização e da correção dos depósitos prévios A indenização foi fixada em R$ 169.000,00, em valores de maio de 2018. A sentença também foi expressa ao determinar que os depósitos realizados pela expropriante fossem corrigidos desde as respectivas datas de realização até a data do laudo pericial. Portanto, o primeiro encontro de contas deve necessariamente ocorrer em maio de 2018. Deverão ser considerados: a) a indenização de R$ 169.000,00, em valores de maio de 2018; b) o depósito de R$ 85.415,50, realizado em junho de 2011, atualizado até maio de 2018; c) o depósito complementar de R$ 32.584,50, realizado em novembro de 2011, também atualizado até maio de 2018. Somente depois de colocadas todas essas grandezas na mesma data-base será possível verificar a existência ou não de saldo principal da indenização. A executada apresentou cálculo segundo o qual os depósitos, atualizados até maio de 2018, corresponderiam a R$ 127.825,36 e R$ 47.809,13, totalizando R$ 175.634,49, quantia superior aos R$ 169.000,00 da indenização. Não cabe, neste momento, homologar tais valores, pois a correção aritmética dos índices empregados deverá ser demonstrada na nova memória de cálculo. O critério jurídico, contudo, fica desde logo estabelecido: os depósitos devem ser atualizados somente até maio de 2018 para a realização do encontro de contas com a indenização fixada naquela mesma data. 4. Dos equívocos do primeiro cálculo pericial O primeiro trabalho apresentado pela perita não observou esse critério. Naquela oportunidade, os R$ 169.000,00 foram atualizados até agosto de 2025, chegando-se a R$ 428.543,58, enquanto os depósitos realizados em 2011 também foram atualizados até agosto de 2025, chegando a R$ 233.738,06 e R$ 89.166,93. A diferença foi então indicada como R$ 105.638,59. Tal metodologia não corresponde ao comando da sentença, que expressamente limitou a atualização dos depósitos, para efeito de abatimento, à data do laudo pericial. Não se mostra adequado, portanto, manter paralelamente até 2025 a atualização da indenização e dos depósitos e apenas então efetuar sua subtração, quando o título determinou que o encontro de contas fosse realizado em valores contemporâneos à avaliação judicial. O primeiro cálculo pericial não pode, por isso, ser homologado. 5. Dos equívocos da retificação apresentada pela perita A posterior retificação também não pode prevalecer. A expert passou a considerar maio de 2018 como data-base da indenização e alterou substancialmente a apuração do principal, reconhecendo, inclusive, crédito decorrente da atualização dos depósitos em favor da executada. Apesar disso, manteve exatamente os mesmos valores anteriormente apurados a título de juros compensatórios e moratórios, quais sejam, R$ 80.560,98 e R$ 27.102,13. A alteração da base econômica da condenação exige, necessariamente, a correspondente reconstrução dos consectários que dela dependem. Não é metodologicamente possível alterar a apuração do principal e, simultaneamente, transportar para a nova conta valores de juros obtidos mediante premissas anteriormente abandonadas. Acresce que a própria perita consignou que os juros teriam sido calculados de forma capitalizada, sem que se identifique no título executivo autorização para adoção desse critério. Por essas razões, também deixo de acolher os cálculos retificados de fls. 368/373. 6. Dos juros compensatórios A executada sustenta que, uma vez demonstrado que os depósitos atualizados até maio de 2018 superam a indenização fixada naquela data, não haveria saldo algum sobre o qual pudessem incidir juros compensatórios. A conclusão não decorre do título executivo. A sentença examinou especificamente a natureza dos juros compensatórios e reconheceu serem eles destinados a indenizar o proprietário pela privação do uso do bem, fixando-os expressamente em 6% ao ano desde a imissão na posse, ocorrida em 18 de abril de 2012. Trata-se de capítulo autônomo da condenação, alcançado pela coisa julgada. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, interpretar o encontro de contas do principal de maneira a eliminar integralmente verba cuja existência, taxa e termo inicial foram expressamente reconhecidos no título. A circunstância de os depósitos, após atualização até maio de 2018, poderem eventualmente superar o valor nominal da indenização fixada naquela data não tem, por si só, o efeito de tornar inexistentes os juros compensatórios deferidos desde 18/04/2012. Isso não significa, evidentemente, que os depósitos devam ser desconsiderados na apuração da verba. Os juros compensatórios deverão ser calculados de forma autônoma e em observância ao comando da sentença, considerada a imissão na posse em 18/04/2012 e os valores efetivamente já garantidos pela expropriante, de modo que não incidam sobre parcela economicamente já disponibilizada ao expropriado. O que se afasta é a premissa da executada de que a eventual inexistência de saldo principal em maio de 2018 conduz, automaticamente, à inexistência de juros compensatórios durante todo o período anterior, conclusão incompatível com o capítulo expresso da sentença que reconheceu sua incidência desde a imissão na posse. 7. Dos juros moratórios Situação diversa ocorre quanto aos juros moratórios. A sentença foi expressa ao estabelecer que eles incidem sobre a diferença entre o valor do depósito prévio efetuado pela autora e o montante total da indenização, à razão de 6% ao ano. O dispositivo reiterou que a base de incidência corresponde à diferença entre os depósitos prévios devidamente atualizados e o montante da indenização. Logo, primeiro deverá ser realizado o encontro de contas em maio de 2018. Se inexistir diferença positiva em favor da exequente, não haverá base econômica para incidência dos juros moratórios. Caso, ao contrário, seja apurado saldo positivo, os juros de mora incidirão exclusivamente sobre essa diferença, segundo a taxa e o termo inicial estabelecidos no título executivo. Também por essa razão não podem prevalecer os R$ 27.102,13 mantidos pela perita na retificação, pois foram simplesmente reproduzidos de cálculo elaborado segundo premissas anteriormente modificadas. 8. Da data da imissão na posse Deverá ainda ser observado que a imissão na posse ocorreu em 18 de abril de 2012, como expressamente consignado na sentença. A indicação de 18/04/2025 constante de algumas das planilhas periciais constitui evidente erro material. Todo cálculo dos juros compensatórios deverá, portanto, observar 18/04/2012 como termo inicial. 9. Da desnecessidade de nova perícia Fixados os critérios jurídicos acima, não se mostra necessária, por ora, nova perícia contábil. O trabalho do perito não se destina à interpretação do título executivo, e os equívocos verificados nos cálculos anteriormente apresentados decorrem precisamente da adoção de premissas jurídicas incompatíveis ou insuficientemente compatibilizadas com a coisa julgada. A apuração remanescente consiste em operações aritméticas passíveis de demonstração mediante memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CORRIJO o erro material constante da sentença exequenda, para esclarecer que a indenização de R$ 169.000,00 corresponde a valores de maio de 2018, data do laudo pericial definitivo, devendo a correção monetária do principal observar esse termo inicial; b) estabeleço que os depósitos de R$ 85.415,50 e R$ 32.584,50 deverão ser atualizados desde suas respectivas datas somente até maio de 2018, efetuando-se nessa data o encontro de contas com a indenização de R$ 169.000,00; c) deixo de homologar o laudo pericial e os cálculos posteriormente retificados, pelas razões acima expostas; d) rejeito a tese da executada de que a eventual inexistência de saldo principal em maio de 2018 implica, por si só, inexistência dos juros compensatórios, os quais foram expressamente deferidos no título à razão de 6% ao ano desde a imissão na posse, ocorrida em 18/04/2012, devendo sua apuração observar os depósitos já efetuados e os limites objetivos da coisa julgada; e) estabeleço que os juros moratórios incidirão somente sobre eventual diferença positiva apurada entre a indenização e os depósitos prévios devidamente atualizados, observados a taxa e o termo inicial fixados no título executivo; f) afasto qualquer cálculo de juros mediante capitalização, ausente autorização no título executivo; g) dispenso, por ora, nova perícia contábil. Intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando estritamente os seguintes parâmetros: indenização de R$ 169.000,00 em valores de maio de 2018; atualização dos depósitos de R$ 85.415,50 e R$ 32.584,50 desde suas respectivas datas até maio de 2018, quando deverá ser realizado o encontro de contas; indicação destacada de eventual saldo de principal, antes da incidência dos juros; cálculo apartado dos juros compensatórios de 6% ao ano, desde 18/04/2012, com indicação expressa da respectiva base de incidência e consideração dos depósitos já efetuados; cálculo apartado dos juros moratórios, exclusivamente se apurada diferença positiva, segundo os critérios fixados no título; utilização de juros simples, sem capitalização; apresentação de quadro final discriminando, separadamente, principal, juros compensatórios e juros moratórios. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de discordância, deverá indicar objetiva e individualizadamente as operações ou rubricas reputadas incorretas, apresentando memória discriminada do valor que entende devido, não sendo suficiente a mera reiteração das questões jurídicas já decididas. Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente, fica a executada desde logo intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º. Comprovado o pagamento, manifeste-se a exequente e, nada sendo requerido, expeça-se MLE em seu favor, observadas as cautelas de praxe. Persistindo divergência quanto aos cálculos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), RENATA ROJAS (OAB 218011/SP)