Detalhe do processo

0006440-20.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006440-20.2025.8.16.0097 Processo: 0006440-20.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.127,91 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora, sub-rogada nos direitos dos segurados Carlos Alberto Botini, Marcos Antonio Moitinho e Fabio Hamilton Galinatti (art. 786 do Código Civil), busca o ressarcimento de R$ 14.127,91, quantia paga a título de indenização securitária por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, que atribui a oscilações no fornecimento de energia ocorridas em 21/06/2024, 24/10/2024 e 12/01/2025. Com a inicial vieram apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, relatórios de regulação, contas de energia e comprovantes de pagamento das indenizações (movs. 1.1 a 1.26). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo as preliminares de incompetência relativa do foro e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a não inversão do ônus da prova (Tema 1.282/STJ), a responsabilidade subjetiva por conduta omissiva, a limitação de sua responsabilidade ao ponto de entrega e, sobretudo, a inexistência de nexo causal, ancorada nos relatórios de indicadores de qualidade (IQS) que não registram interrupção nas datas indicadas. Destacou, ainda, que a unidade consumidora de Marcos Antonio Moitinho possui microgeração distribuída (geração solar) e impugnou os laudos da autora, por unilaterais e desprovidos de ART/CREA. Sobreveio réplica (mov. 36.1). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 40.1) e a ré especificou apenas a oitiva dos técnicos que subscreveram os laudos da autora (mov. 41.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência. Embora a seguradora sub-rogada não herde a prerrogativa de foro do consumidor, a presente ação veicula pretensão indenizatória, atraindo a regra de competência do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. No caso, os eventos danosos ocorreram nesta comarca, onde se situam as unidades consumidoras dos segurados e onde a ré, por sua filial, presta o serviço público de distribuição de energia, não havendo justificativa para a tramitação do feito no foro da sede da concessionária. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. FEITO QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INC. IV, A, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, QUE COINCIDE COM O LOCAL DE DOMICÍLIO DA SEGURADA E DA FILIAL DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO NA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO DA SEDE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE." (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027900-94.2024.8.16.0001, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 11/11/2024). Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa à garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo lícito à parte buscar diretamente a tutela jurisdicional. Registre-se, contudo, que tal conduta repercute na esfera probatória, pois a seguradora, ao optar por não acionar a via administrativa, assumiu o risco de não dispor de elementos mais robustos para a comprovação do nexo causal em juízo. Quanto ao ônus da prova, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo originária, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias de direito material do primitivo, não se admitindo a sub-rogação nas prerrogativas processuais de cunho personalíssimo, inerentes à condição de consumidor. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, como a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC" (STJ, Corte Especial, REsps 2.092.308/SP, 2.092.311/SP e 2.092.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025 — Tema 1.282). Assim, a distribuição do ônus probatório segue a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, ainda que assim não fosse, a seguradora, empresa de grande porte dotada de plena capacidade técnica e econômica, não ostenta a hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria do risco da atividade impõe que os ônus inerentes ao seu próprio negócio lucrativo sejam por ela suportados. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo a autora, inclusive, pugnado nesse sentido. A prova testemunhal especificada pela ré, consistente na oitiva dos próprios técnicos que elaboraram os laudos juntados pela autora, mostra-se impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente técnico-documental, razão pela qual a indefiro (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova pericial, por sua vez, tornou-se inviável, porquanto a própria autora informou que os equipamentos foram descartados. No mérito, a pretensão é improcedente. A controvérsia reside em saber se os danos causados nos equipamentos dos segurados decorreram, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica administrado pela ré. E, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 37, §6º, da CF; art. 14 do CDC; art. 25 da Lei nº 8.987/95), ela não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, ônus que, no caso, competia à autora e do qual não se desincumbiu. Com efeito, os relatórios de indicadores de qualidade de serviço (IQS) apresentados pela ré, referentes às três unidades consumidoras, atestam expressamente que, nas datas indicadas como as dos sinistros, não consta qualquer registro de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia. Tais documentos prestam-se a guardar o registro de todos os problemas, defeitos e intercorrências na prestação do serviço, sendo suficientes para demonstrar a regularidade do fornecimento e afastar o nexo de causalidade. Cuida-se, ademais, de documentos oficiais, produzidos por concessionária de serviço público, cujos dados são periodicamente inspecionados, auditados e aferidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com certificação ISO 9001, o que lhes confere presunção de legitimidade e veracidade. Não prospera a alegação da autora de que a ré teria deixado de apresentar a integralidade dos relatórios exigidos pelo item 6.2 da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST. O referido dispositivo não exige a apresentação de cinco relatórios distintos, mas sim de cinco informações que devem constar do relatório de intercorrências (atuação de dispositivos de proteção; ocorrências na subestação; manobras; eventos no sistema de transmissão; e eventos na rede). Apresentando a concessionária um único relatório compilado que contemple todas essas informações, é medida inócua exigir que o divida em cinco documentos que conterão os mesmos dados. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO RELATÓRIOS MÓDULO 9 PRODIST. RELATÓRIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES ELENCADAS NA RESOLUÇÃO. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO GENÉRICO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DATA DOS FATOS NARRADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) o relatório apresentado com a contestação já contempla todas as informações exigidas pela reguladora nacional, mas de modo compilado (...) não há justificativa para exigir que ela apresente cinco documentos distintos, onde constarão as mesmas informações" (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001844-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20/10/2024). Em contrapartida, os laudos apresentados pela autora não comprovam o nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela ré. Foram produzidos unilateralmente, sem indicação segura da capacitação técnica dos profissionais que os elaboraram, sem registro no CREA e sem a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), requisitos indispensáveis à idoneidade de documentos dessa natureza (Resolução CONFEA nº 345/1990). Constata-se, ainda, que foram elaborados por empresas cujos ramos de atividade são estranhos à engenharia elétrica, limitando-se a afirmações genéricas, desprovidas de metodologia e de fundamentação técnica conclusiva quanto à origem dos danos. Nessa linha é a orientação majoritária do E. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE É INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, 8ª C.Cível, 0061130-30.2020.8.16.0014, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, 8ª C.Cível, 0008929-28.2019.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11/03/2024). Soma-se a isso o fato de que os equipamentos supostamente avariados foram descartados pela autora antes do ajuizamento, sem que se tenha oportunizado à ré a vistoria administrativa nem à perícia judicial o exame direto, circunstância que inviabilizou a produção de prova apta a esclarecer a existência, a extensão e a causa dos danos, e que igualmente milita em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Especificamente quanto ao segurado Marcos Antonio Moitinho, a respectiva unidade consumidora possui sistema de microgeração distribuída (geração solar), cuja adequação técnica e proteção competem exclusivamente ao próprio acessante, o que constitui causa alternativa plausível para eventual sobretensão, não elidida pela autora. Frise-se, por fim, que a invocação da Súmula 15 da ANEEL não altera o desfecho, pois a relativização dos registros internos da concessionária não transfere a esta o ônus de provar fato negativo, nem supre a prova do nexo causal que competia à autora produzir. Inexistindo nos autos elementos aptos a atestar que os danos decorreram de falha na prestação do serviço, e não de descarga direta ou de irregularidade nas instalações internas das unidades consumidoras, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerados o zelo profissional, a singeleza da causa e a sua duração, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006440-20.2025.8.16.0097 Processo: 0006440-20.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.127,91 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora, sub-rogada nos direitos dos segurados Carlos Alberto Botini, Marcos Antonio Moitinho e Fabio Hamilton Galinatti (art. 786 do Código Civil), busca o ressarcimento de R$ 14.127,91, quantia paga a título de indenização securitária por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, que atribui a oscilações no fornecimento de energia ocorridas em 21/06/2024, 24/10/2024 e 12/01/2025. Com a inicial vieram apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, relatórios de regulação, contas de energia e comprovantes de pagamento das indenizações (movs. 1.1 a 1.26). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo as preliminares de incompetência relativa do foro e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a não inversão do ônus da prova (Tema 1.282/STJ), a responsabilidade subjetiva por conduta omissiva, a limitação de sua responsabilidade ao ponto de entrega e, sobretudo, a inexistência de nexo causal, ancorada nos relatórios de indicadores de qualidade (IQS) que não registram interrupção nas datas indicadas. Destacou, ainda, que a unidade consumidora de Marcos Antonio Moitinho possui microgeração distribuída (geração solar) e impugnou os laudos da autora, por unilaterais e desprovidos de ART/CREA. Sobreveio réplica (mov. 36.1). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 40.1) e a ré especificou apenas a oitiva dos técnicos que subscreveram os laudos da autora (mov. 41.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência. Embora a seguradora sub-rogada não herde a prerrogativa de foro do consumidor, a presente ação veicula pretensão indenizatória, atraindo a regra de competência do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. No caso, os eventos danosos ocorreram nesta comarca, onde se situam as unidades consumidoras dos segurados e onde a ré, por sua filial, presta o serviço público de distribuição de energia, não havendo justificativa para a tramitação do feito no foro da sede da concessionária. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. FEITO QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INC. IV, A, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, QUE COINCIDE COM O LOCAL DE DOMICÍLIO DA SEGURADA E DA FILIAL DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO NA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO DA SEDE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE." (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027900-94.2024.8.16.0001, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 11/11/2024). Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa à garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo lícito à parte buscar diretamente a tutela jurisdicional. Registre-se, contudo, que tal conduta repercute na esfera probatória, pois a seguradora, ao optar por não acionar a via administrativa, assumiu o risco de não dispor de elementos mais robustos para a comprovação do nexo causal em juízo. Quanto ao ônus da prova, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo originária, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias de direito material do primitivo, não se admitindo a sub-rogação nas prerrogativas processuais de cunho personalíssimo, inerentes à condição de consumidor. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, como a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC" (STJ, Corte Especial, REsps 2.092.308/SP, 2.092.311/SP e 2.092.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025 — Tema 1.282). Assim, a distribuição do ônus probatório segue a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, ainda que assim não fosse, a seguradora, empresa de grande porte dotada de plena capacidade técnica e econômica, não ostenta a hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria do risco da atividade impõe que os ônus inerentes ao seu próprio negócio lucrativo sejam por ela suportados. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo a autora, inclusive, pugnado nesse sentido. A prova testemunhal especificada pela ré, consistente na oitiva dos próprios técnicos que elaboraram os laudos juntados pela autora, mostra-se impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente técnico-documental, razão pela qual a indefiro (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova pericial, por sua vez, tornou-se inviável, porquanto a própria autora informou que os equipamentos foram descartados. No mérito, a pretensão é improcedente. A controvérsia reside em saber se os danos causados nos equipamentos dos segurados decorreram, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica administrado pela ré. E, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 37, §6º, da CF; art. 14 do CDC; art. 25 da Lei nº 8.987/95), ela não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, ônus que, no caso, competia à autora e do qual não se desincumbiu. Com efeito, os relatórios de indicadores de qualidade de serviço (IQS) apresentados pela ré, referentes às três unidades consumidoras, atestam expressamente que, nas datas indicadas como as dos sinistros, não consta qualquer registro de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia. Tais documentos prestam-se a guardar o registro de todos os problemas, defeitos e intercorrências na prestação do serviço, sendo suficientes para demonstrar a regularidade do fornecimento e afastar o nexo de causalidade. Cuida-se, ademais, de documentos oficiais, produzidos por concessionária de serviço público, cujos dados são periodicamente inspecionados, auditados e aferidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com certificação ISO 9001, o que lhes confere presunção de legitimidade e veracidade. Não prospera a alegação da autora de que a ré teria deixado de apresentar a integralidade dos relatórios exigidos pelo item 6.2 da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST. O referido dispositivo não exige a apresentação de cinco relatórios distintos, mas sim de cinco informações que devem constar do relatório de intercorrências (atuação de dispositivos de proteção; ocorrências na subestação; manobras; eventos no sistema de transmissão; e eventos na rede). Apresentando a concessionária um único relatório compilado que contemple todas essas informações, é medida inócua exigir que o divida em cinco documentos que conterão os mesmos dados. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO RELATÓRIOS MÓDULO 9 PRODIST. RELATÓRIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES ELENCADAS NA RESOLUÇÃO. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO GENÉRICO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DATA DOS FATOS NARRADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) o relatório apresentado com a contestação já contempla todas as informações exigidas pela reguladora nacional, mas de modo compilado (...) não há justificativa para exigir que ela apresente cinco documentos distintos, onde constarão as mesmas informações" (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001844-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20/10/2024). Em contrapartida, os laudos apresentados pela autora não comprovam o nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela ré. Foram produzidos unilateralmente, sem indicação segura da capacitação técnica dos profissionais que os elaboraram, sem registro no CREA e sem a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), requisitos indispensáveis à idoneidade de documentos dessa natureza (Resolução CONFEA nº 345/1990). Constata-se, ainda, que foram elaborados por empresas cujos ramos de atividade são estranhos à engenharia elétrica, limitando-se a afirmações genéricas, desprovidas de metodologia e de fundamentação técnica conclusiva quanto à origem dos danos. Nessa linha é a orientação majoritária do E. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE É INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, 8ª C.Cível, 0061130-30.2020.8.16.0014, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, 8ª C.Cível, 0008929-28.2019.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11/03/2024). Soma-se a isso o fato de que os equipamentos supostamente avariados foram descartados pela autora antes do ajuizamento, sem que se tenha oportunizado à ré a vistoria administrativa nem à perícia judicial o exame direto, circunstância que inviabilizou a produção de prova apta a esclarecer a existência, a extensão e a causa dos danos, e que igualmente milita em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Especificamente quanto ao segurado Marcos Antonio Moitinho, a respectiva unidade consumidora possui sistema de microgeração distribuída (geração solar), cuja adequação técnica e proteção competem exclusivamente ao próprio acessante, o que constitui causa alternativa plausível para eventual sobretensão, não elidida pela autora. Frise-se, por fim, que a invocação da Súmula 15 da ANEEL não altera o desfecho, pois a relativização dos registros internos da concessionária não transfere a esta o ônus de provar fato negativo, nem supre a prova do nexo causal que competia à autora produzir. Inexistindo nos autos elementos aptos a atestar que os danos decorreram de falha na prestação do serviço, e não de descarga direta ou de irregularidade nas instalações internas das unidades consumidoras, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerados o zelo profissional, a singeleza da causa e a sua duração, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito